Language of document : ECLI:EU:C:2019:671

Processo C417/18

AW e o.

contra

Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendraysis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

(Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas)

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2019

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2002/22/CE – Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas – Artigo 26.°, n.° 5 – Número único europeu de chamadas de emergência – Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada»

1.        Aproximação das legislações – Setor das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Diretiva 2002/22 – Obrigação das empresas em causa se porem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o 112 informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada – Alcance – Chamada a partir de um telemóvel sem cartão SIM – Inclusão

(Diretiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, art. 26.°, n.° 5)

(v. n.os 22‑24, disp. 1)

2.        Aproximação das legislações – Setor das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Diretiva 2002/22 – Definição dos critérios relativos à precisão e fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único europeu de chamadas de emergência 112 – Margem de apreciação dos EstadosMembros – Limites – Obrigação de assegurar uma localização suficientemente fiável e precisa para permitir a intervenção dos serviços de emergência – Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, art. 26.°, n.° 5)

(v. n.os 29‑34, disp. 2)

3.        Direito da União Europeia – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um EstadoMembro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares – Requisitos – Direito interno que considera suficiente a existência de um nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito nacional e o dano sofrido para desencadear a responsabilidade do Estado – Suficiência desse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável ao EstadoMembro e o dano sofrido pelos particulares para desencadear a responsabilidade do referido EstadoMembro

(v. n.os 38‑41, disp. 3)



Resumo

As empresas de telecomunicações devem fornecer gratuitamente à autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o 112 informação que permita localizar a pessoa que efetua a chamada

No Acórdão AW e o. (Chamadas para o 112) (C‑417/18), proferido em 5 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça declarou que, sob reserva de viabilidade técnica, os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que as empresas de telecomunicações põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o número único europeu de chamadas de emergência 112 informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM. Além disso, essa informação deve ser suficientemente fiável e precisa para permitir aos serviços de emergência intervir. Por último, o Tribunal de Justiça precisou os requisitos que permitem desencadear a responsabilidade do Estado em caso de violação do direito da União.

Uma jovem de 17 anos foi raptada nos arredores de Panevėžys (Lituânia), e posteriormente violada e queimada viva no porta‑bagagens de um veículo automóvel. Encontrando‑se fechada no porta‑bagagens, telefonou, utilizando um telemóvel, para o Centro de Emergências lituano, para o número único europeu de chamadas de emergência «112», uma dezena de vezes, para pedir auxílio. Todavia, os equipamentos do centro de receção das chamadas de emergência não identificaram o número do telemóvel utilizado, o que impediu os funcionários deste centro de a localizar. Não foi possível determinar se o telemóvel utilizado pela vítima tinha um cartão SIM nem por que razão o seu número não era visível para o centro de receção das chamadas de emergência.

Familiares da vítima intentaram uma ação tendente à condenação do Estado lituano na indemnização dos danos não patrimoniais que sofreram. Alegam que a República da Lituânia não assegurou a correta aplicação prática do artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22 (1) que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de asseguram que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade.

O Tribunal Administrativo Regional de Vilnius (Lituânia), chamado a decidir o processo, questionou o Tribunal de Justiça a título prejudicial quanto ao alcance da obrigação de transmitir a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o 112.

Em primeiro lugar, o Tribunal precisou que a obrigação prevista no artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22 se aplica aos Estados‑Membros, sob reserva de viabilidade técnica, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM.

Em seguida, o Tribunal sublinhou que o artigo 26.°, n.° 5, última frase, da Diretiva 2002/22 confere aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o 112. No entanto, os critérios que estes definem devem assegurar, dentro dos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar‑lhe utilmente auxílio. Uma vez que essa apreciação apresenta um caráter eminentemente técnico e está intimamente ligada às especificidades da rede de telecomunicação móvel nacional, cabe ao órgão jurisdicional nacional de reenvio proceder à mesma.

Por último, no que respeita aos requisitos a ser preenchidos para desencadear a responsabilidade do Estado por danos causados por uma violação do direito da União, o Tribunal salientou que é certo que entre estes requisitos figura aquele respeitante à existência de um nexo de causalidade direto entre a violação desse direito e o dano sofrido por esses particulares. Contudo, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna. Daqui decorre que quando, em conformidade com o direito interno de um Estado‑Membro, se considerar suficiente a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo deve igualmente ser considerado suficiente, por força do princípio da equivalência, para desencadear a responsabilidade do referido Estado‑Membro por essa violação do direito da União.


1      Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11).