Language of document : ECLI:EU:T:2004:369

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

16 de Dezembro de 2004 (*)

«Pedido de intervenção – Interesse na resolução da causa – Acordo, decisão ou prática concertada»

No processo T‑410/03,

Hoechst AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. Klusmann, M. Rüba, advogados, e V. Turner, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls, O. Beynet e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, no que se refere à recorrente, da Decisão C (2003) 3426 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E‑1/37.370 – Sorbatos), ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada à recorrente para um nível apropriado,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1       Por Decisão C (2003) 3426 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2003 (processo COMP/E‑1/37.370 – Sorbatos) (a seguir «decisão»), a Comissão considerou que várias empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participar num acordo, decisão e prática concertada no mercado dos sorbatos. Entre estas empresas figuram, designadamente, a Hoechst AG (a seguir «Hoechst»), e Chisso Corporation (a seguir «Chisso»), com sede em Tóquio (Japão).

2       Nesta base, a Comissão decidiu aplicar coimas às empresas em causa. Para fixar o seu montante, a Comissão aplicou sucessivamente as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3) e a sua comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).

3       Pela sua participação nos acordos, decisões e práticas concertadas foi aplicada à Hoechst uma coima de 99 milhões de euros [artigo 3.°, alínea b), da decisão]. Esta coima reflectia, designadamente, a liderança desempenhada pela Hoechst conjuntamente com a sociedade Daicel, com sede em Tóquio (Japão) (considerandos 363 a 375 da decisão), nos acordos, decisões e práticas concertadas. A Hoechst beneficiou, contudo, de uma redução de 50% do montante da coima por ter cooperado na investigação (considerandos 455 a 466 da decisão).

4       Quanto à Chisso, a Comissão considerou que tinha sido a primeira a carrear elementos de prova determinantes no âmbito da investigação. A este título, beneficiou da imunidade total e não lhe foi aplicada qualquer coima (considerandos 439 a 447 da decisão).

 Tramitação do processo

5       Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 2003, a Hoechst interpôs recurso pedindo a anulação da decisão, na parte que a ela se refere ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada para um nível apropriado.

6       Em 26 de Abril de 2004, a Chisso requereu a intervenção no processo principal em apoio dos pedidos da Comissão.

7       Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Junho de 2004, a Comissão comunicou que não tinha observações a formular relativamente ao pedido de intervenção.

8       Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Junho de 2004, a Hoechst requereu ao Tribunal o indeferimento do pedido de intervenção e a condenação da Chisso nas despesas.

9       Em conformidade com o n.° 1, terceiro parágrafo, do artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o presidente da Quinta Secção submeteu a esta o presente pedido de intervenção.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

10     A Chisso esclarece, antes de mais, que o recurso no processo principal visa anular uma decisão que a ela se dirige expressamente. A este propósito, a Chisso indica que informou motu proprio a Comissão da existência de um acordo, decisão ou prática concertada no mercado dos sorbatos e lhe forneceu provas determinantes nesse sentido. Esta circunstância demonstra, por si só, a existência de um interesse suficiente.

11     Por outro lado, a Chisso adianta o facto de ser directamente afectada pela alegação da Hoechst de que a Comissão cometeu um erro ao não a qualificar como primeira empresa que tinha cooperado na investigação. A Chisso indica a este propósito que foi correctamente considerada pela Comissão como a primeira empresa que tinha cooperado, atendendo a um determinado número de elementos de facto que recorda. Por conseguinte, se o Tribunal de Primeira Instância viesse a acolher os argumentos da Hoechst a Chisso deixava de preencher as condições necessárias para beneficiar da imunidade total e de uma redução de coima.

12     A Hoechst entende, por seu turno, que a Chisso não é destinatária da decisão proferida a seu respeito, decisão essa que constitui o único objecto do presente recurso. A admitir que esta decisão se dirigia tanto à Chisso como a si própria, a Hoechst entende que a Chisso não tem interesse legítimo em intervir. A este propósito, a Hoechst esclarece que, se a decisão no âmbito do presente recurso lhe vier a ser favorável, a modificação do artigo 3.°, alínea b), da decisão em nada alterará as outras disposições da mesma e, designadamente, as que se referem à Chisso. Apoiada, em particular, no despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Fevereiro de 2003 (BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑213), a Hoechst indicou igualmente que o princípio non bis in idem proíbe à Comissão que proceda a nova apreciação de mérito quanto à infracção objecto da decisão. De todo o modo, embora a Comissão possa alterar a decisão no que toca em especial à Chisso, o interesse desta em obstar a este novo exame não é directo e real, mas só indirecto e potencial.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

13     Por força do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, tem o direito de intervir, quem justifique interesse na resolução da causa, à excepção dos litígios entre Estados‑Membros, entre instituições da Comunidade ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da Comunidade, de outro.

14     Resulta de jurisprudência constante que o conceito de interesse na resolução da causa, na acepção da referida disposição, deve definir‑se à luz do próprio objecto do litígio e entender‑se como um interesse directo e real na procedência dos próprios pedidos e não um interesse referente aos fundamentos invocados. Com efeito, por «resolução» da causa, deve entender‑se a decisão final pedida ao juiz chamado a conhecer, tal como estiver consagrada na parte decisória do acórdão. Deve, nomeadamente, verificar‑se que o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e que é certo o seu interesse na resolução da causa. Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência que deve estabelecer‑se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), Colect., p. I‑3491, n.os 51 a 53 e 57; despacho BASF/Comissão, referido no n.° 12 supra, n.os 26 e 27; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Fevereiro de 2004, Ulestraten, Schimmert en Hulsberg e o./Comissão, T‑14/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 11 e 12].

15     No caso vertente, importa salientar, em primeiro lugar que, nos seus pedidos, a Hoechst «conclui pedindo que o Tribunal se digne [...] 1. anular a [decisão] na parte que [lhe] diz respeito; [...] 2. a título subsidiário, reduzir de modo adequado, o montante da coima aplicada [...] na [decisão]».

16     Há que notar, em segundo lugar, que a decisão, embora redigida sob a forma de uma única decisão, se deve entender como um feixe de decisões individuais que reconhecem, relativamente a cada uma das empresas destinatárias, a ou as infracções que lhe são imputadas e lhes aplicam, eventualmente, uma ou várias coimas, o que, de resto, é apoiado pelo teor do seu dispositivo, nomeadamente, dos seus artigos 1.° e 3.° (v., neste sentido, despacho BASF/Comissão, referido no n.° 12 supra, n.° 31, e a jurisprudência aí referida).

17     Importa recordar, em terceiro lugar, que uma vez que o juiz comunitário que conhece do pedido de anulação não pode decidir ultra petita, a decisão de anulação proferida não pode exceder a pedida pelo recorrente. Por conseguinte, se o destinatário de uma decisão decide interpor recurso de anulação, o juiz comunitário só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito. Inversamente, os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários que não tenham sido impugnados não cabem no objecto do litígio que o tribunal comunitário é chamado a resolver (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.os 52 e 53, e de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.os 24 e 25).

18     Importa observar, por fim, que se a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação de um tribunal comunitário abrange tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário, não pode levar à anulação de um acto não sujeito à apreciação do juiz comunitário e que estaria ferido da mesma ilegalidade. Com efeito, a tomada em consideração dos fundamentos que mostram as razões exactas da ilegalidade declarada pelo tribunal comunitário não tem como objectivo determinar o sentido exacto do que foi decidido no dispositivo do acórdão. A autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada à sorte de pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, portanto, ter decidido o que quer que seja (acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., referido no n.° 17, supra, n.os 54 e 55).

19     Nestas condições, as disposições da decisão relativas à Chisso não serão afectadas por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anular a decisão no que concerne à Hoechst ou alterar o montante da coima que lhe foi aplicado.

20     Assim, a Chisso só tem interesse em que os pedidos da Hoechst no processo principal sejam julgados improcedentes na medida em que a anulação ou a reforma acima descritas, que pusessem em causa a correcção das verificações e apreciações que se lhe referem e que figuram na decisão, pudessem eventualmente conduzir a Comissão a revogar a decisão quanto à imunidade que lhe tinha sido concedida.

21     Contudo, e mesmo supondo que a Comissão pudesse revogar as disposições da decisão sobre a imunidade da Chisso, o interesse referido no n.° 20, supra, não constituiria um interesse directo e real na resolução da causa, na acepção da jurisprudência mas, quando muito, um interesse indirecto e potencial. Além disso e em tal hipótese, a Chisso poderia sempre fazer valer os seus argumentos no quadro do recurso de anulação que poderia interpor para o Tribunal de Primeira Instância dessa decisão desfavorável da Comissão (v., no mesmo sentido, despacho BASF/Comissão, referido no n.° 12, supra, n.° 37).

22     Atento o conjunto destas considerações, é de concluir que o interesse invocado pela Chisso não pode ser qualificado de interesse directo e real na resolução da causa, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, há que indeferir o seu pedido de intervenção.

 Quanto às despesas

23     Por força do n.° 1 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Sendo que o presente despacho põe termo à instância no que se refere à Chisso, é de decidir quanto às despesas relativas ao seu pedido de intervenção.

24     Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Chisso sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as da Hoechst no presente pedido de intervenção, em conformidade com os pedidos da Hoechst neste sentido. Não tendo a Comissão apresentado observações a este respeito, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      O pedido de intervenção é indeferido.

2)      A Chisso é condenada a suportar as despesas da Hoechst no pedido de intervenção, bem como as suas próprias despesas.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 2004.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: alemão.