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Recurso interposto em 15 de novembro de 2012 - Ryanair/Comissão

(Processo T-500/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: B. Kennelly, Barrister, E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.º da decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (20011/C ex 2011/NN), que declara que as taxas diferenciais aplicadas pela lei irlandesa em matéria de impostos sobre as viagens aéreas ("ATT") entre 30 de março de 2009 e 1 de março de 2011 constituem um auxílio de Estado ilegal, contrário ao artigo 107.º, n.º 1, TFUE;

anular os artigos 4.º, 5.º e 6.º da mesma decisão; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que a tarifa de 10 euros do ATT era a tarifa "normal" ou a tarifa "standard" legítima, apesar de, durante todo o período em causa, essa tarifa mais elevada ser ilegal à luz do direito da União.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da vantagem concedida a título do ATT, ao declarar que a Ryanair e a Aer Arann estavam na mesma posição relativamente à vantagem económica e concorrencial conferida pelo ATT; ao ignorar por inteiro os efeitos específicos do ATT na concorrência entre a Ryanair e a Aer Lingus; ao avaliar erradamente a alegada vantagem obtida pela Ryanair em relação a outras companhias aéreas não irlandesas; ao ignorar o dano causado à Ryanair pelos efeitos vantajosos do ATT para os concorrentes da Ryanair.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente à decisão de recuperação, ao privar a Irlanda da necessária margem de discricionariedade para avaliar em que medida o auxílio de Estado distorceu a concorrência e, portanto, restaurar a situação anterior; ao não analisar a importância da capacidade das companhias aéreas afetadas de repercutirem o ATT nos seus clientes; e ao ignorar as distorções na concorrência que resultariam da combinação da decisão de recuperação com o direito à restituição concedido às companhias aéreas alegadamente "beneficiárias", nos termos do direito da União e do direito irlandês.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não informou a Ryanair da sua decisão de recuperação conforme exigido pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 e pelo artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao não justificar a razão pela qual, de acordo com jurisprudência bem assente, a tarifa de 10 euros pode ser, simultaneamente, contrária ao direito da União e valor de referência "normal" e "legítimo", e ao não analisar os efeitos económicos e concorrenciais da medida em causa.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).