Recurso interposto em 7 de Outubro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 20 de Julho de 2009 no processo F-86/07, Marcuccio/Comissão
(Processo T-402/09 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Seja como for, anular na íntegra e sem excepção o despacho recorrido.
Declarar que o recurso em primeira instância que está na origem do despacho recorrido era admissível na sua íntegra e sem nenhuma excepção
A título principal, julgar procedente na íntegra e sem nenhuma excepção o petitum do recorrente constante do recurso em primeira instância.
Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas e honorários suportados por este relativos ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
A título subsidiário, remeter o presente processo para o Tribunal da Função Pública, para uma formação de julgamento diferente, para que este se pronuncie novamente sobre o mérito do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 20 de Julho de 2009, proferido no processo F-86/07. Esse despacho julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado o recurso que tinha por objecto a anulação da decisão por meio da qual a Comissão indeferiu o pedido do recorrente em que este requereu que fosse realizado um inquérito sobre o assédio moral que sofreu durante o período em que esteve destacado na delegação da Comissão em Angola, e a condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos provocados pelo referido assédio moral.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio dos seus pedidos:
Interpretação e aplicação errada e falsa do conceito de inquérito previsto no artigo 17.º, n.º 2, da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias e do conceito de inquérito para determinar se um funcionário de uma instituição foi vítima de assédio moral.
Erro de direito por ter declarado inadmissível o pedido de anulação do indeferimento do pedido de inquérito e por errada interpretação do conceito de inexistência de objecto deste último.
Erro de direito por ter declarado inadmissível o pedido de anulação do relatório do IDOC, designadamente por inexistência absoluta de fundamentação, por não se ter pronunciado sobre uma questão fundamental do litígio e por ter aplicado ao caso concreto um conceito errado de acto preparatório.
Erro de direito na interpretação do conceito de assédio moral e da obrigação de provar o assédio moral que incumbe à vítima;
Inexistência absoluta de fundamentação no que respeita às afirmações em que os pedidos de indemnização pretensamente se baseiam.
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