Arrêt du TribunalACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
19 de Janeiro de 2005 (1)
«Marca comunitária – Marca nominativa BIOKNOWLEDGE – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Sinal descritivo»
No processo T-387/03,Proteome Inc., com sede em Beverly, Massachusetts (Estados Unidos), representada por M. Edenborough, barrister, C. Jones, A. Brodie e C. Loweth, solicitors,recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. Bullock e S. Laitinen, na qualidade de agentes,recorrido,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Agosto de 2003 (processo R 0707/2002‑4), e da decisão do examinador, de 21 de Junho de 2002, que recusou o registo da marca nominativa BIOKNOWLEDGE,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,secretário: H. Jung,vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 2003,vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Fevereiro de 2004,na sequência da audiência de 9 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio- 1
Em 2 de Março de 2000, a sociedade Proteome Inc. (a seguir «recorrente») apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado. - 2
A marca cujo registo foi requerido é o vocábulo BIOKNOWLEDGE. - 3
Os produtos e serviços para os quais o registo foi requerido inserem‑se nas classes 9, 16 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição: - –
- classe 9: «Bases de dados, em formato físico e electrónico, que fornecem informação relativa a organismos, e software destinado à procura, recuperação, compilação, organização, gestão, análise, comunicação e/ou integração de dados em e entre repositórios de informação em formato electrónico, incluindo bases de dados informáticas»;
- –
- classe 16: «Material impresso, incluindo guias e manuais, relacionado com repositórios de informações relacionadas com organismos»;
- –
- classe 42: «Serviços de informação e informáticos, nomeadamente desenvolvimento e/ou fornecimento de acesso a bases de dados contendo informações relacionadas com organismos, e software relacionado com as mesmas».
- 4
Por carta de 6 Julho de 2001, o examinador do IHMI informou a recorrente de que considerava que a marca requerida não respeitava o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94. O examinador indicou igualmente à recorrente que dispunha do prazo de dois meses para apresentar observações a este propósito.- 5
A recorrente apresentou observações em 31 de Agosto de 2001. - 6
Por decisão de 21 de Junho de 2002, o examinador recusou o pedido de marca nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 40/94 com base no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94.- 7
A recorrente recorreu para o IHMI, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94. - 8
Por decisão de 25 de Agosto de 2003, notificada à recorrente em 15 de Setembro de 2003 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento a este recurso considerando que a palavra BIOKNOWLEDGE é descritiva dos produtos e serviços em causa e desprovida de carácter distintivo.
Pedidos das partes- 9
A recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância se digne: - –
- admitir o recurso;
- –
- anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso;
- –
- anular a decisão do examinador de 21 de Junho de 2002;
- –
- remeter o pedido de marca comunitária ao IHMI para que este proceda à sua publicação;
- –
- condenar o IHMI a suportar as despesas da recorrente relativas ao presente recurso, ao recurso na Câmara de Recurso, bem como ao processo perante o examinador.
- 10
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne: - –
- negar provimento ao recurso;
- –
- condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito- 11
A título introdutório, é de considerar, no caso concreto, que os pedidos da recorrente visam, de facto, a anulação da decisão impugnada e propugnam que o Tribunal de Primeira Instância daí retire todas as consequências jurídicas. Além disso, importa realçar que o IHMI indicou, na audiência, renunciar à contestação da admissibilidade do pedido da recorrente que visa a anulação da decisão do examinador.- 12
Quanto ao mérito, a recorrente invoca três acusações que podem ser agrupadas em dois fundamentos. O primeiro visa demonstrar a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. O segundo incide, por seu turno, na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94- 13
O primeiro fundamento invocado pela recorrente contém duas vertentes. Na primeira, a recorrente considera que a marca BIOKNOWLEDGE é demasiado vaga e indeterminada para conferir a este termo uma natureza descritiva relativamente aos produtos e serviços em causa. Na segunda vertente, a recorrente entende que a Câmara de Recurso utilizou ilegitimamente o seu conhecimento dos produtos e serviços em causa no sentido de apreciar a natureza descritiva da marca.Quanto à natureza vaga e indeterminada do vocábulo BIOKNOWLEDGE– Argumentos das partes- 14
A recorrente entende que a Câmara de Recurso cometeu erro análogo ao verificado no acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativo ao vocábulo EASYBANK [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2001, Bank für Arbeit und Wirtschaft/IHMI (EASYBANK), T‑87/00, Colect., p. II‑1259, n.os 26 a 33]. À semelhança do decidido nesse acórdão, o vocábulo BIOKNOWLEDGE é demasiado vago e indeterminado para conferir a este termo uma natureza descritiva relativamente aos produtos e serviços em causa.- 15
Além disso, o termo «Bioknowledge» foi recentemente inventado e não tem um significado claro, geralmente definido e aceite. A recorrente conclui que o referido vocábulo não é descritivo, em especial, dos produtos e serviços em causa.- 16
A recorrente acrescenta que, em qualquer hipótese, a palavra «knowledge» não pode constituir um elemento ou uma componente descritiva do vocábulo BIOKNOWLEDGE. Com efeito, a palavra «knowledge» significa, na língua inglesa, consciência ou familiaridade adquirida pela experiência, mas também o conjunto de informações de uma pessoa ou ainda compreensão teórica ou prática de um tema, de uma língua, etc. Estes diferentes significados indicam, no entender da recorrente, que a palavra «knowledge» se distingue da palavra «informação» e a fortiori do suporte em que esta informação está armazenada ou dos meios através dos quais esta é comunicada a um utilizador.- 17
O IHMI, firmado no acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL) (T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 38), considera que a apreciação do carácter descritivo de uma marca só pode ser alcançada por referência, em primeiro lugar, aos produtos ou aos serviços em causa e, em segundo lugar, à percepção que dela tem o público‑alvo.- 18
No caso vertente, atendendo aos produtos e serviços para os quais foi requerido o registo, o IHMI defende que o público visado compreende especialistas da área médica, farmacêutica ou de outras ciências da vida e do sector da assistência do conjunto da União Europeia. - 19
No entender do IHMI, se este público é confrontado com o vocábulo BIOKNOWLEDGE, utilizado por referência aos produtos e serviços em causa, daí deduz que se destinam a fornecer ou são simplesmente relativos a informações biológicas. - 20
Além disso, o termo «knowledge» significa também informação específica sobre um assunto. Na medida em que os produtos e serviços da recorrente são ou referem fontes de informação biológica, existe um nexo claro e directo entre a marca requerida e os produtos e serviços em causa. - 21
A este propósito, o IHMI realça a estrutura do sinal nominativo em causa, composto pelo prefixo «bio», frequentemente utilizado na formação de palavras compostas na área das ciências e tecnologias, e do termo inglês comum «knowledge». O IHMI acrescenta que esta estrutura não pode ser entendida como inabitual para os consumidores em causa, uma vez que está em conformidade com as regras inglesas de composição de palavras.- 22
No que toca ao argumento da recorrente baseado no facto de o termo «Bioknowledge» ter sido recentemente inventado, o IHMI indica que resulta da jurisprudência que o facto de um termo não aparecer no dicionário não é determinante, uma vez que o que importa é o modo como esse termo é apreendido pelo público‑alvo.– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância- 23
Decorre do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 que os sinais e as indicações que possam servir, no comércio, para designar as características do produto ou do serviço para o qual o registo foi pedido são considerados inadequados, pela sua própria natureza, para preencher a função de origem da marca, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de um carácter distintivo pela utilização, prevista no artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento. Ao proibir o registo como marca comunitária destes sinais ou indicações, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 30 e 31).- 24
Nesta perspectiva, os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do consumidor, para designar, seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251, n.° 39). A apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode, portanto, ser feita, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços em causa e, por outro, relativamente à compreensão que o público pertinente dele tem [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27].- 25
A título preliminar, importa realçar que a recorrente faz uma leitura errónea do acórdão EASYBANK, referido no n.° 14, supra, ao considerar que, no caso vertente e à semelhança do decidido no referido acórdão, a «marca» BIOKNOWLEDGE é «demasiado vaga e indeterminada» para conferir a essa palavra uma natureza descritiva relativamente aos produtos e serviços em causa. - 26
Ora, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão EASYBANK, referido no n.° 14, supra, só utilizou os termos «vago» e «indeterminado» para especificar o nexo existente entre o sentido do vocábulo em causa e os serviços respectivos. O Tribunal de Primeira Instância indicou a este propósito que «o nexo existente entre o sentido da palavra EASYBANK, por um lado, e os serviços susceptíveis de serem assegurados por um banco em linha, por outro, surge como demasiado vago e indeterminado para conferir a essa palavra uma natureza descritiva relativamente aos referidos serviços» (n.° 31 do acórdão). O Tribunal de Primeira Instância, neste acórdão, não qualificou, portanto, a marca em questão como «demasiado vaga e indeterminada» como pretende a recorrente.- 27
Em seguida, a primeira vertente do primeiro fundamento assenta, principalmente, no facto de a Câmara de Recurso ter concluído, erradamente, que a marca requerida era descritiva, em especial, dos produtos e serviços em causa. Importa, portanto, apreciar a acusação da recorrente a este propósito. - 28
No caso vertente, é pacífico, como a Câmara de Recurso salientou no n.° 11 da decisão impugnada, que os produtos e serviços em causa se destinam a um público especializado dos sectores médico, farmacêutico ou de outras ciências da vida, bem como do sector dos cuidados.- 29
Quanto ao vocábulo BIOKNOWLEDGE, é constituído pelo prefixo «bio» e pela palavra «knowledge».- 30
O prefixo «bio», do grego bios, significa «vida», como foi justamente realçado pela Câmara de Recurso no n.° 9 da decisão impugnada. Este elemento entra na composição de numerosas palavras que têm um nexo com «vida». Inserida no contexto do público pertinente do caso vertente, o elemento «bio» entra na composição de palavras que têm um nexo com os organismos vivos (por exemplo, «biologia»).- 31
Quanto à palavra «knowledge», uma das suas definições corresponde, como salientou muito justamente o IHMI, a uma informação específica sobre um assunto. A recorrente não contestou esta definição enquanto tal, mas apenas a conclusão que daí inferiu o IHMI. - 32
Por conseguinte, tendo em conta a definição do público pertinente no caso vertente, a justaposição dos termos «bio» e «knowledge» para formar o vocábulo BIOKNOWLEDGE leva a concluir que este tem pelo menos um significado potencial, a saber, uma ou várias informações específicas sobre os organismos vivos, ou seja, informações que lhes são próprias. Importa recordar aqui que, no que toca a um sinal nominativo, este deve ser objecto de uma recusa de registo, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa (acórdão IHMI/Wrigley, referido no n.° 23, supra, n.° 32).- 33
O Tribunal de Primeira Instância já esclareceu, por outro lado, no que toca ao termo que comporta o elemento «bio», que «o acrónimo BioID, composto por abreviaturas que fazem parte do léxico da língua de referência [a saber, a língua inglesa], não se afasta das regras lexicais desta língua e, por conseguinte, não é invulgar na sua estrutura» [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2002, BioID/IHMI (BioID), T‑91/01, Colect., p. II‑5159, n.° 28]. No caso vertente, o facto de o vocábulo BIOKNOWLEDGE se apresentar numa única palavra não altera, pois, a percepção que dela pode ter o público pertinente. Importa vincar a este propósito que, mesmo para além do público pertinente de língua inglesa, os meios científicos utilizam frequentemente o inglês. - 34
Relativamente às descrições das classes de produtos e serviços visadas pelo registo, todas se referem aos «organismos», ou seja, a uma das componentes do vocábulo em causa («bio»). Por outro lado, os produtos e serviços a que se refere o pedido de registo abrangem quer os meios de armazenar as informações quer os produtos ou serviços que permitem aceder a essas informações. Daí resulta que os produtos e serviços em causa contêm ou permitem aceder a informações sobre os organismos. - 35
Na medida em que o público pertinente é constituído por especialistas das ciências da vida e do sector dos cuidados, é de concluir que o nexo existente entre o significado potencial do vocábulo BIOKNOWLEDGE, exposto no n.° 32, supra, por um lado, e os produtos e serviços em causa, por outro, não é demasiado vago e indeterminado. Pelo contrário, existe, do ponto de vista do público pertinente, uma relação suficientemente directa e concreta entre o sentido deste vocábulo e as características dos produtos e serviços em causa. - 36
Por outro lado, na medida em que a palavra «knowledge», de acordo com a definição que figura no n.° 32, supra, não pode ser claramente diferenciada da palavra «informação», não se pode distinguir a fortiori, como pretende a recorrente, do suporte de armazenagem das informações. - 37
Por último, o vocábulo BIOKNOWLEDGE, tal como foi apresentado a registo, não contém outros elementos ou indicações que permitam infirmar esta conclusão. Assim também relativamente à apresentação ou disposição dos termos que compõem este vocábulo. - 38
Improcede a este propósito o argumento da recorrente segundo o qual o vocábulo BIOKNOWLEDGE é um termo recentemente inventado e não tem, portanto, significado claro, geralmente definido e aceite. - 39
Com efeito, no que toca ao carácter distintivo de um vocábulo, o facto de acoplar os dois termos, sem qualquer modificação gráfica ou semântica, não apresenta qualquer característica adicional susceptível de tornar o sinal no seu conjunto apto a distinguir os serviços da recorrente dos de outras empresas. A circunstância de o vocábulo não ser citado nos dicionários enquanto tal – quer se encontre escrito numa só palavra ou não – em nada modifica esta apreciação [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 2000, DKV/IHMI (COMPANYLINE), T‑19/99, Colect., p. II‑1, n.° 26, e de 26 de Outubro de 2000, Harbinger/IHMI (TRUSTEDLINK), T‑345/99, Colect., p. II‑3525, n.° 37].- 40
Por outro lado, como indicado anteriormente (n.° 33, supra), o Tribunal de Primeira Instância esclareceu, relativamente ao acrónimo BioID, que este termo composto por vários elementos não se afasta das regras lexicais da língua inglesa e, por conseguinte, não é invulgar na sua estrutura. - 41
No caso vertente, como muito justamente realçou o IHMI, a estrutura do vocábulo BIOKNOWLEDGE não pode ser entendida como invulgar pelos consumidores em causa, pois é conforme com as regras inglesas de composição das palavras. Isto é tanto mais verdadeiro quanto o público pertinente abrange especialistas habituados à utilização dos dois termos que compõem o vocábulo BIOKNOWLEDGE. Assim, mesmo se este vocábulo foi recentemente inventado, como sustenta a recorrente, possui um significado potencial suficientemente claro para o público pertinente e permite designar as características essenciais dos produtos e serviços em causa.- 42
Atento o conjunto destes elementos, deve concluir‑se que o vocábulo BIOKNOWLEDGE é descritivo dos produtos e serviços para os quais foi requerido o registo. A Câmara de Recurso não cometeu portanto qualquer erro de direito ao considerar que este vocábulo podia servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, do ponto de vista do público pertinente, as características essenciais dos produtos e serviços visados no pedido da marca. - 43
Por conseguinte, deve ser julgada improcedente a primeira vertente do primeiro fundamento. Quanto à utilização ilegítima pela Câmara de Recurso do seu conhecimento dos produtos e serviços – Argumentos das partes- 44
A recorrente indica que a Câmara de Recurso utilizou o seu conhecimento dos produtos e serviços propostos para apreciar se o vocábulo BIOKNOWLEDGE era abrangido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. - 45
Tal apreciação post facto é, no entender da recorrente, inadmissível, porquanto este conhecimento completa a informação constante do sinal nominativo. Ora, sem este conhecimento, a Câmara não teria podido concluir que o vocábulo continha sinais ou indicações descritivas. - 46
A recorrente acrescenta que, a ser legítimo o critério aplicado pela Câmara de Recurso, de todo o modo o sinal BIOKNOWLEDGE não forneceria uma informação clara e inequívoca sobre as características essenciais dos produtos e serviços propostos (contrariamente ao indicado no n.° 13 da decisão impugnada). - 47
O IHMI responde que a recorrente esquece o princípio de base de acordo com o qual a apreciação da natureza descritiva de um sinal apenas pode ser efectuada em relação aos produtos e aos serviços em causa. Portanto, longe de abusar do facto de conhecer a descrição dos produtos e serviços para daí inferir uma conclusão oblíqua, a Câmara de Recurso aplicou o critério adequado avaliando a natureza descritiva do vocábulo no contexto dos produtos e serviços em causa. – Apreciação do Tribunal de Primeira Instância- 48
Como recordado anteriormente, no que toca à aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, a apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode, portanto, ser feita, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços em causa e, por outro, relativamente à compreensão que o público pertinente dele tem (acórdão TDI, referido no n.° 24, supra, n.° 27).- 49
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, foi portanto correctamente que a Câmara de Recurso se referiu, no caso vertente, aos produtos e serviços em causa para apreciar se o vocábulo BIOKNOWLEDGE devia ser objecto de recusa de registo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.- 50
Quanto ao argumento da recorrente, de acordo com o qual o sinal BIOKNOWLEDGE não fornece uma informação clara e inequívoca quanto às características essenciais dos produtos e serviços propostos, as razões aduzidas quanto à primeira vertente do primeiro fundamento permitiram concluir que existia, ao invés, na óptica do público pertinente, uma informação suficientemente directa e concreta entre o sentido do vocábulo BIOKNOWLEDGE e as características dos produtos e serviços em causa. Por conseguinte, também improcede o argumento aduzido pela recorrente a este propósito. - 51
Por estas razões, improcede a segunda vertente do primeiro fundamento e, assim, improcede o primeiro fundamento na sua totalidade.Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94- 52
Tendo o primeiro fundamento sido julgado improcedente e na medida em que basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 para que o sinal em causa não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 29), não há que apreciar o segundo fundamento aduzido pela recorrente, baseado numa violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.- 53
Atendendo ao que precede, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas- 54
Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:- 1)
- É negado provimento ao recurso.
- 2)
- A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Janeiro de 2005.
- 1 –
- Língua do processo: inglês.