Language of document : ECLI:EU:T:2013:370

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

11 de julho de 2013 (*)

«Dumping — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas — Caducidade de medidas antidumping — Reexame — Artigo 4.°, n.° 1, artigo 5.°, n.° 4, e artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigo 4.°, n.° 1, artigo 5.°, n.° 4, e artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] — Conceito de indústria comunitária — Determinação do prejuízo — Dever de fundamentação»

No processo T‑469/07,

Philips Lighting Poland S.A., com sede em Piła (Polónia),

Philips Lighting BV, com sede em Eindhoven (Países Baixos),

representadas por L. Catrain González, advogado, e E. Wright, barrister,

recorrentes,

apoiadas por:

Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, com sede em Hangzhou (China), representada por M. Gambardella e V. Villante, advogados,

e

GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt (GE Hungary Zrt), com sede em Budapeste (Hungria), representada por P. De Baere, advogado,

intervenientes,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e em seguida por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

e

Osram GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por R. Bierwagen, advogado,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, K. O’Higgins (relator) e D. Gratsias, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A regulamentação antidumping de base aplicável aos factos do caso vertente é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17) (a seguir «regulamento de base»). O regulamento de base foi seguidamente substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22).

2        O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base (atual artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.»

3        O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base (atual artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) especifica designadamente:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘indústria comunitária’[…] o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 4 do artigo 5.°, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

a)      Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping, entende‑se por ‘indústria comunitária’ os restantes produtores […]»

4        O artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009) tem o seguinte teor:

«Salvo o disposto no n.° 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária.»

5        Nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base (atual artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009):

«Só será iniciado um inquérito nos termos do n.° 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada ‘pela indústria comunitária ou em seu nome’, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.»

6        O artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base (atual artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê que, «[s]empre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade».

7        O artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base (atual artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe designadamente:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.°, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo.»

8        O artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base (atual artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê designadamente:

«Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.»

9        O artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base (atual artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe designadamente:

«Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.»

 Antecedentes do litígio

10      As recorrentes, por um lado, a Philips Lighting Poland S.A. (a seguir «Philips Poland»), que é uma sociedade de direito polaco que produz, nas suas instalações de Piła (Polónia), lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (a seguir «CFL‑i») e que, à época dos factos, importava importantes quantidades de CFL‑i a partir da China, destinadas à revenda na União Europeia, e, por outro, a Philips Lighting BV (a seguir «Philips»), que é uma sociedade de direito neerlandês que produz componentes para as CFL‑i em Roosendaal (Países Baixos) e exerce atividades de investigação e desenvolvimento no domínio das CFL‑i, são detidas a 100% pela sociedade de direito neerlandês Koninklijke Philips Electronics NV.

11      Em 16 de julho de 2001, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 1470/2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de [CFL‑i] originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8). Este regulamento instituiu direitos antidumping definitivos que variam entre 0% e 66,1% sobre as referidas importações.

12      Em 6 de junho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 866/2005, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento n.° 1470/2001 sobre as importações de CFL‑i originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 145, p. 1).

13      Os Regulamentos n.os 1470/2001 e 866/2005 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.° 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 (JO L 244, p. 1).

14      Em 14 de outubro de 2005, a Comissão das Comunidades Europeias publicou um aviso de caducidade iminente das medidas antidumping antes referidas (JO C 254, p. 2).

15      Em 18 de abril de 2006, a Comissão recebeu um pedido de reexame das referidas medidas, apresentado pela Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated (a seguir «2CFL‑i»), atuando em nome da Osram GmbH, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

16      Em 12 de junho de 2006, a Comissão enviou um questionário aos quatro produtores comunitários de CFL‑i, a saber, a GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt (GE Hungary Zrt), a Osram, a Philips Poland e a SLI Sylvania Lighting International (a seguir «Sylvania»), destinado a permitir‑lhe estabelecer se os produtores que apoiavam o pedido de reexame eram suficientemente representativos.

17      Em 28 de junho de 2006, as recorrentes apresentaram uma resposta comum ao questionário referido no número anterior, na qual, designadamente, indicaram que se opunham ao início de um processo de reexame. Em contrapartida, na sua resposta, a GE Hungary e a Osram indicaram ser favoráveis ao início de tal processo. Quanto à Sylvania, não respondeu ao questionário.

18      Tendo concluído, após consulta do comité consultivo instituído em conformidade com o artigo 15.° do regulamento de base (atual artigo 15.° do Regulamento n.° 1225/2009), pela existência de elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame nos termos do artigo 11.°, n.° 2, deste mesmo regulamento, a Comissão publicou um aviso de início de tal processo no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de julho de 2006 (JO C 167, p. 13) e deu início a um inquérito relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006.

19      Seguidamente, a Comissão enviou um questionário a todas as partes interessadas, entre as quais os quatro produtores comunitários de CFL‑i e os importadores comunitários de CFL‑i.

20      Em 8 de setembro de 2006, a Philips Poland respondeu ao questionário que lhe tinha sido enviado enquanto produtor comunitário e, em 18 de setembro de 2006, ao que lhe tinha sido enviado enquanto importador comunitário. 

21      Em novembro de 2006, a Comissão realizou visitas de verificação nas instalações, designadamente, das recorrentes e dos três outros produtores comunitários de CFL‑i.

22      Por carta de 26 de novembro de 2006, a GE Hungary indicou à Comissão que, doravante, já não era favorável à manutenção das medidas antidumping em causa.

23      Por carta de 30 de novembro de 2006, as recorrentes solicitaram à Comissão que esclarecesse se, tendo em conta a posição assim adotada pela GE Hungary, continuava a ser possível considerar que o pedido de reexame era apoiado pela indústria comunitária, como visada no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Realçavam que a 2CFL‑i atuava apenas em nome da Osram, que esta última era o único produtor comunitário de CFL‑i que pretendia a manutenção das medidas antidumping em causa e que a soma das produções de CFL‑i da Philips Poland e da GE Hungary representava mais de 50% da produção comunitária total de CFL‑i.

24      Por duas cartas datadas de 19 de dezembro de 2006, a Sylvania comunicou à Comissão que considerava que não era do interesse da Comunidade que as medidas antidumping em causa fossem mantidas.

25      Em 10 de janeiro de 2007, a Philips Poland apresentou à Comissão observações escritas relativas à questão do prejuízo e à do interesse comunitário. Nestas observações, alegava de novo que a Osram não representava a indústria comunitária.

26      No dia seguinte, as recorrentes participaram numa audição na sede da Comissão, no decurso da qual apresentaram a sua estratégia de abastecimento da Comunidade em CFL‑i, colocaram novamente em dúvida o facto de que a Osram pudesse representar a indústria comunitária e preconizaram o encerramento do inquérito.

27      Em 6 de fevereiro de 2007, as recorrentes prestaram informações adicionais à Comissão.

28      Em 14 de fevereiro de 2007, as recorrentes apresentaram observações escritas sobre os comentários que a 2CFL‑i tinha formulado, em 5 de fevereiro de 2007, em resposta a um ofício da Comissão de 19 de janeiro de 2007. Reiteraram, designadamente, que a Osram não representava a indústria comunitária e solicitaram de novo que o inquérito fosse encerrado.

29      Em 20 de março de 2007, a Comissão enviou um questionário adicional aos produtores comunitários, ao qual a Philips Poland respondeu em 10 de abril de 2007.

30      Em 23 de abril de 2007, a Comissão realizou uma segunda visita de verificação nas instalações da Philips Poland. Em 27 de abril de 2007, esta última comunicou à Comissão informações em resposta a determinadas questões que tinham sido suscitadas durante esta visita.

31      Em 10 de julho de 2007, a Comissão elaborou um documento de informação que expunha os factos essenciais e as considerações com base nas quais tencionava propor o encerramento do reexame das medidas antidumping em causa (a seguir «documento de informação de julho de 2007»). Neste documento, constatava, designadamente, que os quatro produtores comunitários deviam ser incluídos na produção comunitária total na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base. Indicava também que os requisitos relativos ao grau de apoio do pedido de reexame previstos pelo artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento deviam estar preenchidos tanto no momento da apresentação deste pedido como durante a realização do inquérito. Além disso, constatava que, no caso vertente, no momento do início do reexame, o pedido era apoiado pela maior parte da produção comunitária, mas que a situação se tinha alterado durante o inquérito. Após ter salientado que a produção conjunta dos produtores que se opunham ao pedido representava doravante um pouco mais de 50% da produção comunitária total, concluiu que as medidas antidumping em causa deviam ser revogadas e que devia ser encerrado o processo de reexame.

32      Em 24 de julho de 2007, a Philips Poland apresentou observações sobre o documento de informação de julho de 2007, nas quais aprovava a conclusão da Comissão. Em 25 de julho de 2007, a 2CFL‑i apresentou observações sobre o mesmo documento.

33      Em 31 de agosto de 2007, a Comissão elaborou um documento de informação geral (a seguir «documento de informação geral»), no qual concluía que importava prorrogar por um ano o período de aplicação das medidas antidumping em causa. Referia, designadamente, que, «[p]or analogia com o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, o qual dispõe que a Comunidade pode tomar medidas mesmo que uma denúncia tenha sido retirada, se tal for do seu interesse, as instituições comunitárias consideram que não é necessário, neste processo, tomar uma decisão a respeito dos artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que […] é do interesse da Comunidade prorrogar as medidas por [um período de um ano]». Acrescentava que, para efeitos da apreciação do prejuízo, tinha tido em conta a situação da sociedade que apoiava o pedido de reexame.

34      Em 11 de setembro de 2007, a Philips Poland apresentou observações sobre o documento de informação geral, nas quais se opunha à conclusão da Comissão e criticava designadamente a sua aplicação por analogia do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base.

35      Em 14 de setembro de 2007, a Comissão apresentou, após consulta do comité consultivo, uma proposta de regulamento do Conselho que institui direitos antidumping sobre as importações de CFL‑i originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento [de base], e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas [COM (2007) 550].

36      Em 15 de outubro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 1205/2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de CFL‑i originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). Os direitos antidumping instituídos são mantidos a taxas que vão de 0% a 66,1%, e isto durante o período de um ano.

37      Nos considerandos 20 a 46 do regulamento impugnado, o Conselho examinou se a caducidade das medidas antidumping em causa podia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping. No considerando 46, concluiu pela afirmativa.

38      Nos considerandos 47 a 93 do regulamento impugnado, o Conselho procedeu à análise da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo.

39      Para efeitos desta análise, o Conselho teve em conta a situação da «empresa apoiante», a saber, a Osram (considerando 51). A este respeito, no considerando 49 do regulamento impugnado, o Conselho recordou que, no decurso do inquérito, foram examinados nos termos do n.° 1 do artigo 4.° e do n.° 4 do artigo 5.° do regulamento de base os quatro produtores comunitários que neste tinham colaborado e indicou que «[o]s resultados pormenorizados [transmitiam] uma imagem complexa de um setor que se [caracterizava] por uma estrutura em constante mutação e em que as opiniões [eram] heterogéneas, sendo o maior produtor em termos de volumes de produção favorável e os restantes desfavoráveis à continuação das medidas». No considerando 50 do regulamento impugnado, o Conselho referiu que a produção do dito produtor mais importante, concretamente a Osram, representava cerca de 48% da produção comunitária e «[constituía] assim, indubitavelmente, a maior parte da produção comunitária». Acrescentou que a regra que figura no artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, segundo a qual «mesmo que uma denúncia [tivesse] sido retirada, a Comunidade [podia] tomar medidas, se tal [fosse] do seu interesse», «[se aplicava] mutatis mutandis num reexame da caducidade em que não [tinha havido] uma retirada completa da denúncia, mas em que o mais importante produtor comunitário continua[va] a ser favorável à manutenção das medidas». Indicou igualmente que, «[n]a condição de [este] produtor [ter representado] a maior parte da indústria comunitária, e [era] esse o caso, os seus dados sobre o prejuízo constitu[íam] os melhores dados disponíveis».

40      No termo da sua análise, o Conselho concluiu que «exist[ia] a probabilidade de continuação e reincidência de dumping prejudicial, caso as medidas antidumping [em causa] [viessem] a caducar» (considerando 93).

41      Nos considerandos 94 a 116 do regulamento impugnado, o Conselho, invocando o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 21.° do regulamento de base, verificou se a manutenção das medidas antidumping em causa teria sido do interesse da Comunidade e, em caso afirmativo, por quanto tempo. Considerou que, «tendo em conta todos os interesses em causa, na globalidade», se devia pôr cobro às medidas, após ter constatado, designadamente, que «a indústria comunitária depend[ia] fortemente das importações provenientes da [China] para satisfazer a procura, que cresc[ia] rapidamente, alguns produtores comunitários não [eram] favoráveis à continuação das medidas e estas [tinham] mostrado ter um impacto significativo sobre os preços no consumidor e, deste modo, sobre as escolhas feitas pelos consumidores sobre se compra[vam] CFL‑i ou lâmpadas incandescentes energeticamente menos económicas» (considerandos 115 e 116). Todavia, o Conselho, efetuando uma ponderação entre os interesses da Osram e «os interesses em jogo e, nomeadamente, os dos outros produtores na Comunidade», considerou que era do interesse da Comunidade, a curto prazo, prorrogar as medidas por mais um período de ajustamento (considerando 116). Mais precisamente, entendeu que era adequado que as medidas se mantivessem apenas por um ano antes de caducarem, visto que, findo este prazo, «o provável efeito negativo sobre os consumidores e outros operadores seria desproporcionado em relação aos benefícios decorrentes das medidas para os fabricantes comunitários» (considerando 116).

42      Em aplicação do seu artigo 2.°, o regulamento impugnado expirou em 18 de outubro de 2008.

 Tramitação processual e pedidos das partes

43      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2007, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

44      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março e 3 de abril de 2008, respetivamente, a Osram e a Comissão pediram que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

45      Através de requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 27 de março e 15 de abril de 2008, a Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd (a seguir «Hangzhou»), e a GE Hungary pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos das recorrentes.

46      Os pedidos de intervenção foram notificados às partes, as quais comunicaram as suas observações nos prazos concedidos.

47      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 27 de abril, 16 de maio e 11 de junho de 2008, as recorrentes apresentaram ao Tribunal Geral um pedido de tratamento confidencial relativamente à Hangzhou, à Osram e à GE Hungary de determinadas passagens de alguns documentos juntos em anexo à petição. Juntaram para esse efeito uma versão não confidencial dos documentos em causa.

48      Por dois despachos de 9 de junho de 2008, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção formulados pela Osram e pela Comissão. Decidiu, relativamente à Osram, que uma versão não confidencial de todas as peças dos autos lhe fosse transmitida e que fosse convidada a apresentar as suas observações a esse respeito. A Osram não apresentou observações no prazo que lhe foi concedido para esse efeito.

49      Por despacho de 9 de outubro de 2008, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção formulados pela Hangzhou e a GE Hungary. Decidiu que lhes fosse transmitida uma versão não confidencial de todas as peças dos autos e que fossem convidadas a apresentar as suas observações a esse respeito. As mesmas não apresentaram observações no prazo que lhes foi concedido para esse efeito.

50      A Osram, a Hanghzou e a GE Hungary apresentaram alegações de intervenção. As recorrentes apresentaram observações sobre as alegações de intervenção da Osram no prazo que lhes foi concedido. O Conselho apresentou observações sobre as alegações de intervenção da Hanghzou e da GE Hungary no prazo que lhe foi concedido. A Comissão não apresentou alegações de intervenção.

51      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Quinta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

52      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as recorrentes a apresentar determinados documentos e o Conselho a responder a determinadas questões escritas. As recorrentes e o Conselho deram cumprimento a este pedido nos prazos concedidos.

53      Por impedimento do um membro da Secção para conhecer do presente processo, o presidente do Tribunal Geral designou, em aplicação do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, outro juiz para completar a Secção.

54      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 5 de setembro de 2012.

55      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

―        anular o regulamento impugnado na íntegra ou na medida em que lhes diz respeito;

―        condenar o Conselho nas despesas;

―        condenar a Osram nas despesas ligadas à sua intervenção.

56      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

―        negar provimento ao recurso;

―        condenar as recorrentes nas despesas;

―        condenar a Hangzhou e a GE Hungary nas despesas ligadas à sua intervenção.

57      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

58      A Hangzhou e a GE Hungary concluem pedindo que o Tribunal se digne:

―        anular o regulamento impugnado;

―        condenar o Conselho nas despesas.

59      A Osram conclui pedindo que o Tribunal se digne:

―        negar provimento ao recurso;

―        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

60      A título liminar, importa salientar que, na tréplica, o Conselho suscitou dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, tendo em conta a questão de saber se o regulamento impugnado dizia individualmente respeito às recorrentes, alegando que os elementos que invocaram nos seus articulados para esse efeito não bastavam para as distinguir, no que toca a este regulamento, relativamente a qualquer outro operador económico.

61      A este respeito, há que recordar que assiste ao juiz da União o direito de apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso concreto, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento ao recurso sem decidir previamente da sua admissibilidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., p. I‑1873, n.os 51 e 52, e de 23 de março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colet., p. I‑2759, n.° 26).

62      Nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal Geral considera que, por razões de economia processual, devem ser examinados de imediato os fundamentos invocados pelas recorrentes, sem decidir previamente da admissibilidade do presente recurso de anulação, uma vez que este último é, de qualquer modo e pelas razões a seguir expostas, desprovido de fundamento.

63      Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 9.°, n.° 4, e do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, o segundo, à violação do artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento e, o terceiro, à violação do dever de fundamentação.

64      Importa examinar conjuntamente os dois primeiros fundamentos, uma vez que se sobrepõem.

 Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos, por um lado, à violação do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 9.°, n.° 4, e do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base e, por outro, à violação do artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento

65      No quadro do primeiro fundamento, as recorrentes afirmam que o Conselho violou o artigo 3.°, n.° 1, o artigo 9.°, n.° 4, e o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, na medida em que não demonstrou que a caducidade das medidas antidumping em causa teria favorecido a continuação ou a reincidência do prejuízo causado à indústria comunitária, como esta é definida no artigo 4.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 4, do mesmo regulamento. Alegam que o Conselho entendeu, no considerando 50 do regulamento impugnado, que a produção da Osram constituía «a maior parte» da produção comunitária total, quando representava unicamente cerca de 48% desta. Sustentam que, por conseguinte, a Osram não podia ser considerada como constituindo a indústria comunitária e o Conselho não se podia basear nos dados desta sociedade para apreciar o prejuízo causado à referida indústria.

66      No quadro do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Conselho não estava autorizado a recorrer, no caso vertente, ao artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base.

67      Em primeiro lugar, as recorrentes contestam que a regra prevista por esta disposição possa ser aplicada mutatis mutandis num inquérito de reexame da caducidade das medidas antidumping na hipótese em que não houve uma retirada completa do pedido de reexame, mas simplesmente uma diminuição do seu grau de apoio. Nada há no teor — o qual, de resto, é claro e não necessita de nenhuma interpretação — ou na economia da referida disposição que permita ampliá‑la para cobrir tal situação. Admitindo a interpretação dada pelo Conselho ao artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, tal teria por efeito conferir‑lhe uma nova competência, potencialmente muito ampla. Acresce que tal esvaziaria o requisito inscrito no artigo 3.°, n.° 1, no artigo 9.°, n.° 4, e no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base de toda a sua substância, segundo o qual a existência de um prejuízo causado à «indústria comunitária», como esta é definida no artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve estar demonstrada para que os direitos antidumping possam ser instituídos. Com efeito, o Conselho poderia afirmar ter competência para atuar no que considera ser o interesse da Comunidade sem estar obrigado a estabelecer a existência de um prejuízo causado à referida indústria.

68      Em segundo lugar, as recorrentes contestam que o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base confira ao Conselho um poder de apreciação para definir a indústria comunitária para efeitos da avaliação do prejuízo. Esta disposição permite unicamente prosseguir com o inquérito na sequência da retirada do pedido de reexame e não torna inaplicáveis o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

69      A Hangzhou e a GE Hungary invocam, no essencial, os mesmos argumentos que as recorrentes.

70      O Conselho e a Osram apreciam conjuntamente o primeiro e segundo fundamentos.

71      O Conselho, em primeiro lugar, sustenta que ele próprio e a Comissão (a seguir «instituições») aplicaram corretamente, mutatis mutandis, o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base. Procedendo a um raciocínio a maiore ad minus (quem pode o mais, pode o menos), alega que, se esta disposição permite que as instituições prossigam com o processo quando a denúncia é retirada na sua totalidade, permite‑lhes necessariamente fazer o mesmo quando é retirada apenas uma parte do apoio ao pedido de reexame. Especifica que a referida disposição não permite que as instituições continuem a instituir medidas antidumping, mas unicamente a prosseguirem com o inquérito, se considerarem que tal é do interesse da Comunidade.

72      O Conselho, em segundo lugar, alega que, se as instituições decidirem aplicar o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, devem então determinar quais são os produtores comunitários que constituem a indústria comunitária para efeitos da avaliação do prejuízo, e isto tendo em conta as especificidades do caso concreto. Salienta que, se o pedido de reexame for retirado ou se passar a ser insuficiente o apoio ao inquérito, as instituições veem‑se confrontadas com uma situação na qual, para efeitos da avaliação do prejuízo, já não dispõem de uma «indústria comunitária» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Esclarece que, no caso vertente, as instituições, no quadro do seu amplo poder de apreciação, optaram por considerar a posição da Osram devido a ser o único produtor a apoiar o pedido, a sua produção representar perto de 50% da produção total do produto similar na Comunidade e ter tido qualidade para agir «se o próprio facto (a alteração de posição por parte da GE [Hungary]) que [tinha] conduzido à aplicação do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base não tivesse ocorrido».

73      A Comissão e a Osram contestam os argumentos das recorrentes.

74      Em primeiro lugar, importa examinar os argumentos das partes relativos ao recurso pelas instituições, no caso vertente, ao artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base.

75      Há que constatar que, como, aliás, é aceite por todas as partes, à época do início do processo de reexame em causa, o pedido de reexame tinha sido apresentado «por produtores da Comunidade, ou em seu nome», como exige o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, no sentido de que, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento, aplicável aos processos de reexame por força do artigo 11.°, n.° 5, do mesmo regulamento, era expressamente apoiado por produtores comunitários que representavam mais de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária e cujas produções adicionadas constituíam mais de 50% da produção total do produto similar pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição a esse pedido. Com efeito, o referido pedido tinha sido apresentado pela 2CFL‑i, atuando em nome da Osram, e era apoiado expressamente por esta última e pela GE Hungary, as quais representavam conjuntamente mais de 50% da produção comunitária total de CFL‑i. No tocante aos dois outros produtores comunitários, a saber, a Philips Poland e a Sylvania, à referida época, a primeira tinha manifestado a sua oposição ao pedido de reexame, ao passo que a segunda não tinha tomado posição.

76      Nesse momento, a Comissão tinha tanto mais razões para concluir que o pedido de reexame beneficiava de apoio suficiente em conformidade com o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base quanto, como resulta dos autos e é pacífico entre as partes, a Osram, por si só, representava mais de 25% da produção comunitária e tinha uma produção superior à do único produtor comunitário que se opunha ao referido pedido, concretamente, a Philips Poland. Importa acrescentar que, nessa fase, não era necessário que a Comissão determinasse, à luz do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base, se a Philips Poland, que estava ligada a dois produtores‑exportadores na China e importava a partir deste país entre 70% e 80% das quantidades de CFL‑i que revendia no mercado comunitário, devia ou não ser excluída da produção comunitária. Com efeito, a ter sido esse o caso, tal apenas poderia reforçar a conclusão acima referida.

77      Porém, a situação alterou‑se alguns meses mais tarde quando, estando ainda em curso o inquérito de reexame, primeiro, a GE Hungary e, depois, a Sylvania comunicaram à Comissão que doravante se opunham à manutenção das medidas antidumping em causa, o que teve como consequência que o grau de apoio do pedido de reexame, permanecendo embora amplamente superior ao limite de 25% mencionado no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, todavia, desceu ligeiramente abaixo do limite de 50% mencionado na mesma disposição. Com efeito, o único produtor comunitário que continuava a apoiar este pedido, a saber, a Osram, representava 48% da produção comunitária total de CFL‑i, representando os três outros produtores que a ele se opunham, conjuntamente, os 52% restantes.

78      À época dos factos, as instituições consideraram que, em tal situação, na qual, no decurso do inquérito de reexame, o grau de apoio do pedido desceu abaixo de um dos dois limites mencionados no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, o processo de reexame devia ser encerrado, salvo a ser aplicado, por analogia, o artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Entenderam, com efeito, que os requisitos relativos ao grau de apoio da denúncia inicial ou do pedido de reexame previstos pelo artigo 5.°, n.° 4, do referido regulamento deviam estar preenchidos tanto no momento da apresentação da referida denúncia ou do pedido como durante todo o inquérito.

79      Por consequência, tendo em conta a ligeira diferença entre a percentagem da produção comunitária que apoiava o pedido de reexame e a da produção comunitária que a este se opunha, a Comissão considerou que era necessário examinar com mais pormenor a aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base ao caso vertente. Segundo a Comissão, com efeito, a questão de saber se a Osram, como único produtor comunitário que continuava a apoiar o pedido de reexame, tinha qualidade para agir nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base dependia da questão de saber se um qualquer dos quatro produtores comunitários devia ser excluído da produção comunitária em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento. Esta última questão colocava‑se de modo especial relativamente à Philips Poland devido, designadamente, ao nível muito elevado das importações de CFL‑i que realizava a partir da China.

80      Assim, num primeiro momento, no documento de informação de julho de 2007, a Comissão, após ter realizado tal exame, considerou que os quatro produtores comunitários deviam ser incluídos na produção comunitária. Em conformidade com a sua prática acima descrita no n.° 78, concluiu, pois, que convinha encerrar o processo de reexame e revogar as medidas antidumping em causa.

81      Num segundo momento, mais especificamente na sequência das observações da 2CFL‑i sobre o documento de informação de julho de 2007, nas quais expunha circunstanciadamente os motivos pelos quais, em seu entender, a Philips Poland e a GE Hungary deviam ser excluídas da produção comunitária nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão prosseguiu o seu exame desta última questão e reconsiderou a sua posição. Como se indica no n.° 49 do documento de informação geral, constatou que os resultados do seu exame «[transmitiam] uma imagem complexa de um setor que se [caracterizava] por uma estrutura em constante mutação». Esta constatação, que não é colocada em causa pelas recorrentes no quadro do presente litígio, é efetivamente corroborada pelos elementos que constam do anexo do documento de informação geral. Deles resulta, designadamente, que, importando a Philips Poland da China uma parte muito importante das CFL‑i (entre 70% e 80% em termos de volume) que revendia no mercado comunitário, o mesmo sucedia com a Sylvania (entre 50% e 60% em termos de volume) e, em menor medida, com a GE Hungary (entre 30% e 40% em termos de volume) e a Osram (entre 20% e 30% em termos de volume). É igualmente indicado, nesse anexo, que tanto a Osram como a GE Hungary estavam ligadas a um produtor‑exportador na China e que a Philips Poland estava ligada a dois produtores‑exportadores nesse país. Além disso, aí se especifica que a Philips Poland, a GE Hungary e a Sylvania adquiriam fora da Comunidade mais de metade dos componentes utilizados no fabrico de CFL‑i na Comunidade. Resulta igualmente do referido anexo que os quatro produtores comunitários pertenciam a grupos multinacionais e que ou tinham a sua sede social na Comunidade ou eram filial de um grupo com sede num país terceiro, mas que podiam tomar todas as decisões comerciais relativas à estratégia de produção, de importação e de venda de CFL‑i na Comunidade. Por último, aí se salienta que cada um dos quatro produtores comunitários tinha importantes centros de investigação e desenvolvimento na Comunidade.

82      Atendendo a estes vários elementos, cabe reconhecer que era difícil, para a Comissão, determinar com certeza qual era o produtor comunitário que devia ser excluído da produção comunitária em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base, caso se impusesse tal exclusão. Assim, designadamente, embora a percentagem muito elevada de importações de CFL‑i realizadas a partir da China pela Philips Poland colocasse seriamente em dúvida a possibilidade de incluir esta última na produção comunitária, a mesma dúvida também podia existir no tocante à Sylvania, com uma percentagem de importações, também ela, muito elevada. Nestas circunstâncias, como resulta do n.° 50 do documento de informação geral, a Comissão decidiu deixar em aberto a questão de saber se os quatro produtores comunitários faziam todos parte da produção comunitária na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base e, portanto, se o pedido de reexame continuava a beneficiar do grau de apoio exigido pelo artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento. Com efeito, considerou que, na sequência da retirada pela GE Hungary do seu apoio ao pedido de reexame e da oposição a este pedido manifestada pela Sylvania, a situação do presente caso era análoga à da retirada da denúncia visada pelo artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base e, aplicando por analogia esta última disposição, que era do interesse da Comunidade prosseguir com o processo de reexame.

83      A análise da Comissão acima exposta nos n.os 81 e 82 foi confirmada pelo Conselho no regulamento impugnado, como resulta dos seus considerandos 50 e 94, bem como do seu anexo.

84      Há que salientar que o Tribunal Geral enunciou já que o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base não contém nenhuma obrigação de a Comissão pôr termo a um processo antidumping que esteja a decorrer, quando o nível de apoio à denúncia for inferior a um limite mínimo de 25% da produção comunitária. Com efeito, esta disposição refere‑se apenas ao grau de apoio à denúncia necessário para que a Comissão possa dar início a tal processo (acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, Colet., p. II‑383, n.° 139).

85      Cumpre observar que, para alicerçar a sua apreciação acima referida, o Tribunal Geral invocou expressamente o teor do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, e isto mesmo quando, no processo que deu origem ao acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, referido no n.° 84 supra, a denúncia em questão não tinha de modo algum sido objeto de uma retirada, como previsto nesta última disposição, mas tinha alegadamente registado apenas uma diminuição do seu grau de apoio no decurso do processo. Esta solução é perfeitamente lógica, visto que, se, em conformidade com a referida disposição, a Comissão não está sujeita à obrigação de encerrar o processo em caso de retirada da denúncia, a fortiori, o mesmo deve valer em caso de simples diminuição do seu grau de apoio.

86      Sendo o artigo 5.°, n.° 4, e o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base aplicáveis aos processos de reexame por força do artigo 11.°, n.° 5, deste regulamento, o que, de resto, as partes admitem, os princípios acima expostos nos n.os 84 e 85 valem igualmente no caso em apreço. Daqui resulta que as instituições tinham perfeitamente o direito de prosseguir com o processo de reexame apesar do facto de ser possível que já não fosse atingido o limite de 50% mencionado no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

87      Há que realçar que, num plano estritamente formal, as instituições não estavam sequer obrigadas a invocar o facto de que o prosseguimento do processo de reexame era do interesse da Comunidade, como fizeram no caso vertente e resulta do n.° 50 do documento de informação geral e dos considerandos 50 e 94 do regulamento impugnado. Com efeito, o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base só obriga expressamente as instituições a terem em conta o interesse da Comunidade no caso de tencionarem encerrar o processo na sequência da retirada da denúncia. Assim, resulta desta disposição que, quando se verifique tal retirada, as instituições têm a faculdade — e não a obrigação — de pôr termo ao processo, sendo certo que, porém, não o podem fazer se a tal obstar o interesse da Comunidade.

88      Cabe acrescentar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, com a interpretação que fez do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base no caso vertente, o Conselho não se arrogou nenhuma nova competência. Com efeito, limitou‑se a concluir, e isto de modo juridicamente correto como foi já acima estabelecido nos n.os 84 a 87, que esta disposição permitia que as instituições prosseguissem com o processo de reexame apesar do facto de ser possível que o grau de apoio ao pedido de reexame tivesse caído abaixo do limite de 50%. Quanto ao restante, como resulta claramente do regulamento impugnado, o Conselho só decidiu manter as medidas antidumping em causa durante um período adicional de um ano após ter determinado, como lhe incumbia, que continuava a existir um dumping, que a caducidade destas medidas era suscetível de favorecer a continuação deste dumping e do prejuízo e que tal manutenção era do interesse da Comunidade. A interpretação feita pelo Conselho também não teve por efeito esvaziar da sua substância o requisito de que deve ser demonstrada a existência de um prejuízo para a «indústria comunitária», como esta é definida no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, para que possam ser instituídos direitos antidumping. Com efeito, como se estabelecerá nos n.os 90 a 96 infra, o Conselho definiu corretamente, no presente caso, a indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo.

89      Daqui se conclui que não se pode constatar nenhuma violação do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base no caso vertente.

90      Em segundo lugar, importa examinar os argumentos das partes relativos à definição da indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo.

91      Há que recordar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, uma medida antidumping só pode ser mantida para além do prazo de cinco anos mencionado por esta disposição se a sua caducidade favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo, sendo o termo «prejuízo» entendido, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento, como um prejuízo importante causado a uma indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para uma indústria comunitária ou um atraso importante na criação de uma indústria comunitária.

92      O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base define a indústria comunitária como sendo o «conjunto dos produtores comunitários de produtos similares» ou como sendo «aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 4 do artigo 5.° [deste regulamento], da produção comunitária total desses produtos [similares]», sendo certo que, nos dois casos, podem ser excluídos da produção comunitária os produtores que se encontrem nas situações previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento. As instituições dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita à opção entre as duas partes desta alternativa.

93      Cabe realçar que a indústria comunitária, como é considerada para efeitos da determinação do prejuízo, não tem necessariamente de ser constituída pelos mesmos produtores comunitários que compunham a indústria comunitária levada em conta para estabelecer se a denúncia inicial ou o pedido de reexame beneficiava de suficiente apoio em conformidade com o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Com efeito, por um lado, no segundo caso, a indústria comunitária, visto o teor da última disposição em causa, só pode abranger os produtores comunitários que apoiam a denúncia ou o pedido, ao passo que, no primeiro caso, pode incluir o conjunto dos produtores comunitários, independentemente do facto de terem ou não manifestado tal apoio. Por outro lado, importa não esquecer que a definição da indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo é um exercício que é efetuado pelas instituições após o início do processo. Ora, é possível, por exemplo, que, no decurso do processo, um produtor comunitário que, originalmente, apoiava a denúncia ou o pedido de reexame retire este apoio ou se abstenha de colaborar com a Comissão. Tal produtor não será incluído na indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo caso as instituições optem por definir esta indústria a partir da segunda parte da alternativa prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, e isto apesar do facto de que figurava na indústria comunitária para efeitos da apreciação do grau de apoio à denúncia inicial ou ao pedido de reexame.

94      Cumpre igualmente constatar que os casos visados, explícita ou implicitamente, no artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base pressupõem, por definição, que já não seja atingido o limite de 50% previsto pelo artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento. Por conseguinte, como o Conselho alegou acertadamente na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal e na audiência, quando, no exercício do seu amplo poder de apreciação, as instituições optem por definir a indústria comunitária pela via da segunda parte da alternativa visada no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, a remissão, nesta disposição, para o artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento, em geral, só pode ser compreendida, no que respeita à expressão «maior parte […] da produção comunitária total», como remetendo para o limite mínimo de 25%, e não para o limite de 50%. Tal solução impõe‑se tanto mais quanto o requisito de que a indústria comunitária deve constituir a maior parte da produção comunitária total visa garantir que as produções adicionadas dos produtores incluídos nesta indústria sejam suficientemente representativas. Ora, esta última qualidade é mais função da parte da produção destes produtores na produção comunitária total do que da posição que os produtores que não estão incluídos na indústria comunitária em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base tenham adotado no tocante à denúncia ou ao pedido de reexame. Assim, no caso vertente, como o Conselho com muita razão realçou na audiência, é indiferente, no que respeita à questão de saber se a produção da Osram é suficientemente representativa da produção comunitária, que a Sylvania seja neutra relativamente à manutenção das medidas antidumping ou que a estas se oponha. Ora, no primeiro destes casos, diversamente do segundo, não seria levada em conta a produção da Sylvania para efeitos de estabelecer se o limite de 50% previsto pela disposição já referida tinha sido atingido e a produção da Osram teria, por si só, satisfeito este requisito. A mesma observação é válida no que respeita à GE Hungary, caso esta tivesse optado por passar a ser neutra em vez de se opor ao pedido de reexame.

95      Além disso, e apesar de este ponto não ter sido suscitado nos articulados das recorrentes, cabe especificar que não se podia exigir das instituições que, na hipótese acima visada no n.° 94, definissem exclusivamente a indústria comunitária pela via da primeira parte da alternativa prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, ou seja, nela incluindo o conjunto dos produtores comunitários. Com efeito, como foi já acima salientado no n.° 92, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita à opção entre as duas partes da alternativa prevista por esta disposição. Poderiam, por exemplo, preferir a segunda parte da alternativa devido a terem já optado por esta no quadro do processo que tinha conduzido à instituição inicial das medidas antidumping em causa, devido a não terem podido obter a colaboração de alguns produtores comunitários ou devido a terem dificuldade em estabelecer com certeza se o conjunto dos produtores comunitários devia ser incluído na produção comunitária ou se alguns de entre estes deviam ser excluídos em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base.

96      No caso vertente, como resulta dos considerandos 50 e 51 do regulamento impugnado, o Conselho decidiu incluir unicamente a Osram na definição da indústria comunitária para efeitos do prejuízo, e isto após ter referido que esta sociedade era a única que continuava a apoiar o pedido de reexame, que o apoio a este pedido só tinha sido objeto de uma retirada parcial, que a sua produção representava cerca de 48% da produção comunitária total e constituía, assim, «indubitavelmente, a maior parte da produção comunitária» e que os seus dados sobre o prejuízo constituíam os melhores dados disponíveis. Tendo em conta as constatações acima feitas nos n.os 92 a 95, cabe considerar que o Conselho não cometeu nenhum erro de direito quando aplicou esta definição. Portanto, não se pode constatar no caso vertente nenhuma violação do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 9.°, n.° 4, ou do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

97      Importa observar que, se, em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base, as instituições tivessem excluído a Philips Poland da produção comunitária, esta circunstância em nada teria alterado a sua análise da probabilidade da continuação ou da reincidência do prejuízo. Em tal situação, a produção da Osram, por si só, teria representado mais de 50% da produção total do produto similar pela parte da indústria comunitária que exprimia o seu apoio ou a sua oposição ao pedido de reexame. Por conseguinte, se tivessem definido a indústria comunitária pela via da segunda parte da alternativa prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, as instituições também aí só teriam incluído esta última sociedade.

98      Por último, há que realçar que, na parte do regulamento impugnado consagrada ao exame do interesse da Comunidade, o Conselho levou devidamente em conta a incidência da manutenção das medidas antidumping em causa nos interesses dos outros produtores comunitários.

99      Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

100    As recorrentes alegam que o regulamento impugnado não está fundamentado de modo bastante no tocante a dois pontos.

101    Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que o Conselho não fundamentou de modo bastante a sua apreciação do apoio dos produtores comunitários à continuação das medidas antidumping em causa. Alegam que não forneceu uma explicação a respeito das razões pelas quais, no regulamento impugnado, chegou a uma conclusão diametralmente oposta à formulada pela Comissão no documento de informação de julho de 2007, e isto quando não tinha sido apresentado nenhum novo elemento de facto ou qualquer nova prova. Censuram igualmente o Conselho de não ter explicado a razão pela qual tinha concluído que a produção da Osram constituía a maior parte da produção comunitária e que, consequentemente, o limite de 50% previsto pelo artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base continuava a ser atingido, quando na realidade representava apenas 48% desta.

102    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a conclusão do Conselho de que o interesse da Comunidade impunha a manutenção das medidas antidumping em causa durante um período adicional de um ano não está fundamentada de modo bastante. Mais precisamente, censuram o Conselho de não ter fornecido uma fundamentação clara e unívoca a propósito do interesse da Osram na manutenção destas medidas. A este respeito, afirmam que não se explica, no regulamento impugnado, em que medida a continuação das referidas medidas durante um período adicional de um ano seria proveitosa para a Osram, no que respeita às perdas que registava ou aos empregos nas suas instalações de fabrico, ou de qualquer outro modo.

103    A GE Hungary e a Hangzhou, no essencial, aduzem os mesmos argumentos que as recorrentes ou apoiam‑nos.

104    O Conselho, apoiado pela Comissão e a Osram, conclui pela improcedência do terceiro fundamento.

105    Resulta da jurisprudência que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade da União autora do ato em causa, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o juiz da União exerça a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colet., p. I‑10091, n.° 88, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, Colet., p. II‑3089, n.° 141).

106    Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes, devendo as exigências de fundamentação ser apreciadas atendendo, nomeadamente, ao contexto do ato e ao conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria (acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 1995, Ferchimex/Comissão, T‑164/94, Colet., p. II‑2681, n.° 118). Basta que o Conselho exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia do regulamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colet., p. II‑961, n.os 103 e 104).

107    Em primeiro lugar, as recorrentes não podem afirmar que a questão do apoio dos produtores comunitários à manutenção das medidas antidumping em causa não está fundamentada de modo bastante. Com efeito, resulta claramente da leitura conjugada, designadamente, do regulamento impugnado, por um lado, e do documento de informação de julho de 2007, bem como do documento de informação geral, os quais são suscetíveis de fornecer um esclarecimento sobre o contexto da adoção do referido regulamento, por outro lado, que:

―        à época da apresentação do pedido de reexame, a Philips Poland era o único produtor comunitário que se opunha a este, apoiando‑o expressamente a Osram e a GE Hungary e não tendo tomado posição a Sylvania;

―        portanto, não havia nenhuma dúvida de que o grau de apoio ao pedido de reexame se situava para além tanto do limite de 25% como do limite de 50% mencionados no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, como resulta, designadamente, do n.° 71 do documento de informação de julho de 2007;

―        com o inquérito em curso, a GE Hungary e a Sylvania comunicaram à Comissão que doravante se opunham ao pedido de reexame, o que teve como consequência que este último passou a ser apoiado apenas pela Osram, cuja produção era ligeiramente inferior a 50% da produção comunitária total, como resulta, designadamente, dos n.os 71 e 72 do documento de informação de julho de 2007;

―        tendo em conta a ligeira diferença entre a percentagem da produção comunitária que apoiava o pedido de reexame e a da produção comunitária que a este se opunha, e tendo considerado que os dois limites já referidos deviam ser atingidos tanto no momento da apresentação do pedido de reexame como durante todo o período do inquérito, a Comissão examinou mais pormenorizadamente se determinados produtores comunitários, e em especial a Philips Poland, deviam ser excluídos da produção comunitária em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base, como resulta, designadamente, dos n.os 28 a 68 e 70 do documento de informação de julho de 2007;

―        num primeiro momento, após ter realizado este exame, a Comissão considerou que os quatro produtores comunitários deviam ser incluídos na produção comunitária e, portanto, concluiu que importava encerrar o processo de reexame e revogar as medidas antidumping em causa, como resulta, designadamente, dos n.os 69 a 73 do documento de informação de julho de 2007;

―        num segundo momento, a Comissão, tendo prosseguido com a sua reflexão e constatado que lhe era difícil determinar com certeza se deviam ser excluídos da produção comunitária alguns produtores comunitários em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base, decidiu deixar em aberto esta questão, bem como, por conseguinte, a de saber se o pedido de reexame continuava a beneficiar do grau de apoio exigido pelo artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento, como resulta dos n.os 49 e 50 do documento de informação geral e dos considerandos 49 e 50 do regulamento impugnado;

―        com efeito, a Comissão considerou que, na sequência da oposição ao pedido de reexame manifestada pela GE Hungary e pela Sylvania no decurso do processo, a situação do caso vertente era análoga à visada pelo artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base e, aplicando por analogia esta última disposição, que era do interesse da Comunidade prosseguir com o processo de reexame, como resulta do n.° 50 do documento de informação geral e dos considerandos 50 e 94 do regulamento impugnado;

―        a posição da Comissão foi confirmada pelo Conselho no regulamento impugnado.

108    De resto, é imperioso constatar que resulta claramente tanto das observações apresentadas pelas recorrentes durante o inquérito de reexame como da argumentação que desenvolveram para alicerçar os dois primeiros fundamentos no quadro do presente recurso que compreenderam perfeitamente a sequência dos acontecimentos, como acima descrita no n.° 107.

109    No tocante à alegação das recorrentes de que o Conselho chegou a uma conclusão diametralmente oposta à que consta do documento de informação de julho de 2007, não havendo nenhum novo elemento de facto ou de prova que o justificasse, é desprovida de pertinência no quadro do presente fundamento. Com efeito, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, a qual tem a ver com a legalidade material do ato controvertido (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colet., p. I‑2481, n.° 35).

110    Em todo o caso, esta alegação é desmentida pelos factos. Com efeito, como foi já acima exposto no n.° 81, a 2CFL‑i apresentou observações pormenorizadas sobre o documento de informação de julho de 2007, nas quais expôs os motivos pelos quais, em seu entender, a Philips Poland e a GE Hungary deviam ser excluídas da produção comunitária em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base. Estas observações podiam validamente justificar uma reconsideração da sua apreciação pela Comissão, tanto mais quanto, como sabiam as recorrentes e como resulta das observações que apresentaram durante o processo de reexame, a questão da composição exata da produção comunitária era, no caso vertente, uma questão complexa e amplamente debatida.

111    Além disso, contrariamente ao que consideram as recorrentes, o facto de o Conselho não ter explicado, no regulamento impugnado, a razão pela qual tinha decidido distanciar‑se da conclusão formulada pela Comissão no documento de informação de julho de 2007 não pode, enquanto tal, constituir uma insuficiência de fundamentação, pois este último tipo de documento constitui apenas um ato intermédio, no qual a Comissão expõe unicamente uma posição provisória (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2008, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, T‑206/07, Colet., p. II‑1, n.° 52).

112    Por último, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Conselho não pretendeu, no considerando 50 do regulamento impugnado, sugerir que o limite de 50% previsto pelo artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base fora atingido, quando declarou que a produção da Osram constituía a maior parte da produção comunitária. Com esta declaração, referia‑se, na realidade, unicamente ao limite de 25% previsto pela mesma disposição. De resto, afirmar que o limite de 50% continuava a ser atingido não faria sentido, visto que, em tal caso, não teria sido necessário invocar, no mesmo considerando, o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base, o qual presumia uma retirada do pedido de reexame ou uma diminuição do seu grau de apoio para um valor inferior ao referido limite. A constatação de que o Conselho pretendia remeter para o limite de 25% está ainda confirmada pelo facto de que, nos n.os 4 e 71 do documento de informação de julho de 2007, no n.° 4 do documento de informação geral e no considerando 4 do regulamento impugnado, pelo menos na sua versão inglesa, a expressão «maior parte» está expressamente relacionada com a expressão «mais de 25% da produção comunitária total».

113    Em segundo lugar, importa constatar que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a conclusão do Conselho de que o interesse da Comunidade impunha a manutenção das medidas antidumping em causa durante um período adicional de um ano está fundamentada de modo bastante no regulamento impugnado.

114    Assim, nos considerandos 94 a 114 do regulamento impugnado, o Conselho expôs claramente a sua apreciação do conjunto dos interesses em causa, a saber, os da Osram, dos outros produtores comunitários, dos fornecedores, dos importadores/comerciantes, dos retalhistas e dos consumidores. Nos considerandos 115 e 116 do referido regulamento, ponderou estes diversos interesses, antes de concluir que «[era] do interesse da Comunidade, a curto prazo, prorrogar as medidas por mais um período de ajustamento».

115    As recorrentes não podem alegar que o Conselho não explicou de modo bastante a razão pela qual era do interesse da Osram que as medidas antidumping em causa fossem mantidas. Com efeito, nos considerandos 65 a 93 do regulamento impugnado, o Conselho estabeleceu e explicou devidamente que a caducidade destas medidas favoreceria a continuação ou a reincidência do prejuízo sofrido por esta sociedade. Constatou, designadamente, no considerando 90 desse regulamento, que tal caducidade implicaria provavelmente uma deterioração substancial da sua situação financeira, pois se veria obrigada ou a reduzir as suas vendas e, portanto, a sua produção, ou a reduzir os seus preços, ou a fazer ambas as coisas. Logicamente, a manutenção das medidas antidumping só podia, por conseguinte, ser do interesse da Osram. Quanto ao restante, cabe realçar que o Conselho nunca sugeriu que esta manutenção permitiria à Osram superar todas as suas dificuldades, mas unicamente que a ajudaria a proceder às adaptações necessárias. Quanto à decisão de limitar a um ano o período de prorrogação das medidas, resulta dos considerandos 115 e 116 do regulamento impugnado que é o resultado da ponderação dos vários interesses em presença, a qual revelou, designadamente, que, findo este prazo, o provável efeito negativo das referidas medidas nos consumidores e outros operadores seria desproporcionado em relação aos benefícios decorrentes das mesmas para os produtores comunitários.

116    Em face do exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

117    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que decidir que suportarão as suas próprias despesas, as despesas do Conselho, com exceção das despesas deste último relacionadas com as intervenções da Hangzhou e da GE Hungary, e as despesas da Osram.

118    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

119    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a Hangzhou e a GE Hungary suportarão, cada qual, as suas próprias despesas.

120    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a Hangzhou e a GE Hungary suportarão as despesas do Conselho relacionadas com as suas intervenções. 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Philips Lighting Poland S.A. e a Philips Lighting BV suportarão as suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia, com exceção das despesas deste último relacionadas com as intervenções da Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, e da GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt (GE Hungary Zrt), e as despesas da Osram GmbH.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4)      A Hangzhou Duralamp Electronics e a GE Hungary suportarão, cada qual, as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho relacionadas com as suas intervenções.

Papasavvas

O’Higgins

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de julho de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.