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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Março de 2004 por Theodoros Kallianos contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-93/04)

(Língua de processo: francês)

Deu entrada em 4 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Theodoros Kallianos, residente em Kraainem (Bélgica), representado por Guy Archambeau, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da AIPN de 02.12.2003 que contém a resposta à reclamação de T. Kallianos n.° R/335/03 de 02.07.2003;

Convidar a Comissão a reembolsar a T. Kallianos a totalidade dos pagamentos e levantamentos que efectuou ilegalmente sobre o montante da remuneração de T. Kallianos a partir da data da pronuncia do divórcio n.° 2179/1999 pelo Tribunal de Primeira Instância de Atenas em 08.03.1999, incluindo a indexação da pensão de alimentos indevida decidida unilateralmente em 18.09.2002 pelos serviços da Comissão (PMO) ou, pelo menos, após o acórdão do Tribunal de recurso grego n.° 203/2003 de 07.02.2003 de que essa instituição tivera conhecimento.

Condenar a Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização pelos prejuízos moral, pecuniário e patrimonial, incluindo as despesas com a sua defesa, num montante equivalente a 20% do montante do reembolso indicado;

Condenar a Comissão nas despesas do processo de citação por oficial de diligências, incluindo as despesas de tradução das decisões judiciais gregas para francês, documentos atempadamente colocados à sua disposição, ou seja 1.500 euros;

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é funcionário da Comissão. Na sequência de um despacho do Tribunal de Première Instance de Bruxelles que atribuiu uma pensão alimentar ao cônjuge do recorrente, os serviços competentes da Comissão procederam a levantamentos sobre o salário deste último. Através do seu recurso, o recorrente contesta esses levantamentos invocando um erro de direito e de facto, a inexistência de título executivo justificador desses levantamentos, bem como violação do Regulamento n.° 1347/20001

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1 - Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160 p. 19)