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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2004 pelo Secretariado Europeu do Ambiente, a PAN-Europe, a União dos Trabalhadores da Alimentação, da Agricultura, da Hotelaria-Restauração, do Tabaco e das Actividades Similares (UITA), a Federação Europeia dos Sindicatos dos Sectores da Alimentação, da Agricultura, do Turismo e das Actividades Similares (EFFAT), a Stichting Natuur en Milieu e a Svenska Naturskyddsföreningen (Sociedade Sueca para a Conservação da Natureza) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-94/04)

Língua do processe: inglês

Deu entrada em 27 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Secretariado Europeu do Ambiente, com sede em Bruxelas (Bélgica), a PAN-Europe, com sede em Londres, a União dos Trabalhadores da Alimentação, da Agricultura, da Hotelaria-Restauração, do Tabaco e das Actividades Similares (IUF), com sede em Genebra (Suíça) a Federação Europeia dos Sindicatos dos Sectores da Alimentação, da Agricultura, do Turismo e das Actividades Similares (EFFAT), com sede em Bruxelas, a Stichting Natuur en Milieu, com sede em Utrecht (Países Baixos) e a Svenska Naturskyddsföreningen (Sociedade Sueca para a Conservação da Natureza), com sede em Estocolmo (Suécia), representados por P. van den Biesen e B. Arentz, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Directiva 2003/112/CE da Comissão, e

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A medida impugnada, a Directiva 2003/112/CE 1 da Comissão, alterou a Directiva 91/414/CEE 2 do Conselho de forma a incluir um herbicida, o "paraquato", no anexo I desta última. Nos termos do artigo 4.° da Directiva 91/414, apenas os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias enumeradas no seu anexo I podem ser autorizados pelos Estados-Membros. Consequentemente, os Estados-Membros não deixarão por certo de autorizar, no futuro, os produtos fitofarmacêuticos que contenham "paraquato".

As recorrentes pedem que o Tribunal anule a directiva impugnada alegando que, ao tê-la adoptado, a Comissão violou a Directiva 91/414 bem como o princípio da precaução consagrado no artigo 174.°, n.° 2, CE, no quadro da política da Comunidade no domínio do ambiente. Alegam igualmente que a directiva impugnada viola a Directiva 79/409 3 do Conselho, na medida em que não teve em conta os efeitos do "paraquato" nas aves.

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1 - Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa paraquato (JO L 321, p. 32).

2 - Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).

3 - Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 130, p. 1; EE 15 F2 p. 125).