Language of document : ECLI:EU:C:2019:671

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

5 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE — Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Artigo 26.o, n.o 5 — Número único europeu de chamadas de emergência — Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada»

No processo C‑417/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2018, no processo

AW,

BV,

CU,

DT

contra

Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendraysis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de AW, BV, CU e DT, por L. Šaltinytė, assistida por L. Žalnieriūnas, advokatas,

–        em representação do Governo lituano, por R. Dzikovič, K. Dieninis e R. Krasuckaitė, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, S. L. Kalėda, L. Nicolae e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 26.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11) (a seguir «Diretiva 2002/22»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AW, BV, CU e DT (a seguir «AW e o.») ao Lietuvos valstybė (Estado lituano), representado pela Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações), o Bendrasis pagalbos centras (Centro de Emergências) e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija (Ministério da Administração Interna da República da Lituânia) a propósito do pedido de indemnização destes.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2002/22

3        O considerando 36 da Diretiva 2002/22 enuncia:

«É importante que os utilizadores possam ligar gratuitamente para o número de chamada de emergência “112”, ou para quaisquer outros números de chamada de emergência nacionais a partir de qualquer telefone, designadamente dos telefones públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pagamento. […] As informações sobre a localização da linha chamadora, a facultar aos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, irão melhorar o nível de proteção e de segurança dos utilizadores dos serviços “112” e ajudarão os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, desde que esteja assegurada a transferência das chamadas e dos dados associados para os serviços de emergência em causa. […]»

4        O artigo 26.o desta diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência “112” e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados‑Membros.

2.      Os Estados‑Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os responsáveis pelos serviços de emergência e os prestadores, asseguram que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.      Os Estados‑Membros asseguram que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112” sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz quanto as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

[…]

5.      Os Estados‑Membros asseguram que as empresas em causa ponham gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica‑se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112”. Os Estados‑Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida.

[…]»

 Diretiva 2009/136

5        O considerando 39 da Diretiva 2009/136 enuncia:

«Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de chamar e aceder aos serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efetuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos no plano nacional de numeração telefónica. […] Deverá reforçar‑se a obrigação de prestação da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, para aumentar a proteção dos cidadãos. Em especial, as empresas deverão disponibilizar essa informação aos serviços de emergência assim que a chamada é recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada. […]»

 Direito lituano

 Lei da República da Lituânia n.o IX2135 sobre as comunicações eletrónicas

6        O artigo 34.o, n.o 10, da Lietuvos Respublikos elektroninių ryšių įstatymas n.o IX‑2135 (Lei da República da Lituânia n.o IX‑2135 sobre as comunicações eletrónicas), de 15 de abril de 2004 (Žin., 2004, n.o 69‑2382), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, dispunha:

«Todos os fornecedores de redes de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público têm a obrigação de garantir, em conformidade com o procedimento e as condições definidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações, aos respetivos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas, incluindo os utilizadores de telefones públicos pagos e os utilizadores ou os assinantes com deficiência, o acesso gratuito aos serviços de emergência instituídos pelas autoridades.»

7        O artigo 68.o, n.o 2, desta lei tinha a seguinte redação:

«Os fornecedores de redes de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público fornecem gratuitamente ao Centro de Emergências informações sobre a localização de cada chamada de emergência (incluindo os dados de tráfego), sem o consentimento do assinante ou do utilizador efetivo dos serviços de comunicações eletrónicas. As informações de localização das chamadas emergência são fornecidas gratuitamente, assim que o Centro de Emergências atenda a chamada de emergência. O Centro de Emergências apresenta à Autoridade Reguladora das Comunicações propostas sobre os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada. Com base nas propostas que lhe são apresentadas pelo Centro de Emergências, a Autoridade Reguladora das Comunicações define os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada. As despesas de aquisição, instalação (adaptação), atualização e funcionamento do equipamento (e software associado) que não sejam necessárias à atividade económica do prestador, mas que sejam necessárias à transmissão de informações de localização (incluindo dados de tráfego) ao Centro de Emergências são reembolsadas aos operadores de redes de comunicações públicas e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público através do orçamento de Estado, em conformidade com o procedimento fixado pelo Governo. As outras disposições do presente número serão executadas em conformidade com o procedimento e nas condições previstas no artigo 34.o, n.o 10, da presente lei.»

 Procedimento de acesso aos serviços de emergência

8        Pela Portaria n.o 1V‑1087, de 7 de novembro de 2011, o diretor da Autoridade Reguladora das Comunicações fixou o procedimento de acesso dos assinantes ou dos utilizadores aos serviços das autoridades que prestam serviços de emergência (a seguir «procedimento de acesso aos serviços de emergência»).

9        O ponto 4.5.4.1 deste procedimento prevê que os fornecedores de rede móvel devem transmitir as informações de localização com um grau de precisão equivalente ao da cobertura da estação de base (de setor) (CellID). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o referido procedimento não especifica com que precisão mínima a estação de base deve transmitir a localização nem a densidade de distribuição das estações de base.

10      Nos termos do ponto 4.5.4.2 do procedimento de acesso aos serviços de emergência, 95% das informações de localização devem ser transmitidas em 20 segundos, no máximo, a partir do momento em que a ligação é estabelecida com a central do Centro de Emergências, ou do momento em que o Centro de Emergências faz o pedido ao fornecedor de rede ou de serviços de comunicações móveis.

11      O ponto 4.5.4.3 do procedimento de acesso aos serviços de emergência dispõe que o sistema de transmissão das informações de localização dos fornecedores de rede móvel deve ser plenamente duplicado e acessível durante pelo menos 97% do ano.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      AW e o. são familiares de ES, uma jovem de 17 anos, vítima de um ato criminoso. Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que em 21 de setembro de 2013, por volta das 6 horas da manhã, num bairro dos arredores de Panevėžys (Lituânia), ES foi raptada, violada e queimada viva no porta‑bagagens de um veículo automóvel. Encontrando‑se fechada no porta‑bagagens, ES telefonou, utilizando um telemóvel, para o Centro de Emergências lituano, para o número único europeu de chamadas de emergência «112» (a seguir «112»), uma dezena de vezes, para pedir auxílio. Todavia, os equipamentos do centro de receção das chamadas de emergência não identificaram o número do telemóvel utilizado, o que impediu os funcionários deste centro de a localizar. Não foi possível determinar se o telemóvel utilizado por ES tinha um cartão SIM nem por que razão o seu número não era visível para o centro de receção das chamadas de emergência.

13      AW e o. intentaram uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação do Estado lituano na indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, ES, e por eles próprios, seus familiares. Em apoio da sua ação, alegam que a República da Lituânia não assegurou a correta aplicação prática do artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22. Esta omissão teve por consequência a impossibilidade de transmitir aos serviços de polícia no terreno informações sobre a localização de ES, impedindo‑os de lhe prestar auxílio.

14      O órgão jurisdicional de reenvio analisa a questão de saber, por um lado, se o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22 impõe a obrigação de fornecer informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, quando a chamada é feita a partir de um aparelho sem um cartão SIM e, por outro, se, num caso como o do processo principal, em que a legislação de um Estado‑Membro permite telefonar para o 112 a partir de um telemóvel sem cartão SIM, a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada deve ser definida em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22.

15      Se se considerar que, no caso de uma chamada para o 112 feita a partir de um telemóvel sem cartão SIM, os Estados‑Membros têm de assegurar a localização da pessoa que efetua a chamada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se, à luz das obrigações decorrentes do artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22, a legislação lituana aplicável permite assegurar uma localização suficientemente precisa da pessoa que efetua a chamada.

16      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, se se considerar que as autoridades competentes dos Estados‑Membros têm de assegurar a localização de uma pessoa que telefona para o 112, mesmo no caso de essa pessoa telefonar a partir de um telemóvel sem cartão SIM, deverá decidir a questão de saber se deve existir um nexo de causalidade direto entre a violação, pelo Estado‑Membro em causa, dessa obrigação e os danos sofridos pelos particulares ou se basta um nexo de causalidade indireto quando, ao abrigo da legislação ou da jurisprudência nacionais, esse nexo de causalidade seja suficiente para preencher um dos requisitos da responsabilidade do Estado‑Membro em causa.

17      Nestas circunstâncias, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva [2002/22] […] impõe a obrigação de fornecer as informações de localização quando a chamada é feita a partir de um dispositivo móvel sem cartão SIM?

2)      Quando a legislação nacional de um Estado‑Membro permite ligar para o [112] sem um cartão SIM, tal significa que as informações de localização da chamada de emergência devem ser determinadas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva [2002/22] […]?

3)      A legislação nacional constante do ponto 4.5.4 do procedimento de acesso [aos serviços de emergência], que prevê, nomeadamente, que os fornecedores de rede pública móvel devem fornecer as informações de localização com um grau de precisão equivalente ao da cobertura da estação de base (setor) ([…] CellID), mas não especifica com que grau de precisão mínima (em termos de distância) devem as estações de base localizar a pessoa que faz a chamada nem a densidade de distribuição das estações de base (em termos de distância entre si), é compatível com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva [2002/22] […], que determina que as autoridades reguladoras competentes devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida?

4)      Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão e/ou à segunda questão no sentido de que os Estados‑Membros têm de assegurar a localização em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva [2002/22] […] e/ou responda à terceira questão no sentido de que a legislação nacional é incompatível com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva [2002/22] […], que prevê que as autoridades reguladoras competentes devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida, o órgão jurisdicional nacional deve, ao pronunciar‑se sobre a questão da indemnização, estabelecer um nexo de causalidade direto entre a violação do direito da União e os danos sofridos pelos particulares, ou basta‑lhe estabelecer um nexo de causalidade indireto entre a violação do direito da União e os danos sofridos pelos particulares, quando, ao abrigo da legislação e/ou da jurisprudência nacionais, é suficiente estabelecer um nexo de causalidade indireto entre os atos ilícitos e os danos sofridos pelos particulares para haver responsabilidade?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

18      Com a primeira e segunda questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o 112 informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM.

19      A título preliminar, há que salientar que, nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo lituano alegou que esta situação não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22, sendo antes regulada pelo direito interno de cada Estado‑Membro, no caso em apreço, o direito lituano.

20      A este respeito, basta salientar que o objeto da primeira e segunda questões é, precisamente, a aplicabilidade do artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22, numa situação como a que está na origem do litígio no processo principal. Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio não pede, portanto, ao Tribunal de Justiça que interprete o direito lituano, mas sim que interprete o direito da União, nomeadamente a Diretiva 2002/22.

21      No que se refere à resposta a essas mesmas questões, resulta da própria redação do artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22 que «todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência» estão abrangidas pela obrigação de disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.

22      Importa igualmente recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que resulta do artigo 26.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22, na sua versão original, que corresponde ao n.o 5 do mesmo artigo, na versão atual desta diretiva, que esta disposição impõe aos Estados‑Membros, sob a condição de viabilidade técnica, uma obrigação de resultado, que não se limita à instituição de um quadro regulamentar adequado, mas exige que as informações sobre a localização de todas as pessoas que efetuam chamadas para o 112 sejam efetivamente transmitidas aos serviços de emergência (Acórdão de 11 de setembro de 2008, Comissão/Lituânia, C‑274/07, EU:C:2008:497, n.o 40).

23      Por conseguinte, não se pode admitir que as chamadas para o 112, feitas a partir de um telemóvel sem um cartão SIM, estejam excluídas do âmbito de aplicação desta disposição.

24      Consequentemente, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o 112 informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM.

 Quanto à terceira questão

25      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que se pronuncie sobre a conformidade da legislação nacional que definiu os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada a 112 com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22.

26      Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio expressa dúvidas, como resulta do n.o 9 do presente acórdão, quanto à questão de saber se um Estado‑Membro se pode limitar a prever que a informação de localização de uma pessoa que efetua a chamada para o 112 deve ser fornecida com um grau de precisão equivalente ao da cobertura da estação de base. Com efeito, podia exigir‑se dos operadores que as informações transmitidas indicassem, com um grau de precisão mínimo, a distância da pessoa que efetua a chamada em relação à estação de base através da qual a sua chamada foi transmitida. Além disso, sublinha que a legislação lituana aplicável não prevê qual deve ser a densidade de implantação das estações de base nem fixa uma distância máxima entre estas.

27      A este respeito, importa sublinhar, a título preliminar, que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente examinar se uma legislação nacional é conforme com o direito da União, uma vez que o Tribunal de Justiça, ao conhecer de um reenvio prejudicial a título do artigo 267.o TFUE, só é competente para fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam permitir‑lhe apreciar essa conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2014, Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.o 126).

28      Nestas condições, há que reformular a terceira questão e considerar que, com esta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o 112 que lhes permita limitá‑los à identificação da estação de base que retransmitiu a chamada.

29      Como sublinharam o Governo lituano e a Comissão Europeia, nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, resulta da redação do artigo 26.o, n.o 5, última frase, da Diretiva 2002/22 que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o 112, que as empresas em causa devem pôr gratuitamente à disposição da autoridade que trata as chamadas de emergência, em conformidade com a primeira frase desse mesmo número.

30      No entanto, importa salientar que resulta do considerando 36 da Diretiva 2002/22 e do considerando 39 da Diretiva 2009/136 que a prestação obrigatória da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada se destina a melhorar o nível de proteção e de segurança dos utilizadores do serviço 112 e a ajudar os serviços de emergência a cumprirem a sua missão.

31      Assim, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada devem, em todo o caso, assegurar, dentro dos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição dessa pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar‑lhe utilmente auxílio.

32      A margem de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros na definição destes critérios encontra, assim, o seu limite na necessidade de garantir a utilidade das informações transmitidas para permitir a localização efetiva da pessoa que efetua a chamada e, portanto, a intervenção dos serviços de emergência.

33      Uma vez que essa apreciação apresenta um caráter eminentemente técnico e está intimamente ligada às especificidades da rede de telecomunicação móvel lituana, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à mesma.

34      Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o 112, esclarecendo‑se, porém, que os critérios que estes definem devem assegurar, nos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar‑lhe utilmente auxílio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

 Quanto à quarta questão

35      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um Estado‑Membro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse Estado‑Membro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido Estado‑Membro por essa violação do direito da União.

36      Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo lituano contestou o caráter suficiente, para desencadear a responsabilidade do Estado lituano em conformidade com o direito nacional, de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida e o dano sofrido. Segundo o Governo lituano, resulta das disposições lituanas aplicáveis que, para que responsabilidade do Estado seja desencadeada, deve existir um nexo de causalidade direto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e a violação do direito do particular que sofreu o dano.

37      A este respeito, basta recordar que não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido no artigo 267.o TFUE, pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais nem julgar ou verificar se a interpretação que delas é feita pelo órgão jurisdicional de reenvio está correta (Acórdão de 26 de março de 2015, Macikowski, C‑499/13, EU:C:2015:201, n.o 51 e jurisprudência referida).

38      No que respeita à resposta à quarta questão, há que salientar que é certo que entre os requisitos a ser preenchidos para desencadear a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis figura aquele respeitante à existência de um nexo de causalidade direto entre a violação desse direito e o dano sofrido por esses particulares (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 94 e jurisprudência referida).

39      Contudo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na hipótese de uma violação do direito da União que lhe seja imputável, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 123 e jurisprudência referida).

40      Daqui decorre que, na hipótese de, em conformidade com o direito interno de um Estado‑Membro, conforme interpretado pela jurisprudência dos seus órgãos jurisdicionais internos, se considerar suficiente a existência de um nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito nacional por esse Estado‑Membro e o dano sofrido para desencadear a responsabilidade do Estado, por força do princípio da equivalência, deve igualmente ser considerado suficiente um nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável ao Estado‑Membro em questão e o dano sofrido pelos particulares, para desencadear a responsabilidade do referido Estado‑Membro por essa violação.

41      Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um Estado‑Membro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse Estado‑Membro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido Estado‑Membro por essa violação do direito da União.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos EstadosMembros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o número único europeu de chamadas de emergência «112» informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM.

2)      O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que confere aos EstadosMembros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único europeu de chamadas de emergência «112», esclarecendose, porém, que os critérios que estes definem devem assegurar, nos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestarlhe utilmente auxílio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

3)      O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um EstadoMembro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse EstadoMembro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido EstadoMembro por essa violação do direito da União.

Assinaturas


*      Língua do processo: lituano.