Language of document : ECLI:EU:T:2014:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

4 de fevereiro de 2014 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Adaptação dos pedidos — Prazo — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação — Direito a proteção jurisdicional efetiva — Direitos de defesa»

Nos processos apensos T‑174/12 e T‑80/13,

Syrian Lebanese Commercial Bank SAL, com sede em Beirute (Líbano), representado por P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por G. Étienne e S. Cook, na qualidade de agentes,

recorrido,

que têm por objeto um pedido de anulação parcial, em primeiro lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo [32.°], n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 19, p. 6), em segundo lugar, da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 19, p. 33), em terceiro lugar, da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), em quarto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 32. °, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 330, p. 9), em quinto lugar, das «cartas‑decisão» do Conselho, de 24 de janeiro de 2012 e de 30 de novembro de 2012, que notificam ao recorrente as medidas restritivas que lhe dizem respeito, em sexto lugar, da Decisão 2013/109/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão 2012/739 (JO L 58, p. 8), em sétimo lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), em oitavo lugar, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que esses atos afetam a situação do recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, G. Berardis (relator) e C. Wetter, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem dos litígios

1        O recorrente, o Syrian Lebanese Commercial Bank SAL, é um banco libanês cujo capital é detido a 84,2% pelo Commercial Bank of Syria (a seguir «CBS»), que pertence ao Estado sírio.

2        Em 9 de maio de 2011, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento no artigo 29.° TUE, a Decisão 2011/273/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11). O seu artigo 4.°, n.° 1, dispõe que são congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes aos responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria e às pessoas singulares ou coletivas, bem como às entidades a eles associadas, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades. As modalidades desse congelamento estão definidas nos restantes números do mesmo artigo. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Decisão 2011/273, o Conselho elabora a lista dessas pessoas.

3        Do mesmo modo, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE e na Decisão 2011/273, o Regulamento (UE) n.° 442/2011, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1). O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo prevê o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados no Anexo II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo destes.

4        Na Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33), o CBS foi inscrito no anexo II da Decisão 2011/273, com a seguinte fundamentação:

«Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.»

5        Na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), foram mantidas as medidas restritivas relativas ao CBS, que figura no anexo II da Decisão 2011/782.

6        Na Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 19, p. 33), o nome do recorrente foi aditado ao anexo I da Decisão 2011/782, com a seguinte fundamentação:

«Filial do [CBS], já incluído na lista. Participa no financiamento do regime.»

7        No Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 269, p. 18), o CBS foi aditado ao Anexo IIa do Regulamento n.° 442/2011, com a mesma fundamentação que a da Decisão 2011/684.

8        No Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1), foram mantidas as medidas restritivas relativas ao CBS, figurando o seu nome no Anexo II do Regulamento n.° 36/2012.

9        No Regulamento de Execução (UE) n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo [32.°], n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO L 19, p. 6), o nome do recorrente foi aditado ao Anexo II do Regulamento n.° 36/2012, com a mesma fundamentação que a da Decisão de Execução 2012/37.

10      Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho enviou uma carta ao recorrente (a seguir «carta de 24 de janeiro de 2012»), com a seguinte redação:

«Pela presente, informamos que o Conselho […] decidiu que a vossa sociedade deve ser inscrita na lista das pessoas e entidades que figura no anexo I da Decisão [2011/782], executada pela Decisão de Execução [2012/37], e no Anexo II do Regulamento [n.° 36/2012], executado pelo Regulamento de Execução [n.° 55/2012]. Os motivos que justificam a sua inscrição na lista de pessoas estão mencionados [nas] entradas correspondentes nos anexos em questão.

Em anexo, segue cópia da decisão de execução e do regulamento de execução relativos à inscrição da vossa sociedade na lista suprarreferida […]»

11      O recorrente acusou a receção dessa carta em 8 de fevereiro de 2012.

12      Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho publicou igualmente no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782, executada pela Decisão de Execução 2012/37, e [no] Regulamento n.° 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 55/2012 (JO C 19, p. 5).

13      Segundo o referido aviso, as pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas anexas aos atos mencionados no n.° 12, supra.

14      Por carta de 15 de fevereiro de 2012, o recorrente enviou ao Conselho um pedido de reapreciação, no qual, por um lado, negava participar no financiamento do regime sírio e, por outro, pedia o acesso aos elementos de prova de que o Conselho dispunha a seu respeito, bem como uma audiência. Na falta de resposta do Conselho, o recorrente reiterou o pedido em 4 de abril de 2012.

15      Por carta de 3 de julho de 2012, o Conselho, em primeiro lugar, comunicou ao recorrente o excerto da nota do Secretariado‑Geral do Conselho às delegações dos Estados‑Membros, à qual estava anexo o documento que serviu de base à sua inscrição nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria (a seguir «documentos comunicados em 3 de julho de 2012»), e, em segundo lugar, recusou conceder‑lhe uma audiência formal, uma vez que a possibilidade de submeter observações escritas devia ser considerada suficiente.

16      Por carta de 7 de novembro de 2012, o recorrente pediu novamente a reapreciação da sua situação.

17      Na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente e ao CBS, figurando ambas as sociedades, respetivamente, nos anexos I.B e II da Decisão 2012/739.

18      A Decisão 2012/739 aplicava‑se, nos termos do seu artigo 31.°, até 1 de março de 2013.

19      No Regulamento de Execução (UE) n.° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 330, p. 9), foram aditados os nomes de outras pessoas ao Anexo II do Regulamento n.° 36/2012, tendo sido retirado do mesmo o nome de uma pessoa.

20      Em 30 de novembro de 2012, o Conselho enviou aos representantes do recorrente uma carta com a seguinte redação:

«Pela presente, informamos V. Ex.as que o Conselho […] decidiu que o vosso cliente continuará inscrito na lista de pessoas e entidades que figura nos anexos I e II da Decisão [2012/739] e nos Anexos II e II‑A do Regulamento [n.° 36/2012], executado pelo Regulamento de Execução [n.° 1117/2012]. Os fundamentos que justificam a inscrição do vosso cliente nessa lista estão mencionados [nas] entradas correspondentes nos anexos em questão.

Em anexo, segue cópia da decisão do Conselho relativa à inscrição do vosso cliente na lista supramencionada.

[…]

Por último, chamamos a atenção de V. Ex.as para a possibilidade de impugnar a decisão do Conselho no (Tribunal Geral).»

21      O recorrente acusou a receção dessa carta em 3 de dezembro de 2012.

22      Em 30 de novembro de 2012, o Conselho publicou igualmente no Jornal Oficial da União Europeia o aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739 e no Regulamento n.° 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 1117/2012 (JO C 370, p. 6), cujo conteúdo corresponde, em substância, ao do aviso mencionado nos n.os 12 e 13, supra.

23      Por carta de 14 de dezembro de 2012, dirigida ao Conselho, o recorrente opôs‑se à sua manutenção na lista de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, como resultava dos atos mencionados nos n.os 17 e 19, supra, e pediu acesso aos elementos de prova de que o Conselho dispunha a seu respeito, bem como uma audiência.

24      Por carta de 28 de janeiro de 2013, o Conselho reagiu ao pedido do recorrente de 7 de novembro de 2012, tendo rejeitado os seus argumentos relativos à alegada independência face ao CBS e confirmado a existência de uma ligação entre o recorrente e o financiamento do regime sírio.

25      Por carta de 6 de março de 2013, o Conselho respondeu ao pedido do recorrente de 14 de dezembro de 2012. Nessa ocasião, comunicou ao recorrente, por um lado, que a sua manutenção nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria se baseava nos documentos de que ele já tinha recebido cópia e, por outro, que não havia nenhuma obrigação de o convocar para uma audiência.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de abril de 2012, o recorrente interpôs um recurso, que foi registado com a referência T‑174/12, no qual pediu, designadamente, a anulação do Regulamento de Execução n.° 55/2012 e da Decisão de Execução 2012/37, na parte em que esses atos lhe dizem respeito.

27      A fase escrita do processo foi encerrada em 20 de novembro de 2012.

28      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de fevereiro de 2013, o recorrente interpôs um segundo recurso, que foi registado com a referência T‑80/13, no qual pediu, designadamente, a anulação da Decisão 2012/739 e do Regulamento de Execução n.° 1117/2012, na parte em que esses atos lhe dizem respeito.

29      O recurso no processo T‑80/13 foi acompanhado de um pedido de tramitação acelerada, com fundamento no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «pedido de tramitação acelerada»).

30      Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho, dando seguimento aos pedidos do recorrente, apresentou na Secretaria do Tribunal Geral, como novo oferecimento de prova no processo T‑174/12, uma carta datada de 2 de outubro de 2012, que o governador do Banco do Líbano lhe tinha enviado a propósito das medidas tomadas por esse banco relativamente ao recorrente (a seguir «carta do governador»).

31      Por decisão do presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2013, a carta do governador foi junta aos autos do processo T‑174/12 e foi fixado um prazo para o recorrente se poder pronunciar a esse respeito.

32      O recorrente não apresentou na Secretaria do Tribunal Geral, no prazo fixado, as suas observações sobre a carta do governador.

33      Em 7 de março de 2013, o Conselho apresentou as suas observações sobre o pedido de tramitação acelerada, nas quais pediu o seu indeferimento.

34      Por decisão de 13 de março de 2013, o Tribunal Geral (Sexta Secção) indeferiu o pedido de tramitação acelerada.

35      A fase escrita no processo T‑80/13 foi encerrada em 18 de junho de 2013, após a entrega da contestação, uma vez que o Tribunal Geral decidiu que não era necessária uma segunda troca de articulados, com fundamento no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

36      Na referida contestação, o Conselho suscitou dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, na parte relativa ao Regulamento de Execução n.° 1117/2012.

37      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de maio de 2013, o recorrente pediu autorização para adaptar os seus pedidos no processo T‑80/13, de modo a que o seu pedido de anulação abrangesse também a Decisão 2013/109/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão 2012/739 (JO L 58, p. 8), na medida em que prorroga a aplicação da Decisão 2012/739 até 1 de junho de 2013 (a seguir «primeiro pedido de adaptação dos pedidos»).

38      Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de junho de 2013, o Conselho informou que não tinha observações a fazer sobre o primeiro pedido de adaptação de pedidos.

39      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de julho de 2013, o recorrente pediu novamente autorização para adaptar os seus pedidos no processo T‑80/13, de modo a que o seu pedido de anulação abrangesse igualmente o Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que executa o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), e a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que estes atos, aos quais estão anexas listas que contêm o seu nome, afetam a sua situação (a seguir «segundo pedido de adaptação dos pedidos»).

40      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral nos processos T‑174/12 e T‑80/13.

41      Por despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral de 15 de julho de 2013, a pedido do Conselho e ouvido o recorrente, os processos T‑174/12 e T‑80/13 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo.

42      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2013, o Conselho observou que o segundo pedido de adaptação dos pedidos, na parte relativa ao Regulamento de Execução n.° 363/2013, devia ser considerado extemporâneo e, por conseguinte, inadmissível.

43      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de agosto de 2013, o recorrente formulou as suas observações sobre a questão da inadmissibilidade suscitada pelo Conselho a respeito do segundo pedido de adaptação dos pedidos. Estas observações foram juntas aos autos, por decisão do presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral de 5 de setembro de 2013.

44      Na audiência de 12 de setembro de 2013, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

45      No processo T‑174/12, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular o artigo 1.° do Regulamento de Execução n.° 55/2012 e o n.° 27 do anexo deste regulamento, na medida em que o seu nome foi aditado ao Anexo II do Regulamento n.° 36/2012;

¾        anular o artigo 1.° da Decisão de Execução 2012/37 e o n.° 27 do anexo desta decisão, na medida em que o seu nome foi aditado ao anexo II da Decisão 2011/273;

¾        anular, na medida do necessário, a «carta‑decisão do Conselho de 24 de janeiro de 2012»;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

46      No processo T‑80/13, o recorrente, tendo em conta o primeiro e o segundo pedido de adaptação dos pedidos, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular o artigo 25.º da Decisão 2012/739 e o seu anexo I.B, na medida em que o seu nome figura no n.° 34 do anexo;

¾        anular o artigo 1.º do Regulamento de Execução n.° 1117/2012, na medida em que o mesmo tem por consequência a manutenção do seu nome no Anexo II do Regulamento n.° 36/2012, em aplicação do artigo 1.º do Regulamento de Execução n.° 55/2012 e do n.º 27 do anexo deste regulamento;

¾        anular, na medida do necessário, a «carta‑decisão do Conselho de 30 de novembro de 2012»;

¾        anular a Decisão 2013/109, na parte em que prevê que a Decisão 2012/739 se aplica até 1 de junho de 2013;

¾        anular o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255, na medida em que estes atos afetam a sua situação;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

47      Nos dois processos, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

48      Na audiência, em resposta a questões do Tribunal Geral, em primeiro lugar, o recorrente reconheceu ter cometido um lapso de escrita no seu segundo pedido no processo T‑174/12, ao mencionar por erro a Decisão 2011/273 em vez da Decisão 2011/782, em segundo lugar, renunciou a esse mesmo pedido, devido à revogação desta última decisão, em terceiro lugar, o Conselho precisou que renunciava a suscitar dúvidas (v. n.° 36, supra) quanto à admissibilidade do segundo pedido do recorrente no processo T‑80/13, designadamente pelo facto de o Regulamento de Execução n.° 1117/2012 ter sido notificado ao recorrente.

49      Estas declarações das partes foram registadas na ata da audiência.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

 Quanto ao primeiro pedido de adaptação dos pedidos

50      Com o seu primeiro pedido de adaptação dos pedidos, o recorrente pretende ampliar o alcance do seu recurso de anulação, para nele incluir também a Decisão 2013/109, pela qual a aplicação da Decisão 2012/739 foi prorrogada de 1 de março de 2013 a 1 de junho de 2013.

51      A este respeito, deve recordar‑se que quando, no decurso da instância, o ato impugnado inicialmente é substituído por outro com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo que permite ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, não se pode admitir que uma instituição ou um órgão da União possam, para fazer face às críticas contidas numa petição dirigida contra um dos seus atos, adaptar esse ato ou substituí‑lo por outro e invocar, no decurso da instância, essa alteração ou essa substituição, para privar a outra parte da possibilidade de alargar os seus pedidos e os seus fundamentos iniciais ao ato posterior ou de apresentar pedidos e fundamentos adicionais a respeito do mesmo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 8, e do Tribunal Geral de 28 de maio de 2013, Al Matri/Conselho, T‑200/11, n.° 80).

52      Por outro lado, para ser admissível, um pedido de adaptação dos pedidos deve ser apresentado no prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Com efeito, este prazo de recurso é de ordem pública e deve ser aplicado pelo juiz da União, de modo a garantir a segurança jurídica e a igualdade dos sujeitos de direito perante a lei (acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colet., p. I‑439, n.° 101). Compete assim ao juiz verificar, se necessário, oficiosamente, se esse prazo foi respeitado (despacho do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2012, Ben Ali/Conselho, T‑301/11, n.° 16).

53      No caso em apreço, a Decisão 2013/109 substituiu a redação do artigo 31.° da Decisão 2012/739, para prever que esta se aplica até 1 de junho de 2013, e não apenas até 1 de março de 2013, como inicialmente estabelecido. Ainda que a Decisão 2013/109 não tenha substituído a Decisão 2012/739, há que reconhecer que se trata de uma «adaptação» desta, no sentido da jurisprudência mencionada no n.° 51, supra, a fim de alterar o âmbito de aplicação ratione temporis. A adaptação de um ato objeto do litígio constitui uma causa de adaptação dos pedidos apresentados pelo recorrente (v., neste sentido, acórdão Al Matri/Conselho, referido no n.° 51, supra, n.° 81).

54      Nestas circunstâncias, há que declarar a admissibilidade dos pedidos deduzidos contra a Decisão 2013/109, apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de maio de 2013, ou seja, dentro do prazo do recurso de anulação. Com efeito, esta decisão, que foi adotada em 28 de fevereiro de 2013 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de março de 2013, não tinha sido notificada ao recorrente na data da entrega do seu pedido de adaptação dos pedidos, nem individualmente nem mediante a publicação de um aviso.

 Quanto ao segundo pedido de adaptação dos pedidos

55      Com o seu segundo pedido de adaptação dos pedidos, o recorrente pretende ampliar o alcance do seu recurso de anulação, para nele incluir também o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255.

56      O Conselho não levanta objeções à parte do segundo pedido de adaptação dos pedidos relativa à Decisão 2013/255, embora invoque a inadmissibilidade da parte desse pedido relativa ao Regulamento de Execução n.° 363/2013, por ser extemporânea. A este respeito, o Conselho recorda que, em 23 de abril de 2013, publicou no Jornal Oficial da União Europeia não só o referido regulamento de execução mas também um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas pela Decisão 2012/739, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, e pelo Regulamento n.° 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 363/2013 (JO C 115, p. 5, a seguir «aviso de 23 de abril»). Referindo‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P), o Conselho alega que o prazo para o recorrente adaptar os seus pedidos, para neles incluir esse regulamento de execução, tinha começado a correr na data da publicação do aviso de 23 de abril e expirado em 3 de julho de 2013. Segundo o Conselho, não é aplicável, no caso em apreço, o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, nos termos do qual, quando um prazo de interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação desse ato, o referido prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia.

57      O recorrente contesta o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho.

58      Em primeiro lugar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 51, supra, há que declarar a admissibilidade do segundo pedido de adaptação dos pedidos na parte em que se refere à Decisão 2013/255. Com efeito, essa decisão, por força da qual o recorrente continua a ser objeto das medidas restritivas contra a Síria, foi adotada em 31 de maio de 2013 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de junho de 2013. Assim, o segundo pedido de adaptação dos pedidos, entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de julho de 2013, deu entrada no prazo de recurso relativo à decisão em causa.

59      Em segundo lugar, quanto ao fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Conselho relativamente ao pedido de anulação do Regulamento de Execução n.° 363/2013, contido no segundo pedido de adaptação dos pedidos, importa observar que resulta dos n.os 61 e 62 do acórdão Gbagbo e o./Conselho, referido no n.° 56, supra, que, em conformidade com as disposições que eram aplicáveis no processo que deu origem ao referido acórdão, quando seja impossível comunicar individualmente ao interessado o ato pelo qual são tomadas ou mantidas medidas restritivas contra ele, a publicação de um aviso dá início ao prazo de recurso contra esse ato.

60      Quanto à aplicação desses princípios no caso em apreço, em primeiro lugar, deve recordar‑se que o Regulamento n.° 36/2012 contém, no artigo 32.°, n.° 2, uma disposição que corresponde, em substância, à interpretada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Gbagbo e o./Conselho, referido no n.° 56, supra, da qual resulta que o Conselho deve comunicar aos interessados a sua decisão de lhes aplicar medidas restritivas, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer pela publicação de um aviso.

61      Em segundo lugar, importa observar, à semelhança do recorrente, que o Conselho não explicou por que motivo lhe tinha sido impossível comunicar individualmente ao recorrente a sua decisão de adotar o Regulamento de Execução n.° 363/2013, quando, forçosamente, conhecia o seu endereço, uma vez que lhe tinha anteriormente comunicado outros atos e que estava informado do endereço dos representantes do recorrente nos presentes processos, que se encontravam pendentes.

62      Em terceiro lugar, e seja como for, deve observar‑se que, no n.° 64 do acórdão Gbagbo e o./Conselho, referido no n.° 56, supra, o Tribunal de Justiça pôde limitar‑se a constatar que, à data da interposição do recurso em primeira instância, o prazo para pedir a anulação dos atos impugnados por esse recurso tinha expirado, sem ser necessário pronunciar‑se sobre a aplicabilidade do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que prevê mais catorze dias para o cálculo do prazo de recurso. Com efeito, o referido recurso era, em todo o caso, extemporâneo.

63      Em contrapartida, nos presentes processos, a questão de saber se o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo deve ser interpretado no sentido de que se aplica quando a adoção de um ato que contém medidas restritivas foi comunicado ao interessado através da publicação de um aviso é determinante para estabelecer se o segundo pedido de adaptação dos pedidos foi entregue antes de expirado o prazo de recurso contra o Regulamento de Execução n.° 363/2013, calculado a partir da data de publicação do aviso de 23 de abril. Com efeito, o referido pedido, apresentado em 5 de julho de 2013, não seria extemporâneo se, por aplicação do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso terminasse em 17 de julho de 2013, e não em 3 de julho de 2013, como pretende o Conselho.

64      A este respeito, importa observar que, quando o Conselho, não podendo proceder a uma comunicação individual, a substitui pela publicação de um aviso, esse aviso continua a ser um ato de que os interessados só podem tomar conhecimento pela leitura do Jornal Oficial da União Europeia. O objetivo do prazo de catorze dias previsto no artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo é garantir aos interessados um período de tempo suficiente para interpor recurso dos atos publicados e, assim, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

65      Uma vez que o Regulamento de Processo prevê, no artigo 102.°, n.° 1, um prazo suplementar de catorze dias para interpor recurso dos atos publicados no Jornal Oficial, há que concluir que essa disposição também deve ser aplicada, por analogia, quando o facto que dá início ao prazo de recurso é um aviso sobre os referidos atos, que é também publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Com efeito, as mesmas razões que justificaram a concessão de um prazo suplementar de catorze dias para os atos publicados são válidas para os avisos publicados, contrariamente ao que acontece com as comunicações individuais.

66      Além disso, se se considerasse que o referido artigo do Regulamento de Processo não era aplicável nas circunstâncias do caso em apreço, os sujeitos de direito estariam numa situação menos favorável do que a que ocorreria na falta de comunicação individual. Com efeito, nesta última hipótese, a mera publicação dos atos que contêm as medidas restritivas seria suficiente para dar início ao prazo de recurso, que incluiria os catorze dias suplementares previstos no artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

67      A este propósito, cumpre igualmente observar que o Tribunal de Justiça, no n.° 58 do acórdão Gbagbo e o./Conselho, referido no n.° 56, supra, salientou o facto de a obrigação de comunicação individual servir para proteger ainda mais os sujeitos de direito. Consequentemente, o referido acórdão não pode ser invocado para os submeter a um tratamento menos favorável do que o que decorreria da mera publicação dos atos que contêm as medidas restritivas contra eles.

68      Face às considerações anteriores, há que julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Conselho e concluir assim que o segundo pedido de adaptação dos pedidos é admissível na íntegra, incluindo na parte em que se refere ao Regulamento de Execução n.° 363/2013.

 Quanto ao mérito

69      Em apoio do seu recurso no processo T‑174/12, o recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos, relativos, respetivamente:

¾        a um erro manifesto de apreciação no que se refere à sua implicação no financiamento do regime sírio;

¾        à violação dos seus direitos de defesa e do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva;

¾        à falta de fundamentação suficiente e precisa;

¾        a insuficiências que envolveram a adoção, designadamente, do Regulamento n.° 36/2012 e do Regulamento de Execução n.° 55/2012.

70      Em apoio do seu recurso no processo T‑80/13, o recorrente invoca, em substância, os três primeiros fundamentos referidos no n.° 69, supra, e um fundamento relativo a um exame insuficiente das circunstâncias do caso.

71      Atendendo às simetrias evidentes entre os dois recursos, há que juntar os fundamentos de cada um dos dois processos apensos que se referem às mesmas questões e examiná‑los conjuntamente.

 Quanto aos fundamentos relativos à falta de fundamentação precisa e suficiente

72      O recorrente alega que, ao decidir inscrevê‑lo e mantê‑lo nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, o Conselho violou o dever de fundamentação que lhe incumbe. Embora o recorrente não conteste que o Conselho explicou suficientemente as razões por que era necessário adotar medidas restritivas contra a Síria, sublinha que a fundamentação específica que lhe diz respeito é formulada em termos ambíguos e se limita a constatar o facto de que é uma filial do CBS, sem precisar em que medida essa circunstância permitia considerar que participa no financiamento do regime sírio. Trata‑se, por isso, de uma presunção inaceitável, tendo em conta o caráter quase penal das medidas em causa e o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P). Além disso, a aplicação dessa presunção não tem em conta a alegada ausência de qualquer relação de dependência do recorrente face ao CBS.

73      Além disso, segundo o recorrente, a falta de fundamentação da sua inscrição nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas em causa não foi suprida pelos documentos comunicados em 3 de julho de 2012 (v. n.° 15, supra), em resposta ao seu pedido de reapreciação, tanto mais que tinha entretanto transmitido ao Conselho uma série de elementos que demonstravam a sua independência face ao CBS.

74      O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

75      Em primeiro lugar, deve recordar‑se que o dever de fundamentar um ato lesivo, tal como previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, CE tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato está bem fundamentado ou se, eventualmente, enferma de um vício passível de contestação da sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato. O dever de fundamentação assim instituído constitui um princípio essencial do direito da União que apenas admite derrogações com base em considerações imperativas. Assim, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o ato que lhe é lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, n.° 49, e do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, Colet., p. II‑3967, a seguir «acórdão Bank Melli do Tribunal Geral», n.° 80).

76      Assim, a menos que considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais se oponham à comunicação de certos elementos, o Conselho é obrigado a comunicar à pessoa ou à entidade objeto das medidas restritivas as razões específicas e concretas pelas quais considera que essas medidas devem ser adotadas. O Conselho deve assim mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal das medidas em causa e as considerações que o levaram a tomá‑las (v., neste sentido, acórdão Bank Melli do Tribunal Geral, referido no n.° 75, supra, n.° 81).

77      Por outro lado, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que este foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão Conselho/Bamba, referido no n.° 75, supra, n.os 53 e 54, e acórdão Bank Melli do Tribunal Geral, referido no n.° 75, supra, n.° 82).

78      No caso em apreço, a fundamentação fornecida pelo Conselho desde a inscrição do recorrente na lista das medidas restritivas contra a Síria foi sempre, em substância, a seguinte:

«Filial do [CBS], já incluído na lista. Participa no financiamento do regime.»

79      Os documentos comunicados em 3 de julho de 2012 retomam, no essencial, a fundamentação reproduzida no n.° 78, supra, e acrescentam a precisão de que o recorrente «permite [ao CBS] a execução de estratégias para contornar as sanções europeias».

80      No que respeita à precisão contida neste aditamento, há que referir, em primeiro lugar, que se trata de uma informação que só foi transmitida ao recorrente após a interposição do recurso no processo T‑174/12 e, em segundo lugar, que não há nenhuma indicação sobre as modalidades concretas segundo as quais o recorrente permitiria ao CBS «contorn[ar] [as] sanções europeias».

81      Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que a única fundamentação validamente fornecida pelo Conselho para justificar a inscrição e a manutenção do recorrente nas listas de pessoas às quais se aplicam as medidas restritivas contra a Síria é a reproduzida no n.° 78, supra.

82      A este respeito, importa observar que a leitura da primeira frase da fundamentação dos atos pelos quais o recorrente foi inscrito e mantido na lista de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria era insuficiente para permitir ao recorrente compreender que era objeto das medidas restritivas em causa, devido ao seu estatuto de filial do CBS.

83      A prova disso é que o recorrente, na petição de recurso no processo T‑174/12, contestou a pertinência do critério de capital seguido pelo Conselho e apresentou elementos que visam demonstrar a sua alegada independência relativamente ao CBS.

84      Sendo certo que, como alega o recorrente, a segunda frase da fundamentação em causa não precisa se é o CBS ou o recorrente quem participa no financiamento do regime sírio, importa observar que essas duas hipóteses não se excluem mutuamente. Na realidade, essa frase significa que o recorrente, como filial de um banco que financia o regime sírio, participa também nesse financiamento, pelo menos de forma indireta.

85      Seja como for, ainda que se admita que a segunda frase da fundamentação fornecida pelo Conselho, devido à sua falta de precisão, não respeita os requisitos exigidos pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, como interpretado pela jurisprudência, essa circunstância não tem consequências para a resolução do presente fundamento. Com efeito, a primeira frase da referida fundamentação basta, por si só, para se poder considerar que o Conselho cumpriu o dever de explicar a razão pela qual o recorrente foi inscrito e mantido nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, a saber, que é uma filial do CBS.

86      A este propósito, cabe recordar que o dever de fundamentar um ato constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, o qual integra o âmbito da legalidade substancial do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta esse ato. Se essa fundamentação estiver ferida de erros, estes inquinam a legalidade substancial do dito ato, mas não a respetiva fundamentação, que pode ser suficiente, embora contenha motivos errados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., p. I‑4951, n.° 181, e acórdão Conselho/Bamba, referido no n.° 75, supra, n.° 60).

87      Face às considerações anteriores, há que julgar improcedentes os fundamentos relativos à violação do dever de fundamentação, devendo o mérito da fundamentação fornecida pelo Conselho relativamente ao recorrente ser apreciado no âmbito dos fundamentos relativos ao alegado erro manifesto de apreciação cometido por essa instituição quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio.

 Quanto aos fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio

88      O recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação quando concluiu que ele participava no financiamento do regime sírio, sem fazer prova das suas alegações sobre esse ponto. A este respeito, precisa que o Conselho não se pode basear em meras alegações ou apenas no vínculo de capital existente entre ele e o CBS, mas que está obrigado a fornecer provas.

89      Segundo o recorrente, o erro de apreciação do Conselho é tanto mais manifesto quanto a análise dos documentos que apresentou demonstra que não pode financiar o regime sírio.

90      Assim, em primeiro lugar, os estatutos do recorrente (a seguir «estatutos do SLBC»), que confiam a sua direção ao conselho de administração, provam a sua autonomia completa face ao CBS, que não dá diretrizes nem orientações à sua filial.

91      A este propósito, o recorrente sublinha que, em 24 de fevereiro de 2012, o seu conselho de administração tomou a decisão de não entreter relações com as pessoas coletivas inscritas nas listas de pessoas singulares e coletivas objeto das medidas restritivas contra a Síria, adotadas pela União e pelos Estados Unidos da América, nem com as pessoas a elas associadas.

92      Em segundo lugar, o recorrente alega que, desde 2005, não empresta fundos ao CBS e que, em todo o caso, todas as transações que efetua estão sujeitas à regulamentação bancária libanesa e são verificadas pelo Banco do Líbano, que nomeou mesmo um fiscal permanente junto do recorrente.

93      Por outro lado, o recorrente observa que auditores independentes confirmaram que não efetuava operações bancárias suspeitas.

94      O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

95      Importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, da Decisão 2011/782, do artigo 25.°, n.° 1, da Decisão 2012/739 e do artigo 28.°, n.° 1, da Decisão 2013/255:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, das pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas e entidades a elas associadas, enumeradas nos Anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob o controlo dessas pessoas e entidades.»

96      O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 remete para a disposição recordada no n.° 95, supra, para a definição da lista de pessoas objeto das medidas restritivas contidas nesse regulamento.

97      No caso em apreço, há que observar que o recorrente é objeto das medidas restritivas contra a Síria, pelo facto de ser uma filial do CBS e, enquanto tal, suscetível de participar no financiamento do regime sírio.

98      Assim, afigura‑se que o Conselho considera que o recorrente é uma das pessoas que «estão associadas» a pessoas que apoiam o regime sírio, no caso em apreço, ao CBS, na aceção da disposição recordada no n.° 95, supra.

99      Essa posição do Conselho deve ser acolhida.

100    Com efeito, as circunstâncias, não contestadas, de que o capital do recorrente é detido a 84,2% pelo CBS, por um lado, e de que este último, pertencendo ao Estado sírio, apoia o regime desse país, por outro, constituem claramente uma ligação a pessoas que apoiam o referido regime, na aceção da referida disposição.

101    A este propósito, há que salientar que, quando são congelados os fundos de uma entidade reconhecida por apoiar o regime sírio, como o CBS, existe um risco não negligenciável de este exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla ou que lhe pertencem, para contornar o efeito das medidas que o visam. Por conseguinte, o congelamento de fundos dessas entidades, que o Conselho está obrigado a efetuar em conformidade com a disposição recordada no n.° 95, supra, e com a remissão para essa mesma disposição efetuada no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012, é necessário e apropriado para assegurar a eficácia dessas medidas adotadas e garantir que essas medidas não serão contornadas (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, a seguir «acórdão Melli Bank do Tribunal de Justiça», n.os 39 e 58).

102    Resulta da jurisprudência que quando uma pessoa coletiva é detida a 100% por outra pessoa de quem não se duvida que deve ser objeto de medidas restritivas, a referida pessoa coletiva também o deve ser, apenas devido a esse vínculo de capital, desde que os atos pelos quais as medidas restritivas em causa foram adotadas prevejam a sua aplicação às pessoas coletivas detidas ou controladas pelas que já foram objeto das medidas (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank do Tribunal de Justiça, referido no n.° 101, supra, n.° 79, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013, Melli Bank/Conselho, T‑492/10, a seguir «acórdão Melli Bank do Tribunal Geral», n.° 56).

103    Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão Tay Za/Conselho, referido no n.°  72, supra, invocado pelo recorrente. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, no n.° 66 do referido acórdão, que não podiam ser aplicadas medidas restritivas a pessoas singulares pelo simples facto da sua ligação familiar com pessoas associadas aos dirigentes do país terceiro contra o qual essas medidas tinham sido adotadas, nada nesse acórdão pode ser interpretado no sentido de que o critério do vínculo de capital estabelecido no acórdão Melli Bank do Tribunal de Justiça, referido no n.° 101, supra, tenha sido invalidado.

104    No caso em apreço, é certo que o CBS detém 84,2% do capital do recorrente, e não 100%, como era o caso nos processos mencionados no n.° 102, supra.

105    É igualmente certo que, tal como o recorrente observou na audiência, no acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, Persia International Bank/Conselho (T‑493/10, n.° 119), foi considerado que a detenção de 60% do capital do Persia International Bank plc pelo Bank Mellat, que já era objeto de medidas restritivas, não justificava, por si só, a adoção e a manutenção de medidas restritivas igualmente contra o Persia International Bank.

106    No entanto, importa recordar que, no acórdão Persia International Bank/Conselho, referido no n.° 105, supra, o Tribunal Geral considerou que, embora o Bank Mellat dispusesse da maioria na assembleia geral do Persia International Bank, um acordo entre os acionistas deste último impedia o Bank Mellat de nomear a maioria dos diretores do Persia International Bank que exerciam funções executivas. Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde concluir que o risco descrito no n.° 101, supra, não existia (v., neste sentido, acórdão Persia International Bank/Conselho, referido no n.° 105, supra, n.os 106 a 113).

107    No caso em apreço, há que salientar que, ao contrário do que acontecia no processo que deu origem ao acórdão Persia International Bank/Conselho, referido no n.° 105, supra, o recorrente não forneceu nenhum elemento que permita considerar que, na sua assembleia geral, a larga maioria de que o CBS dispunha não era suficiente para lhe permitir nomear a maioria dos membros do conselho de administração.

108    A este propósito, em primeiro lugar, importa observar que uma detenção do capital que ascende a 84,2% permite ao CBS controlar a assembleia geral do recorrente.

109    Com efeito, há que referir que, nos termos do artigo 54.° dos estatutos do SLBC, na assembleia geral, cada acionista possui um número de votos igual ao número de ações detidas. Com 84,2% do capital, o CBS dispõe portanto de ações suficientes para alcançar o quórum e a maioria exigida nas três formas da assembleia geral, a saber, constitutiva, ordinária e extraordinária, como resulta dos artigos 57.°, 58.°, 63.°, 64.°, 69.° e 70.° dos estatutos do SLBC.

110    Em segundo lugar, no que respeita aos poderes da assembleia geral, basta observar que a assembleia geral ordinária determina os dividendos que devem ser distribuídos, em conformidade com o artigo 65.°, alínea c), dos estatutos do SLBC. Assim, o facto de, desde 2005, o recorrente não ter distribuído dividendos ao CBS não impede este último, que dispõe de uma larga maioria na referida assembleia geral, de decidir de outro modo no futuro, como sublinha o Conselho.

111    Em terceiro lugar, importa observar que, segundo o artigo 30.° dos estatutos do SLBC, não obstante a gestão do recorrente ser da competência do conselho de administração, é a assembleia geral que elege os membros deste, em conformidade com esse mesmo artigo. O conselho de administração goza, é certo, de amplos poderes, porém, estes são exercidos a fim de executar as decisões da assembleia geral, em conformidade com o artigo 36.° dos estatutos do SLBC.

112    Em quarto lugar, há que julgar improcedente o argumento do recorrente segundo o qual o Conselho devia ter tido em conta o facto de o artigo 144.°, segundo parágrafo, do Código Comercial do Líbano prever que, em princípio, a maioria dos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima libanesa deve ter a nacionalidade desse país.

113    Com efeito, há que observar que a nacionalidade libanesa da maioria dos membros do conselho de administração do recorrente não é um elemento que permita excluir que o referido conselho, obedecendo às decisões da assembleia geral, controlada pelo CBS, decida transferir fundos para o regime sírio.

114    As observações anteriores permitem considerar que o recorrente é uma pessoa coletiva associada ao CBS e que, por conseguinte, o risco descrito no n.° 101, supra, existe no caso em apreço, contrariamente ao que se verificava no processo que deu origem ao acórdão Persia International Bank/Conselho, referido no n.° 105, supra. Assim, o Conselho devia aplicar ao recorrente as medidas restritivas contra a Síria, em conformidade com a disposição recordada no n.° 95, supra.

115    Estando preenchido o requisito relativo ao facto de o recorrente ser uma «pessoa associada» a uma pessoa que apoia o regime sírio, não é necessário proceder a uma fiscalização complementar (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank do Tribunal de Justiça, referido no n.° 101, supra, n.os 78 e 79), na medida em que os elementos que o recorrente alega não são suscetíveis de pôr em causa o vínculo de capital em que o Conselho se baseou.

116    A este respeito, há que reconhecer que esse vínculo não é posto em causa pelo facto de as atividades do recorrente estarem sujeitas à fiscalização do Banco do Líbano.

117    Com efeito, importa observar, desde logo, que o Banco do Líbano, tal como resulta designadamente da carta do governador, vela, relativamente ao recorrente como a qualquer outro banco que opere no Líbano, pela observância das leis e das disposições em vigor nesse país, designadamente as relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Na sua carta, o governador precisou igualmente que tinha sido nomeado um fiscal permanente para o recorrente, para reforçar essa luta, de forma a assegurar o respeito das restrições decretadas pelas autoridades internacionais competentes.

118    Em seguida, a carta do governador precisa que o Banco do Líbano emitiu uma circular nos termos da qual os bancos que operam nesse país estão obrigados a conhecer as leis e as disposições que regulam os seus correspondentes no estrangeiro e a tratar com estes em conformidade, designadamente, com as sanções e as restrições adotadas pelas autoridades competentes dos países respetivos desses correspondentes. Além disso, o Banco do Líbano encerrou as contas que o recorrente detinha aí em divisas estrangeiras.

119    Contudo, é um facto que a atividade de fiscalização e as medidas adotadas pelo Banco do Líbano dizem respeito aos fundos de que o recorrente dispõe nesse país. Em contrapartida, as medidas adotadas pelo Conselho só visam os fundos de que o recorrente dispõe ou podia dispor na União e as operações que pretende efetuar com esses fundos.

120    Assim, importa observar que os objetivos das medidas tomadas pelo Banco do Líbano não coincidem, ou, em todo o caso, não integralmente, com os das medidas restritivas adotadas pelo Conselho contra a Síria.

121    Além disso, e sobretudo, o recorrente não pode pôr em causa a oportunidade da sua inscrição e da sua manutenção nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria adotadas pelo Conselho, pelo facto de as suas atividades, incluindo as que apresentam uma ligação com a União, serem supervisionadas pela autoridade nacional de um Estado terceiro. Com efeito, nessa situação, o Conselho já não teria nenhum controlo da eficácia dessa vigilância, o que poderia pôr em causa os objetivos das referidas medidas.

122    Deve sublinhar‑se que essa circunstância constitui um elemento que permite distinguir igualmente a situação do recorrente da existente no processo que deu origem ao acórdão Persia International Bank/Conselho, referido no n.° 105, supra. Com efeito, embora seja verdade que, no n.° 117 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou o papel de fiscalização da Financial Services Authority (autoridade dos serviços financeiros no Reino Unido), limitando a influência que o acionista maioritário do banco em causa podia exercer, naquele caso tratava‑se de uma autoridade de um Estado‑Membro, obrigada a respeitar os atos do Conselho, e não de um Estado terceiro, como no presente processo.

123    Por último, uma vez que o Conselho agiu em conformidade com a jurisprudência, é errado o recorrente alegar que a sua inscrição e a sua manutenção nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, devido à identidade do seu acionista maioritário, violam os princípios gerais do direito segundo os quais só a entidade responsável pelos factos censuráveis pode ser sancionada. Com efeito, com a referida inscrição e manutenção, o Conselho não visava um comportamento autónomo do recorrente contrário às prescrições dos atos que preveem medidas restritivas contra a Síria, mas a composição dos seus acionistas e, por isso, a sua ligação estreita à sua sociedade‑mãe (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank do Tribunal de Justiça, referido no n.° 101, supra, n.° 81), cuja pertença ao Estado sírio não foi contestada (v. n.os 1 e 100, supra).

124    Com base nas considerações anteriores, há que julgar improcedentes os presentes fundamentos.

 Quanto aos fundamentos relativos à violação dos direitos da defesa e ao direito a um processo equitativo, bem como a uma proteção jurisdicional efetiva

125    O recorrente alega que, apesar dos seus numerosos pedidos, o Conselho nunca lhe comunicou os elementos precisos e individualizados em que baseou a sua inscrição e a sua manutenção nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria. Por outro lado, o recorrente sublinha que, no momento da apresentação do recurso no processo T‑174/12, o Conselho ainda não tinha respondido aos seus pedidos de 15 de fevereiro e 4 de abril de 2012 (v. n.° 14, supra).

126    De igual modo, o Conselho nunca explicou em que elementos se baseou para manter o recorrente nas referidas listas, apesar das pretensas provas por este apresentadas para demonstrar que a apreciação do Conselho estava errada, dado que o mero facto de ser uma filial do CBS não significava que o recorrente financiasse o regime sírio.

127    Além disso, o recorrente queixa‑se do facto de o Conselho não ter acolhido os seus pedidos para ser ouvido em audiência. A jurisprudência invocada pelo Conselho para sustentar que a audição não é um direito de que as pessoas objeto de medidas restritivas dispõem não é pertinente.

128    O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

129    Há que recordar que o direito fundamental ao respeito dos direitos de defesa durante o processo que precede a adoção de uma medida restritiva está expressamente consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, à qual o artigo 6.°, n.° 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, Colet., p. I‑13427, n.° 66).

130    Cabe igualmente recordar que, segundo jurisprudência assente, o princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, tendo esse princípio sido reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colet., p. I‑2271, n.° 37, e de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., p. I‑6351, a seguir «acórdão Kadi», n.° 335).

131    Além disso, segundo jurisprudência constante, a eficácia da fiscalização jurisdicional, que deve incidir nomeadamente sobre a legalidade dos motivos em que uma autoridade da União se baseou para inscrever o nome de uma pessoa ou de uma entidade nas listas de destinatários das medidas restritivas adotadas pela referida autoridade, implica que esta última comunique esses motivos à pessoa ou à entidade em causa, na medida do possível, no momento em que essa inclusão é decidida ou, pelo menos, o mais rapidamente possível, depois dessa decisão, a fim de permitir à dita pessoa ou à entidade o exercício, dentro do prazo, do direito de recurso que lhes assiste (v., neste sentido, acórdão Kadi, referido no n.° 130, supra, n.° 336).

132    A observância dessa obrigação de comunicar os referidos motivos é, com efeito, necessária tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colet., p. 4097, n.° 15) como para dar a este último todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade do ato da União em causa, que lhe incumbe por força do Tratado (acórdão Kadi, referido no n.° 130, supra, n.° 337).

133    Ora, em conformidade com as exigências impostas por essa jurisprudência, o artigo 21.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2011/782, o artigo 27.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2012/739, o artigo 30.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2013/255 e o artigo 32.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 36/2012 preveem que o Conselho comunicará a sua decisão à pessoa em causa, incluindo os motivos da sua inscrição na lista, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procederá à revisão da sua decisão, informando em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

134    O artigo 32.°, n.° 4, do Regulamento n.° 36/2012 precisa que as listas constantes dos anexos devem ser reapreciadas periodicamente e, pelo menos, de doze em doze meses.

135    No caso em apreço, foram comunicados ao recorrente, pela carta de 24 de janeiro de 2012, os atos pelos quais o Conselho decidiu inscrevê‑lo nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria. Essa carta fazia referência à Decisão de Execução 2012/37 e ao Regulamento de Execução n.° 55/2012, que se encontravam em anexo e continham os motivos da inscrição do recorrente nas referidas listas.

136    O facto de essa comunicação ter ocorrido depois da primeira inscrição do recorrente na lista de pessoas objeto das medidas restritivas em causa não pode ser considerado em si mesmo uma violação dos direitos de defesa.

137    A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o respeito dos direitos de defesa, e, em especial, do direito de audição quando estejam em causa medidas restritivas, não exige que, antes da inscrição inicial de uma pessoa ou de uma entidade na lista que impõe medidas restritivas, as autoridades da União comuniquem os motivos dessa inscrição à pessoa ou entidade em causa (v., neste sentido, acórdão Kadi, referido no n.° 130, supra, n.° 338).

138    Com efeito, essa comunicação prévia seria suscetível de comprometer a eficácia das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos impostas pelas ditas autoridades (v., neste sentido, acórdão Kadi, referido no n.° 130, supra, n.° 339).

139    Para alcançar o objectivo prosseguido, essas medidas devem, pela sua própria natureza, beneficiar do efeito de surpresa e aplicar‑se com efeito imediato (v., neste sentido, acórdão Kadi, referido no n.° 130, supra, n.° 340).

140    Assim, o Conselho não estava obrigado a ouvir o recorrente antes da sua primeira inscrição nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, pois a possibilidade de o recorrente se dirigir ao Conselho depois de ter recebido a carta de 24 de janeiro de 2012 era suficiente para assegurar o respeito dos seus direitos de defesa.

141    Com efeito, após a leitura da fundamentação da sua inscrição, conforme enunciada nos atos anexos à carta de 24 de janeiro de 2012, o recorrente decidiu dirigir ao Conselho um pedido de acesso às provas que demonstravam o seu apoio ao regime sírio. Enquanto aguardava a resposta do Conselho, o recorrente interpôs o recurso que deu origem ao processo T‑174/12.

142    O Conselho só respondeu a esse pedido muito depois da interposição do dito recurso, em 3 de julho de 2012.

143    A este respeito, importa, contudo, observar que o conteúdo dos documentos comunicados em 3 de julho de 2012 coincide em substância com a fundamentação de que o recorrente já tinha tomado conhecimento pela leitura da carta de 24 de janeiro de 2012 e dos atos anexos à mesma, a saber, a Decisão de Execução 2012/37 e o Regulamento de Execução n.° 55/2012. Com efeito, à semelhança destes últimos, o documento em causa constata que o recorrente é uma filial do CBS.

144    Uma vez que, em primeiro lugar, o recorrente conhecia claramente a identidade do seu principal acionista, em segundo lugar, como resulta do exame dos fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação quanto ao envolvimento do recorrente no financiamento do regime sírio, a mera circunstância de o recorrente ser uma filial detida a 82% pelo CBS permite justificar a adoção das medidas restritivas contra ele e, em terceiro lugar, o recorrente foi imediatamente informado do facto de essas medidas restritivas serem precisamente devidas à sua condição de filial do CBS, pouco importa que o documento em causa contenha uma fundamentação complementar.

145    Pelo contrário, o que conta é que o recorrente tenha podido, a partir do momento da sua inscrição nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, exercer os seus direitos de defesa e o seu direito a uma proteção jurisdicional efectiva, expondo ao Conselho e ao Tribunal Geral as razões por que considerava que a sua condição de filial do CBS não justificava a sua inscrição.

146    Seja como for, ainda que se admita que o Conselho devia ter fornecido ao recorrente os documentos comunicados em 3 de julho de 2012, antes da interposição do recurso contra os atos impugnados no processo T‑174/12, cumpre referir que se trata de uma irregularidade sem consequências, uma vez que, caso esta não se verificasse, o recorrente não poderia ter assegurado melhor a sua defesa (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, n.° 78, e do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão, T‑25/06, Colet., p. II‑5741, n.° 183).

147    Quanto ao argumento relativo ao facto de o Conselho não ter concedido uma audição ao recorrente, há que salientar que nem a regulamentação em causa nem o princípio geral do respeito dos direitos de defesa conferem aos interessados o direito a essa audição (v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, Colet., p. II‑3019, n.° 93, e de 6 de setembro de 2013, Europäisch‑Iranische Handelsbank/Conselho, T‑434/11, n.° 64).

148    Quanto ao respeito dos direitos de defesa do recorrente no quadro da adoção da Decisão 2012/739, do Regulamento de Execução n.° 1117/2012, do Regulamento de Execução n.° 363/2013, da Decisão 2013/109 e da Decisão 2013/255, que são atos subsequentes que mantiveram o seu nome nas listas com os nomes de pessoas objeto das medidas restritivas, há que concluir que o argumento do efeito surpresa das referidas medidas não pode, em princípio, ser validamente invocado (v., neste sentido e por analogia, acórdão France/People’s Mojahedin Organization of Iran, referido no n.° 129, supra, n.° 62).

149    Todavia, resulta da jurisprudência que o direito de ser ouvido antes da adoção de atos que mantêm medidas restritivas contra pessoas que já são objeto das mesmas pressupõe que o Conselho tenha considerado existirem novos elementos contra essas pessoas (v., neste sentido e por analogia, acórdão França/People’s Mojahedin Organization of Iran, referido no n.° 129, supra, n.° 63, e acórdão Melli Bank do Tribunal Geral, referido no n.° 102, supra, n.°  72).

150    No caso em apreço, há que referir que o Conselho, quando manteve o nome do recorrente nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, não considerou nenhum elemento novo que não tivesse já sido comunicado ao recorrente na sequência da sua inscrição inicial.

151    A este propósito, deve recordar‑se que, em conformidade com as disposições referidas no n.° 133, supra, o recorrente tinha a possibilidade de, por sua própria iniciativa, ser ouvido pelo Conselho sem que fosse formulado um novo convite explícito antes da adoção de cada ato subsequente, na falta de apreciação de elementos novos a seu respeito.

152    O recorrente usou essa possibilidade, designadamente com a carta que enviou ao Conselho em 14 de dezembro de 2012, a que este respondeu em 6 de março de 2013 (v. n.os  23 e 25, supra).

153    Embora esta resposta tenha ocorrido depois da interposição do recurso da Decisão 2012/739, há que salientar que esta última, como de resto o Regulamento de Execução n.° 1117/2012, o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão 2013/255, não alterou a fundamentação das medidas restritivas contra o recorrente e não se baseou em nenhum elemento novo, mas apenas no vínculo de capital existente entre o CBS e o recorrente, sobre o qual este já fez valer o seu ponto de vista várias vezes, tanto perante o Conselho como no Tribunal Geral.

154    Por esta mesma razão, ainda que se admita que o Conselho devia ter ouvido o recorrente antes da adoção dos atos mencionados no n.° 153, supra, há que declarar que essa irregularidade é sem consequências, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 146, supra.

155    Face ao exposto, há que julgar improcedentes os presentes fundamentos.

 Quanto aos fundamentos relativos às insuficiências que envolveram a adoção do Regulamento n.° 36/2012 e do Regulamento de Execução n.° 55/2012

156    O recorrente critica o Conselho pelo facto de o Regulamento n.° 36/2012, contrariamente ao Regulamento n.° 442/2011, por ele revogado, não conter nenhuma referência à exigência de assegurar o respeito dos direitos fundamentais das pessoas objeto das medidas contidas nesses regulamentos.

157    Em seguida, o recorrente sustenta que, embora seja verdade que o conteúdo e os objetivos do Regulamento n.° 36/2012 justificam que o Conselho o tenha adotado com fundamento no artigo 215.° TFUE, dever‑se‑ia, contudo, ter tido em conta o facto de que esse regulamento suscita questões atinentes aos direitos fundamentais, o que teria tornado necessário adotá‑lo com base no artigo 75.° TFUE. Com efeito, esse artigo prevê a adoção de atos segundo o processo legislativo ordinário referido no artigo 294.° TFUE, que confere ao Parlamento Europeu um papel mais importante do que o de ser simplesmente informado da adoção de medidas restritivas, como previsto no artigo 215.° TFUE.

158    O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

159    Em primeiro lugar, quanto à omissão da referência aos direitos fundamentais, importa observar que essa circunstância não tem incidência na legalidade dos atos impugnados, na falta de demonstração, pelo recorrente, de que os seus direitos fundamentais tivessem sido violados. Assim, esta parte do presente fundamento é inoperante.

160    Em segundo lugar, quanto à questão da base jurídica do Regulamento n.° 36/2012, o recorrente, em resposta a uma questão do Tribunal Geral colocada na audiência, reconheceu que o Conselho podia validamente basear‑se no artigo 215.° TFUE para adotar esse regulamento. Esta declaração foi registada na ata da audiência.

161    Quanto à afirmação, feita pelo recorrente na réplica, segundo a qual é «discutível que a base jurídica dos atos que o afetam [permita] ao Conselho adotar atos que contenham medidas particularmente lesivas dos direitos fundamentais dos respetivos destinatários, e isso sem intervenção do Parlamento», cumpre recordar, em todo o caso, que, embora a participação do Parlamento no processo legislativo seja o reflexo, ao nível da União, de um princípio democrático fundamental segundo o qual os povos participam no exercício do poder por intermédio de uma assembleia representativa, a diferença entre os artigos 75.° TFUE e 215.° TFUE, quanto à participação do Parlamento, decorre de uma escolha feita pelos autores do Tratado de Lisboa, de conferir um papel mais limitado ao Parlamento relativamente à ação da União no âmbito da política externa e de segurança comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho, C‑130/10, n.os 81 e 82).

162    A este respeito, ainda que se admita que o recorrente possa deduzir um fundamento relativo, em substância, à violação das prerrogativas do Parlamento, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, não é contrária ao direito da União a adoção de medidas com uma incidência direta nos direitos fundamentais das pessoas singulares ou coletivas através de um processo que exclua a participação do Parlamento, uma vez que a obrigação de respeitar os direitos fundamentais diz respeito, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, a todas as instituições, a todos os órgãos e organismos da União. Além disso, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, TFUE, os atos visados neste artigo contêm as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas. Por conseguinte, um ato como o Regulamento n.° 36/2012 pode ser adotado com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, na medida em que contenha garantias quanto ao respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa (v., neste sentido e por analogia, acórdão Parlamento Europeu/Conselho, referido no n.° 161, supra, n.os 83 e 84; quanto à possibilidade de uma pessoa coletiva invocar a violação dos direitos fundamentais, v. acórdão Melli Bank do Tribunal Geral, referido no n.° 102, supra, n.° 41).

163    No caso em apreço, o Regulamento n.° 36/2012 contém as disposições necessárias para assegurar a proteção dos direitos fundamentais, uma vez que prevê, nomeadamente, no artigo 32.°, n.os 2 a 4, as obrigações do Conselho de fundamentar a inscrição de qualquer pessoa singular ou coletiva na lista de pessoas objeto das medidas restritivas contidas nesse regulamento, de comunicar às referidas pessoas, diretamente ou através da publicação de um aviso, a sua inscrição, dando‑lhes a possibilidade de apresentarem observações, de rever a sua decisão se forem apresentados novos elementos de prova substanciais ou se forem formuladas observações e de reexaminar as listas periodicamente e, pelo menos, de doze em doze meses.

164    Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar improcedentes os presentes fundamentos.

 Quanto ao fundamento relativo à análise insuficiente das circunstâncias do caso concreto

165    O recorrente alega que o Conselho não procedeu a um verdadeiro exame das circunstâncias do caso concreto, tendo‑se limitado a adotar as propostas apresentadas pelos Estados‑Membros, sem verificar o mérito e a pertinência dos elementos de informação e de prova que podem fundamentar a adoção e a manutenção de medidas restritivas contra si.

166    O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

167    No caso em apreço, o Conselho inscreveu e manteve o recorrente nas listas de pessoas objeto das medidas restritivas contra a Síria, pelo facto de o seu capital ser detido a 84,2% pelo CBS.

168    Esse facto é exato e o recorrente nunca o contestou. Em contrapartida, procurou demonstrar que, apesar desse vínculo de capital, mantinha a sua independência relativamente ao CBS.

169    Ora, como resulta do exame dos fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, no caso em apreço, o Conselho pôde legitimamente utilizar o referido vínculo de capital para inscrever e manter o recorrente nas listas em causa.

170    Uma vez que o Conselho se baseou no referido vínculo, cujo mérito deve ser confirmado, há que concluir que examinou suficientemente as circunstâncias do caso concreto.

171    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

172    Resulta do exposto que nenhum dos fundamentos do recorrente procede, de modo que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra, sem que seja necessário o Tribunal pronunciar‑se sobre a admissibilidade, contestada pelo Conselho, dos pedidos do recorrente, de anulação, se necessário, das «cartas‑decisão do Conselho» de 24 de janeiro de 2012 e de 30 de novembro de 2012.

 Quanto às despesas

173    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, como pedido pelo Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      O Syrian Lebanese Commercial Bank SAL é condenado nas despesas.

Kanninen

Berardis

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de fevereiro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.