Language of document : ECLI:EU:T:2014:254

Processo T‑406/09

Donau Chemie AG

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Capacidade contributiva»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014

1.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta ou insuficiência de fundamentação — Fundamento distinto da legalidade quanto ao mérito

(Artigo 253.° CE)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

3.      Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Efeito — Sujeição às orientações para o cálculo das coimas — Exclusão — Dever de respeito do princípio da igualdade de tratamento

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

4.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Apreciação — Execução da infração — Impacto concreto no mercado — Critérios distintos

(Artigo 81.° CE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 22)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Alteração das orientações para o cálculo das coimas — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

6.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Apreciação — Apreciação caso a caso — Consideração de critérios não expressamente mencionados nas orientações aprovadas pela Comissão

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Apreciação — Prevalência do aspeto doloso do comportamento sobre os seus efeitos

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade e duração da infração — Infração cometida por várias empresas — Gravidade a ser apreciada individualmente

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Gravidade da participação de cada empresa — Distinção

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Empresa que aderiu a um cartel sob o efeito de pressões — Irrelevância — Inexistência de circunstâncias atenuantes

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

12.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Consideração da reduzida capacidade contributiva da empresa — Conceito — Empresa de menor dimensão face a outros participantes no cartel — Exclusão

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

13.    Concorrência — Coimas — Tributação — Necessidade de a empresa obter um benefício da infração — Inexistência — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Inexistência de benefício — Exclusão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

14.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa arguida fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência — Critérios de apreciação — Consideração da não contestação dos factos pela empresa em causa — Limites

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

15.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Criação de um programa de adaptação para respeitar as normas da concorrência — Consideração não imperativa

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo, artigo 23.°; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

16.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Prática por dolo ou negligência — Conceito

(Artigo 81.° CE)

17.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Dificuldades financeiras no setor em causa — Exclusão

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

18.    Processo judicial — Apresentação da prova — Prazo — Oferecimento da prova fora de prazo — Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 1)

19.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa arguida — Requisitos — Empresa que participou em várias vertentes de uma infração e que forneceu provas de apenas uma dessas vertentes — Consideração da participação dessa empresa noutras vertentes da infração — Inadmissibilidade

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

20.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Atitude da empresa durante o procedimento administrativo — Atitude destinada a facilitar o apuramento da infração pela Comissão

(Artigo 81.° CE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

21.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Aumento específico para as empresas com volume de negócios particularmente avultado — Poder de apreciação da Comissão

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, ponto 30)

22.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Respeito do princípio da proporcionalidade — Obrigação de aplicação de uma coima estritamente proporcional aos ganhos realizados pela empresa nos mercados em causa — Inexistência

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

23.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Coima aplicada a uma empresa de pequena ou média dimensão — Coima que representa uma percentagem muito próxima do limite de 10% do seu volume de negócios global — Percentagem superior à percentagem aplicada a outros participantes no cartel — Violação, só por isso, do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

24.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Volume de negócios a tomar em consideração — Respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Redução da coima tendo em conta as caraterísticas particulares de uma empresa nomeadamente à luz do risco de desproporção da coima — Orientações fixadas pela Comissão — Possibilidade de a Comissão não as aplicar — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação) 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 37)

25.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Dever de tomar em conta a situação financeira deficitária da empresa — Inexistência — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social e económico particular — Tomada em consideração — Requisitos

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 35)

26.    Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de a Comissão se afastar dela — Requisitos

(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 28)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29, 30, 120)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 58‑60, 222, 306‑310)

4.      Num processo de aplicação do artigo 81.° CE, quando a Comissão aprecia o montante da coima a aplicar a uma empresa, existe efetivamente uma distinção entre o critério da execução ou não da infração e o critério do seu impacto concreto no mercado. Numa infração que consiste numa repartição de mercados, numa fixação de quotas, numa repartição de clientes, numa fixação dos preços e numa troca de informações comerciais sensíveis, está preenchido o primeiro desses dois critérios se se demonstrar que o que tinha sido acordado entre os participantes num cartel foi efetivamente aplicado na sua prática comercial, ou seja, que os membros do cartel adotaram medidas para aplicar, por exemplo, os preços acordados, anunciando‑os aos clientes, dando aos seus empregados a instrução de os utilizar como base de negociação e vigiando a respetiva aplicação pelos seus concorrentes e pelos seus próprios serviços de venda.

O critério relativo ao impacto concreto de uma infração no mercado suscita a questão da incidência real da execução da infração no jogo da concorrência no mercado em causa. Embora seja certo que a execução da infração constitui um elemento relevante que, tendo em conta as circunstâncias particulares de cada caso, se pode revelar suficiente para concluir que a infração em causa teve um impacto concreto no mercado, não é menos verdade que a execução de um acordo não implica necessariamente que este produza efeitos reais. Os critérios baseados, respetivamente, na execução ou não da infração e no seu impacto concreto no mercado são, portanto, muito diferentes e não se pode presumir que, em caso de preenchimento do primeiro, o segundo também estará automaticamente preenchido.

(cf. n.os 69, 70)

5.      Embora a Comissão não se possa afastar das regras que impôs a si própria, a menos que apresente razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento, pode, em contrapartida, alterá‑las ou substituí‑las. Num caso que se insere nas novas regras, como é o caso da infração controvertida, que, ratione temporis, está abrangido pelas orientações, conforme resulta do seu ponto 38, a Comissão não pode ser criticada por não ter analisado, para efeitos da determinação da gravidade da infração, um critério não previsto nessas novas regras, pelo simples facto de a sua análise estar prevista nas anteriores.

(cf. n.os 74, 87, 150‑152, 175)

6.      A gravidade das infrações ao direito de concorrência da União deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o caráter dissuasivo das coimas, sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou taxativa de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. O facto de a Comissão ter precisado, através das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infração não impede que a aprecie globalmente em função de todas as circunstâncias relevantes do caso, incluindo os elementos que não são expressamente referidos nas orientações.

O facto de as orientações não preverem expressamente, para efeitos da determinação da gravidade da infração com vista à fixação do montante de base da coima, a análise do impacto concreto da infração no mercado não impedia a Comissão de examinar igualmente esse fator. Contudo, um recorrente não pode, em apoio das suas alegações destinadas a impugnar o montante da coima que lhe foi aplicada por violação das regras de concorrência, limitar‑se a afirmar que a Comissão deveria igualmente ter analisado, na apreciação da gravidade da infração, um ou outro fator cuja análise não estava prevista nas orientações. É ainda necessário que demonstre em que medida essa análise teria alterado a apreciação da gravidade da infração considerada provada pela Comissão e justificado a aplicação de uma coima inferior.

(cf. n.os 76‑78)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 81)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 92, 138)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 93, 95, 115, 117, 127)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 108, 143, 144)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 110)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 112)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 145)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 154)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 162, 166, 169)

16.    Para que se possa considerar que uma infração às regras de concorrência da União foi cometida dolosamente e não por negligência, não é necessário que a empresa em causa tenha tido consciência de infringir as regras de concorrência, bastando que não pudesse ignorar que a sua conduta tinha por objetivo infringir a concorrência no mercado comum. Daí decorre que o conhecimento, pelos responsáveis de uma empresa, do conteúdo exato dessas regras, que pode ser adquirido na sequência de um programa de formação e de adaptação, não é um pressuposto necessário da verificação de uma infração às referidas regras. Pelo contrário, que, apesar da falta de conhecimento, é possível dar por provada uma infração às referidas regras cometida não só por negligência mas também dolosamente.

(cf. n.° 171)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 175)

18.    O oferecimento de prova posterior à tréplica continua a ser possível no caso de o autor da proposta não ter podido, antes do encerramento da fase escrita do processo, dispor das provas em questão ou se a apresentação extemporânea do adversário justificar que os autos sejam completados de forma a garantir a observância do princípio do contraditório. Tratando‑se de uma exceção às regras da apresentação da prova, o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo exige que as partes justifiquem o atraso no oferecimento das provas. Essa obrigação implica que se reconheça ao julgador o poder de fiscalizar a fundamentação do atraso no oferecimento dessa prova e, consoante o caso, o respetivo conteúdo e ainda, caso o requerimento não tenha fundamento, o poder de a rejeitar. A fortiori, o mesmo acontece no que diz respeito ao oferecimento de prova apresentado depois da tréplica.

(cf. n.° 212)

19.    Para efeitos de determinação da taxa de redução adequada a aplicar ao montante da coima a aplicar‑lhe por infração às normas da concorrência da União, com vista a recompensar uma empresa pela sua cooperação no processo de apuramento da infração, não há que tomar em consideração o facto de essa coima punir a sua participação não apenas na vertente da infração para a qual forneceu provas com um valor acrescentado significativo, mas também noutra vertente dessa infração, relativamente à qual não forneceu esses elementos.

(cf. n.° 229)

20.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 233)

21.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 250)

22.    Num processo de aplicação do artigo 81.° CE, quando a Comissão aprecia o montante da coima a aplicar a uma empresa, embora o proveito que a empresa em causa possa ter retirado da infração e, mais geralmente, os lucros que realizou nos mercados em que se verificou a infração constituam um elemento, entre outros, que pode ser tido em conta para efeitos da determinação do montante da coima, não existe nenhuma obrigação de a Comissão, ou o juiz da União quando exerce a sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, se certificar que esse montante será diretamente proporcional aos lucros realizados pela empresa em causa nos mercados em questão ou que não os ultrapassará.

(cf. n.° 258)

23.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 259)

24.    Num processo de aplicação do artigo 81.° CE, quando a Comissão aprecia o montante da coima a aplicar a uma empresa, o limite de 10% do seu volume de negócios, previsto no n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, visa evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas relativamente à dimensão da empresa em causa. Ora, esse limite não é suficiente para evitar o caráter eventualmente desproporcionado da coima aplicada no caso de um negociante com atividade no comércio de materiais de elevado valor com uma margem de lucro reduzida.

(cf. n.os 266‑269, 271, 309, 310)

25.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 285‑290, 299)

26.    As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, não se pode excluir a possibilidade de, num caso específico, a Comissão ser obrigada a afastar‑se das suas próprias orientações, desde que indique razões compatíveis com os princípios gerais de direito que tem que respeitar na determinação do montante da coima, incluindo, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, de acordo com a hierarquia das normas, uma instituição da União não pode, através de uma norma de conduta interna que impõe a si própria, renunciar integralmente ao exercício de um poder discricionário que lhe é conferido por uma disposição, como, no presente caso, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 306, 307)