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Recurso interposto em 26 de Março de 2007 - Imelios/Comissão

(Processo T-97/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Imelios (Vélizi Villacoublay, França) (representante: C. Curtil, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal, quanto à tramitação, constatar o carácter não contraditório do processo seguido pelo OLAF e pela Comissão; constatar que o OLAF se serviu, como ele próprio admitiu, de fontes anónimas; que o OLAF e a Comissão se recusaram a comunicar à recorrente o relatório de inquérito; que a decisão da Comissão não é fundamentada; em consequência, anular a nota de débito.

A título subsidiário, constatar que os elementos justificativos apresentados pela recorrente não foram tomados em consideração; que não foi averiguada a responsabilidade do grupo [...]; por conseguinte, anular a nota de débito quanto ao mérito.

De qualquer modo, constatar que a última parte da subvenção não foi paga à recorrente, quando esta a ela não renunciou; por conseguinte, condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 34 368 euros, a que acrescem juros a contar do presente recurso; condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 50 000 euros a título de indemnização; condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 50 000 euros a título de despesas suportadas com o processo; condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente celebrou a 20 de Dezembro 1999 com a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, um contrato IST-1999-10934 -ASSIST, relativo ao projecto "Knowledge Management for Help Desk Operators", concluído no âmbito do quinto programa quadro para acções comunitárias de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002) na domínio da sociedade da informação convivial.

Na sequência do inquérito conduzido pelo OLAF e do relatório de auditoria, a Comissão dirigiu à recorrente a nota de débito exigindo o reembolso do montante já pago a título da subvenção comunitária, por aplicação da disposição pertinente do contrato que permite à Comissão exigir esse reembolso no caso de constatação de uma fraude ou de sérias irregularidades financeiras na execução do projecto. Trata-se da decisão impugnada no quadro do presente recurso. Além disso, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que condene a Comissão no pagamento da última parte da subvenção bem como que a condene a indemnizar o prejuízo que sofreu decorrente, por um lado, do não pagamento da última parte da subvenção e, por outro, dos processos intentados pelo OLAF e seguidamente pela Comissão.

Em apoio do pedido de anulação, a recorrente invoca a violação de direitos fundamentais, designadamente dos direitos de defesa, no decurso do inquérito de verificação do projecto "ASSIST" conduzido pelo OLAF. Alega que não pode apresentar observações úteis durante a fase de inquérito e que o relatório final do OLAF, no qual se baseia a decisão da Comissão, não lhe foi transmitido, impedindo-a assim de responder às acusações que lhe eram dirigidas.

Além disso, a recorrente alega a falta de fundamentação da decisão bem como a comunicação tardia das acusações.

Subsidiariamente, a recorrente invoca vários fundamentos relativos ao mérito da decisão impugnada, designadamente o facto de a Comissão não ter tomado em consideração elementos justificativos apresentados pela recorrente relativamente aos custos realizados. Além disso, entende que é o grupo LA POSTE, beneficiário real da subvenção, e não ela própria, que deve ser considerado responsável por eventuais irregularidades cometidas.

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