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Recurso interposto em 9 de Abril de 2013 – Portugal Telecom/Comissão

(Processo T-208/13)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Mimoso Ruiz e R. Bordalo Junqueiro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia C (2013) 306, condenando a Comissão no pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela recorrente;

subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente, nos termos do artigo 2º. da referida Decisão.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada indica que a Portugal Telecom e a Telefónica S.A. violaram o artigo 101.° TFUE ao inserirem uma nona cláusula no acordo de aquisição pela Telefónica S.A  de um pacote de ações da Brasilcel NV detido pela Portugal Telecom, interpretada pela Comissão como um acordo de não concorrência independente da operação em causa.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à violação de formalidades essenciais:

a recorrente considera que a Decisão padece de falta de fundamentação porque a respetiva motivação contém omissões, imprecisões e erros em matérias essenciais que inquinam insanavelmente as suas conclusões;

a recorrente considera ainda que a Decisão padece de insuficiência de prova, na medida em que a Comissão não aduziu qualquer prova que infirmasse a prova que a recorrente apresentou e da qual decorre que a cláusula 9ª do Acordo continha uma obrigação de não concorrência que, dadas as circunstâncias da sua génese, não poderia tornar-se efetiva sem prévia validação por ambas as partes;

a recorrente considera ainda que a cláusula 9ª do Acordo não pode ser qualificada como uma restrição por objeto e que a Comissão não demonstrou, como lhe competia a existência, atual ou potencial, de efeitos restritivos suscetíveis de violarem as regras da concorrência.

Segundo fundamento relativo à violação do Tratado e do direito relativo à sua aplicação:

a recorrente entende que a Decisão viola o direito da União na medida em que padece dos seguintes vícios:

(a) erro manifesto sobre os factos, sobre a prova e sobre a suficiência de prova, na medida em que a Comissão avalia e interpreta erradamente os dados trazidos pelas partes ao processo e, consequentemente, não extrai da evidência carreada aos autos as conclusões mais plausíveis;

(b) erro na interpretação do artigo 101.º TFUE e consequente violação da dita disposição, na medida em que a Comissão qualificou infundada e erradamente as partes como concorrentes potenciais na generalidade dos mercados alegadamente abrangidos pela obrigação de não concorrência em causa; a dita obrigação não podia ser qualificada como uma restrição por objeto e a Comissão não curou de demonstra a produção de quaisquer efeitos;

(c) violação do dever de investigar e de se pronunciar, na medida em que a Decisão não endereça nem refuta um conjunto de argumentos pertinentes apresentados pelas partes, nomeadamente, quanto ao âmbito da cláusula de não concorrência;

(d) violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que a Comissão dá como certos factos desfavoráveis à recorrente sobre os quais subsistem dúvidas de monta e relativamente aos quais a própria Comissão não tem certezas;

(e) violação dos princípios a que a Comissão se vinculou na aplicação de coimas, concretamente do exposto no parágrafo 13 das suas orientações nesta matéria, na medida em que a Comissão calculou o montante da coima para a generalidade dos mercados das comunicações eletrónicas, independentemente de estarem ou não situados na Península Ibérica, ignorando também o facto de que, em qualquer caso, a alegada infração nunca se manteve depois de 29.10.2010;

(f) violação do principio da proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e aos critérios que devem ser observados na aplicação de coimas.