Language of document : ECLI:EU:T:2014:1050





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 10 de dezembro de 2014 –Novartis/IHMI – Dr Organic (BIOCERT)

(Processo T‑605/11)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária BIOCERT – Marca nominativa nacional anterior BIOCEF – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 14)

2.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25, 26, 28, 29)

3.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas BIOCERT e BIOCEF [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 30 a 32, 54 a 60)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de setembro de 2011 (processo R 1030/2010‑4), relativa a um processo de oposição entre a Novartis AG e a Dr Organic Ltd.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de setembro de 2011 (processo R 1030/2010‑4).

2)

O IHMI é condenado nas despesas.