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Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 - Philips Lighting Poland e Philips Lighting / Conselho

(Processo T-469/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Philips Lighting Poland S.A. (Pila, Polónia) e Philips Lighting BV (Eindhoven, Países Baixos) (Representantes: M. L. Catrain González, lawyer, e E. Wright, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação do regulamento na sua totalidade ou na medida em que afecta as recorrentes.

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, produtoras de lâmpadas fluorescentes integrais (CFL-i) na Comunidade, pedem a anulação do Regulamento (CE) n.° 1205/2007 do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas 1.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que o Conselho violou os artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 4 e 11.º, n.º 2 do Regulamento de Base 2 ao instituir direitos anti-dumping em casos em que não foi demonstrado que o termo das medidas poderia levar à continuação ou à repetição do prejuízo para a indústria da Comunidade.

As recorrentes alegam ainda que o Conselho cometeu um erro de direito ao basear-se no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento de Base numa situação que não é abrangida pelo âmbito desse artigo, dado que a denúncia que levou à investigação não tinha sido retirada.

Por último, as recorrentes invocam uma violação do artigo 253.º CE na medida em que o regulamento impugnado carece de fundamentação suficiente no que respeita ao nível de apoio dos produtores comunitários e ao interesse da Comunidade.

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1 - JO L 272, p. 1.

2 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).