Language of document : ECLI:EU:C:2008:290

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

20 de Maio de 2008 (*)

«Segurança social – Abonos de família – Suspensão do direito às prestações – Artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71– Artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 – Legislação aplicável – Concessão de prestações no Estado‑Membro de residência que não é o Estado‑Membro competente»

No processo C‑352/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha), por decisão de 10 de Agosto de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Agosto de 2006, no processo

Brigitte Bosmann

contra

Bundesagentur für Arbeit – Familienkasse Aachen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, A. Tizzano, presidentes de secção, K. Schiemann (relator), A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Malenovský e J. Klučka, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de B. Bosmann, por H. Knops, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e I. Kaufmann‑Bühler, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de Novembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997 L 28, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71» e «Regulamento n.° 574/72»).

2        O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre B. Bosmann e a Bundesagentur für Arbeit – Familienkasse Aachen (Agência Federal do Trabalho – Caixa de Prestações Familiares de Aachen, a seguir «Bundesagentur») a respeito do indeferimento da concessão do abono de família na Alemanha.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

 Regulamento n.° 1408/71

3        Os primeiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 1408/71 têm a seguinte redacção:

«Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;

[...]

Considerando que é conveniente, no âmbito desta coordenação, garantir no interior da Comunidade aos trabalhadores dos Estados‑Membros, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais».

4        Os oitavo a décimo considerandos desse regulamento referem:

«Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;

Considerando que importa limitar na medida do possível o número e o âmbito dos casos em que, por derrogação à regra geral, uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados‑Membros;

Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado‑Membro em cujo território o interessado exerce a sua actividade assalariada ou não assalariada».

5        O artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, com a epígrafe «Regras gerais», dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°C e 14.°F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título;

2.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)      A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[...]»

6        Nos termos do artigo 73.° desse regulamento, com a epígrafe «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente»:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

 O Regulamento n.° 574/72

7        O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 574/72, com a epígrafe «Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família», dispõe:

«1.      a)     O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do Regulamento [n.° 1408/71], até ao limite do montante dessas prestações.

         b)     Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado‑Membro:

i)      No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 73.° ou 74.° do Regulamento [n.º 1408/71], pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,

[...]»

 Legislação nacional

8        O § 62, n.° 1, ponto 1 da Lei do imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz) dispõe:

«Tem direito ao abono de família para os filhos, nos termos da presente lei [...], quem tiver domicílio ou residência habitual no território nacional.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        B. Bosmann, cidadã belga residente na Alemanha, cria sozinha os seus dois filhos, nascidos, respectivamente, em 1983 e 1985. Os filhos residem também na Alemanha onde estudam.

10      Em princípio, B. Bosmann tem direito ao abono de família previsto no § 62 da Lei do imposto sobre o rendimento, abono esse que, numa primeira fase, lhe foi pago pela Bundesagentur. Contudo depois de, em 1 de Setembro de 2005, B. Bosmann ter começado a exercer uma actividade profissional nos Países Baixos, foi‑lhe recusado o pagamento do abono de família a partir de Outubro de 2005, por decisão de 18 do mesmo mês. A Bundesagentur interpretou as disposições de direito comunitário aplicáveis no sentido de que B. Bosmann estava unicamente sujeita à legislação do Estado‑Membro de emprego, isto é, o Reino dos Países Baixos, pelo que a República Federal da Alemanha já não podia ser considerada o Estado competente devedor do referido abono.

11      B. Bosmann não beneficia do abono de família correspondente nos Países Baixos, pois a legislação neerlandesa não prevê esse abono para filhos maiores de 18 anos.

12      O órgão jurisdicional de reenvio refere que não está esclarecido se B. Bosmann volta à Alemanha depois de cada dia de trabalho ou apenas nos fins‑de‑semana e feriados.

13      Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Köln suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

1)      O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento [...] n.° 1408/71 [...] deve ser interpretado restritivamente no sentido de que não se opõe a que uma mãe [que cria sozinha os seus filhos] tenha direito ao abono de família no Estado de residência (República Federal da Alemanha), quando esse direito lhe é recusado no Estado de emprego (Reino dos Países Baixos) devido à idade dos filhos?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O artigo 10.° do Regulamento [...] n.° 574/72 deve ser interpretado restritivamente no sentido de que não se opõe a que uma mãe [que cria sozinha os seus filhos] tenha direito ao abono de família no Estado de residência (República Federal da Alemanha), quando esse direito lhe é recusado no Estado de emprego (Reino dos Países Baixos) devido à idade dos filhos?

3)      Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão:

O direito de uma trabalhadora assalariada e [que cria sozinha os seus filhos] à aplicação das disposições mais favoráveis do seu Estado de residência no que se refere à concessão de abono de família resulta directamente do Tratado CE e dos princípios gerais de direito?

4)      O facto de a trabalhadora regressar diariamente para a casa de morada de família é relevante para a resposta às questões anteriores?

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

14      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 pode ser interpretado no sentido de que permite que um trabalhador assalariado na situação de B. Bosmann, abrangido pelo Regulamento n.° 1408/71 e sujeito ao regime de segurança social do Estado‑Membro do seu emprego, no caso, o Reino dos Países Baixos, receba prestações familiares no Estado‑Membro em que reside, no caso, a República Federal da Alemanha, quando se verificar que essas prestações não lhe podem ser concedidas no Estado‑Membro competente devido à idade dos filhos.

15      Antes de responder a essa questão, há que lembrar as regras gerais a que está sujeita, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, a determinação da legislação aplicável aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade.

16      As disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, que determinam a legislação aplicável aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, vão no sentido de os interessados estarem sujeitos ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar as cumulações de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí possam resultar. Este princípio tem a sua expressão no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que dispõe que os trabalhadores aos quais se aplica o referido regulamento apenas estão sujeitos à legislação de um Estado‑Membro (v. acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, 302/84, Colect., p. 1821, n.os 19 e 20).

17      Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro. A determinação da legislação de um Estado‑Membro como legislação aplicável a um trabalhador por força dessa disposição tem o efeito de lhe ser aplicável unicamente a legislação desse Estado‑Membro (v. acórdão Ten Holder, já referido, n.° 23).

18      Quanto ao contexto específico das prestações familiares previstas no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, um trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado como se residissem no território deste.

19      Por conseguinte, tal como acertadamente refere o tribunal de reenvio, a legislação aplicável à situação de B. Bosmann é, em princípio, a legislação do Estado‑Membro do seu emprego, isto é, a neerlandesa.

20      Uma vez que o direito aplicável à situação de um trabalhador que se encontra numa das situações abrangidas pelas disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 deve ser determinado em função das referidas disposições, a aplicação das disposições de outra ordem jurídica nem sempre está excluída (v. acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Laurin Effing, C‑302/02, Colect., p. I‑553, n.° 39).

21      Segundo a Comissão das Comunidades Europeias, numa situação como a de B. Bosmann, é com base no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72 que a aplicação das disposições do ordenamento jurídico do Estado‑Membro do emprego, designado, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, como Estado competente, pode ser afastada para dar lugar à aplicação da legislação do Estado‑Membro da residência. Assim, a existência de uma conexão a dois Estados‑Membros, a saber, o da residência e o do emprego, permitiria nomeadamente cumular os direitos às prestações. Logo, por força do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, tendo em conta a inexistência de um direito a um abono de família comparável no Estado‑Membro do emprego, esse abono deve ser concedido sem qualquer limitação por parte do Estado‑Membro da residência, no caso, a República Federal da Alemanha. Em apoio dessa tese, a Comissão invoca o acórdão de 9 de Dezembro de 1992, McMenamin (C‑119/91, Colect., p. I‑6393). Na mesma óptica, o tribunal de reenvio refere o acórdão de 7 de Junho de 2005, Dodl e Oberhollenzer (C‑543/03, Colect., p. I‑5049).

22      A este respeito, note‑se que os processos que deram origem aos dois acórdãos referidos foram decididos com base no artigo 10.°, n.° 1, alínea b), i) do Regulamento n.° 574/72, que abrange as situações em que também é exercida uma actividade profissional no Estado‑Membro da residência. Tal como refere o advogado‑geral nos n.os 51 e 52 das conclusões, nos acórdãos, já referidos, McMenamin e Dodl e Oberhollenzer, o facto gerador da inversão das prioridades a favor da competência do Estado‑Membro da residência era o de o cônjuge do beneficiário das prestações previstas no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 exercer uma actividade profissional no Estado‑Membro da residência.

23      Ora, resulta da decisão de reenvio que B. Bosmann não está nessa situação.

24      Quanto ao artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, resulta da sua redacção que pretende resolver os casos de cumulação de direitos a prestações familiares que se colocam quando essas prestações são devidas simultaneamente no Estado‑Membro da residência do filho, independentemente das condições do seguro ou do emprego, e, nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, no Estado‑Membro do emprego.

25      Ora, tal como referem o Governo alemão e o tribunal de reenvio, as circunstâncias do processo principal não revelam uma «cumulação» de prestações familiares desse tipo, visto o direito ao abono de família no Estado‑Membro do emprego estar, no caso presente, excluído por aplicação da legislação desse Estado, tendo em conta a idade dos filhos da recorrente no processo principal.

26      Uma vez que a inversão das prioridades a favor da aplicação da legislação do Estado‑Membro da residência não se pode basear nas regras de conexão específicas previstas no Regulamento n.° 574/72, há que referir que a situação de B. Bosmann obedece à regra geral da determinação da legislação aplicável que consta do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

27      Daí resulta que o direito comunitário não obriga as autoridades alemãs a concederem a B. Bosmann a prestação familiar em causa.

28      Contudo, não se pode excluir a possibilidade dessa concessão, tanto mais que, como resulta dos autos, se verifica que, nos termos da lei alemã, B. Bosmann pode ter direito ao abono de família unicamente pelo facto de residir na Alemanha, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.

29      Neste contexto, há que lembrar que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretadas à luz do artigo 42.° CE, que se destina a facilitar a livre circulação dos trabalhadores e implica designadamente que os trabalhadores migrantes não percam direitos a prestações de segurança social nem sofram uma redução do seu montante pelo facto de terem exercido o direito à livre circulação que lhes confere o Tratado (v. acórdão de 9 de Novembro de 2006, Nemec, C‑205/05, Colect., p. I‑10475, n.os 37 e 38).

30      Do mesmo modo, o primeiro considerando do Regulamento n.° 1408/71 refere que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social que constam desse regulamento se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e devem, por isso, contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

31      À luz destes elementos, há que observar que, em circunstâncias como as do processo principal, o Estado‑Membro da residência não pode ser privado da possibilidade de conceder abono de família a quem reside no seu território. Com efeito, embora, por força do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, uma pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro esteja sujeita à lei desse Estado, mesmo residindo no território de outro Estado‑Membro, não é menos verdade que esse regulamento não impede o Estado da residência de conceder, nos termos da sua legislação nacional, o abono de família a essa pessoa.

32      O acórdão Ten Holder, já referido, a que se referiu o Governo alemão nas suas observações escritas, e o acórdão de 10 de Julho de 1986, Luijten (60/85, Colect., p. 2365), referido pelo tribunal de reenvio, não são susceptíveis de pôr em causa essa interpretação do Regulamento n.° 1408/71. O acórdão Ten Holder, já referido, era relativo a um caso de indeferimento da concessão de uma prestação por parte das autoridades do Estado‑Membro competente e, nesse contexto, o Tribunal de Justiça considerou que a determinação, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, da legislação de um Estado‑Membro aplicável a um trabalhador tem o efeito de só essa legislação lhe ser aplicável (acórdão Ten Holder, já referido, n.° 23). O mesmo princípio foi reiterado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Luijten, já referido, tendo em conta o risco de aplicação simultânea das legislações do Estado do emprego e do Estado da residência que permitissem aos segurados beneficiar da mesma prestação familiar. Por conseguinte, lidos nos seus contextos específicos e diferentes do contexto do caso processo principal, esses acórdãos não podem servir de fundamento para excluir a possibilidade de um Estado‑Membro, que não é o Estado competente e que não sujeita o direito a uma prestação familiar a condições de emprego ou de seguro, conceder uma tal prestação familiar a uma pessoa residente no seu território, uma vez que a possibilidade dessa concessão decorre efectivamente da sua legislação nacional.

33      Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito ao regime de segurança social do Estado‑Membro do emprego, receba prestações familiares no Estado‑Membro da residência ao abrigo da respectiva legislação nacional.

 Quanto às segunda e terceira questões

34      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário dar resposta à segunda e à terceira.

 Quanto à quarta questão

35      O tribunal de reenvio pergunta ainda se o facto de saber se B. Bosmann volta todos os dias para a sua casa de morada de família na Alemanha é importante para a resposta a dar às primeira a terceira questões.

36      Tal como resulta, no essencial, da resposta à primeira questão, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que um trabalhador migrante na situação de B. Bosmann receba prestações familiares no Estado‑Membro da residência, desde que preencha os requisitos da concessão dessas prestações previstos na lei nacional desse Estado. Na medida em que, tal como resulta da decisão de reenvio, o direito de B. Bosmann ao abono de família na Alemanha está sujeito ao requisito da residência no território desse Estado‑Membro, requisito que efectivamente parece preencher, cabe ao tribunal de reenvio determinar se o facto de saber se B. Bosmann volta para a casa de morada de família na Alemanha todos os dias depois do trabalho é relevante para a apreciação do facto de «residir» nesse Estado, na acepção da lei alemã.

37      Por conseguinte, há que responder a quarta questão que cabe ao tribunal de reenvio determinar se a questão de saber se um trabalhador, na situação da recorrente no processo principal, volta para a casa de morada de família no Estado‑Membro em causa todos os dias depois do trabalho é relevante para apreciar se preenche os requisitos da concessão da prestação familiar em questão nesse Estado ao abrigo da respectiva legislação.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito ao regime de segurança social do Estado‑Membro do emprego, receba prestações familiares no Estado‑Membro da residência ao abrigo da respectiva legislação nacional.

2)      Cabe ao tribunal de reenvio determinar se a questão de saber se um trabalhador, na situação da recorrente no processo principal, volta para a casa de morada de família no Estado‑Membro em causa todos os dias depois do trabalho é relevante para apreciar se preenche os requisitos da concessão da prestação familiar em questão nesse Estado ao abrigo da respectiva legislação.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.