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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Novembro de 2003 por Deutsche Post AG e por DHL International N.V./S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-388/03)

(Língua do processo: alemão)

Deu entrada em 27 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Deutsche Post AG, Bona (Alemanha) e por DHL International N.V./S.A., Diegem (Bélgica), representadas por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 23 de Julho de 2003 (auxílios de Estado n.° N 763/02) e

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a decisão adoptada pela Comissão Europeia num procedimento nos termos do 88.°, n.° 3, CE, de não apresentar nenhuma objecção contra a compatibilidade de uma entrada de capital na empresa de correios belga La Poste, no montante de 297 500 milhões de euros, bem como de lhe conceder uma isenção relativamente ao imposto sobre as sociedades e ao imposto sobre imóveis no que respeita aos negócios imobiliários que realiza relacionados com o serviço que presta, nem contra a possibilidade de La Poste utilizar garantias estatais para os empréstimos que solicite ou contra a supressão de um fundo de pensões, nem contra a compensação em excesso a favor de La Poste para a sua gestão nem ainda contra duas entradas de capital não notificadas à Comissão no montante total de 62 milhões de euros.

As recorrentes alegam que a decisão recorrida é incompatível com os artigos 87.°, n.° 1 e 253.° CE.

A única razão por que a Comissão não qualificou como auxílio de Estado a isenção de imposto sobre as sociedades de que beneficia La Poste foi o facto de esta ter sofrido prejuízos líquidos entre 1992 e 2002, pelo que não teria que ter pago imposto mesmo que não tivesse beneficiado da isenção. Desse modo, a Comissão não apreciou a circunstância de que a isenção fiscal, enquanto norma abstracta, facultaria a La Poste um benefício financeiro perante outras empresas, automaticamente pelo menos no caso de esta empresa obter lucros sujeitos a imposto e, nessa situação, poderia eximir-se à obrigação de declaração fiscal.

Na sua decisão, a Comissão não teve em conta o facto de La Poste, apesar de ter suprimido um fundo para a cobertura das suas obrigações em termos de pensão relativamente aos seus empregados dos anos de 1972 a 1992, poder conservar, sem qualquer contraprestação, os imóveis que lhe foram cedidos como compensação para a criação do referido fundo.

A Comissão considerou erradamente que a possibilidade prevista por lei de utilizar garantias estatais para determinados empréstimos não constitui um auxílio a favor da La Poste enquanto esta não utilizar tal possibilidade.

A decisão recorrida é ilegal porque a Comissão não tomou em consideração as medidas mencionadas ao proceder ao apuramento das contas relativas às vantagens financeiras concedidas à La Poste e aos custos adicionais líquidos dos serviço universal.

A Comissão calculou os custos adicionais líquidos para a realização de prestações de interesse geral e a correspondente compensação global sem analisar, se a compensação correspondia igualmente ao período em que foram realizados os custos adicionais líquidos controvertidos.

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