Language of document :

Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2005 por EDP-Energias de Portugal S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-87/05)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 25 de Fevereiro de 2005, uma acção intentada contra a Comissão das Comunidades Europeias por EDP - Energias de Portugal, com sede em Lisboa (Portugal), representada por C. Botelho Moniz, R. García-Gallardo, A. Weitbrecht e J. Ruiz Calzado, advogados.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     anular a decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, no processo n.º COMP/M.3440 EDP/GNI/GDP que declara incompatível com o mercado comum a operação de concentração por meio da qual a Energias de Portugal S.A. e a ENI Portugal Investment S.p.A. adquiriram controlo comum sobre a Gás de Portugal SGPS S.A.;

                                

-    condenar a Comissão no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pela demandante.

                

Fundamentos e principais argumentos:

Por meio da decisão impugnada, a Comissão declarou incompatível com o mercado comum a operação de concentração por meio da qual a demandante, juntamente com a ENI Portugal Investment S.p.A., adquiriu controlo comum sobre a Gás de Portugal SGPS S.A., companhia cujas actividades no sector do gás cobrem todos os níveis da cadeia de distribuição e de abastecimento em Portugal.

Para fundamentar o seu pedido a demandante alega em primeiro lugar que ao conduzir o processo que terminou com a decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da boa administração e não observou formalidades essenciais, ao não permitir à demandante o acesso suficiente aos resultados da análise do mercado dos compromissos assumidos pelas partes envolvidas na concentração e ao não ter avaliado de forma imparcial e diligente os compromissos assumidos quando avaliou a análise do mercado.

A demandante alega também que a Comissão violou igualmente as obrigações previstas no artigo 253.º CE ao não fundamentar correctamente a sua decisão, baseando-se em informações consideradas confidenciais e que não foram fornecidas à demandante.

A demandante invoca ainda o facto de o mercado português do gás ser "emergente" na acepção do artigo 28.º, n.º 2, da Directiva 2003/551 e beneficiar de uma derrogação, ao abrigo desta directiva, até Abril de 2007. A demandante considera que ao avaliar os efeitos da concentração num mercado do gás não aberto à concorrência, a Comissão violou o direito do Governo português de reestruturar o sector do gás durante o período da derrogação. Alega ainda que a Comissão não aplicou correctamente a análise substancial do mercado prevista no artigo 2.º do Regulamento n.º 4064/892, ao pretender apreciar os efeitos da concentração que foi proposta no termo do período de derrogação, alguns anos depois.

Uma outra violação do artigo, assim como do dever de fundamentação consiste, segundo a demandante, em a Comissão não ter avaliado se o reforço da posição dominante da demandante e da Gás de Portugal nos mercados da electricidade e do gás impediria de forma significativa a concorrência.

Por último, a demandante alega que a Comissão violou o artigo 8.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 4064/89 ao ter concluído que, apesar dos compromissos assumidos pelas partes, a transacção proposta deve ser considerada incompatível com o mercado comum.

____________

1 -

2 - Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/EC.

3 - Regulamento do Conselho (CEE) n.º 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 257, p. 13).