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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2014 – Bermejo Garde / CESE

(Processo T-529/12 P) 1

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de vaga – Nomeação para um lugar de diretor – Retirada da candidatura do recorrente – Nomeação de outro candidato – Pedidos de anulação – Anulação em primeira instância do anúncio de vaga contestado por incompetência do autor do ato – Falta de resposta expressa a todos os fundamentos e argumentos invocados pelas partes – Princípio da boa administração – Inadmissibilidade dos pedidos de anulação das decisões tomadas com base no anúncio de vaga contestado – Artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto – Pedido de indemnização – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública – Litígio em condições de ser julgado – Negação de provimento ao recurso»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Lernhart, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/CESE (F-51/10, ainda não publicado na Coletânea), em que se pede a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/CESE (F-51/10) é anulado na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização do recorrente sem fundamentação.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O pedido de indemnização deduzido por M. Bermejo Garde no Tribunal da Função Pública é julgado improcedente.

M. Bermejo Garde suportará as suas próprias despesas efetuadas na presente instância.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) suportará as suas próprias despesas efetuadas quer no processo no Tribunal da Função Pública quer na presente instância, bem como as despesas efetuadas por M. Bermejo Garde em primeira instância.

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1 JO C 55, de 23.2.2013.