Language of document : ECLI:EU:T:2013:370

Processo T‑469/07

Philips Lighting Poland S.A.

e

Philips Lighting BV

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas — Caducidade de medidas antidumping — Reexame — Artigo 4.°, n.° 1, artigo 5.°, n.° 4, e artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigo 4.°, n.° 1, artigo 5.°, n.° 4, e artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] — Conceito de indústria comunitária — Determinação do prejuízo — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 11 de julho de 2013

1.      Recurso de anulação — Admissibilidade — Negação de provimento a um recurso sem decidir previamente da sua admissibilidade — Poder de apreciação do juiz da União

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame — Inquérito de reexame — Decisão de encerramento do processo — Obrigação de a Comissão encerrar o processo na sequência de o nível de apoio da denúncia passar a ser inferior ao limite mínimo de 25% da produção comunitária — Inexistência

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 5.°, n.° 4, 9.°, n.° 1, e 11.°, n.° 5, e n.° 1225/2009, artigos 5.°, n.° 4, 9.°, n.° 1, e 11.°, n.° 5)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Conceito de indústria comunitária — Poder de apreciação da Comissão — Definição da indústria comunitária que apoia uma denúncia ou um pedido durante o processo de reexame — Produções adicionadas dos produtores que constituem a maior parte — Remissão para o limite mínimo de 25% — Admissibilidade

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 4, e 9.°, n.° 1, e n.° 1225/2009, artigos 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 4, e 9.°, n.° 1)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamentos que instituem direitos antidumping

(Artigo 296.° TFUE)

1.      Assiste ao juiz da União o direito de apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso concreto, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento ao recurso sem decidir previamente da sua admissibilidade.

(cf. n.° 61)

2.      O artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 (atual artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009), não contém nenhuma obrigação de a Comissão pôr termo a um processo antidumping que esteja a decorrer, quando o nível de apoio à denúncia for inferior a um limite mínimo de 25% da produção comunitária. Com efeito, esta disposição refere‑se apenas ao grau de apoio à denúncia necessário para que a Comissão possa dar início a tal processo. Além disso, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento (atual artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009), a Comissão não está sujeita à obrigação de encerrar o processo em caso de retirada da denúncia. O mesmo deve valer a fortiori em caso de simples diminuição do seu grau de apoio. Sendo o artigo 5.°, n.° 4, e o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base aplicáveis aos processos de reexame por força do artigo 11.°, n.° 5, deste regulamento (atual artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009), os princípios acima expostos valem igualmente no caso em que o grau de apoio ao pedido de reexame caia abaixo do limite de 50% da produção comunitária no decurso do inquérito de reexame. Donde resulta que as instituições têm perfeitamente o direito de prosseguir com o processo de reexame apesar do facto de ser possível que já não seja atingido o limite de 50% mencionado no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

Acresce que o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base não obriga expressamente as instituições, num plano estritamente formal, a terem em conta o interesse da União no caso de tencionarem encerrar o processo na sequência da retirada da denúncia.

(cf. n.os 84‑87)

3.      O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 (atual artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009), define a indústria comunitária como sendo o «conjunto dos produtores comunitários de produtos similares» ou como sendo «aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 4 do artigo 5.° [deste regulamento] [atual artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009], da produção comunitária total desses produtos [similares]», sendo certo que, nos dois casos, podem ser excluídos da produção comunitária os produtores que se encontrem nas situações previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento. As instituições dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita à opção entre as duas partes desta alternativa.

Além disso, a indústria comunitária, como é considerada para efeitos da determinação do prejuízo, não tem necessariamente de ser constituída pelos mesmos produtores comunitários que compunham a indústria comunitária levada em conta para estabelecer se a denúncia inicial ou o pedido de reexame beneficiava de suficiente apoio em conformidade com o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Com efeito, por um lado, no segundo caso, a indústria comunitária, visto o teor da última disposição em causa, só pode abranger os produtores comunitários que apoiam a denúncia ou o pedido, ao passo que, no primeiro caso, pode incluir o conjunto dos produtores comunitários, independentemente do facto de terem ou não manifestado tal apoio. Por outro lado, importa não esquecer que a definição da indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo é um exercício que é efetuado pelas instituições após o início do processo.

Ora, se, no decurso do processo, um produtor comunitário que, originalmente, apoiava a denúncia ou o pedido de reexame retirar este apoio ou se abstiver de colaborar com a Comissão, tal produtor não será incluído na indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo caso as instituições optem por definir esta indústria a partir da segunda parte da alternativa prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base.

Os casos visados, explícita ou implicitamente, no artigo 9.°, n.° 1, do regulamento de base (atual artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) pressupõem, por definição, que já não seja atingido o limite de 50% previsto pelo artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento. Por conseguinte, quando, no exercício do seu amplo poder de apreciação, as instituições optem por definir a indústria comunitária pela via da segunda parte da alternativa visada no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, a remissão, nesta disposição, para o artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento, em geral, só pode ser compreendida, no que respeita à expressão «maior parte […] da produção comunitária total», como remetendo para o limite mínimo de 25%, e não para o limite de 50%. Tal solução impõe‑se tanto mais quanto o requisito de que a indústria comunitária deve constituir a maior parte da produção comunitária total visa garantir que as produções adicionadas dos produtores incluídos nesta indústria sejam suficientemente representativas.

(cf. n.os 92‑95)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 105‑107, 109, 111‑113)