Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 3 de abril de 2014 — CFE‑CGC France Télécom‑Orange/Comissão
(Processo T‑2/13)
«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno em determinadas condições — Sindicato de trabalhadores — Não afetação individual — Inadmissibilidade»
1. Processo judicial — Obrigação do Tribunal Geral de dar início à fase oral antes de se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade — Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 114.°, n.os 1 e 3) (cf. n.° 18)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral exceto atos legislativos — Decisão da Comissão que declara um auxílio individual compatível com o mercado interno em certas condições — Exclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 27, 28)
3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara um auxílio individual compatível com o mercado interno em certas condições — Recurso de um sindicato que representa os trabalhadores da empresa beneficiária do auxílio — Falta de posição de negociador intimamente ligada ao próprio objeto da decisão impugnada — Não afetação da posição concorrencial do sindicato relativamente a outros sindicatos — Falta de legitimidade dos membros do sindicato — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 30, 32, 36 a 54)
4. Processo judicial — Intervenção — Recurso no processo principal manifestamente inadmissível — Despacho de inadmissibilidade proferido antes da decisão do pedido de intervenção — Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 111.°, 114.°, n.° 4, e 116.°, n.° 3) (cf. n.° 55)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão 2012/540/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 25/08 (ex NN 23/08) — reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom (JO 2012, L 279, p. 1). |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | Não há que conhecer do pedido de intervenção da República Francesa. |
3) | | A CFE‑CGC France Télécom‑Orange suportará as suas próprias despesas, e as efetuadas pela Comissão Europeia. |
4) | | A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |