Language of document :

Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 por Oscar Orlando Arango Jaramillo e o. do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 4 de Fevereiro de 2011 no processo F-34/10, Arango Jaramillo e o./BEI

(Processo T-234/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oscar Orlando Arango Jaramillo (Luxemburgo, Luxemburgo), Maria Esther Badiola (Luxemburgo), Marcella Bellucci (Luxemburgo), Stefan Bidiuc (Grevenmacher, Luxemburgo), Raffaella Calvi (Schuttrange, Luxemburgo), Maria José Cerrato (Luxemburgo), Sara Confortola (Verona, Itália), Carlos D'Anglade (Luxemburgo), Nuno Da Fonseca Pestana Ascenso Pires (Luxemburgo), Andrew Davie (Medernach, Luxemburgo), Marta De Sousa e Costa Correia (Itzig, Luxemburgo), Nausica Di Rienzo (Luxemburgo), José Manuel Fernandez Riveiro (Sandweiler, Luxemburgo), Eric Gällstad (Rameldange, Luxemburgo), Andres Gavira Etzel (Luxemburgo), Igor Greindl (Canach, Luxemburgo), José Doramas Jorge Calderon (Luxemburgo), Monica Lledo Moreno (Sandweiler), Antonio Lorenzo Ucha (Luxemburgo), Juan Antonio Magaña-Campos (Luxemburgo), Petia Manolova (Bereldange, Luxemburgo), Ferran Minguella Minguella (Gonderange, Luxemburgo), Barbara Mulder-Bahovec (Luxemburgo), István Papp (Luxemburgo), Stephen Richards (Blaschette, Luxemburgo), Lourdes Rodriguez Castellanos (Sandweiler), Daniela Sacchi (Mondorf-les-Bains, Luxemburgo), Maria Teresa Sousa Coutinho da Silveira Ramos (Almargem do Bispo, Portugal), Isabelle Stoffel (Mondorf-les-Bains), Fernando Torija (Luxemburgo), Maria del Pilar Vargas Casasola (Luxemburgo), Carolina Vento Sánchez (Luxemburgo), Pé Verhoeven (Bruxelas, Bélgica), Sabina Zajc (Contern, Luxemburgo) e Peter Zajc (Contern) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho recorrido, rejeitar a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo BEI no processo F-34/10, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, para que ele conheça quanto ao fundo e decida quanto às despesas em conformidade com os pedidos apresentados pelos recorrentes em primeira instância;

a título subsidiário, face à novidade das questões de direito suscitadas pelo presente recurso, repartir as despesas entre as partes na medida em que a equidade o exija.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento: dividido em três partes e baseado num erro de direito na determinação do prazo aplicável à apresentação da petição nos processos que opõem o BEI e os seus agentes.

-    Na primeira parte, os recorrentes alegam que o TFP deu à jurisprudência respeitante aos prazos de recurso dos agentes do BEI um alcance diferente, abandonando de facto a regra do prazo razoável, por natureza própria flexível e aberto à ponderação concreta dos interesses em jogo, para a substituir por um prazo de aplicação estrita e generalizada de três meses.

-    Na segunda parte, os recorrentes alegam que, quanto aos litígios entre o BEI e os seus agentes, nenhum prazo é fixado nos diplomas aplicáveis, quando o TFP aplicou o prazo de três meses e 10 dias por analogia previsto no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários, bem como no artigo 100.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

-    Na terceira parte, os recorrentes invocam a violação do princípio da proporcionalidade, bem como a violação do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva na medida em que o TFP qualificou de desrazoável o prazo observado pelos recorrentes, que tem alguns segundos de diferença em relação aos prazos de referência, aplicáveis nas relações estatutárias.

Segundo fundamento: invocado a título subsidiário e baseado num erro de direito na interpretação das normas processuais aplicáveis, lidas à luz do princípio do caso fortuito.

Terceiro fundamento: invocado a título subsidiário e baseado na desvirtuação dos elementos de prova para demonstrar a existência de caso fortuito e, na violação das regras respeitantes à instrução e à organização do processo.

____________