Language of document : ECLI:EU:T:2014:89

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

27 de fevereiro de 2014 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TEEN VOGUE — Marca nominativa nacional anterior VOGUE — Admissibilidade — Qualificação das conclusões — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Identidade ou semelhança dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Recusa parcial de registo»

No processo T‑509/12,

Advance Magazine Publishers, Inc., com sede em Nova Iorque, Nova Iorque (Estados Unidos), representada por C. Aikens, barrister,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Nanso Group Oy, com sede em Nokia (Finlândia), representada por M. Tuominen, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de setembro de 2012 (processo R 147/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre o Nanso Group Oy e a Advance Magazine Publishers, Inc.,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2012,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de fevereiro de 2013,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2013,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de maio de 2013,

vista a modificação da composição das secções do Tribunal Geral,

visto não ter sido apresentado, pelas partes, um pedido de realização de audiência, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e vista a decisão tomada, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de julgar a causa prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 31 de outubro de 2003, a recorrente, Advance Magazine Publishers, Inc., apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo TEEN VOGUE.

3        Os produtos para os quais foi requerido o registo da marca são abrangidos pela classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para efeitos do registo das marcas, de 15 de julho de 1957, conforme revisto e modificado, e correspondem à seguinte descrição: «Roupa; calçado; chapelaria; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 52/2006, de 25 de dezembro de 2006.

5        Em 23 de março de 2007, a interveniente, o Nanso Group Oy, deduziu oposição, nos termos do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.° 3, supra.

6        A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores:

—        marca nominativa sueca VOGUE, registada em 24 de janeiro de 1969 sob o número 126124, designando produtos da classe 25 e correspondendo à descrição seguinte: «Vestuário, incluindo botas, sapatos e chinelos»;

—        marca figurativa sueca registada em 27 de outubro de 1934 sob o número 43934, para produtos da classe 25, reproduzida em seguida:

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—        pedido de marca nominativa finlandesa VOGUE, apresentado em 5 de outubro de 1998 sob a referência T 199803628, para produtos da classe 25;

—        denominação comercial auxiliar registada «VO Gue».

7        O motivo invocado em apoio da oposição era o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

8        Em 7 de abril de 2008, a recorrente apresentou, no decurso do processo de oposição, um pedido para que a interveniente apresentasse prova da utilização séria das marcas anteriores invocadas em apoio da oposição, na aceção do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009), após o que a Divisão de Oposição convidou a interveniente a apresentar a referida prova.

9        Em 9 de outubro de 2008, a interveniente apresentou diversos documentos, com o objetivo de demonstrar que as marcas anteriores foram objeto de uma utilização séria.

10      Em 16 de novembro de 2010, a Divisão de Oposição deu provimento à oposição, recusando o registo da marca pedida para a totalidade dos produtos em questão.

11      Em 14 de janeiro de 2011, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Oposição.

12      Por decisão de 17 de setembro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a pagar à interveniente o montante de 1 200 euros a título de despesas efetuadas no quadro dos processos de oposição e de recurso. Considerou que a Divisão de Oposição acolhera acertadamente a oposição, uma vez que não se podia excluir um risco de confusão devido à identidade ou à semelhança dos produtos abrangidos pela marca pedida, a saber, vestuário, calçado e chapelaria, e dos protegidos pela marca nominativa sueca anterior VOGUE, marca cuja utilização considerou, por outro lado, ter sido suficientemente provada, mas apenas no que respeita às malhas, e à semelhança média dos sinais em conflito.

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        indeferir a oposição na medida em que a mesma é relativa à chapelaria, bem como a sapatos, botas, sandálias, camisas, camiseiros, vestidos, saias, casacos, pulôveres, fatos, coletes, calças, calções, fatos de banho, casacos compridos, gravatas, xailes, lenços, suspensórios e cintos;

—        condenar a interveniente nas despesas.

14      O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso

15      Há que precisar que o recurso da recorrente, que tem em vista o indeferimento da oposição para certos produtos determinados, destina‑se, na realidade, a que o Tribunal Geral tome a decisão que, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso deveria ter tomado quando lhe foi submetido o recurso. Com efeito, resulta do artigo 64.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009 que a Câmara de Recurso pode, após ter anulado a decisão perante ela impugnada, exercer as competências da instância do IHMI que tomou essa decisão, no caso vertente, decidir da oposição e indeferi‑la. Por conseguinte, esta medida figura entre as que podem ser tomadas pelo Tribunal a título do seu poder de reforma, consagrado pelo artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, MFE Marienfelde/IHMI — Vétoquinol (HIPOVITON), T‑334/01, Colet., p. II‑2787, n.° 19; de 12 de setembro de 2007, Koipe/IHMI — Aceites del Sur (La Española), T‑363/04, Colet., p. II‑3355, n.os 29 e 30, e de 6 de setembro de 2013, Eurocool Logistik/IHMI — Lenger (EUROCOOL), T‑599/10, não publicado na Coletânea, n.° 25 e jurisprudência referida].

16      Contudo, uma vez que o referido recurso, não contando com o pedido de condenação da interveniente nas despesas, apenas contém um pedido, há que declarar que, com este último, a recorrente pede necessariamente não apenas a reforma da decisão impugnada mas também a anulação da mesma [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Félin bondissant), T‑666/11, não publicado na Coletânea, n.° 18 e jurisprudência referida], o que, aliás, se deduz da apresentação de um fundamento único pela recorrente, baseado na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

17      Por conseguinte, o recurso assim definido é admissível.

 Considerações preliminares

18      Há que salientar que, como resulta da decisão impugnada, a Câmara de Recurso, tal como a Divisão de Oposição, baseou o indeferimento do pedido de registo da marca pedida para o vestuário, o calçado e a chapelaria, abrangidos pela classe 25, na existência de um risco de confusão entre a marca pedida e a marca nominativa sueca anterior VOGUE, uma vez que as outras marcas anteriores não foram consideradas para apoiar o referido indeferimento.

19      Daqui resulta que é tendo em conta apenas a marca nominativa sueca anterior VOGUE que há que apreciar o presente recurso.

 Quanto à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

20      Com o seu fundamento único, a recorrente sustenta que o risco de confusão entre a marca pedida e a marca nominativa sueca anterior VOGUE só é extensivo às malhas. Considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao comparar a impressão global produzida, por um lado, pela marca pedida e, por outro, pela marca nominativa sueca VOGUE, ao não considerar suficientemente o elemento «teen», uma vez que se trata do elemento nominativo que figura na primeira posição na marca pedida e que a parte inicial de uma marca reveste importância particular na impressão global produzida por essa marca. Segundo a recorrente, este elemento introduz uma importante diferença visual em relação à marca nominativa sueca anterior VOGUE e, do ponto de vista da fonética, distingue‑se da mesma por uma sílaba suplementar. Não pode ser alegado que o elemento «vogue» domina, só por si, a marca pedida, tanto mais que, não tendo nenhuma das marcas em conflito significado em sueco, não podem ser consideradas semelhantes no plano concetual. Sendo a marca nominativa sueca anterior VOGUE, como afirma a própria Câmara de Recurso, dotada de um poder distintivo normal, nenhum risco suplementar de confusão resulta de um caráter distintivo superior ao normal do elemento «vogue». Quanto à comparação dos produtos em causa, a Câmara de Recurso não teve em conta todos os fatores relevantes que caracterizam as suas relações mútuas. Alega que os artigos de malha são diferentes dos artigos de chapelaria, devido às suas funções distintas, e aos têxteis e materiais diferentes que são empregues na sua composição. Os pontos de venda ou os locais dos grandes armazéns nos quais são comercializados também são diferentes. Estes produtos também não são complementares, uma vez que uns não são importantes ou necessários para a utilização dos outros, nem são concorrentes, pois uns não podem substituir os outros. Quanto à comparação entre os artigos de malha e o calçado, a recorrente admite que estes artigos são em parte idênticos, na medida em que os primeiros englobam meias e outra roupa interior usada nos pés, mas observa que o mesmo não acontece com sapatos, botas e sandálias. Além disso, as matérias empregues, a saber, tecidos compostos por malha no primeiro caso e por couro ou couro artificial no segundo, são diferentes e, também aqui, os referidos produtos não estão em concorrência. Mesmo quando são vendidos na mesma loja, são comercializados em locais diferentes. Estes produtos não estão em concorrência, da mesma forma que não o estão os artigos de malha em relação aos outros tipos de vestuário incluídos na classe 25.

21      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

22      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, com base em oposição do titular de uma marca anterior, é recusado o registo da marca pedida quando, devido à sua identidade ou à sua semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

23      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência da semelhança dos sinais e a dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI − Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., p II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

24      Para efeitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que as mesmas designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., p. II‑43, n.° 42 e jurisprudência referida].

25      No caso em apreço, há que aprovar previamente a apreciação da Câmara de Recurso, aliás não contestada pela recorrente, segundo a qual o público pertinente em relação ao qual o risco de confusão deve ser analisado é o grande público na Suécia.

 Quanto à comparação dos produtos

26      Há que indicar que a Câmara de Recurso considerou com razão, no n.° 27 da decisão impugnada, que os produtos protegidos pela marca nominativa sueca anterior VOGUE, cuja utilização séria ficou demonstrada pelos artigos de malha, constituíam vestuário e eram, portanto, idênticos ao «vestuário» abrangido pela marca pedida.

27      Por outro lado, a Câmara de Recurso considerou que os artigos de malha, o calçado e os artigos de chapelaria eram semelhantes, o que é contestado pela recorrente.

28      Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos em causa, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização e o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem ser também levados em conta, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., p. II‑2579, n.° 37 e jurisprudência referida].

29      Para fundamentar a sua conclusão quanto à semelhança entre os artigos de malha, por um lado, e o calçado e artigos de chapelaria, por outro, a Câmara de Recurso salientou que esses artigos partilhavam geralmente «a sua natureza e a sua finalidade de utilização que consistem em cobrir e [em] proteger partes do corpo humano». Também salientou as semelhanças entre os canais de distribuição destes produtos, o facto de estarem sujeitos à influência da moda e de o público pertinente ter tendência para os combinar, o que traduz o seu caráter complementar (n.° 27 da decisão impugnada).

30      Em primeiro lugar, no que respeita à semelhança entre os artigos de malha e os de chapelaria, importa sublinhar que, embora os diferentes produtos em causa não se dirijam, no seu conjunto, ao mesmo público, têm no entanto como destino comum o vestuário de pessoas segundo a moda. Assim, os produtos em causa, do ponto de vista do público pertinente, pertencem a uma mesma família de produtos, a saber, artigos de vestuário segundo a moda. Uma vez que um grande número de empresas de moda comercializa sob uma mesma marca artigos de vestuário de estilos diferentes, não pode ser excluído que o público pertinente se aperceba dos diferentes produtos em causa como provenientes de uma mesma empresa [v., neste sentido, quanto a vestuário exterior e a roupa interior para senhoras, por um lado, e nomeadamente, de chapelaria para rapazes e adolescentes, por outro, acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2011, Chabou/IHMI — Chalou (CHABOU), T‑323/10, não publicado na Coletânea, n.° 34].

31      Tendo em conta o exposto, o destino semelhante dos produtos em causa e a circunstância de pertencerem a uma mesma família de produtos reforçam a probabilidade de serem distribuídos pelos mesmos canais e propostos para venda nas mesmas lojas. Embora seja exato, como sublinha a recorrente, que esses produtos não são necessariamente comercializados nas mesmas lojas ou em secções idênticas de grandes lojas, não é menos verdade que são distribuídos por grossistas do setor dos têxteis e vendidos em lojas de moda e em grandes lojas que propõem artigos de vestuário de moda. Sem prejuízo da análise do risco de confusão feita nos n.os 48 e 49, infra, há que observar que estas circunstâncias são, elas também, suscetíveis de reforçar o sentimento, junto do público pertinente, de que os produtos em causa são originários da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente (acórdão CHABOU, já referido, n.° 37).

32      Em seguida, quanto à semelhança entre os artigos de malha e o calçado, salienta‑se, desde já, que existe uma clara complementaridade entre os artigos de malha destinados a cobrir as pernas e os pés (em particular, meias, peúgas e collants) e o calçado, uma vez que o consumidor médio dos referidos produtos de malha associa frequentemente a escolha destes artigos à escolha do calçado, que é suscetível de combinar com o vestuário em causa. Foi com razão que a Câmara de Recurso sublinhou, no n.° 27 da decisão impugnada, o desejo do público pertinente de combinar esses produtos. Também resulta da jurisprudência relativa à semelhança entre o vestuário, em geral, e o calçado, que os vínculos suficientemente estreitos que apresentam as finalidades respetivas destes produtos, que podem ver‑se, designadamente, no facto de pertencerem à mesma classe, e a eventualidade concreta de poderem ser produzidos pelos mesmos operadores ou vendidos em conjunto, permitem concluir que estes produtos podem ser associados no espírito do público pertinente [acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2004, AVEX/IHMI — Ahlers (a), T‑115/02, Colet., p. II‑2907, n.° 26]. Pelas razões expostas no início deste número, esta consideração é válida, por maioria de razão, no que respeita à malha.

33      Finalmente, em sentido mais amplo, no que respeita à semelhança entre os artigos de malha, por um lado, e os artigos de chapelaria e o calçado considerados no seu todo, por outro, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o vestuário, o calçado e os produtos de chapelaria, incluídos na classe 25, obedecem a uma finalidade comum, uma vez que são fabricados para tapar o corpo humano, escondê‑lo, protegê‑lo e vesti‑lo [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2008, Tsakiris‑Mallas/IHMI — Late Editions (exé), T‑96/06, não publicado na Coletânea, n.° 30, e de 24 de março de 2010, 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie), T‑364/08, não publicado na Coletânea, n.° 33].

34      Assim, não obstante o facto de têxteis e materiais diferentes entrarem na composição destes produtos e de serem por vezes comercializados em pontos de venda diferentes, foi corretamente que a Câmara de Recurso os considerou semelhantes na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

35      Por conseguinte, os produtos em causa são, em parte, idênticos e, em parte, semelhantes.

 Quanto à comparação dos sinais

36      Os sinais em litígio são marcas nominativas, sendo a marca nominativa sueca anterior composta apenas pelo vocábulo «vogue» enquanto a marca pedida é composta pelos vocábulos «teen» e «vogue».

37      Há que recordar que a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual dos sinais em conflito, deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede ao exame dos seus diferentes detalhes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colet., p. I‑4529, n.° 35 e jurisprudência referida).

38      No caso em apreço, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de semelhanças visual e fonética médias dos sinais em conflito, ainda que excluindo uma semelhança concetual, por nenhum dos termos em causa ter significado em sueco.

—       Quanto à comparação visual

39      Em primeiro lugar, há que constatar, como fez a Câmara de Recurso no n.° 29 da decisão impugnada, que, embora seja verdade que a marca pedida comporta dois vocábulos, diversamente da marca nominativa sueca anterior, que compreende apenas um, não é menos verdade que a marca nominativa anterior sueca pedida está inteiramente incluída na marca pedida. O vocábulo «vogue», presente nos sinais em conflito, é, no caso da marca nominativa sueca anterior, o único que o público pertinente poderá ler e, no caso da marca pedida, o último que terá lido. Além disso, enquanto o vocábulo «teen» tem quatro letras, o vocábulo «vogue» é composto por cinco letras. Resulta do que precede que, no que respeita à marca pedida e quanto à comparação visual, o elemento «teen» não tem mais importância do que o elemento «vogue».

40      Em segundo lugar, no que se refere à invocação, pela recorrente, da jurisprudência segundo a qual a parte inicial de um sinal reveste particular importância na impressão global que esse sinal produz [acórdãos do Tribunal Geral de 16 de março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, Colet., p. II‑949, n.os 64 e 65, e de 16 de dezembro de 2008, Focus Magazin Verlag/IHMI — Editorial Planeta (FOCUS Radio), T‑357/07, não publicado na Coletânea, n.° 36], recorde‑se que essa consideração não pode valer em todos os casos e não pode, de qualquer forma, infirmar o princípio segundo o qual o exame da semelhança das marcas deve ter em conta a impressão de conjunto produzida por essas marcas, uma vez que o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede ao exame dos seus diferentes detalhes [v. acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2007, Trek Bicycle/IHMI — Audi (ALLTREK), T‑158/05, não publicado na Coletânea, n.° 70 e jurisprudência referida]. Assim, apesar da presença de um primeiro elemento que diferencia a marca pedida da marca anterior, estas podem apresentar uma certa semelhança visual, devido à presença de um elemento comum [acórdãos do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2003, Oriental Kitchen/IHMI — Mou Dybfrost (KIAP MOU), T‑286/02, Colet., p. II‑4953, n.os 39 a 44, de 8 de março de 2005, Leder & Schuh/IHMI — Schuhpark Fascies (JELLO Schuhpark), T‑32/03, não publicado na Coletânea, n.os 38 a 47, e de 14 de abril de 2011, Lancôme/IHMI — Focus Magazin Verlag (ACNO FOCUS), T‑466/08, Colet., p. II‑1831, n.os 56 a 63].

41      Por conseguinte, foi corretamente que a Câmara de Recurso concluiu pela semelhança média dos sinais no plano visual, tendo em conta a presença do elemento «vogue», comum aos referidos sinais.

—       Quanto à comparação fonética

42      A Câmara de Recurso concluiu também pela semelhança fonética média dos sinais em conflito, uma vez que o seu elemento comum «vogue» se pronuncia da mesma forma nos dois casos.

43      Em primeiro lugar, importa indicar que a presença do elemento «teen» na marca pedida concorre seguramente para diferenciar foneticamente os dois sinais em conflito, como sublinha a recorrente. Contudo, não se pode sustentar que o elemento «teen», tendo em conta a sua brevidade, prevalece, a este respeito, sobre o elemento «vogue», comum a ambos os sinais. Assim, pode entender‑se que existe uma certa semelhança fonética entre os dois sinais considerados no seu conjunto [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2008, Tomorrow Focus/IHMI — Information Builders (Tomorrow Focus), T‑90/06, não publicado na Coletânea, n.° 34, e ACNO FOCUS, já referido, n.° 64]. Por conseguinte, a recorrente não tem razão quando alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que, dum ponto de vista fonético, os sinais em conflito apresentam uma semelhança média.

—       Quanto à comparação concetual

44      A Câmara de Recurso recordou, no n.° 31 da decisão impugnada, que nenhum dos dois elementos em causa («teen» e «vogue») tinha significado em sueco, o que não é contestado. No entanto, incumbia‑lhe igualmente verificar se o grande público na Suécia, em larga medida anglófono, podia compreender o sentido destes dois elementos, o que ela não fez. Os desenvolvimentos consagrados a esta questão pelo IHMI na resposta não sanam a falta de análise da Câmara de Recurso quanto aos conhecimentos do grande público, na Suécia, relativos à língua inglesa. Por conseguinte, há que verificar se essa análise incompleta da Câmara de Recurso, que não constitui uma insuficiência de fundamentação, pois a Câmara de Recurso indicou os motivos pelos quais considerava que não era possível proceder a uma comparação dos sinais no plano concetual, mas uma apreciação parcialmente errada das aptidões do público relevante, é suscetível de afetar a legalidade da decisão impugnada.

45      No caso em apreço, para a parte do referido grande público que domina a língua inglesa, o vocábulo «vogue» teria sido compreendido como um termo relacionado com a moda, designando o vocábulo «teen» claramente os adolescentes. Além disso, o vocábulo «teenager» traduz‑se em sueco por um vocábulo construído de maneira semelhante, a saber, «tonåring». Há que deduzir daqui que a expressão «teen vogue» é compreendida como uma simples declinação de «vogue», procedendo o conceito de «o que está na moda para os adolescentes» naturalmente de «o que está na moda». Por conseguinte, esta evidente semelhança concetual só pode reforçar a conclusão da Câmara de Recurso relativa, em primeiro lugar, à semelhança dos sinais em conflito e, depois, ao risco de confusão. Em seguida, este erro quanto às competências do público pertinente não tem nenhuma incidência sobre a legalidade da decisão impugnada, recordando‑se que, para o público pertinente não anglófono, a conclusão da Câmara de Recurso quanto à ausência de influência da comparação concetual na apreciação da semelhança dos sinais se mantém exata [v. acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013, Gitana/IHMI — Teddy (GITANA), T‑569/11, não publicado na Coletânea, n.° 67 e jurisprudência referida].

—       Conclusão quanto à comparação dos sinais

46      A Câmara de Recurso considerou, portanto, acertadamente que, para o público pertinente, existiam semelhanças visual e fonética entre os dois sinais em conflito. Em contrapartida, a afirmação de que não podia ser encontrada nenhuma diferença concetual entre a marca nominativa sueca anterior e a marca pedida, dada a falta de significado em sueco dos elementos que compõem as referidas marcas, só é exata para o público pertinente não anglófono. No entanto, tomar em consideração o público pertinente anglófono só podia levar à conclusão de que existe uma semelhança concetual dos sinais em conflito.

47      Por conseguinte, a recorrente não tem fundamento para sustentar que foi sem razão que os sinais em conflito foram considerados como sendo semelhantes. Com efeito, é jurisprudência constante que duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, existe entre ambas uma igualdade, pelo menos, parcial, no que respeita aos aspetos visual, fonético e concetual [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, Colet., p. II‑4335, n.° 30 e jurisprudência referida].

 Quanto ao risco de confusão

48      A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência dos fatores tomados em conta, nomeadamente, da semelhança das marcas e da semelhança dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um pequeno grau de semelhança entre os produtos ou os serviços designados pode ser compensado por um grau elevado de semelhança entre as marcas e vice‑versa [acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., p. I‑5507, n.° 17, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., p. II‑5409, n.° 74].

49      Tendo em conta as semelhanças visual e fonética dos sinais em conflito e atendendo ao facto de os produtos designados pela marca nominativa sueca anterior VOGUE, por um lado, e a marca pedida, por outro, serem, em parte idênticos e em parte semelhantes, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao concluir que existia risco de confusão entre ambas e, assim, confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o registo da marca pedida para «roupa; calçado; chapelaria; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados», pertencentes à classe 25.

50      Uma vez que o fundamento único da recorrente, baseado na violação do artigo 8.°°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, invocado em apoio dos seus pedidos de anulação e de reforma, foi julgado improcedente, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

51      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

52      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Advance Magazine Publishers, Inc., é condenada nas despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de fevereiro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.