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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2003 pela Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-410/03)

(Língua do processo: alemão)

Deu entrada em 18 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Hoechst AG, Frankfurt am Main (Alemanha), representada pelos advogados M. Klusmann e V. Turner.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada na parte em que a prejudique;

-    a título subsidiário, reduzir, de modo adequado, o montante da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Decisão C(2003)3426, de 1 de Outubro de 2003, a Comissão declarou que a recorrente e outras quatro empresas violaram o artigo 81.°, n.°1 CE ao participarem num acordo complexo, unitário e continuado e ao adoptarem uma prática concertada no sector dos sorbatos, tendo acordado, entre o mais, preços-alvo. Foi aplicada à recorrente uma coima de 99 milhões de euros.

A recorrente impugna esta decisão e alega que a Comissão violou o princípio da boa administração ao favorecer de modo ilegal a outra empresa no procedimento administrativo. Ambas cooperavam com a Comissão desde finais de 1998 e, segundo a recorrente, a outra empresa foi favorecida ilegalmente.

Para além das ilegalidades processuais, a recorrente também critica o facto de lhe ter sido negado o acesso a documentos da Comissão, apesar de o ter requerido. Na fase de acesso geral a Comissão já tinha autorizado o acesso a alguns documentos internos pelo que não pode invocar, para o efeito, a confidencialidade geral dos documentos internos. Por outro lado, não se proporcionou à recorrente a versão integral da decisão, ou qualquer versão suficientemente compreensível devido a omissões injustificadas na primeira parte da decisão, que tornam incompreensível, entre outro, o cálculo da coima.

A recorrente invoca também erros de apreciação e erros jurídicos no cálculo da coima. Critica a desproporção do montante-base devido a um tratamento desigual relativamente aos demais participantes no processo e, também incorrecta apreciação negativa dos factos, bem como incorrecta apreciação da participação concertada ao mais alto nível. A recorrente alega que o montante-base da coima em função dos grupos é incorrecto porque não foram tidas em conta, nomeadamente, as demais práticas concertadas dos fabricantes japoneses. Quanto ao mérito a recorrente impugna também o acréscimo de 30% da coima pela sua alegada posição de líder, bem como o acréscimo adicional de 50% pela sua reincidência. Relativamente à apreciação que é feita da sua cooperação a recorrente alega que incorrectamente não foi qualificada como empresa que mais cooperou.

Por outro lado a recorrente queixa-se de no cálculo não se terem considerado as sanções impostas pelos Estados Unidos em relação ao mesmo caso. A este respeito invoca o princípio ne bis in idem aplicável às relações com Estados terceiros que, muito embora não impeça novo procedimento, permite que se tenham em conta para efeitos de cálculo as sanções anteriores.

Por último, a recorrente critica a excessiva duração do processo à luz do artigo 6°, n°.1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devido à inacção da Comissão durante anos na primeira fase do procedimento e invoca a ilegalidade da interpelação para que cesse a infracção dado que, entretanto, o empreendimento em causa já tinha sido cedido.

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