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Recurso interposto em 13 de novembro de 2012 - HSH Investment Holdings Coinvest-C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão

(Processo T-499/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HSH Investment Holdings Coinvest-C Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) e HSH Investment Holdings FSO Sàrl (Luxemburgo) (representantes: H. Niemeyer e H. Ehlers, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 20 de setembro de 2011, no processo C 29/2009 (ex N 264/2009) - HSH Nordbank AG;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: inexistência de auxílios autónomos a favor dos acionistas minoritários

As recorrentes alegam que a Comissão aplicou incorretamente o conceito de auxílio contido no artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, na medida em que identificou sem razão as recorrentes como destinatárias do auxílio. Um aumento do valor das suas ações constitui para os acionistas minoritários um mero reflexo económico do auxílio a favor da HSH Nordbank e não um auxílio indireto a favor dos acionistas minoritários.

Segundo fundamento: fundamentação insuficiente da conclusão de que as recorrentes obtiveram uma vantagem

As recorrentes afirmam, a este respeito, que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, n.° 2, TFUE, por não ter explicado suficientemente por que razão as recorrentes receberam um auxílio de Estado indireto e por que motivos o valor empresarial da HSH Nordbank foi determinado de forma correta. Além disso, a Comissão não quantificou o montante do pretenso auxílio de Estado a favor dos acionistas minoritários e confundiu o exame do referido auxílio com o exame da repartição dos encargos.

Terceiro fundamento: apuramento incorreto dos factos ao analisar se as recorrentes obtiveram uma vantagem financeira

No âmbito deste fundamento, afirma-se que a Comissão apurou incorretamente os factos. Segundo as recorrentes, a sociedade que avaliou a HSH Nordbank não sobreavaliou o valor empresarial da HSH Nordbank e, consequentemente, o preço de emissão das novas ações ordinárias, tendo efetuado a avaliação em conformidade com métodos de avaliação reconhecidos.

Quarto fundamento: não consideração na distribuição dos encargos dos pagamentos anteriores efetuadas pelas recorrentes

As recorrentes alegam que a Comissão aplicou erradamente os critérios decorrentes do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa à reestruturação 2, na medida em que, ao examinar se as recorrentes tinham estado suficientemente envolvidas na repartição dos encargos, não considerou os pagamentos anteriores efetuadas por elas

Quinto fundamento: violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 e do princípio da segurança jurídica por ter sido concluído de forma irregular o procedimento formal de investigação

A este respeito, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 e o princípio da segurança jurídica, por ter concluído o procedimento formal de investigação relativo às recorrentes sem a adoção de uma das decisões previstas no artigo 7.° do Regulamento n.° 659/1999.

Sexto fundamento: violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999, do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa à reestruturação, devido à imposição de exigências inadequadas

No âmbito do presente fundamento, alega-se que a Comissão violou o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999 e a comunicação relativa à reestruturação, dado que impôs exigências inadequadas, que não estavam relacionadas com a reestruturação da HSH Nordbank, representando antes uma autorização oculta de um auxílio indireto sujeito a condições.

Sétimo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, devido à imposição de encargos excessivos às recorrentes

As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade por ter onerado excessivamente as recorrentes no âmbito da repartição encargos.

Oitavo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, devido à discriminação das recorrentes

A este respeito, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, na sua decisão, impôs obrigações às recorrentes que não tinha imposto noutros casos semelhantes.

Além disso, as recorrentes invocam contra a decisão impugnada no total os seguintes fundamentos:

1.    Primeiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa aos ativos depreciados , devido ao cálculo incorreto dos elementos dos auxílios incompatíveis

No âmbito deste fundamento sustenta-se que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e a comunicação relativa aos ativos depreciados, ao ter calculado incorretamente os referidos elementos dos auxílios incompatíveis, relacionados com a garantia a favor da HSH Nordbank.

2.    Segundo fundamento: fundamentação insuficiente da determinação do valor económico efetivo

A este respeito, as recorrentes defendem que a Comissão fundamentou insuficientemente a forma pela qual a determinação do valor económico efetivo da carteira de títulos abrangida pela garantia foi efetuada.

3.    Terceiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa aos ativos depreciados, através de cálculo errado do reembolso "Claw-back"

As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e a comunicação relativa aos ativos depreciados, na medida em que calculou erradamente o "Claw-back"

4.    Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento no cálculo do "Claw-back"

Em quarto lugar, alega-se, no presente contexto, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, por ter desfavorecido a HSH Nordbank no cálculo do "Claw-back" em relação a outros casos semelhantes

5.    Quinto fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e do princípio da proporcionalidade, devido à autorização sob condição de uma redução do total do balanço excessivamente elevada

Em último lugar, sustenta-se, no presente contexto, que a Comissão também violou o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE e o princípio da proporcionalidade por ter imposto à HSH Nordbank, como condição da sua autorização, uma redução do total do balanço excessivamente elevada

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1 - Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da atual crise (JO 2009, C 195, p. 9).

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1).

3 - Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO 2009, C 72, p. 1).