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Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 - M6 / Comissão

(Processo T-568/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Métropole Télévision SA (M6) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: O. Freget e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, no processo N 279/2008-França (Dotação de capital a favor da France Télévisions);

obrigar a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 88.°, n.º 2, primeiro parágrafo, CE, relativamente ao auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3506 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, pela qual a Comissão considerou compatível com o mercado comum um auxílio sob a forma de dotação de capital de 150 milhões de euros a favor da France Télévisions. Neste contexto, a recorrente pede a abertura do procedimento formal de investigação em conformidade com o artigo 88.°, n.º 2, CE.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos à legalidade da decisão recorrida, que se baseiam:

numa violação dos direitos processuais da recorrente, na medida em que as apreciações em que a Comissão se baseou, mais particularmente a que respeita ao nexo de causalidade directa entre o anúncio do Presidente da República Francesa de 8 de Janeiro de 2008, relativo à supressão da publicidade comercial nos canais de televisão do grupo France Télévisions e à perda de receitas por estes sofrida, suscitam dificuldades que justificam a abertura do procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.°, n.º 2, CE, a fim de os concorrentes do grupo France Télévisions poderem manifestar a sua posição;

numa informação insuficiente da Comissão quanto à origem da redução das receitas publicitárias e ao destino da dotação de capital concedida à France Télévisions, na medida em que a Comissão não verificou com a neutralidade, a imparcialidade e o detalhe necessários a realidade e a fiabilidade das informações que lhe eram comunicadas relativamente às causas reais da perda de receitas publicitárias por parte da France Télévisions e à afectação final dos montantes pagos pela República Francesa à France Télévisions;

numa falta de fundamentação, na medida em que a Comissão i) não fundamentou de forma suficiente a importância atribuída, na decisão recorrida, aos efeitos do anúncio presidencial de 8 de Janeiro de 2008, que comunicou a supressão da publicidade nos canais públicos de televisão, ii) não tomou em conta a influência, sobre a gestão da publicidade, da "recentragem" das actividades da France Télévisions em actividades de serviço público e iii) não tomou em consideração as reacções dos operadores privados, entre os quais a recorrente.

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