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Recurso interposto em 17 de abril de 2012 - Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho

(Processo T-174/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A. L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.° do Regulamento de Execução n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.° 27 do anexo deste regulamento, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II do Regulamento 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;

anular o artigo 1.° da Decisão de Execução 2012/37/PESC e o n.° 27 do anexo desta decisão, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II da Decisão 2011/273;

anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 24 de janeiro de 2012;

condenar o Conselho nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, não tendo o Conselho apresentado, nem antes nem depois da adoção dos atos impugnados, prova da participação do recorrente no financiamento do referido regime.

O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva por falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e pela recusa implícita do Conselho de produzir as provas que justificam a natureza e a extensão da sanção.

O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação suficiente e precisa, uma vez que o Conselho se limitou a fazer considerações vagas e gerais e não indicou as razões específicas e concretas que o levaram a considerar que devem ser aplicadas medidas restritivas ao recorrente.

Quarto fundamento relativo a insuficiências que envolveram a adoção dos atos impugnados, na medida em que o Conselho não mencionou os direitos e os princípios fundamentais que o direito da União reconhece aos destinatários destes atos, e em que estes atos foram adotados com base no artigo 215.° TFUE, que o recorrente considera desprovido de qualquer garantia democrática.

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