Language of document : ECLI:EU:C:2008:257

Processo C‑133/06

Parlamento Europeu

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação – Política comum de asilo – Directiva 2005/85/CE – Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros – Países de origem seguros – Países terceiros europeus seguros – Listas mínimas comuns – Processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns – Artigo 67.°, n.os 1 e 5, primeiro travessão, CE – Incompetência»

Sumário do acórdão

1.        Vistos, asilo, imigração – Política de asilo – Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado político nos Estados‑Membros

(Artigo 202.° CE; Directiva 2005/85 do Conselho, considerandos 19 e 24)

2.        Actos das instituições – Processos de elaboração – Regras do Tratado – Carácter imperativo

(Artigo 67.°, n.° 2, segundo travessão, CE)

3.        Vistos, asilo, imigração – Política de asilo – Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado político nos Estados‑Membros

[Artigos 63.°, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2, alínea a), 67.°, n.os 1 e 5, e 202.° CE; Directiva 2005/85 do Conselho)

1.        Em conformidade com o artigo 202.° CE, quando há que tomar, ao nível comunitário, medidas de execução de um acto de base, é à Comissão que compete, em princípio, exercer esta competência. O Conselho está obrigado a justificar devidamente, em função da natureza e do conteúdo do acto de base a adoptar, uma excepção à referida regra.

A este propósito, os fundamentos expostos nos considerandos 19 e 24 da Directiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, e relativos especificamente à importância política que reveste a designação dos países de origem seguros e às consequências que o conceito de país terceiro seguro pode ter para os requerentes de asilo, destinam‑se a justificar a consulta ao Parlamento acerca da elaboração das listas dos países seguros e das modificações a introduzir‑lhes, mas não a justificar de maneira suficiente uma reserva de execução que apresenta um carácter específico para o Conselho.

(cf. n.os 47‑49)

2.        As regras relativas à formação da vontade das instituições comunitárias estão estabelecidas no Tratado e não estão na disponibilidade nem dos Estados‑Membros nem das próprias instituições. Apenas o Tratado pode, em casos específicos como o previsto no artigo 67.°, n.° 2, segundo travessão, CE, autorizar uma instituição a alterar um processo decisório nele previsto.

Reconhecer a uma instituição a possibilidade de estabelecer bases jurídicas derivadas, quer no sentido de reforçar quer no de simplificar as modalidades de adopção de um acto, equivaleria a atribuir‑lhe um poder legislativo que excede o que está previsto no Tratado. Isso conduziria igualmente a permitir a essa instituição violar o princípio do equilíbrio institucional, que implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas competências das outras.

Além disso, a existência de uma prática anterior que consiste em estabelecer as bases jurídicas derivadas não pode derrogar as regras do Tratado e não pode, por conseguinte, criar um precedente vinculativo para as instituições.

(cf. n.os 54‑57, 60)

3.        Para determinar se tanto a adopção e a alteração das listas dos países seguros por via legislativa como a eventual decisão de proceder à aplicação do artigo 202.°, terceiro travessão, CE, sob a forma de uma delegação ou de uma reserva de execução, estão abrangidas pelos n.os 1 ou 5 do artigo 67.° CE, importa apreciar se, através da adopção da Directiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, o Conselho adoptou uma legislação comunitária que define as normas comuns e os princípios essenciais que regulam as matérias abrangidas pelo artigo 63.°, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2, alínea a), CE.

Dado que a Directiva 2005/85 estabelece critérios detalhados que permitem estabelecer posteriormente as listas dos países seguros, o Conselho adoptou uma «legislação comunitária que define as normas comuns e os princípios essenciais», na acepção do artigo 67.°, n.° 5, primeiro travessão, CE, pelo que o processo de co‑decisão é aplicável.

(cf. n.os 63, 65‑66)