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Recurso interposto em 8 de Março de 2006 - Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-133/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: H. Duintjer Tebbens, A. Caiola e A. Auersperger Matic, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular, nos termos do artigo 230.° CE, os n.os 1 e 2 do artigo 29.° e o n.° 3 do artigo 36.° da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros1;

a título subsidiário, anular a Directiva 2005/85/CE na sua totalidade;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido: a violação do Tratado CE, a incompetência do Conselho para determinar as disposições em questão, a violação de uma formalidade substancial e mais exactamente a falta de fundamentação das disposições impugnadas e o desrespeito do dever de cooperação leal.

Ao reservar para si a adopção e a alteração da lista mínima comum de países considerados como países de origem seguros e a lista de países terceiros europeus seguros para o procedimento de consulta, o Conselho violou o primeiro travessão do n.° 5 do artigo 67.°CE que prevê a passagem ao processo de co-decisão após ter sido aprovada a legislação que define os princípios essenciais e as regras comuns em matéria de política de asilo e de refugiados. O Conselho não é competente para aprovar, num acto de direito derivado, uma base jurídica que visa a adopção de actos de direito derivado posteriores na medida em que eles não constituem medidas de execução.

Além disso, o Conselho não fundamentou suficientemente em termos jurídicos esta reserva da lei constante dos artigos 29.°, n.os 1 e 2, e 36.°, n.° 3 da Directiva 2005/85/CE, o que constitui uma violação de uma formalidade substancial Por fim, o Conselho não respeitou o dever de cooperação leal com o Parlamento Europeu, previsto no artigo 10.° CE, na medida em que as disposições impugnadas ignoram o papel de co-legislador atribuído pelo Tratado CE ao Parlamento Europeu apesar da resolução legislativa de 27 de Setembro de 2005, adoptada no decurso do processo de consulta referente à directiva em causa, no qual este último chamou a atenção do Conselho quanto a este aspecto.

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1 - JO L 32, p. 13.