Language of document : ECLI:EU:T:2015:902

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

26 de novembro de 2015 (*)

«Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE — Auxílios novos»

No processo T‑462/13,

Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha),

Itelazpi, SA, com sede em Zamudio (Espanha),

representadas inicialmente por N. Ruiz García, J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo e M. Muñoz de Juan e, em seguida, por J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

SES Astra, com sede em Betzdorf (Luxemburgo), representada por F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um recurso de anulação Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela‑Mancha) (JO L 217, p. 52),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O presente processo diz respeito a medidas executadas pelas autoridades espanholas no âmbito da transição da radiodifusão analógica para a digital em Espanha, no que diz respeito a todo o território espanhol, com exceção da Comunidade Autónoma de Castela‑La‑Mancha (Espanha). Esta digitalização, que pode ser tecnicamente feita através das plataformas terrestres, por satélite, por cabo ou através de acesso de alta velocidade por Internet, permite uma utilização mais eficaz do espetro de frequências rádio. Na radiodifusão digital, o sinal de televisão resiste melhor às interferências e pode ser acompanhado de uma série de serviços complementares que conferem um valor acrescentado à programação. Além disso, o processo de digitalização permite obter o designado «dividendo digital», isto é, frequências liberadas, uma vez que as tecnologias da televisão digital ocupam um espetro bem menos amplo do que as tecnologias analógicas. Foi devido a estas vantagens que a Comissão Europeia encorajou, desde 2002, a digitalização na União Europeia.

2        O Reino de Espanha instituiu o quadro regulamentar necessário para promover o processo de transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital, ao promulgar, designadamente, a Ley 10/2005 de Medidas Urgentes para el Impulso de la Televisión Digital Terrestre, de Liberalización de la Televisión por Cable y de Fomento del Pluralismo (Lei 10/2005, que estabelece medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, da liberalização da televisão por cabo e que encoraja o pluralismo), de 14 de junho de 2005 (BOE n.° 142, de 15 de junho de 2005, p. 20562, a seguir «Lei 10/2005») e o Real Decreto 944/2005 por el que se aprueba el Plano técnico nacional de televisión digital terrestre (Decreto Real 944/2005 que aprova o Plano técnico nacional a favor da televisão digital terrestre), de 29 de julho de 2005 (BOE n.° 181, de 30 de julho de 2005, p. 27006, a seguir «Decreto Real 944/2005»). Este decreto real impôs aos radiodifusores nacionais a cobertura de 96% da população, no caso do setor privado, e de 98% da população, no caso do setor público, no seu território respetivo.

3        A fim de gerir a transição da televisão analógica para a televisão digital, as autoridades espanholas dividiram o território espanhol em três zonas distintas:

—        na zona I, que compreende 96% da população espanhola e que foi considerada comercialmente rentável, o custo da transição digital foi suportado pelos organismos de radiodifusão públicos e privados;

—        na zona II, que inclui as regiões menos urbanizadas e remotas, que representam 2,5% da população espanhola, os organismos de radiodifusão não investiram na digitalização por falta de interesse comercial, o que levou as autoridades espanholas a instituir um financiamento público;

—        na zona III, que engloba 1,5% da população espanhola, a topografia exclui a transmissão digital terrestre, pelo que a escolha recaiu sobre a plataforma por satélite.

4        Por decisão de 7 de setembro de 2007, o Conselho de Ministros espanhol aprovou o Programa Nacional em Favor da Transição da Televisão Digital Terrestre (a seguir «TDT») de aplicação do programa técnico nacional previsto pelo Decreto Real 944/2005. O referido programa dividiu o território espanhol em 90 projetos técnicos de transição e fixou uma data limite para o fim da radiodifusão analógica para cada um desses projetos. O objetivo fixado nesse programa era atingir uma cobertura da população espanhola pelo serviço de TDT análoga à cobertura da população através de televisão analógica em 2007, isto é, mais de 98% dessa população e 100% da população no País Basco.

5        Uma vez que as obrigações de cobertura fixadas para a TDT (v. n.° 2, supra) podiam levar a uma cobertura da população espanhola inferior à cobertura da referida população pela radiodifusão analógica já existente, era necessário garantir a cobertura televisiva na zona II. O presente processo tem apenas por objeto o financiamento público concedido pelas autoridades espanholas para apoiar o processo de digitalização terrestre na referida zona e mais particularmente o financiamento deste processo no interior das regiões do País Basco que estão situadas nesta zona. No País Basco, a percentagem de população que aí se encontra é de 9,5%.

6        Em 29 de fevereiro de 2008, o Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio espanhol (a seguir «MITC») adotou uma decisão destinada a melhorar as infraestruturas de telecomunicações e a fixar os critérios e a repartição do financiamento das ações empreendidas a favor do desenvolvimento da sociedade da informação no âmbito de um plano intitulado «Plano Avanza». O orçamento aprovado por força desta decisão em parte foi atribuído à digitalização da televisão na zona II.

7        Entre julho e novembro de 2008, a digitalização na zona II foi levada a cabo através de diferentes aditamentos às convenções‑quadro de 2006 em vigor, assinados pelo MITC e pelas Comunidades Autónomas do Reino de Espanha no âmbito do Plano Avanza. Na sequência destes aditamentos, o MITC transferiu fundos para as Comunidades Autónomas, que se comprometeram a financiar através dos seus próprios recursos orçamentais as outras despesas ligadas à operação.

8        Em 17 de outubro de 2008, o Conselho de Ministros espanhol decidiu atribuir fundos suplementares para alargar e completar a cobertura da TDT no quadro dos projetos de transição que deviam ser concretizados durante o primeiro semestre de 2009. Os fundos foram concedidos após a assinatura de novas convenções‑quadro entre o MITC e as Comunidades Autónomas em dezembro de 2008, relativas à execução do programa nacional a favor da transição para a TDT. Em 29 de maio de 2009, o Conselho de Ministros aprovou os critérios de repartição dos fundos atribuídos ao financiamento das iniciativas a favor da transição para a TDT.

9        Após a assinatura dos aditamentos às convenções‑quadro de 2008 relativos à extensão da cobertura da TDT e a publicação dessas convenções‑quadro e desses aditamentos no Boletín Oficial del Estado, as Comunidades Autónomas deram início aos processos de extensão. Para esse efeito, encarregaram‑se da organização de concursos ou confiaram essa organização a empresas privadas. Em alguns casos, as Comunidades Autónomas pediram aos municípios que se encarregassem da extensão.

10      Em regra geral, dois tipos de concursos foram lançados em Espanha. Em primeiro lugar, houve os concursos para a extensão da cobertura que implicavam confiar ao adjudicatário a missão de oferecer uma rede de TDT operacional. Para este efeito, a conceção e a exploração da rede, o transporte do sinal, a implantação da rede e o fornecimento de equipamento necessário figuravam entre os trabalhos a efetuar. Os outros concursos incidiam sobre o fornecimento de equipamentos de telecomunicação.

11      No total, entre 2008 e 2009, foram investidos para a extensão da cobertura na zona II cerca de 163 milhões de euros provenientes do orçamento central, em parte empréstimos em condições preferenciais concedidos pelo MITC às Comunidades Autónomas, e cerca de 60 milhões de euros provenientes dos orçamentos das dezasseis Comunidades Autónomas envolvidas. Por outro lado, os municípios financiaram a extensão no montante de cerca de 3,5 milhões de euros.

12      A partir de 2009, a segunda etapa após a extensão da TDT na zona II consistia, para algumas Comunidades Autónomas, em organizar outros concursos ou celebrar, sem concurso, os contratos de exploração e de manutenção do equipamento digitalizado e utilizado durante a extensão. O montante total dos fundos atribuídos através de concursos para a exploração e manutenção para os anos de 2009 a 2011 elevava‑se, pelo menos, a 32,7 milhões de euros.

13      No País Basco, a primeira recorrente, a Comunidade Autónoma do País Basco (Espanha), exerce as suas competências em posição de autonomia legislativa e financeira em relação ao Estado espanhol, em conformidade com as disposições da Constituição Espanhola e do seu Estatuto de Autonomia. Essas competências dizem respeito, designadamente, aos domínios de radiodifusão, bem como de prestação de serviços e infraestruturas públicas nos termos previstos na referida Constituição e no Estatuto de Autonomia em causa. A implantação, conservação e exploração da rede de televisão foram confiados à segunda recorrente, a Itelazpi, SA, uma empresa pública pertencente a 100% ao Governo basco, tendo‑lhe este último concedido fundos para apoiar o processo de digitalização terrestre.

14      Em 18 de maio de 2009, a Comissão recebeu uma queixa apresentada por um operador europeu de satélites, a saber, a SES Astra, que tinha por objeto um presumido regime de auxílios das autoridades espanholas a favor da transição da televisão analógica para a digital na zona II. Segundo o referido operador, essa medida constituía um auxílio não notificado que criou uma distorção da concorrência entre a plataforma de radiodifusão terrestre e a da radiodifusão por satélite.

15      Por carta de 29 de setembro de 2010, a Comissão informou o Reino de Espanha da sua decisão de abertura do procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, relativa ao auxílio em questão em todo o território espanhol, com exceção da Comunidade Autónoma de Castela‑La‑Mancha, região na qual foi aberto um procedimento independente (a seguir «decisão de abertura»). Com a publicação da decisão de abertura no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 337, p. 17), em 14 de dezembro de 2010, a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações.

16       pós ter recebido observações das autoridades espanholas e de outras partes interessadas, a Comissão adotou, em 19 de junho de 2013, a Decisão 2014/489/UE, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela‑La‑Mancha) (JO L 217, p. 52, a seguir «decisão impugnada»), cujo dispositivo prevê o seguinte:

«Artigo 1.°

O auxílio estatal concedido aos operadores da plataforma de televisão terrestre para a implantação, manutenção e exploração da rede de televisão digital terrestre na zona II, concedido ilegalmente pel[o Reino de] Espanha em violação do disposto no artigo 108.°, n.° 3, do TFUE, é incompatível com o mercado interno, com exceção do auxílio que foi concedido em conformidade com o critério da neutralidade tecnológica.

Artigo 2.°

O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.° não constitui um auxílio se, à data da respetiva concessão, estiverem reunidas as condições previstas no regulamento adotado nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 994/98, aplicável à data da concessão auxílio.

Artigo 3.°

1.      [O Reino de] Espanha deve proceder à recuperação do auxílio incompatível, concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, junto dos operadores de televisão digital terrestre, independentemente de terem recebido o auxílio direta ou indiretamente.

2.      Os montantes a recuperar devem incluir os juros vencidos desde a data em que foram disponibilizados aos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3.      Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão[…].

Artigo 4.°

1.      A recuperação do auxílio concedido ao abrigo do artigo 1.o deve ser efetiva e imediata.

2.      [O Reino de] Espanha deve certificar‑se de que a presente decisão é aplicada no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

3.      No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, [o Reino de] Espanha deve comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)      a lista dos beneficiários que receberam um auxílio em virtude do regime referido no artigo 1.° e o montante total de auxílio recebido por cada um deles ao abrigo do regime em causa, repartido segundo as categorias referidas na secção 6.2 supra;

b)      o montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

[…]

Artigo 5.°

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.»

17      Para fundamentar a decisão impugnada, em primeiro lugar, a Comissão considerou que os diferentes instrumentos adotados a nível central e as convenções que foram celebradas e alteradas entre o MITC e as Comunidades Autónomas constituíam a base do regime de auxílios para a extensão da TDT na zona II. Na prática, as Comunidades Autónomas aplicaram as diretivas do Governo espanhol sobre a extensão da TDT (considerando 91 da referida decisão).

18      Em segundo lugar, a Comissão concluiu que a medida em causa devia ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Tendo em conta que a referida medida era financiada a partir do Orçamento do Estado e dos orçamentos de algumas das Comunidades Autónomas e comuns, trata‑se de uma intervenção através de recursos estatais. Segundo a Comissão, a extensão das redes de emissão de televisão constituía uma atividade económica e não estava abrangida pelo exercício de prerrogativas de poder público. Os operadores de plataformas TDT são os beneficiários diretos do auxílio, ao passo que os operadores de rede que participaram nos concursos relativos à extensão da cobertura são os beneficiários indiretos do auxílio. A vantagem desta medida em relação a estes últimos operadores é seletiva, pois tal medida beneficia apenas o setor da radiodifusão e, nesse setor, a mesma medida diz apenas respeito às empresas que intervinham no mercado da plataforma terrestre. Segundo a decisão impugnada, as autoridades espanholas apresentaram, como o melhor e o único exemplo, o caso da Comunidade Autónoma do País Basco (Espanha) para invocar a inexistência de um auxílio de Estado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, Colet., EU:C:2003:415). Todavia, o primeiro critério desse acórdão, segundo o qual a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas, segundo a Comissão, não estava preenchido. Além disso, na falta de garantia do menor custo no interesse geral da referida Comunidade Autónoma, o quarto critério do referido acórdão não teria sido observado. Segundo a Comissão, tendo em conta o facto de que as plataformas de radiodifusão por satélite e terrestre eram concorrentes, a medida destinada à implantação, exploração e manutenção da TDT na zona II falseava o jogo da concorrência entre as plataformas. A medida em questão deveria também ter tido incidência nas trocas ao nível da União (considerandos 94 a 141 da referida decisão).

19      Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a medida em causa não podia ser considerada um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, não obstante o facto de que essa medida se destinava a atingir um objetivo de interesse comum bem definido e de que tinha reconhecido a existência de uma falha do mercado. Em seu entender, uma vez que a referida medida não respeitava o princípio da neutralidade tecnológica, esta medida não era proporcionada e não constituía um instrumento adequado a garantir a cobertura dos canais em sinal aberto aos residentes da zona II (considerandos 148 a 171 da decisão impugnada).

20      Em quarto lugar, a Comissão considerou que, na falta de uma definição com precisão da exploração de uma plataforma terrestre enquanto serviço público, a medida em causa não podia ser justificada ao abrigo do artigo 106.°, n.° 2, TFUE (considerando 172 da decisão impugnada).

21      Em quinto lugar, a Comissão observou que a medida em causa não era um auxílio existente, pois a referida medida devia ser considerada uma alteração que teve influência sobre a própria substância do regime inicial. As autoridades espanholas deveriam, portanto, ter notificado essa medida (considerandos 173 a 175 da decisão impugnada).

22      Em sexto lugar, a Comissão especificou os diferentes casos em que as autoridades espanholas tinham de recuperar o auxílio em causa junto dos beneficiários diretos e indiretos (considerandos 179 a 197 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de agosto de 2013, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

24      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, no qual pediam, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se dignasse suspender a execução da decisão impugnada. Por despacho de 16 de outubro de 2013, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13 R, EU:T:2013:546), este pedido foi indeferido, reservando‑se para final a decisão quanto às despesas.

25      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de novembro de 2013, a interveniente pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Este pedido foi deferido por despacho de 24 de fevereiro de 2014, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão (T‑462/13, EU:T:2014:81).

26      A interveniente apresentou o seu articulado de intervenção, em 24 de março de 2014. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de abril de 2014, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre este articulado. A Comissão não apresentou observações sobre o articulado da interveniente.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

28      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral convidou a Comissão a apresentar documentos. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

29      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de fevereiro de 2015, as recorrentes apresentaram observações sobre o relatório para audiência.

30      Foram ouvidas as alegações das partes e as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 12 de março de 2015.

31      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        declarar que os fundamentos invocados são admissíveis e procedentes;

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar as recorrentes nas despesas.

33      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar procedentes os pedidos da Comissão;

—        condenar as recorrentes nas despesas decorrentes da sua intervenção.

 Questão de direito

34      A título preliminar, há que salientar que o recurso é admissível, embora as recorrentes não sejam destinatárias da decisão impugnada, o que, de resto, não é contestado pela Comissão. Com efeito, no que se refere à primeira recorrente, é pacífico que foi ela que decidiu conceder uma parte dos auxílios controvertidos ao País Basco. A decisão impugnada, que impede a primeira recorrente de exercer, como ela entende, as suas competências próprias, de que goza diretamente por força do direito espanhol, afeta, assim, direta e individualmente a sua posição jurídica (acórdãos de 8 de março de 1988, Exécutif regional wallon e Glaverbel/Comissão, 62/87 e 72/87, Colet., EU:C:1988:132, n.os 6 e 8; de 30 de abril de 1998, Vlaamse Gewest/Comissão, T‑214/95, Colet., EU:T:1998:77, n.° 29; e de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑227/01 a T‑229/01, T‑265/01, T‑266/01 e T‑270/01, Colet., EU:T:2009:315, n.° 76). No que respeita à segunda recorrente, dado que a legitimidade da Comunidade Autónoma do País Basco está demonstrada, uma vez que se trata de um só e mesmo recurso, não há que apreciar a legitimidade da segunda recorrente para agir (v., neste sentido, acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colet., EU:C:1993:111, n.° 31).

35      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu erradamente pela existência de um auxílio de Estado. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na análise da compatibilidade da medida em causa com o mercado interno. No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes invocam um erro de direito na medida em que a Comissão concluiu pela existência de um auxílio novo.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

36      Este fundamento divide‑se em duas partes. As recorrentes acusam a Comissão de ter violado o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que concluiu pela existência de um auxílio de Estado. A primeira parte é relativa à inexistência de vantagem económica. No âmbito da segunda parte do fundamento, as recorrentes alegam que a segunda recorrente não recebeu nenhuma vantagem seletiva.

 Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de vantagem económica

37      As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que concluiu pela existência de uma vantagem económica para a segunda recorrente. Segundo afirmam, essa vantagem não existia, dado que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (n.° 18, supra, EU:C:2003:415) tinham sido preenchidos.

38      A título preliminar, há que lembrar que a qualificação de auxílio, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, requer que todas as condições referidas por essa disposição estejam preenchidas. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou por meio de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário favorecendo certas empresas ou certas produções. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v. acórdão de 17 de dezembro de 2008, Ryanair/Comissão, T‑196/04, Colet., EU:T:2008:585, n.° 36 e jurisprudência referida).

39      A presente parte do fundamento diz respeito mais particularmente à terceira destas condições, nos termos da qual são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer empresas direta ou indiretamente, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (v. acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, Colet., EU:C:2010:481, n.° 40 e jurisprudência referida).

40      Deve recordar‑se que, no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que uma intervenção estatal devia ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas, na realidade, não tiravam proveito de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes faziam concorrência, essa intervenção não caía na alçada do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Contudo, para que, num caso concreto, essa compensação possa escapar à qualificação de auxílio de Estado, devem ser preenchidos cumulativamente quatro critérios (acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra, EU:C:2003:415, n.os 87 e 88).

41      Resulta dos considerandos 114 a 128 da decisão impugnada que, segundo a Comissão, o primeiro e quarto critérios enunciados no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estavam preenchidos no caso em apreço.

–       Quanto ao primeiro critério enunciado no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), relativo à execução de obrigações de serviço público

42      Segundo esse critério, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas (acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra, EU:C:2003:415, n.° 89).

43      Importa realçar que a Comissão entendeu, nos considerandos 119 a 126 da decisão impugnada, que o primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estava preenchido.

44      Segundo o considerando 119 da decisão impugnada, a lei espanhola não precisava que a exploração de uma rede terrestre era um serviço público. A Ley 11/1998, General de Telecomunicaciones (Lei Geral 11/1998, relativa às telecomunicações) de 24 de abril de 1998 (BOE n.° 99, de 25 de abril de 1998, p. 13909, a seguir «Lei 11/1998»), estabelece que os serviços de telecomunicações, incluindo a exploração das redes de difusão de rádio e televisão, são serviços de interesse económico geral (a seguir «SIEG»), embora não tenham o estatuto de serviços públicos, um estatuto reservado apenas a alguns raros serviços de telecomunicações, designadamente aos relacionados com a defesa pública e a proteção civil, bem como a exploração da rede telefónica. A Ley 32/2003 General de Telecomunicaciones (Lei Geral 32/2003 das Telecomunicações), de 3 de novembro de 2003 (BOE n.° 264, de 4 de novembro de 2003, p. 38890, a seguir «Lei 32/2003»), mantém a mesma definição. Os serviços emissores para a radiodifusão televisiva, isto é, o encaminhamento dos sinais através de redes de telecomunicações, são considerados serviços de telecomunicações e são, enquanto tais, dos SIEG que não constituem um serviço público.

45      Segundo o considerando 120 da decisão impugnada, de qualquer forma, as disposições da lei espanhola caracterizavam‑se pela sua neutralidade tecnológica. A referida lei define as telecomunicações como a exploração das redes e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e os recursos associados. As telecomunicações são a transmissão de sinais através de qualquer rede de difusão e não através da rede terrestre em particular. Além disso, esta lei precisa que um dos seus objetivos é encorajar, na medida do possível, a neutralidade tecnológica da regulamentação.

46      Por força do considerando 121 da decisão impugnada, ainda que a norma em vigor e aplicável no momento da transferência de fundos definisse a radiodifusão pública como um serviço público, não é possível alargar esta definição à exploração de uma plataforma de suporte determinada. Além disso, quando existem várias plataformas de transmissão, não é possível considerar que uma delas, em particular, é essencial para a transmissão de sinais de radiodifusão. Consequentemente, segundo a Comissão, o facto de a lei espanhola demonstrar que a utilização de uma certa plataforma para a transmissão de sinais de radiodifusão constituía um serviço público, constituiu um erro manifesto.

47      Além disso, a Comissão rejeitou, nos considerandos 123 e 124 da decisão impugnada, a argumentação segundo a qual a exploração das redes terrestres tinha sido definida como um serviço público nas convenções interinstitucionais celebradas entre o Governo basco, a associação dos municípios bascos e os três governos provinciais bascos.

48      No considerando 172 da decisão impugnada, a Comissão observou, fazendo referência aos seus considerandos 119 a 121, que nem o Reino de Espanha nem as autoridades bascas tinham definido com precisão a exploração de uma plataforma terrestre como serviço público.

49      Importa referir que, no que respeita ao conceito de serviço público na aceção do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg n.° 18, supra (EU:C:2003:415), as partes não contestam que este corresponda à de um SIEG na aceção do artigo 106.°, n.° 2, TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, Colet., EU:T:2008:28, n.° 162, e de 16 de julho de 2014, Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão, T‑309/12, EU:T:2014:676, n.° 132).

50      Segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição do que consideram ser um SIEG e, por conseguinte, a definição desses serviços por um Estado‑Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto (v. acórdãos de 15 de junho de 2005, Olsen/Comissão, T‑17/02, Colet., EU:T:2005:218, n.° 216; de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, Colet., EU:T:2008:457, n.° 101; e de 6 de outubro de 2009, FAB/Comissão, T‑8/06, EU:T:2009:386, n.° 63). Com efeito, na falta de uma regulamentação da União harmonizada na matéria, a Comissão não está habilitada a pronunciar‑se sobre a extensão das missões de serviço público que incumbem ao operador público, isto é, o nível dos custos relativos a este serviço, nem sobre a oportunidade das opções políticas tomadas, a esse respeito, pelas autoridades nacionais, nem sobre a eficácia económica do operador público (v., neste sentido, acórdãos de 27 de fevereiro de 1997, FFSA e o./Comissão, T‑106/95, Colet., EU:T:1997:23, n.° 108, e de 1 de julho de 2010, M6/Comissão, T‑568/08 e T‑573/08, Colet., EU:T:2010:272, n.° 139 e jurisprudência referida). Resulta do artigo 1.°, primeiro travessão, do Protocolo n.° 26 relativo aos serviços de interesse geral que completam os Tratados UE e FUE que os valores comuns da União relativos aos SIEG na aceção do artigo 14.° TFUE compreendem designadamente o papel essencial e o amplo poder discricionário das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar os SIEG de uma forma que responda, tanto quanto possível, às necessidades dos utilizadores.

51      No entanto, o poder de definição dos SIEG pelo Estado‑Membro não é ilimitado e não pode ser exercido de forma arbitrária com a exclusiva finalidade de subtrair um setor particular à aplicação das regras da concorrência (acórdão BUPA e o./Comissão, n.° 49, supra, EU:T:2008:28, n.° 168). Para que possa ser qualificado de SIEG, o serviço em causa deve revestir um interesse económico geral que apresente características específicas em relação ao que revestem outras atividades da vida económica (acórdãos de 10 de dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova, C‑179/90, Colet., EU:C:1991:464, n.° 27, e de 17 de julho de 1997, GT Link, C‑242/95, Colet., EU:C:1997:376, n.° 53).

52      O alcance da fiscalização efetuada pelo Tribunal sobre as apreciações da Comissão tem necessariamente em conta o facto de que a definição de um serviço por um Estado‑Membro como SIEG só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto. Essa fiscalização deve, no entanto, assegurar o respeito de certos critérios mínimos relativos, designadamente, à existência de um ato de autoridade pública que investe os operadores em causa de uma missão de SIEG, bem como o caráter universal e obrigatório dessa missão (v. acórdão de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão, T‑137/10, Colet., EU:T:2012:584, n.os 100, 101 e jurisprudência referida). Por outro lado, por força do artigo 4.° da Decisão 2005/842/CE, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do artigo [106.°, n.° 2, TFUE] aos auxílios de Estado sob forma de compensações de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de SIEG (JO L 312, p. 67), a responsabilidade da gestão do SIEG deve ser confiada à empresa em causa através de um ou vários atos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado‑Membro, devendo estes atos, nomeadamente, indicar a natureza e a duração das obrigações de serviço público e as empresas e o território em causa. O n.° 12 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público (JO 2005, C 297, p. 4) contém as mesmas exigências.

53      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415) estava preenchido, porque, em seu entender, a exploração das redes de difusão de rádio e televisão tinha sido definida como SIEG a nível nacional segundo a lei espanhola e ao nível da Comunidade Autónoma nas convenções interinstitucionais celebradas no País Basco, como resulta designadamente do considerando 119 da decisão impugnada. Na audiência, as recorrentes indicaram que a Lei 32/2003 constituía o quadro de habilitação que permitiu às autoridades espanholas definir um SIEG. É pacífico que as características típicas exigidas para definir um SIEG, designadamente a existência de uma falha do mercado, estavam preenchidas no caso vertente. Segundo as recorrentes, a Comissão concluiu que o primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estava preenchido com base numa interpretação errada dos conceitos de serviço público e de SIEG em direito espanhol e em direito da União.

54      Esta argumentação não demonstra que a Comissão considerou erradamente que, na falta de definição clara do serviço de exploração de uma rede terrestre como serviço público, o primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estava preenchido.

55      Com efeito, em primeiro lugar, a exploração da rede de TDT na zona II não foi definida pelo Estado espanhol como SIEG na aceção do direito da União ao nível nacional.

56      É certo que, como resulta do considerando 119 da decisão impugnada, o serviço de exploração das redes de difusão de rádio e televisão foi qualificado pelo Estado espanhol de serviço de interesse geral, por força do artigo 2.° das Leis 11/1998 e 32/2003, apresentadas pela Comissão na sequência das medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal Geral (v. n.° 28, supra), lido em conjugação com o seu artigo 1.°

57      No entanto, resulta do artigo 2.° das Leis 11/1998 e 32/2003 que essa qualificação diz respeito a todos os serviços de telecomunicações, incluindo as redes de difusão de rádio e televisão. Ora, o simples facto de um serviço ser designado como sendo de interesse geral em direito nacional não implica que qualquer operador que o efetua esteja encarregado da execução de obrigações de serviço público claramente definidas na aceção do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415). Se fosse esse o caso, todos os serviços de telecomunicações em Espanha revestiriam caráter de SIEG na aceção desse acórdão, o que não resulta de modo nenhum destas leis. A este respeito, também há que observar que o artigo 2.°, n.° 1, da Lei 32/2003 dispõe expressamente que os serviços de interesse geral na aceção desta lei devem ser prestados no âmbito de um sistema de livre concorrência. Ora, a qualificação de um serviço de SIEG, na aceção do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), exige que a responsabilidade da sua gestão seja confiada a certas empresas.

58      Além disso, há que observar que a Comissão não cometeu nenhum erro ao examinar, nos considerandos 119 a 125 da decisão impugnada, se o primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), estava preenchido no que se refere ao serviço de exploração das redes terrestres e não no que se refere ao serviço de exploração das redes de difusão de rádio e televisão, como alega o Reino de Espanha. A este respeito, resulta do considerando 120 da referida decisão que as disposições da Lei 32/2003 se caracterizavam pela sua neutralidade tecnológica e que as telecomunicações eram a transmissão de sinais através de qualquer rede de difusão e não através da rede terrestre em particular, o que o Reino de Espanha não contestou. À luz destas precisões da lei espanhola, não se pode concluir que a Comissão considerou erradamente nos considerandos 119 e 122 desta decisão que, na referida lei, a exploração de uma rede terrestre não era definida como um serviço público na aceção do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415).

59      Contrariamente ao que alegam as recorrentes, a limitação do serviço de exploração das redes de difusão de rádio e televisão a uma plataforma precisa não constitui simplesmente uma modalidade concreta deste serviço. Com efeito, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica, tal limitação não era necessário à luz da Lei 32/2003, ou mesmo era diretamente contrária às suas disposições.

60      Na medida em que as recorrentes alegam que a existência do poder de apreciação das autoridades espanholas relativo à determinação de um meio para a prestação de um SIEG é confirmada pelos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a atribuição de contratos de concessão (JO L 94, p. 1), basta salientar que a referida diretiva se aplica, por força do seu artigo 1.°, n.° 2, à atribuição de concessões de obras ou de serviços a operadores económicos, o que não é posto em causa pelo facto de os artigos 2.° e 3.° da mesma diretiva sublinharem a importância dos princípios da livre administração pelos poderes públicos, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência.

61      No que respeita à aplicação das regras de concorrência, há que distinguir entre a hipótese em que o Estado atua no exercício da autoridade pública e onde exerce atividades económicas de caráter industrial ou comercial que consiste em oferecer bens ou serviços no mercado. A este respeito, pouco importa se o Estado‑Membro age diretamente através de um organismo que integre a Administração Pública ou por intermédio de um organismo ao qual conferiu direitos exclusivos ou especiais (v. acórdãos de 18 de março de 1997, Calì & Figli, C‑343/95, Colet., EU:C:1997:160, n.os 16, 17 e jurisprudência referida, e de 12 de julho de 2012, Compass‑Datenbank, C‑138/11, Colet., EU:C:2012:449, n.° 35 e jurisprudência aí referida). A existência ou não de uma personalidade jurídica distinta da do Estado, atribuída pelo direito nacional a um órgão que exerce atividades económicas, não tem quaisquer efeitos sobre a existência de relações financeiras entre o Estado e esse órgão, e por conseguinte, sobre a possibilidade de o referido órgão beneficiar de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão de 24 de março de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, T‑443/08 e T‑455/08, Colet., EU:T:2011:117, n.° 129 e jurisprudência referida).

62      Em segundo lugar, a exploração de uma rede de TDT também não foi definida como SIEG, na aceção do direito da União, ao nível da Comunidade Autónoma nas convenções interinstitucionais celebradas no País Basco.

63      A este respeito, há que salientar que, na verdade, nas convenções interinstitucionais em causa, as autoridades bascas reconheceram que os valores de acesso universal à informação e à pluralidade de informação exigiam a universalidade do serviço de televisão em tecnologia e consideraram, recordando a necessidade de os cidadãos bascas acederem à totalidade da oferta de TDT, que, nestas condições, aquelas autoridades assumiriam a extensão da cobertura dos multiplexes estatais quanto às condições indicadas. Contudo, como indica a Comissão no considerando 124 da decisão impugnada, nenhuma disposição desses acordos interinstitucionais indica que a exploração da rede terrestre é considerada um serviço público. Além disso, as recorrentes sublinham expressamente que, em momento algum, a primeira recorrente alegou que a prestação do serviço de radiodifusão por intermédio da plataforma terrestre, e não a prestação do serviço através de outras plataformas, constituía um SIEG.

64      Além disso, deve recordar‑se que a Lei 32/2003, que, segundo as recorrentes, constitui o quadro de habilitação que permite às autoridades espanholas definir um SIEG, se caracterizava pelo respeito do princípio da neutralidade tecnológica (v. n.° 58, supra). Por conseguinte, não se pode concluir que as autoridades bascas definiram, nas convenções em causa, a exploração da rede da TDT como SIEG, ao excluir o uso de outra tecnologia para transmitir o sinal de televisão na zona II.

65      Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão distinguiu, erradamente, a prestação do serviço de radiodifusão da exploração das redes de radiodifusão. Segundo as recorrentes, embora seja pacífico que o serviço de radiodifusão é um serviço público, o facto de garantir e financiar a rede que permite prestar o referido serviço é igualmente essencial e prossegue um interesse geral. Fazem referência, a este respeito, à Ley 31/1987 de las Telecomunicaciones (Lei 31/1987 relativa à organização das telecomunicações), de 18 de dezembro de 1987 (BOE n.° 303, de 19 de dezembro de 1987, p. 37409, a seguir «Lei 31/1987»), segundo a qual os serviços de radiodifusão sonora e de televisão por ondas terrestres são serviços públicos.

66      A este propósito, há que salientar que, na verdade, a transmissão é indispensável à radiodifusão. Com efeito, se bem que, segundo a jurisprudência, a técnica de transmissão não seja um elemento determinante na apreciação do conceito de radiodifusão (acórdãos de 2 de junho de 2005, Mediakabel, C‑89/04, Colet., EU:C:2005:348, n.° 33, e de 22 de dezembro de 2008, a Kabel Deutschland Vertrieb und Service, C‑336/07, Colet., EU:C:2008:765, n.° 64), não deixa de ser verdade que existe entre os dois serviços um nexo de dependência.

67      Todavia, como afirma a Comissão, o serviço de radiodifusão deve ser distinguido do de exploração das redes de difusão. Com efeito, trata‑se de duas atividades distintas que são realizadas por empresas diferentes que operam em mercados diferentes. Enquanto o serviço de radiodifusão é assegurado por organismos de radiodifusão, a saber, operadores de televisão, o serviço de exploração das redes de difusão é assegurado por operadores de plataformas de emissão de sinais, a saber, plataformas terrestres, por satélite, por cabo ou através de acesso de alta velocidade por Internet.

68      Como afirma a interveniente, essa distinção é igualmente estabelecida no setor da comunicação. Resulta do considerando 5 da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33), que é necessário separar a regulamentação da transmissão da regulamentação dos conteúdos.

69      As recorrentes fazem igualmente referência ao facto de o Protocolo n.° 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros que completa os Tratados UE e FUE sublinha o poder dos Estados‑Membros no que respeita à missão de serviço público da radiodifusão, tal como foi confiada, definida e organizada por cada um dos Estados‑Membros. A este respeito, há que assinalar que este protocolo se aplica ao setor da radiodifusão (acórdão de 10 de julho de 2012, TF1 e o./Comissão, T‑520/09, EU:T:2012:352, n.° 94), mais precisamente, ao financiamento do serviço público de radiodifusão concedido aos organismos de radiodifusão, a saber, neste caso, os operadores de televisão. Em contrapartida, o financiamento dos operadores de plataformas de emissão de sinais não é abrangido pelo referido protocolo.

70      Por outro lado, quando, no Protocolo n.° 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros que completa os Tratados UE e FUE, os Estados‑Membros afirmaram que a radiodifusão de serviço público nos Estados‑Membros estava diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, fizeram diretamente referência aos sistemas de radiodifusão de serviço público por eles instituídos e encarregados da difusão, em proveito de toda a população desses Estados, de programas televisivos generalistas (acórdão de 26 de junho de 2008, SIC/Comissão, T‑442/03, Colet., EU:T:2008:228, n.° 198). Ora, no caso em apreço, uma vez que o Decreto Real 944/2005 impôs aos radiodifusores nacionais a cobertura de 96% da população, no caso do setor privado, e de 98% da população, no caso do setor público, nos respetivos territórios (v. n.° 2, supra) e que, para praticamente a totalidade da zona II, essa obrigação de cobertura assegurava o acesso aos canais públicos, ao excluir a topografia da zona III a transmissão digital terrestre (v. n.° 3, supra) a medida em causa visava, no essencial, financiar a extensão da cobertura da população por operadores de televisão do setor privado. Além disso, importa sublinhar que os objetivos do referido protocolo destinados a garantir as necessidades democráticas, sociais e culturais de uma sociedade e preservar o pluralismo nos meios de comunicação social não têm nenhuma relação com a escolha da tecnologia de difusão.

71      No que diz respeito à argumentação relativa à Lei 31/1987, a mesma não pode ser acolhida. Com efeito, por um lado, esta lei não foi apresentada no Tribunal Geral. Ora, há que recordar que, no âmbito da adoção de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, a constatação do direito nacional é uma questão de facto (v., neste sentido, acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão, C‑318/09 P, EU:C:2011:856, n.° 125 e jurisprudência referida). A questão de saber se e em que medida uma regra do direito nacional é ou não aplicável ao caso concreto inscreve‑se na apreciação dos factos pelo juiz e está sujeita às regras sobre a administração da prova e sobre a repartição do ónus da prova (acórdão de 20 de setembro de 2012, França/Comissão, T‑154/10, Colet., EU:T:2012:452, n.° 65). Por outro lado, o argumento das recorrentes, segundo o qual, em virtude da referida lei, os serviços de radiodifusão sonora e de televisão por ondas terrestres são serviços públicos, não permite, em todo o caso, concluir que a mesma lei define, para além dos serviços de radiodifusão, igualmente outros serviços como serviços públicos.

72      Por outro lado, importa observar que, em nenhum momento, as recorrentes estavam em condições de determinar que obrigações de serviço público impendiam sobre os operadores de redes de TDT quer pela lei espanhola quer pelas convenções de exploração, e menos ainda disso podiam apresentar prova.

73      Em terceiro lugar, na medida em que as recorrentes alegam que a Comissão agiu de forma contraditória, na medida em que já tinha considerado que a implantação de redes de alta velocidade podia ser considerada um SIEG, a argumentação das recorrentes não pode ser acolhida. Com efeito, deve ser examinado para cada serviço separadamente se estão preenchidas as exigências do primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), isto é, se a empresa beneficiária foi efetivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e se essas obrigações estão claramente definidas. Deve recordar‑se que o conceito de auxílio de Estado é um conceito objetivo que depende exclusivamente da questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício a uma ou a certas empresas. A prática decisória da Comissão na matéria, sobre a qual, de resto, as partes não estão de acordo, não pode, portanto, ser decisiva (v. acórdão de 4 de março de 2009, Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão, T‑445/05, Colet., EU:T:2009:50, n.° 145, e jurisprudência referida). Além disso, note‑se que o respeito do princípio da neutralidade tecnológica tem igualmente caráter decisivo no respeitante à determinação do serviço de estabelecimento e de exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de alta velocidade como SIEG (acórdão de 16 de setembro de 2013, Iliad e o./Comissão, T‑325/10, EU:T:2013:472, n.os 142 a 145).

74      No que se refere, a este respeito, ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão agiu de maneira contraditória ao aceitar a escolha exclusiva da tecnologia por satélite para o fornecimento do serviço de radiodifusão na zona III, basta observar que o serviço de exploração na referida zona não faz parte do objeto do presente processo e que esta zona foi definida como um território no qual, devido às suas condições orográficas, a receção terrestre não era possível ou apresentava dificuldades excecionais. Além disso, o facto de a Comissão aceitar a escolha de uma tecnologia numa zona não pode justificar a escolha de uma outra tecnologia noutra zona.

75      Além disso, as recorrentes afirmam que a Comissão justificou erradamente a sua posição ao fazer referência ao processo relativo ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha a favor da introdução da TDT (DVB‑T) na região de Berlim‑Brandeburgo (Alemanha), que deu origem ao acórdão de 6 de outubro de 2009, Alemanha/Comissão (T‑21/06, EU:T:2009:387) e ao acórdão de 15 de setembro de 2011, Alemanha/Comissão (C‑544/09 P, EU:C:2011:584). A este respeito, há que salientar que, nesses acórdãos, o juiz da União não examinou a questão de saber se o serviço de exploração de uma rede terrestre tinha sido validamente definido como SIEG, em conformidade com as exigências do primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, referido no n.° 18, supra (EU:C:2003:415). O exame incidia mais sobre a questão de saber se o auxílio em causa era compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE. Foi igualmente neste contexto que a Comissão fez referência a este auxílio, como resulta nomeadamente da nota de pé de página n.° 77 da decisão impugnada.

76      Em quarto lugar, no que diz respeito à conclusão da Comissão, referida a título subsidiário, que figura no considerando 121 da decisão impugnada, segundo a qual a definição como serviço público da exploração de uma plataforma de suporte determinada, no caso concreto, a da plataforma terrestre, constituiu um erro manifesto das autoridades espanholas, as recorrentes afirmam que a Comissão não se podia limitar a considerar que, pelo facto de estas terem optado por uma certa tecnologia, tinham cometido um erro manifesto. Segundo afirmam, o princípio da neutralidade tecnológica não constitui um princípio absoluto. Ao fazer referência a dois estudos, alegam que a Comissão deveria ter examinado se a análise feita pelas autoridades espanholas relativa à escolha da tecnologia a utilizar foi manifestamente errada.

77      É verdade que resulta da economia geral do Tratado que o procedimento previsto no artigo 108.° TFUE não deve nunca atingir um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado (v. acórdãos de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, Colet., EU:C:2008:224, n.° 50 e jurisprudência referida, e de 16 de outubro de 2013, TF1/Comissão, T‑275/11, EU:T:2013:535, n.° 41 e jurisprudência referida). A margem de apreciação dos Estados‑Membros para a configuração dos seus SIEG não pode ser exercida de uma maneira que dê lugar a uma violação do princípio da igualdade de tratamento que é assegurado, no que se refere ao serviço de exploração das redes, em especial pelo princípio da neutralidade tecnológica. É assim que, quando existam várias plataformas de transmissão, como no presente caso, não é possível considerar que uma delas é essencial para a transmissão de sinais de radiodifusão sem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. Ao definir o serviço de exploração de uma rede de TDT como SIEG, as autoridades espanholas não deviam, por isso, discriminar as outras plataformas. Um sistema de concorrência não falseada, como o previsto pelo Tratado, só pode ser garantido se a igualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos for assegurada (v. acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, Colet., EU:C:2013:127, n.° 88 e jurisprudência referida).

78      No entanto, o respeito do princípio da neutralidade tecnológica não implica que, em todos os casos, a definição de uma certa plataforma para a exploração de redes de radiodifusão constitui um erro manifesto. No considerando 121 da decisão impugnada, a Comissão declarou um erro manifesto das autoridades espanholas em razão da determinação de uma certa plataforma enquanto tal. Por conseguinte, não examinou se essa opção era objetivamente justificada no caso em apreço, tendo em conta o amplo poder de apreciação das autoridades espanholas quanto à definição do que consideram SIEG. É verdade que, no âmbito do exame do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, a Comissão examinou se a escolha de uma dada tecnologia podia ser aceite. No entanto, estas considerações não podem ser tidas em conta para resolver a questão de saber se a Comissão considerou, acertadamente, que havia um erro manifesto, cometido pelas autoridades espanholas, relativo à definição de um SIEG, porque o exame da legalidade da definição de um SIEG, por força do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, é diferente do da compatibilidade de um auxílio, em conformidade com o artigo 107.°, n.° 3, TFUE. Com efeito, ao passo que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação no que diz respeito à definição de um SIEG, é a Comissão que dispõe de um amplo poder de apreciação relativo à questão de saber se um auxílio é compatível com o mercado interno. Por conseguinte, dado que a Comissão não examinou a escolha do Estado‑Membro de forma mais aprofundada, não foi acertadamente que declarou a existência de erro manifesto das autoridades espanholas na definição de uma certa plataforma para essa exploração.

79      Atendendo às considerações precedentes, apesar de a Comissão ter erradamente considerado que a definição de uma certa plataforma para a exploração de redes de radiodifusão constituía um erro manifesto das autoridades espanholas, o primeiro critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, referido no n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estava preenchido na falta de uma definição clara e precisa do serviço em causa como serviço público, como referiu a Comissão nos considerandos 119 a 125 da decisão impugnada.

–       Quanto ao quarto critério enunciado no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), relativo à garantia de menor custo para a coletividade

80      Segundo este critério, quando a escolha da empresa a encarregar da execução de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as receitas correspondentes assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações (acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra, EU:C:2003:415, n.° 93).

81      No considerando 128 da decisão impugnada, a Comissão referiu que, tendo em conta que nenhum concurso foi lançado, as autoridades bascas sustentavam que este critério estava preenchido, uma vez que a empresa pública do Governo basco que fornecia os serviços de transporte e de cobertura de difusão de rádio e televisão era uma empresa bem gerida e adequadamente equipada para executar as obrigações exigidas. Baseando‑se num estudo comparativo dos custos, que não lhe foi comunicado, as autoridades bascas consideraram que a infraestrutura por satélite teria sido mais cara do que uma modernização do transporte terrestre de uma empresa pública em causa. Não obstante, em seu entender, para preencher o critério em causa, uma comparação com a tecnologia por satélite não bastava para demonstrar que essa empresa pública era uma empresa eficiente, dado que outros operadores terrestres teriam igualmente podido fornecer esse serviço a um custo menor. O Tribunal de Justiça concluiu, assim, que o quarto critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estava preenchido no caso da Comunidade Autónoma do País Basco.

82      As recorrentes contestam estas considerações e alegam que a segunda recorrente era uma empresa bem gerida no setor dos operadores de redes terrestres e que os seus custos eram conformes com o mercado. Nas convenções interinstitucionais celebradas entre as administrações bascas a esse respeito, foram tidos em conta parâmetros de mercado para fixar a sua remuneração. Segundo as recorrentes, a compensação da segunda recorrente correspondia, assim, a preços de mercado e assegurava que o serviço fosse fornecido ao menor custo. Além disso, quando esta última adquiria fornecimentos, equipamentos e outros serviços, fazia‑o sempre através de processos de concurso. Acresce que, segundo as recorrentes, a segunda recorrente já dispunha da infraestrutura física necessária para transportar rede, contrariamente a outras empresas. O processo de digitalização é uma simples adaptação das redes existentes por uma transição da tecnologia analógica para a tecnologia digital. A escolha de outro operador teria levado a uma duplicação da infraestrutura, o que a Comissão proibiu designadamente no âmbito da implantação da rede de alta velocidade. A segunda recorrente é assim o único operador de redes terrestres que pode fornecer o serviço em causa. Segundo as recorrentes, a sua apreciação é confirmada pela prática da Comissão relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela República da Eslovénia no quadro da sua legislação relativa aos produtores de energia qualificados. Por último, os custos da opção terrestre são menos elevados do que os da opção por satélite, o que é confirmado por um relatório elaborado pela primeira recorrente. Contrariamente ao que indicou a Comissão na nota de pé de página n.° 69 da decisão impugnada, esta última recebeu esse relatório.

83      A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, no considerando 128 da decisão impugnada, a Comissão considerou, em substância, que o quarto critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415) não estava preenchido, porque as autoridades bascas não tinham demonstrado que a segunda recorrente era uma empresa eficiente, dado que outros operadores de redes terrestres teriam igualmente podido fornecer o serviço em causa a menores custos. Por conseguinte, a questão de saber se os custos da opção terrestre eram menos elevados do que os da opção por satélite não é, portanto, pertinente no âmbito da apreciação da observância do presente critério. Dado que o relatório das autoridades bascas mencionado na nota de pé de página n.° 69 da referida decisão não se reporta a esta questão, a questão de saber se este relatório foi efetivamente comunicado à Comissão não é pertinente para efeitos de saber se a Comissão podia acertadamente considerar que o quarto critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), não estava preenchido.

84      Em segundo lugar, há que rejeitar a argumentação segundo a qual a segunda recorrente é uma empresa bem gerida pelo facto de esta não ter recebido uma compensação apenas para as despesas efetivamente realizadas para a compra de equipamento necessário, porque, nas convenções interinstitucionais celebradas entre as administrações bascas a esse respeito, foram tidos em conta parâmetros de mercado para fixar a sua remuneração. Com efeito, por um lado, há que constatar que a atividade exercida pela segunda recorrente não se limitava à compra de equipamento e que a Comunidade Autónoma do País Basco lhe confiou a implantação, manutenção e exploração da rede de televisão no País Basco (v. n.° 13, supra). Por outro lado, como afirma a Comissão, a indicação do custo de investimento e das despesas recorrentes calculadas nessas convenções não substitui uma análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as receitas correspondentes assim como um lucro razoável para a execução destas obrigações.

85      Em terceiro lugar, há que rejeitar o argumento segundo o qual a segunda recorrente já dispunha da infraestrutura física necessária para transportar a rede, ao contrário de outras empresas, e segundo o qual o processo de digitalização era uma simples adaptação das redes existentes, de modo que a escolha de outro operador teria conduzido a uma duplicação da infraestrutura. Com efeito, este argumento não demonstra de modo nenhum que a segunda recorrente foi escolhida com base numa análise dos custos que teria suportado uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas. As recorrentes não provaram que a atribuição do serviço em causa a outro operador de redes terrestres teria implicado uma duplicação da infraestrutura. Não está excluído, como afirma a Comissão, que a implantação da rede terrestre pudesse ser confiada a outros operadores, sem que estas empresas tivessem a necessidade de instalar uma nova infraestrutura.

86      Em quarto lugar, quanto ao argumento segundo o qual a sua apreciação é confirmada pela Decisão C 7/2005 da Comissão, de 24 de abril de 2007, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela República da Eslovénia no quadro da sua legislação relativa aos produtores de energia qualificados, importa salientar, por um lado, que as recorrentes não demonstraram que o setor da energia e o setor de radiodifusão são comparáveis de maneira tal que uma apreciação da Comissão num caso é transponível para o outro. Por outro lado, como foi recordado (v. n.° 73, supra), o conceito de auxílio de Estado é um conceito objetivo que depende da simples questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício a uma ou a certas empresas. A prática decisória da Comissão na matéria, sobre a qual, de resto, as partes não estão de acordo, não pode, portanto, ser decisiva.

87      Em quinto lugar, há que rejeitar a argumentação segundo a qual a administração basca podia confiar o serviço em causa à segunda recorrente sem concurso prévio, em razão do seu caráter de meio próprio da referida administração. Com efeito, o mero facto de uma prestação ser efetuada por uma autoridade administrativa pelos seus próprios meios não constitui uma garantia de menor custo para a coletividade.

88      Daqui decorre que as recorrentes não demonstraram que a Comissão declarou erradamente que o quarto critério do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415) não estava preenchido.

89      À luz do que precede, há que concluir que, em nenhum momento estavam preenchidos de modo cumulativo todos os critérios do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415). A Comissão não cometeu, portanto, nenhum erro ao concluir pela existência de uma vantagem económica para a segunda recorrente.

90      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à inexistência de uma vantagem seletiva

91      As recorrentes alegam que a segunda recorrente não recebeu nenhuma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que esta última se limitou a fornecer serviços considerados como SIEG no respeito dos critérios enunciados no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415). Na decisão impugnada, o critério da seletividade coincide com a alegada violação do princípio da neutralidade tecnológica.

92      Esta argumentação deve ser rejeitada.

93      Com efeito, por um lado, contrariamente ao que alegam as recorrentes, na decisão impugnada, o critério da seletividade não «coincidia» com a violação do princípio da neutralidade tecnológica. Resulta do considerando 113 da decisão impugnada que, segundo a Comissão, a vantagem era seletiva, pois a medida em causa beneficiava unicamente o setor da radiodifusão e que, neste setor, essa medida abrangia apenas as empresas que intervinham no mercado da plataforma terrestre.

94      Por outro lado, há que salientar que o critério de seletividade na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE exige que a medida em causa favoreça certas empresas ou certas produções. Este critério constitui um critério próprio do conceito de auxílio de Estado (v. n.° 38, supra). Por conseguinte, mesmo admitindo que a segunda recorrente tenha fornecido um SIEG com respeito pelos critérios enunciados no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), isso não demonstra que a Comissão entendeu erradamente, no considerando 113 da decisão impugnada, que a medida em causa tinha caráter seletivo.

95      Por outro lado, importa salientar que uma medida como a que está em causa não se aplica indistintamente a todos os operadores económicos. Não pode, portanto, ser considerada uma medida geral de política fiscal ou económica que não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colet., EU:C:2006:8, n.° 135; e de 18 de julho de 2013, P, C‑6/12, Colet., EU:C:2013:525, n.° 18 e jurisprudência referida).

96      Assim, a segunda parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na análise da compatibilidade da medida em causa com o mercado interno

97      Este fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte diz respeito a um erro cometido pela Comissão na aplicação da Decisão 2005/842. No âmbito da segunda parte do fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão errou ao não considerar que a medida em causa era compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE.

 Quanto à primeira parte, relativa a um erro na aplicação da Decisão 2005/842

98      As recorrentes alegam que foi erradamente que a Comissão não considerou que a medida em causa era compatível com o mercado interno em conformidade com o artigo 106.°, n.° 2, TFUE e com a Decisão 2005/842, que estava em vigor no momento da assinatura dos acordos de concessão a favor da segunda recorrente. Em seu entender, as autoridades espanholas definiram o serviço em causa como SIEG e as autoridades bascas encarregaram a segunda recorrente da prestação desse serviço no País Basco. Além disso, a referida decisão isentou as autoridades espanholas da obrigação de notificação à Comissão, uma vez que o montante anual de compensação para o serviço em causa é inferior a 30 milhões de euros. Além disso, as outras condições de aplicação dessa decisão estão preenchidas, visto que a compensação da segunda recorrente não excedeu o que era necessário para cobrir os custos do serviço.

99      Esta argumentação dever ser rejeitada. Com efeito, segundo o artigo 1.° da Decisão 2005/842, esta enuncia as condições por força das quais os auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de SIEG devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE. Visto que já se concluiu que a Comissão podia acertadamente considerar que os operadores das redes terrestres no País Basco não estavam encarregados da execução de um SIEG (v. n.os 42 a 79, supra), a referida decisão não era, portanto, aplicável no presente caso e a Comissão não cometeu erro algum ao entender, no considerando 172 da decisão impugnada, que a exceção prevista no artigo 106.°, n.° 2, TFUE não podia ser invocada.

100    A primeira parte do presente fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE

101    As recorrentes acusam a Comissão de ter violado o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, na medida em que negou, por um lado, o facto de a medida em causa ser tecnologicamente neutra, adequada e proporcionada e, por outro, o facto de essa medida constituir uma medida mínima necessária para alcançar o objetivo pretendido evitando distorções inúteis da concorrência.

–       Quanto à primeira acusação, relativa a erros respeitantes à neutralidade tecnológica, ao caráter adequado e proporcionado da medida em causa

102    As recorrentes alegam que a Comissão concluiu erradamente que a medida em causa não respeitava o princípio da neutralidade tecnológica, não era proporcionada e não constituía um instrumento adequado.

103    Resulta dos considerandos 153 a 167 da decisão impugnada que a Comissão considerou que o auxílio em causa não podia ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, porque, em seu entender, a medida em causa não respeitava o princípio da neutralidade tecnológica, não era proporcionado e não constituía um instrumento adequado a garantir a cobertura dos canais em sinal aberto aos residentes da zona II. A este respeito, observou, no considerando 155 da referida decisão, que a maioria dos concursos não se caracterizava pela sua neutralidade tecnológica, dado que faziam referência à tecnologia terrestre e à TDT. Segundo os considerandos 156 a 157 desta decisão, nenhum estudo apresentava uma prova suficiente da superioridade da plataforma terrestre em relação à plataforma por satélite. No que se refere à proporcionalidade da medida em causa, a Comissão entendeu, no considerando 166 da mesma decisão, que o Governo espanhol teria podido, pelo menos, incitar as Comunidades Autónomas a lançar concursos tendo em conta as eventuais economias suscetíveis de serem realizadas com certas plataformas.

104    Há que referir que, segundo jurisprudência constante, as exceções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado interno, enunciado no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem ser objeto de interpretação estrita (v. acórdãos de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, Colet., EU:C:2004:238, n.° 20 e jurisprudência referida, e de 14 de outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C‑67/09 P, Colet., EU:C:2010:607, n.° 74 e jurisprudência referida).

105    Além disso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a Comissão goza, para efeitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica apreciações complexas de ordem económica e social. A fiscalização jurisdicional aplicada ao exercício deste poder de apreciação limita‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como à fiscalização da exatidão material dos factos considerados e da ausência de erro de direito, de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder (acórdãos de 26 de setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑351/98, Colet., EU:C:2002:530, n.° 74, e de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colet., EU:C:2004:234, n.° 83).

106    Importa igualmente recordar que, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação, pela Comissão, de dados de natureza económica. Com efeito, o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas igualmente fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. Porém, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir pela sua a apreciação económica da Comissão. Além disso, cumpre assinalar que, nos casos em que uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, a fiscalização do respeito de determinadas garantias processuais assume uma importância fundamental. Segundo a jurisprudência, entre essas garantias constam a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentar a sua decisão de forma suficiente (v. acórdão de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colet., EU:C:2007:698, n.os 56 a 58 e jurisprudência referida).

107    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, contrariamente ao que fez a Comissão na decisão impugnada, a aplicação do princípio da neutralidade tecnológica depende de cada caso específico e das circunstâncias de facto nos diferentes territórios da União. Segundo as recorrentes, resulta tanto da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 17 de setembro de 2003, relativo à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico) [COM (2003) 541 final] (a seguir «comunicação da transição para o digital de 2003»), como da comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2005, relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital [COM (2005) 204 final], que o princípio da neutralidade tecnológica não tem caráter absoluto. A lei espanhola também o cita, unicamente como um princípio a ter em consideração na medida do possível.

108    Esta argumentação não demonstra, todavia, que a Comissão cometeu um erro manifesto. Com efeito, resulta do considerando 154 da decisão impugnada que a Comissão não considerou que o princípio da neutralidade tecnológica constituía um princípio absoluto, mas que a escolha da tecnologia devia ter sido efetuada, em regra, na sequência de um concurso neutro do ponto de vista tecnológico, como foi o caso noutros Estados‑Membros. Segundo a Comissão, o anúncio de concurso não foi lançado no caso em apreço, a escolha de uma dada tecnologia podia ter sido aceite se tivesse sido justificada pelos pedidos de um exame preliminar que demonstrassem que, em termos de qualidade e de custo, apenas era possível optar por uma única solução tecnológica. O ónus da prova incumbe ao Estado‑Membro, que deve demonstrar que o referido estudo está suficientemente fundamentado e que foi realizado com total independência. Daqui resulta que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão não excluiu que, num caso concreto, as circunstâncias de facto podem permitir escolher uma dada tecnologia.

109    A importância do princípio da neutralidade tecnológica na matéria foi sublinhada pela Comissão no ponto 2.1.3 da comunicação da transição para o digital de 2003, como resulta do considerando 144 da decisão impugnada. O requisito de neutralidade tecnológica na aceção dessa comunicação prevê, em particular, que o abandono da difusão analógica num determinado território apenas pode existir se praticamente a totalidade dos agregados familiares receber os serviços digitais, e que, para atingir esse objetivo, todas as formas de transmissão devem ser tidas em conta (acórdão Alemanha/Comissão, n.° 75, supra, EU:T:2009:387, n.° 69). Quando a Comissão adota tais atos destinados a precisar, com respeito pelo Tratado, os critérios que tenciona aplicar no quadro do exercício do seu poder de apreciação, daí resulta uma autolimitação desse poder, na medida em que lhe compete conformar‑se com as regras indicativas que ela impôs a si própria (acórdão de 28 de novembro de 2008, Hotel Cipriani e o./Comissão, T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, Colet., EU:T:2008:537, n.° 292).

110    Por outro lado, na medida em que as recorrentes afirmaram na audiência, fazendo referência à comunicação da transição para o digital de 2003, que a escolha de uma dada tecnologia pelo Estado‑Membro não exige a realização de um estudo preliminar, há que salientar que, segundo o ponto 2.1.3 desta comunicação, o apoio dos poderes públicos a uma opção determinada deve ser justificado por objetivos de interesse geral bem definidos e aplicados de forma proporcionada.

111    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a escolha da plataforma terrestre era justificada segundo diferentes relatórios. No entender das recorrentes, resulta do relatório relativo aos custos de referência do processo de universalização da TDT em Espanha que datam de julho de 2007 elaborado pelas autoridades espanholas que o conceito teórico da neutralidade tecnológica não era aplicável à modificação tecnológica da televisão terrestre nas circunstâncias específicas do mercado da televisão em Espanha. Esse relatório conclui que a digitalização por meio de uma tecnologia diferente da terrestre teria um custo económico nitidamente superior, que a plataforma por satélite não era viável porque as autorizações exigidas dos operadores de televisão não seriam concedidas e que utilizar qualquer outra tecnologia diferente da tecnologia terrestre acarretaria sérios atrasos no processo de digitalização. Esta conclusão foi precisada na análise da primeira recorrente que confirmou que a tecnologia terrestre era preferível por razões económicas e técnicas. Além disso, a escolha da solução por satélite na zona III, que não foi contestada pela Comissão, não prova que as autoridades espanholas escolheram de forma objetiva a tecnologia mais adequada em cada caso específico. Este ponto de vista é igualmente confirmado pelo estudo de um operador de infraestruturas de telecomunicações e fornecedor de equipamentos de rede, que, segundo as recorrentes, a Comissão devia ter apreciado. No entanto, a Comissão, nos considerandos 158 e 164 da decisão impugnada, concedeu valor probatório ao estudo da interveniente e não se referiu de forma específica aos diversos relatórios das Comunidades Autónomas. A título subsidiário, a Comissão violou o dever de fundamentação.

112    Há que recordar que, para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão impugnada, os elementos de prova fornecidos pela recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos tomados em consideração na decisão (acórdãos de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colet., EU:T:1996:195, n.° 59, e FAB/Comissão, n.° 50, supra, EU:T:2009:386, n.° 78).

113    Em primeiro lugar, quanto ao relatório referido no n.° 111, supra, há que observar que, segundo o considerando 156 da decisão impugnada, este relatório não fez prova suficiente da superioridade da plataforma terrestre relativamente à plataforma por satélite. Nele se conclui que a escolha de uma solução tecnológica dada para a extensão da cobertura devia ser analisada região por região, tendo em conta as particularidades topográficas e demográficas de cada uma delas. Assim, considerou primordial a necessidade de organizar um concurso público tecnologicamente neutra para determinar a plataforma mais adequada.

114    Essas considerações não estão viciadas por um erro manifesto. Com efeito, resulta do n.° 6 do relatório acima referido no n.° 111, que as autoridades espanholas analisavam dois cenários possíveis, a saber, a extensão da cobertura da população de 98% a 100% e a extensão da cobertura da população de 96% a 100%. Nenhum destes dois cenários corresponde à extensão da cobertura da população de 96% a 98,5%. Além disso, segundo as conclusões do referido relatório relativas a esses dois cenários, era provável que a solução final mais adequada fosse a resultante da tomada em consideração dos dois critérios alternativos, a saber, as plataformas terrestres e por satélite, sendo acolhida uma ou outra solução consoante o caso, em função das condições e das circunstâncias da localização física da população à qual a cobertura seria alargada. É impossível prever a proporção em que cada alternativa contribui para a solução final, sem realizar anteriormente um estudo circunstanciado por Comunidade Autónoma que tenha em conta a orografia do terreno, a repartição territorial da população e a situação da rede de difusão da televisão existente. Resulta do que precede que a análise feita nesse relatório não justificou o desrespeito do princípio da neutralidade tecnológica. Por outro lado, embora seja verdade que, como afirmam as recorrentes, segundo o mesmo relatório, acima de uma cobertura de cerca de 90 habitações, a difusão terrestre é a solução mais económica, não deixa de ser verdade que esta conclusão foi expressamente acrescentada a título indicativo sem, contudo, pôr em causa as restantes conclusões do relatório em causa.

115    Em segundo lugar, no que se refere à análise da primeira recorrente, resulta do considerando 157 da decisão impugnada que, durante o inquérito administrativo, certas Comunidades Autónomas apresentaram cálculos internos onde foram comparados os custos de utilização das duas tecnologias para a extensão da cobertura. Todavia, para além da incerteza quanto à data destes cálculos, nenhum deles apresentou o grau de detalhe e de solidez suficientes para justificar a escolha da tecnologia terrestre para a extensão da cobertura. Ainda por cima, segundo a Comissão, nenhum destes cálculos foi realizado por um perito independente.

116    Dado que a análise da primeira recorrente é afetada pelo raciocínio que figura no considerando 157 da decisão impugnada, como a Comissão confirmou na audiência, a rejeição desta análise pela Comissão não está viciada por um erro manifesto. Com efeito, há que salientar que essa análise não contém nenhuma data e que resulta das observações das autoridades bascas de 24 de fevereiro de 2011 apresentadas durante o procedimento administrativo que a análise em causa confirmava o estudo de um operador de infraestruturas de telecomunicações e fornecedor de equipamentos de redes de 2010. Dado que a análise em questão é, portanto, em larga medida posterior às medidas em causa, a mesma não pode justificar a inobservância do princípio da neutralidade tecnológica pela escolha da plataforma terrestre. Com efeito, segundo a jurisprudência, a questão de saber se uma medida constitui um auxílio de Estado deve ser resolvida à luz da situação existente no momento em que essa medida foi tomada (v. acórdão de 12 de maio de 2011, Région Nord‑Pas‑de‑Calais e Communauté d’Agglomération du Douaisis/Comissão, T‑267/08 e T‑279/08, Colet., EU:T:2011:209, n.° 143 e jurisprudência referida).

117    Na medida em que as recorrentes alegam, a este respeito, que a Comissão considerou erradamente, na nota de pé de página n.° 69 da decisão impugnada, que a análise da primeira recorrente não lhe tinha sido comunicada, basta salientar que, na referida nota de pé de página, a Comissão indicou que um estudo relativo à estimativa das autoridades bascas, segundo o qual a infraestrutura por satélite teria sido mais cara do que uma modernização da rede terrestre pela segunda recorrente, não foi comunicada. Ora, resulta da correspondência entre as autoridades espanholas e a Comissão que esta última pedia informações suplementares sobre a avaliação dos custos feita pelas autoridades bascas. Estas informações não foram, contudo, fornecidas à Comissão. Por essa razão, esta última indicou, no considerando 157 da referida decisão, que a análise das autoridades bascas não apresentava o grau de detalhe suficiente para justificar a escolha da tecnologia terrestre para a extensão da cobertura.

118    Em terceiro lugar, na medida em que as recorrentes afirmam que a escolha da solução por satélite na zona III, que não foi contestada pela Comissão, prova que as autoridades espanholas escolheram de forma objetiva a tecnologia mais adequada em cada caso concreto, há que reconhecer que essa argumentação já foi rejeitada no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento (v. n.° 74, supra).

119    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o seu ponto de vista foi igualmente confirmado por estudos de um operador de infraestruturas de telecomunicações e fornecedor de equipamentos de redes que a Comissão devia ter apreciado. A este respeito, esta última entendeu, no considerando 158 da decisão impugnada, que esses estudos datavam de 2010 e eram, portanto, em larga medida, posteriores à execução das medidas em causa. Segundo a Comissão, independentemente do facto de os referidos estudos poderem ser considerados suficientemente independentes e fiáveis, o facto de serem posteriores às medidas em causa obstava a que fossem utilizados para justificar o facto de o Governo espanhol não ter julgado oportuno organizar um concurso público neutro do ponto de vista tecnológico. A Comissão acrescentou que as estimativas de custos apresentadas pela interveniente, que demonstram que a tecnologia por satélite era mais rentável, contradizem os resultados dos estudos em causa.

120    Nenhum dos elementos fornecidos pelas recorrentes demonstra que estas considerações estão manifestamente erradas. Com efeito, por um lado, resulta das notas de pé de página n.os 37 e 38 da decisão impugnada, que contêm um resumo do conteúdo dos estudos de um operador de infraestruturas de telecomunicações e fornecedor de equipamentos de redes, apresentadas pela Comissão na sequência das medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal Geral (v. n.° 28, supra), bem como do considerando 158 desta decisão que contém a apreciação dos referidos estudos pela Comissão relativa ao caso em apreço, que esta examinou os referidos estudos. Por outro lado, há que observar que esses estudos datam de 2010 e têm como ponto de referência o ano de 2009. A Comissão podia, portanto, com razão, concluir que esses estudos eram posteriores às medidas em causa. O Tribunal Geral recordou que a questão de saber se uma medida constitui um auxílio de Estado deve ser resolvida à luz da situação existente no momento em que essa medida foi tomada (v. n.° 116, supra). Como resulta de uma comparação dos estudos em causa com as estimativas de custos apresentadas pela interveniente, fornecidas pela Comissão na sequência das medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal Geral (v. n.° 28, supra), a Comissão podia legitimamente concluir que as estimativas da interveniente contradiziam os resultados dos estudos em causa. Por outro lado, as recorrentes sublinham, elas próprias, que a decisão relativa à escolha da plataforma não foi tomada pelo concessionário, mas pelas autoridades espanholas que não tinham, no entanto, conhecimento dos estudos em questão quando da adoção da sua decisão.

121    Na medida em que as recorrentes alegaram, a este respeito, na audiência, fazendo referência ao acórdão de 3 de julho de 2014, Espanha e o./Comissão (T‑319/12 e T‑321/12, EU:T:2014:604), que a Comissão devia igualmente aceitar relatórios apresentados a posteriori, a argumentação das recorrentes não pode ser acolhida. Com efeito, há que salientar que, no processo que deu lugar a esse acórdão, colocava‑se a questão de saber se um Estado‑Membro tinha agido como um investidor privado teria feito e não a da compatibilidade de uma medida com o mercado interno por força do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE. A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 134 deste acórdão, que análises económicas complementares, fornecidas pelo Estado‑Membro durante o procedimento administrativo, eram suscetíveis de esclarecer os elementos existentes no momento da decisão de investimento e deviam ser tomadas em consideração pela Comissão. Ora, essa conclusão não põe de modo nenhum em causa a jurisprudência segundo a qual a questão de saber se uma medida constitui um auxílio de Estado deve ser resolvida à luz da situação existente no momento em que essa medida foi tomada, tendo em conta o facto de que, se a Comissão tomasse em consideração elementos posteriores, privilegiaria os Estados‑Membros que não cumprissem a sua obrigação de notificar, na fase de projeto, os auxílios que tencionassem conceder (v. acórdão Région Nord‑Pas‑de‑Calais e Communauté d’Agglomération du Douaisis/Comissão, n.° 116, supra, EU:T:2011:209, n.° 143 e jurisprudência referida).

122    Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão contestou os estudos de um operador de infraestruturas de telecomunicações e fornecedor de equipamentos de redes dando, sem qualquer explicação, nos considerandos 158 e 164 da decisão impugnada, um valor probatório superior aos cálculos dos custos efetuados pela interveniente.

123    Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, por um lado, no que se refere ao considerando 158 da decisão impugnada, já acima se declarou (v. n.° 119, supra) que a Comissão entendeu que, independentemente do facto de os estudos em causa poderem ser considerados suficientemente independentes e fiáveis, o facto de serem posteriores às medidas em causa obstava a que fossem utilizados para justificar que o Governo espanhol não tinha julgado oportuno organizar um concurso neutro do ponto de vista tecnológico. A Comissão acrescentou que as estimativas de custos apresentadas pela interveniente, que demonstram que a tecnologia por satélite é mais rentável, contradizem os resultados dos referidos estudos.

124    Resulta do considerando 158 da decisão impugnada que a Comissão rejeitou os estudos apresentados por um operador de infraestruturas de telecomunicações e fornecedor de equipamentos de redes, sem se pronunciar sobre a independência e a fiabilidade dos mesmos, devido ao facto de estes serem posteriores às medidas em causa e contraditos pelas estimativas de custos apresentadas pela interveniente. Contrariamente ao que alegam as autoridades espanholas, a Comissão não favoreceu o estudo apresentado pela interveniente em relação aos apresentados pelo referido operador. Antes se limitou a apresentar o conteúdo do referido estudo da interveniente segundo o qual a tecnologia por satélite era mais rentável, o que contradizia os resultados dos estudos apresentados por esse operador. Esta conclusão é confirmada pelo facto de resultar do considerando 154 da referida decisão que, segundo a Comissão, a escolha de uma dada tecnologia podia ter sido aceite se tal tivesse sido justificado pelas conclusões de um estudo preliminar que demonstrassem que, em termos de qualidade e de custo, só era possível optar por uma única solução tecnológica. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão não considerou, portanto, que o estudo da interveniente era válido ou que demonstrava a superioridade da solução por satélite. O seu objetivo era examinar se, devido à inobservância do princípio de neutralidade tecnológica, as medidas em causa podiam ser justificadas através de um estudo preliminar que optasse por uma única solução tecnológica.

125    Por outro lado, no que se refere ao considerando 164 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, segundo a interveniente, o número de 1 380 canais regionais avançado pelas autoridades espanholas era muito exagerado. Em contrapartida, não considerou que o número de canais regionais calculado pela interveniente, a saber, 415 segundo a nota de pé de página n.° 93 da referida decisão, era exato. Na medida em que a Comissão entendeu, nesse considerando, que as autoridades espanholas não tinham fundamentado o seu argumento segundo o qual a tecnologia por satélite não estava equipada para emitir um grande número de cadeias regionais, a Comissão apenas aplicou a regra relativa ao ónus da prova enunciada no considerando 154 dessa decisão, da qual incumbia ao Reino de Espanha demonstrar que, em termos de qualidade e de custo, não era possível optar por uma única solução tecnológica.

126    Em sexto lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão não fez referência de forma específica aos diversos relatórios das Comunidades Autónomas. Esta argumentação deve ser igualmente rejeitada. Por um lado, no que diz respeito ao País Basco, foi já declarado que a apreciação da Comissão não estava viciada por um erro manifesto (v. n.os 115 e 116, supra). Por outro lado, na falta de qualquer precisão relativa à pertinência dos relatórios de outras Comunidades Autónomas para a situação no País Basco, não se pode concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto na sua apreciação dos factos no que diz respeito ao País Basco.

127    Por último, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbia ao apreciar a análise da primeira recorrente. Com efeito, as razões pelas quais, segundo a Comissão, a análise das autoridades bascas não era suficiente para justificar a escolha da tecnologia terrestre para a extensão da cobertura resultam de forma bastante do considerando 157 da decisão impugnada (v. n.° 116, supra).

128    Em terceiro lugar, na medida em que as recorrentes afirmam que a Comissão cometeu um erro devido ao facto de, em três casos anteriores, ter autorizado auxílios que não respeitavam o princípio da neutralidade tecnológica, a sua argumentação deve ser igualmente rejeitada.

129    Com efeito, há que observar que as recorrentes invocam uma prática decisória anterior da Comissão cuja existência não demonstram. No que respeita à decisão N 103/2007 da Comissão, de 25 de novembro de 2007, relativa à aquisição de descodificadores digitais e à adaptação de antenas coletivas de televisão já existentes na província de Soria (Espanha), já foi decidido que a Comissão tinha expressamente declarado que a medida em causa nesta decisão permitia aos consumidores adquirir qualquer tipo de descodificador graças a uma subvenção independente da plataforma tecnológica que o consumidor decidirá utilizar e que tinha expressamente concluído que a referida medida respeitava o princípio da neutralidade tecnológica (acórdão de 15 de junho de 2010, Mediaset/Comissão, T‑177/07, Colet., EU:T:2010:233, n.° 103). Nas suas decisões N 222/2006, de 22 de novembro de 2006, relativas a auxílios à redução do dividendo digital na Sardenha (JO 2007, C 68, p. 5), e SA.33980, 5 de dezembro de 2013, relativa à televisão local no Reino Unido, a escolha das autoridades fez‑se com base em estudos preliminares, como resulta das notas de pé de página n.os 85 e 86 da decisão impugnada. Nestas condições, a existência de uma prática decisória não pode ser considerada provada. De qualquer modo, é unicamente no âmbito do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE que deve ser apreciada a legalidade de uma decisão da Comissão que declara que um auxílio não corresponde às condições de aplicação dessa derrogação, e não à luz de uma alegada prática anterior (v. acórdão de 21 de julho de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, C‑459/10 P, EU:C:2011:515, n.° 38 e jurisprudência referida).

130    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não examinou se as decisões concretas de cada Comunidade Autónoma tinham sido tomadas em função das circunstâncias de facto nos respetivos territórios e incorreu, portanto, num vício de fundamentação. Esta argumentação deve ser rejeitada.

131    Com efeito, refira‑se que a Comissão, nos considerandos 90 a 93 da decisão impugnada, que fazem referência nos considerandos 23 a 31 desta decisão, descreveu a base jurídica do auxílio em causa. A Comissão verificou que o quadro legal para a transição para o digital em Espanha era um conjunto complexo constituído por vários instrumentos promulgados tanto pelo Governo espanhol e pelas Comunidades Autónomas como pelas autoridades locais durante um período de quatro anos. Em seu entender, ainda que o programa técnico nacional a favor da TDT de 2005 e o programa nacional a favor da transição para a TDT de 2007 regulem, em grande parte, a transição para a TDT na zona I, estes programas tinham igualmente criado as bases das medidas de extensão adicionais na zona II. O programa técnico nacional a favor da TDT autorizava igualmente as autoridades locais a estabelecer, em parceria com as Comunidades Autónomas, centros emissores suplementares, necessários para garantir a receção da TDT nesta zona. Essas medidas de extensão foram postas em prática pelas autoridades regionais após a celebração de vários acordos‑quadro com o referido governo e de aditamentos a estas convenções‑quadro. Segundo a Comissão, na prática, as Comunidades Autónomas tinham aplicado as diretrizes desse governo sobre a extensão da TDT. A liberação do auxílio de Estado para a implantação da TDT na zona II foi marcada pela transferência de fundos das autoridades nacionais e regionais para os beneficiários.

132    Resulta de diferentes atos legislativos e administrativos das autoridades espanholas que o plano de transição para a televisão digital em todo o território do Reino de Espanha por um recurso predominante à tecnologia terrestre obedecia a uma iniciativa lançada e coordenada pela Administração Central. É pacífico, como resulta do considerando 24 da decisão impugnada, que a Lei 10/2005, que marcava o início da regulamentação da transição para a TDT, precisou a necessidade de incentivar uma transição da tecnologia analógica para a TDT. Como decorre do considerando 26 da referida decisão, as autoridades espanholas previam, numa disposição adicional do programa técnica nacional a favor da TDT, a possibilidade de uma extensão da cobertura através da tecnologia terrestre nas zonas de fraca densidade populacional, na condição de a implantação local ser conforme com este programa. Os considerandos 28 a 32 dessa decisão, cujo conteúdo não é contestado pelas recorrentes, descrevem a colaboração entre o MITC e as Comunidades Autónomas através de acordos‑quadro e aditamentos a convenções‑quadro a fim de proceder à digitalização na zona II. Estes atos diziam designadamente respeito ao cofinanciamento, pelo Governo espanhol, da extensão da cobertura da TDT na referida zona.

133    Tendo em conta os elementos que precedem, não se pode criticar a Comissão por ter analisado as medidas espanholas a favor da implantação da TDT na zona II num só e mesmo contexto. Com efeito, as diferentes intervenções estatais aos níveis nacional, regional e municipal, que devem ser analisadas em função dos seus efeitos, apresentavam, no caso em apreço, vínculos de tal forma estreitos entre si que a Comissão os podia considerar como um único regime de auxílios concedido pelas autoridades públicas em Espanha. É esse o caso, nomeadamente porque as intervenções consecutivos em Espanha apresentavam, designadamente tendo em conta a sua cronologia, a sua finalidade e a situação na referida zona, vínculos de tal forma estreitos entre si que não se pode criticar a Comissão por não os ter dissociado (v., neste sentido, acórdão de 19 de março de 2013, Bouygues e o./Comissão e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, Colet., EU:C:2013:175, n.os 103 e 104).

134    Além disso, no caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar‑se a estudar as características do regime em causa para apreciar, nos fundamentos da decisão, se este regime reveste um caráter apropriado para a realização de um dos objetivos visados no 107.°, n.° 3, TFUE. Assim, numa decisão relativa a esse regime, na Comissão não é obrigada a efetuar uma análise do auxílio concedido em cada caso individual com base nesse regime. Apenas na fase da recuperação dos auxílios será necessário verificar a situação individual de cada empresa em questão (acórdãos de 7 de março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colet., EU:C:2002:143, n.os 89 e 91; de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, Colet., EU:C:2011:368, n.° 63; e de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, Colet., EU:C:2013:387, n.° 114).

135    Por outro lado, resulta do considerando 114 da decisão impugnada que a Comissão, em particular, examinou o caso da Comunidade Autónoma do País Basco que tinha sido apresentado pelas autoridades espanholas como o melhor e o único exemplo para invocar a inexistência de um auxílio de Estado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415).

136    Em quinto lugar, as recorrentes acusam a Comissão de ter ignorado, no seu exame da proporcionalidade da medida em causa, a repartição das competências entre as administrações públicas ao exigir que o Governo espanhol organize concursos públicos para a totalidade do seu território.

137    A este propósito, há que salientar que a Comissão concluiu, no considerando 166 da decisão impugnada, que, no que diz respeito à proporcionalidade, quando da conceção da intervenção para a zona II, teria sido judicioso o Governo espanhol ter procedido a uma comparação dos custos ou lançado um concurso a nível nacional. Em seu entender, se tivesse sido lançado um concurso a nível nacional, daí teriam resultado mais reduções sobre os preços. Precisou que, ainda que incumbisse às autoridades espanholas decidir da sua organização administrativa, concedendo um financiamento proveniente do referido governo, em vez de insistir na utilização da TDT, este governo podia, pelo menos, ter incitado as Comunidades Autónomas a lançar concursos tendo em conta as eventuais economias que podem ser realizadas com certas plataformas.

138    Essas considerações não estão feridas de nenhum erro manifesto. Com efeito, longe de não ter em conta a repartição das competências entre as administrações públicas espanholas, a Comissão limitou‑se a pôr em destaque o facto de o Governo espanhol poder incitar as Comunidades Autónomas a tomar em consideração as eventuais reduções sobre os preços que poderiam resultar de uma ação coordenada. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão exigiu apenas que fosse lançado um único concurso público para todo o território espanhol. Uma vez que a transição para a TDT foi objeto de diferentes medidas legislativas e administrativas das autoridades espanholas a nível nacional e que essa transição foi parcialmente financiada pelo orçamento do referido governo (v. n.os 2 a 8, supra), não se pode concluir que o facto de incentivar as Comunidades Autónomas a lançar concursos tendo em conta as eventuais economias que podem ser realizadas com certas plataformas viole a repartição de competências entre as administrações públicas espanholas.

139    Assim, a primeira acusação deve ser rejeitada.

–       Quanto à segunda acusação, relativa à inexistência de distorções inúteis da concorrência

140    As recorrentes alegam que a medida em causa constituía uma medida mínima necessária para alcançar o objetivo pretendido, evitando distorções inúteis da concorrência. Segundo as recorrentes, ao declarar sucintamente, no considerando 170 da decisão impugnada, a existência de distorções inúteis da concorrência, a Comissão violou o dever de fundamentação e cometeu um erro.

141    A este respeito, basta referir, por um lado, que decorre suficientemente dos considerandos 153 a 169 da decisão impugnada que, segundo a Comissão, as distorções inúteis da concorrência existiam devido ao desrespeito do princípio da neutralidade tecnológica, como, de resto, as recorrentes reconheceram na sua petição de recurso. A Comissão não violou, assim, o seu dever de fundamentação. Por outro lado, a argumentação das recorrentes destinada a demonstrar erros de apreciação da Comissão relativos ao desrespeito do princípio da neutralidade tecnológica já foi julgada improcedente (v. n.os 102 a 139, supra).

142    A segunda acusação deve, portanto, ser julgada improcedente.

143    Daqui se conclui que a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, este fundamento na sua integralidade, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante à declaração de um auxílio novo

144    As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito dado que considerou que a medida em causa constituía um auxílio novo. Consideram que o facto de digitalização da rede analógica consistir no simples aumento da sua capacidade técnica constituía uma alteração não substancial de um eventual auxílio existente e não um auxílio novo, na medida em que a implantação inicial remonta a 1982, ou seja, antes da adesão do Reino de Espanha à União.

145    É de notar que a Comissão entendeu, nos considerandos 173 a 175 da decisão impugnada, que a medida em causa constituía um auxílio novo que o Reino de Espanha deveria ter notificado.

146    Há que recordar que o artigo 108.° TFUE prevê procedimentos distintos consoante os auxílios sejam existentes ou novos. Ao passo que os auxílios novos devem, em conformidade com o artigo 108.°, n.° 3, TFUE, ser previamente notificados à Comissão e não podem ser executados antes de o procedimento ter culminado numa decisão definitiva, os auxílios existentes podem, nos termos do artigo 108.°, n.° 1, TFUE, ser regularmente executados enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade (v. acórdão P, n.° 95, supra, EU:C:2013:525, n.° 36 e jurisprudência referida). Os auxílios existentes devem ser considerados legais enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade com o mercado interno (v. acórdão P, n.° 95, supra, EU:C:2013:525, n.° 41 e jurisprudência referida).

147    O artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), determina que se deve entender por auxílio existente qualquer auxílio já existente antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado‑Membro, isto é, os regimes de auxílios e auxílios individuais em fase de execução antes da entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis após a referida entrada em vigor. Nos termos do artigo 1.°, alínea c), deste regulamento, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente, devem ser considerados auxílios novos. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.° 659/1999 (JO L 140, p. 1), qualifica de alteração de um auxílio existente, para efeitos do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999, qualquer modificação de caráter puramente formal ou administrativo não é suscetível de afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno.

148    Em substância, as medidas destinadas a instituir auxílios ou a alterar auxílios existentes constituem auxílios novos. Em particular, quando a alteração afeta o regime inicial na sua essência, esse regime transforma‑se num novo regime de auxílios (v. acórdãos de 30 de abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 e T‑207/01, Colet., EU:T:2002:111, n.os 109 a 111; de 11 de junho de 2009, a AEM/Comissão, T‑301/02, Colet., EU:T:2009:191, n.° 121; e de 11 de julho de 2014, Telefónica de España e a Telefónica Móviles España/Comissão, T‑151/11, Colet., EU:T:2014:325, n.° 63).

149    No caso em apreço, a Comissão não cometeu erro nenhum ao considerar que a medida de auxílio em causa constituía um auxílio novo pelo facto de essa medida ter alterado substancialmente o regime inicial. Com efeito, é pacífico, como indica a Comissão no considerando 174 da decisão impugnada, que, no início dos anos 80, no momento em que a extensão da rede terrestre começou a ser financiada, não havia radiodifusores privados no mercado, que a infraestrutura alargada não respondia, assim, às necessidades do radiodifusor público e que a extensão da rede terrestre existente, que era a única plataforma que permitia a transmissão de um sinal de televisão em Espanha nessa época, não falseava, portanto, a concorrência com outras plataformas.

150    Em relação a este regime inicial, a Comissão podia com razão considerar, no considerando 175 da decisão impugnada, que, tendo em conta que o beneficiário e as circunstâncias gerais do financiamento público tinham evoluído de maneira substancial, a medida em causa não podia ser considerada uma alteração formal ou administrativa, mas constituía uma alteração que tinha influência na própria substância do regime inicial. A este respeito, referiu acertadamente que a legislação e a tecnologia tinham evoluído no sentido de chegar a novas plataformas de radiodifusão e a novos operadores de mercado, em particular, aos radiodifusores privados. Como indicou a Comissão no referido considerando 175, há igualmente que ter em conta o facto de que a transição da televisão analógica para a televisão digital só foi possível graças aos progressos tecnológicos que se verificaram depois da adesão do Reino de Espanha à União. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, a alteração em causa do regime inicial não se limitou, portanto, a uma melhoria da capacidade técnica da rede existente ou a um simples aditamento ao regime inicial, mas era suscetível de afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio em causa com o mercado interno.

151    Daí que decorre que o terceiro fundamento e, por conseguinte, o recurso na sua íntegra, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto às despesas

152    Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas relativas ao processo principal efetuadas pela Comissão e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destas últimas. As despesas relativas ao processo de medidas provisórias serão suportadas pelas recorrentes, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comunidad Autónoma del País Vasco e a Itelazpi, SA, suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas relativas ao processo principal efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.

3)      A Comunidad Autónoma del País Vasco e a Itelazpi suportarão as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de novembro de 2015.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de vantagem económica

— Quanto ao primeiro critério enunciado no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), relativo à execução de obrigações de serviço público

— Quanto ao quarto critério enunciado no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 18, supra (EU:C:2003:415), relativo à garantia de menor custo para a coletividade

Quanto à segunda parte, relativa à inexistência de uma vantagem seletiva

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na análise da compatibilidade da medida em causa com o mercado interno

Quanto à primeira parte, relativa a um erro na aplicação da Decisão 2005/842

Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE

— Quanto à primeira acusação, relativa a erros respeitantes à neutralidade tecnológica, ao caráter adequado e proporcionado da medida em causa

— Quanto à segunda acusação, relativa à inexistência de distorções inúteis da concorrência

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante à declaração de um auxílio novo

Quanto às despesas


* Língua do processo: espanhol.