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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013 – Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho

(Processo T-469/07)1

«Dumping – Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas – Caducidade de medidas antidumping – Reexame – Artigo 4.°, n.° 1, artigo 5.°, n.° 4, e artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigo 4.°, n.° 1, artigo 5.°, n.° 4, e artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] – Conceito de indústria comunitária – Determinação do prejuízo – Dever de fundamentação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Philips Lighting Poland S.A. (Piła, Polónia); e Philips Lighting BV (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: L. Catrain González, avocat, e E. Wright, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e em seguida J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd (Hangzhou, China) (representantes: M. Gambardella e V. Villante, advogados); e GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt (GE Hungary Zrt) (Budapeste, Hungria) (representante: P. De Baere, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes); e Osram GmbH (Munique, Alemanha) (representante: R. Bierwagen, advogado)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Philips Lighting Poland S.A. e a Philips Lighting BV suportarão as suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia, com exceção das despesas deste último relacionadas com as intervenções da Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, e da GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt (GE Hungary Zrt), e as despesas da Osram GmbH.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

A Hangzhou Duralamp Electronics e a GE Hungary suportarão, cada qual, as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho relacionadas com as suas intervenções.

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1 JO C 15, de 23.2.2008.