Language of document :

Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 – Espanha / Comissão

(Processo T-461/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida ;

Condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso diz respeito à Decisão da Comissão de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal SA.28599 (C 23/10 [ex NN 36/10, ex CP 163/2009]), concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (excepto em Castilla-La Mancha). Esta decisão considerou o referido auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno, ordenando a sua recuperação.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, dada a inexistência, no caso em apreço, de qualquer vantagem económica a favor de entidades que desenvolvem uma atividade económica, bem como a falta de seletividade da medida e a não distorção da concorrência.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 106, n.º 2 e 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE, uma vez que não se demonstrou que não foi cumprido o princípio da neutralidade tecnológica.

Terceiro fundamento, relativo à violação do procedimento em matérias de auxílios de Estado, tendo em conta, designadamente, a sua excessiva dilação, a não consideração das provas apresentadas e a falta de coerência e objetividade na instrução.

Quarto fundamento, invocado com caráter subsidiário, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade e a consequente inexistência da obrigação da recuperação do auxílio, na medida em que o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1), não impõe a referida recuperação quando se violem princípios gerais do direito da União.

Quinto fundamento, invocado igualmente com caráter subsidiário e baseado na violação do direito à informação, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e consequente não obrigação de recuperação.