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Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 – Unión de Almacenistas de Hierros de España/Comissão

(Processo T-419/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Unión de Almacenistas de Hierros de España (Madrid, Espanha) (representantes: A. Creus Carreras, A. Valiente Martín, C. Maldonado Márquez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, de 18 de junho de 2013;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo;

A título subsidiário, requerer ao Tribunal Geral, como medida de organização do processo, que a Comissão apresente nesse Tribunal os documentos cujo acesso recusou, para que o Tribunal Geral possa proceder ao exame respetivo e possa verificar a exatidão dos argumentos que constam da petição.

Fundamentos e principais argumentos

Em fevereiro de 2013, a Unión de Almacenistas de Hierro de España (UAHE) requereu o acesso a determinados documentos na posse da Comissão Europeia, por força do mecanismo de coordenação com as autoridades nacionais previsto no artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1). Concretamente, a recorrente pede o acesso a todos os documentos e à correspondência trocada entre a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão e a Comisión Nacional de la Competencia (Autoridade Nacional da Concorrência), relativamente aos processos S-106/08, Almacenes de Hierro e S-254/10, Hierros Extremadura.

Após uma primeira prorrogação do prazo, até 11 de abril de 2013, a Comissão enviou à UAHE um ofício em que:

a)    Autorizava o acesso aos avisos de receção enviados pela Comisión Nacional de la Competencia relativamente aos dois processos;

b)    Informava a recorrente de que não havia informação relativa a esses processos e de que a informação em seu poder estava abrangida pelas exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

A UAHE reiterou o seu pedido e, após uma primeira prorrogação do prazo de 15 dias, a Comissão enviou-lhe novo ofício em 18 de junho, informando-a de que prorrogava sem limite preciso o prazo de resposta aos pedidos de acesso aos documentos.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento, relativo a erro de direito na interpretação do artigo 4.° do Regulamento 1049/2001, uma vez que a Comissão não procedeu a uma análise concreta e individual da aplicabilidade das excepções previstas na referida disposição aos pedidos de acesso objeto do presente procedimento.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento 1049/2001, dado que a informação requerida não contém elementos que prejudiquem os interesses comerciais de terceiros. De qualquer forma, a referida informação pode afetar os interesses da própria requerente.

3.    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento 1049/2001, dado que o conceito de inquérito se refere unicamente aos inquéritos de instituições ou órgãos comunitários, não nacionais. Por outro lado, os factos objeto de inquérito nos dois processos tinham prescrito.

4.    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento 1049/2001, na medida em que, no que se refere à documentação pedida, a Comissão não adota decisões, pois a sua atitude é meramente passiva, de mera receção de documentos ou de formulação de observações. Por outro lado, e em todo o caso, a exceção alegada só é válida para documentos internos.