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Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 - Alemanha/Comissão

(Processo T-571/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativa à injunção para prestação de informações no processo "Auxílio estatal C 36/07 - Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG";

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2008) 6468, de 30 de Outubro de 2008, na qual a Comissão, no âmbito do processo relativo ao auxílio estatal C 36/2007 (ex NN 25/2007), solicitou à Alemanha, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 659/19991, a apresentação de todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar as receitas e os custos da Deutsche Post entre 1989 e 2007.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a injunção para prestação de informações viola formalidades essenciais.

-    Não foram cumpridos os requisitos da fixação eficaz de um prazo, nem de uma "carta de insistência com prazo adicional" na acepção dos artigos 5.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999. A título subsidiário, a recorrente afirma que o prazo fixado na própria injunção para prestação de informações é desproporcionado.

-    Além disso, a injunção para prestação de informações não garante a protecção dos segredos comerciais da Deutsche Post AG, que é assegurada pelo artigo 287.º CE, uma vez que os dados serão provavelmente transmitidos para análise a uma empresa externa, que pode trabalhar também para concorrentes da Deutsche Post AG, e a Comissão se recusa a fornecer informações mais precisas a este respeito.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a injunção para prestação de informações viola também os artigos 87.º, n.º 1, e 86.º, n.º 2, CE, em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, uma vez que os dados solicitados não são necessários para apreciar, à luz do direito em matéria de auxílios, nenhuma das três medidas estatais em causa no presente processo.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.º CE] (JO L 83, p. 1).