Language of document : ECLI:EU:T:2018:335

Processo T72/17

Gabriele Schmid

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Steirisches Kürbiskernöl — Indicação geográfica protegida — Artigo 15.o, artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca — Utilização como marca»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 7 de junho de 2018

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral alterar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3)

2.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1)

3.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Utilização de uma indicação geográfica protegida registada como marca individual

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1)

4.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de caducidade — Não utilização séria de uma marca — Marca figurativa Steirisches Kürbiskernöl

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.° 1, e 51.°, n.° 1, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 25, 62)

2.      No que se refere ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca da União Europeia, é jurisprudência constante que uma marca é objeto de «utilização séria», na aceção desta disposição, quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial, que consiste em garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, para criar ou conservar um mercado para estes últimos, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca.

No entanto, o facto de uma marca ser utilizada para criar ou conservar um mercado para os produtos ou os serviços para os quais foi registada e não apenas para manter os direitos conferidos pela marca não é suficiente para concluir que há «utilização séria» na aceção do artigo 15.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, é igualmente indispensável que esta utilização da marca seja feita em conformidade com a função essencial da marca.

Tratando‑se de marcas individuais, esta função essencial consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou esse serviço daqueles que tenham outra proveniência. Com efeito, para que a marca possa desempenhar a sua função de elemento essencial do sistema de concorrência não falseado que o Tratado pretende criar e manter, a marca deve constituir a garantia de que todos os produtos ou serviços por si designados foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única empresa à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela respetiva qualidade.

A necessidade, no âmbito da aplicação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, de uma utilização conforme com a função essencial de indicação de origem reflete o facto de que, embora uma marca também possa, é certo, ser objeto de utilizações conformes com outras funções, como as que consistem em garantir a qualidade ou as de comunicação, de investimento ou de publicidade, uma marca está, no entanto, sujeita às sanções previstas neste regulamento quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tenha sido utilizada de acordo com a sua função essencial. Neste caso, é declarada a perda dos direitos do titular da marca, de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, exceto se se puder invocar uma justificação para o facto de não ter dado início a uma utilização que permitisse à marca cumprir a sua função essencial.

(cf. n.os 42 a 45)

3.      Ora, resulta da jurisprudência que, quando a utilização de uma marca individual, embora designe a origem geográfica e as qualidades imputáveis a essa origem dos produtos de diferentes produtores, não garanta aos consumidores que esses produtos ou esses serviços proveem de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados ou prestados e à qual, por conseguinte, pode ser imputada responsabilidade pela qualidade dos referidos produtos ou serviços, tal utilização não é feita em conformidade com a função de indicação de origem.

Com efeito, não se verifica utilização conforme com a função essencial da marca individual quando a aposição desta nos produtos tenha por única função constituir uma identificação de origem geográfica e das qualidades imputáveis a esta origem dos produtos em causa e não tenha por função garantir, além disso, que os produtos proveem de uma única empresa sob cujo controlo são fabricados e à qual pode ser imputada responsabilidade pela sua qualidade.

(cf. n.os 48, 49)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50 a 53, 55 a 59)