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Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 – Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi / Comissão

(Processo T-462/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) e Itelazpi, SA (Biscaia, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo, M. Muñoz de Juan e N. Ruiz García, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação apresentados neste recurso;

anular a decisão recorrida e, em particular, o artigo 1.º da decisão, na medida em que declara a existência do auxílio de Estado incompatível com o mercado interno;

anular, consequentemente, as ordens de recuperação contantes dos artigos 3.º e 4.º da decisão; e

condenar a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no caso em apreço é a mesma a que se refere o processo T-461/13, Espanha/Comissão.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na qualificação do processo de digitalização como auxílio de Estado.

–    Alegam a este respeito que a Comissão erra na sua análise do artigo 171.º, n.º 1, TFUE, em particular à luz da jurisprudência Altmark relativa a serviços de interesse económico geral (SIEG) e que, consequentemente, erra quanto à própria existência de um auxílio de Estado no caso em apreço.

–    Acrescentam, a este respeito, que as medidas examinadas na decisão eram unicamente destinadas a assegurar a transmissão de um sinal de televisão digital na chamada zona II (zona do território que não vai ser coberta pelos operadores com base em critérios comerciais e onde a população, na falta de intervenção pública, se veria privada de acesso à televisão).

–    Por outro lado, as recorrentes referem que o princípio da «neutralidade tecnológica» não pode privar os Estados-Membros da margem de discricionariedade que os Tratados lhes reconhecem no momento de organizar a prestação dos SIEG.

–    Em qualquer caso, se as autoridades nacionais optaram para a zona II, pela tecnologia terrestre em vez de por satélite, isso deveu-se ao facto de a primeira opção ser muito mais lógica, económica e eficiente por causa da existência prévia de uma rede terrestre analógica, financiada com fundos públicos, que cobria a zona II.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na análise da compatibilidade do auxílio.

Subsidiariamente, e na hipótese de se considerar que existe um auxílio de Estado, as recorrentes consideram que o referido auxílio deve ser considerado compatível com o mercado interno por força dos artigos 106.º, n.º 2 e 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na análise do auxílio existente.

Afirmam a este respeito, também subsidiariamente, que, em todo o caso, o auxílio em causa devia ser considerado um auxílio existente. Dada a preexistência de uma rede pública de televisão, tratar-se-ia, efetivamente, de uma simples modificação e atualização da mesma, sem que se tenha modificado a sua função.