Language of document : ECLI:EU:T:2004:369

Processo T‑410/03

Hoechst AG

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Pedido de intervenção – Interesse na resolução do litígio – Acordo, decisão ou prática concertada»

Sumário do despacho

Processo – Intervenção – Condições de admissibilidade – Interesse na resolução do litígio – Litígio relativo à anulação de uma decisão da Comissão que declara verificada uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE – Litígio circunscrito à anulação ou à redução das coimas aplicadas à recorrente – Não impugnação do benefício da imunidade total concedido à parte que solicita a intervenção – Inexistência de interesse

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

O conceito de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, deve definir‑se à luz do próprio objecto do litígio e entender‑se como um interesse directo e real na procedência dos próprios pedidos e não um interesse referente aos fundamentos invocados. Com efeito, por «resolução» da causa, deve entender‑se a decisão final pedida ao juiz chamado a conhecer, tal como estiver consagrada na parte decisória do acórdão. Para se pronunciar sobre a admissibilidade de um pedido de intervenção, deve, nomeadamente, verificar‑se que o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e que é certo o seu interesse na resolução da causa. Neste contexto, deve estabelecer‑se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes.

Uma empresa que tenha participado num acordo, mas à qual tenha sido reconhecida na decisão da Comissão a imunidade total, por ter sido a primeira a carrear elementos de prova determinantes no âmbito da investigação, não tem interesse directo e real no recurso de anulação que outra empresa que participou no acordo tenha interposto contra a mesma decisão da Comissão pelo facto de a mesma lhe aplicar uma coima com esse fundamento e no âmbito do qual essa empresa reivindica a qualidade de primeira empresa a cooperar. Com efeito, uma vez que as disposições da decisão que reconhecem a imunidade total à requerente da intervenção não são objecto do litígio no processo principal, um acórdão que anulasse ou alterasse a decisão no que concerne à recorrente não afectaria o disposto na decisão no que respeita à requerente da intervenção.

(cf. n.os 14, 19, 22)