Language of document : ECLI:EU:T:2014:849

Processo T‑177/12

Spraylat GmbH

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 2 de outubro de 2014

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Fatura da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que fixa o montante exato dos créditos devidos — Inclusão

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Exceção de ilegalidade — Alcance — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Ato de caráter geral no qual a decisão impugnada assenta — Necessidade de uma relação jurídica entre o ato impugnado e o ato geral contestado

(Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE)

3.      Aproximação das legislações — Emolumentos e direitos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Regulamento n.° 340/2008 — Pedido de registo de uma substância — Informações falsas — Cobrança de um emolumento pela Agência — Montante do referido emolumento que é mais de 17 vezes superior ao montante do emolumento devido a título do registo da substância — Violação do princípio da proporcionalidade

(Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, considerando 11)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24 e 25)

3.      O princípio da proporcionalidade faz parte dos princípios gerais do direito da União e exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam o que é necessário para os alcançar. Além disso, quando o autor do ato impugnado disponha de um amplo poder de apreciação, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada, em relação ao objetivo prosseguido, pode afetar a legalidade dessa medida.

A este respeito, no âmbito de um pedido de registo de uma certa substância química apresentado à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), o considerando 11 do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à ECHA nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, precisa que a apresentação de informações falsas deve ser desencorajada pela imposição de uma taxa administrativa pela ECHA e de uma coima dissuasiva pelos Estados‑Membros, se necessário. Resulta deste considerando que a cobrança de um emolumento administrativo faz parte do objetivo que consiste em desencorajar a transmissão de informações falsas por parte das empresas. Em contrapartida, também resulta deste considerando que o emolumento administrativo não pode assemelhar‑se a uma coima.

Ora, um montante de um emolumento administrativo que é mais de 17 vezes superior ao montante da taxa que a empresa devia pagar para registar a substância em causa, e mais de 28 vezes superior ao montante do emolumento, que podia ter sido evitado devido à declaração incorreta feita por essa empresa, é manifestamente desproporcionado relativamente ao objetivo prosseguido pela regulamentação.

(cf. n.os 33, 34, 36, 38)