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Recurso interposto em 16 de abril de 2012 - Bank Tejarat / Conselho

(Processo T-176/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Tejarat (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o n.° 2 da tabela I. B. do Anexo I da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 22), na medida em que se aplica ao recorrente;

Anular o n.° 2 da tabela I.B. do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.° 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p.1), na medida em que se refere ao recorrente;

Anular o n.° 105 da tabela B do Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p.1), na medida em que se refere ao recorrente;

Declarar o artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2012/413/PESC do Conselho inaplicável ao recorrente;

Declarar o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 267/2012 do Conselho inaplicável ao recorrente;

Declarar que a anulação do n.° 2 da tabela I. B. do Anexo I da Decisão 2012/35/PESC do Conselho do Regulamento de Execução (UE) n.° 54/2012 do Conselho e o n.° 105 da tabela B do Anexo IX do Regulamento (UE) do Conselho n.° 267/2012 tem efeitos imediatos; e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega que os critérios substantivos para designação nos termos das medidas impugnadas não estão preenchidos relativamente ao recorrente e que não há base jurídica ou factual para a sua designação; e/ou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se os critérios estão ou não preenchidos; e

que o Conselho designou o recorrente com base em prova insuficiente para provar que os critérios estavam preenchidos e por conseguinte cometeu um (adicional) erro manifesto de apreciação, uma vez que o recorrente não preenche nenhum dos cinco critérios para designação previstos no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012; e que o Conselho não apresentou prova em contrário.

Com o segundo fundamento, alega que a designação do recorrente viola os seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo o seu direito a comercializar e desenvolver as suas atividades comerciais e ao gozo pacífico dos seus bens e/ou viola o princípio da proporcionalidade.

Com o seu terceiro fundamento, alega que o Conselho violou, em qualquer caso, os requisitos processuais: a) notificar ao recorrente a sua designação, b) apresentar razões adequadas e suficientes e c) respeitar os direitos de defesa e o direito a recurso jurisdicional efetivo.

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