Language of document : ECLI:EU:T:2015:148





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de março de 2015 —

Deutsche Börse/Comissão

(Processo T‑175/12)

«Concorrência — Concentrações — Setor dos instrumentos financeiros — Mercados europeus ligados a produtos derivados — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno — Apreciação dos efeitos da operação na concorrência — Ganhos de eficácia — Compromissos»

1.                     Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficientes para fundamentar o seu dispositivo — Decisão em matéria de controlo das operações de concentrações — Fundamentos que explicitamente contestam apenas um pilar do raciocínio — Caráter operante — Requisitos (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3) (cf. n.os 46‑48, 50, 52‑57, 393, 394, 402‑405)

2.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 59)

3.                     Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava de maneira significativa a concorrência efetiva no mercado interno — Exame pela Comissão — Análise prospetiva — Ónus da prova — Obrigação da Comissão de se basear em provas sólidas (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.°, n.° 3, e 8.°, n.° 3) (cf. n.os 61‑63)

4.                     Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Compromissos das empresas em causa de molde a tornar a operação notificada compatível com o mercado interno — Obrigação da Comissão de examinar a concentração conforme alterada pelos compromissos (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2, n.° 3, e 8.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 64, 378)

5.                     Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Apreciações de ordem económica — Poder discricionário de apreciação — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 65 a 67)

6.                     Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Definição do mercado em causa — Critérios — Poder de compra que constitui uma pressão exterior ao mercado — Exclusão — Tomada em conta enquanto fator de natureza a contrariar os efeitos anticoncorrenciais (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°; comunicação 2004/C 31/03 da Comissão) (cf. n.° 126)

7.                     Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Critérios — Apreciação de conjunto — Apreciação baseada em indícios — Obrigação de privilegiar o recurso a elementos de prova técnicos — Inexistência — Obrigação da Comissão de proceder a análises quantitativas — Inexistência (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 132‑134)

8.                     Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava de maneira significativa a concorrência efetiva no mercado interno — Tomada em conta de ganhos de eficácia — Critérios — Caráter cumulativo (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, 29.° considerando; comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, n.os 76 a 88) (cf. n.os 236‑239, 275, 357)

9.                     Concentração de empresas — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Comunicação de acusações — Caráter provisório — Obrigação da Comissão de explicar na decisão final as diferenças existentes entre esta e as suas apreciações provisórias — Inexistência (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3; Regulamento n.° 802/2004 da Comissão, artigo 13.°, n.° 2) (cf. n.os 247‑251, 258, 344)

10.                     Concentração de empresas — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Incidência da constatação, posteriormente à comunicação das acusações, da existência de um problema de concorrência omitido ou enunciado de modo insuficiente nesta (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3; Regulamento n.° 802/2004 da Comissão, artigo 13.°, n.° 2) (cf. n.° 252)

11.                     Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava de maneira significativa a concorrência efetiva no mercado interno — Tomada em conta de ganhos de eficácia — Critérios — Caráter verificável — Prova — Obrigação de apresentar dados suscetíveis de ser verificados de modo independente por um terceiro — Obrigação de apresentar documentos anteriores à concentração — Inexistência (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho; comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, n.os 86 e 87) (cf. n.os 262, 275, 361‑363, 372)

12.                     Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava de maneira significativa a concorrência efetiva no mercado interno — Tomada em conta de ganhos de eficácia — Critérios — Vantagem para os consumidores — Tomada em conta da possibilidade de as partes numa concentração recuperarem os ganhos de eficácia — Admissibilidade (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, 29.° considerando; comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, n.os 79, 80 e 84) (cf. n.os 267‑269, 273, 276)

13.                     Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava de maneira significativa a concorrência efetiva no mercado interno — Tomada em conta de ganhos de eficácia — Critérios — Caráter próprio à concentração — Ganhos de eficácia que podem ser obtidos através de alternativas menos anticoncorrenciais — Exclusão (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, 29.° considerando; comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, n.° 85) (cf. n.os 282, 285, 287)

14.                     Concentração de empresas — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Empresas colocadas em medida de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão — Indicação suficiente tendo em conta o direito de ser ouvido — Obrigação de comunicar o detalhe das modalidades do quadro de análise a pôr em prática pela Comissão — Inexistência (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3; Regulamento n.° 802/2004 da Comissão, artigo 13.°, n.° 2) (cf. n.os 309, 314)

15.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 354)

16.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento — Acusações não expostas na petição — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 399, 409)

17.                     Processo judicial — Medidas de organização do processo — Pedido de apresentação de documentos — Poder de apreciação do juiz da União (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 64.°, n.° 4) (cf. n.° 417)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 3104 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deutsche Börse AG suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Icap Securities Ltd.