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Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 - República Helénica/Comissão

(Processo T-233/11)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: B. Asimakopoulos, G. Kanellopoulos, A. Iosifidou e P. Mylonopoulos)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recuso a recorrente pede a anulação da Decisão C (2011)1006 final da Comissão Europeia, de 23 de Fevereiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C 48/2008 (ex NN 61/2008) que a Grécia tinha concedido à empresa Ellinikos Krysos A.E.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente invoca, em primeiro lugar, que a recorrida violou as disposições dos Tratados (artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 2, TFUE, e artigos 87.°, n.° 1, e 88.°, n.° 2, CE), interpretando-os e aplicando-os incorrectamente, por erro no que respeita ao apuramento e apreciação da matéria de facto relativamente à noção de auxílios de Estado.

Em apoio da primeira parte desse fundamento, relativa à medida de auxílio de Estado n. 1 (venda das minas de Cassandra a um preço inferior ao valor real de mercado), a recorrente invoca: a) apreciação errada relativamente à existência do auxílio, devido a erro manifesto quanto ao papel do Estado como mero intermediário e à inexistência de recursos estatais para a cessão em causa; b) (a título subsidiário), avaliação incorrecta quanto à aplicação do critério de investidor privado, c) (a título ainda mais subsidiário) avaliação errada quanto à concessão da subvenção, uma vez que existe erro manifesto de cálculo do valor das minas, do solo e das reservas de minerais, bem como sobre o alegado funcionamento da exploração mineira no momento da venda, d) (ainda a título mais subsidiário) avaliação errada relativamente à alteração da concorrência e à incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à medida de auxílio de Estado n. 2 (isenção do pagamento de direitos sobre a transferência de propriedade), a recorrente invoca uma apreciação errada da subvenção atribuída, bem como a alegada distorção da concorrência, e o impacto sobre as transacções dos Estados-Membros.

Com base no segundo fundamento, a recorrente afirma que a recorrida viola o disposto no artigo 14.°, n. 1, segunda frase, do Regulamento (CE), n. 659/1999 1, ao exigir a recuperação do auxílio por violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação leal, da certeza do direito e da protecção da confiança legítima.

Em apoio deste fundamento, afirma que a recorrida procedeu, à luz de tais princípios a uma ponderação incorrecta entre, por um lado, o risco de que a concorrência seja falseada e, por outro, o efeito benéfico da continuação da actividade da exploração mineira em causa.

Por último, relativamente ao terceiro fundamento, a recorrente considera que a recorrida violou as disposições relativas ao dever de fundamentação (artigo 296.° TFUE, ex artigo 253.°CE), quanto à existência do auxílio de Estado, e à sua compatibilidade com o mercado interno.

Em apoio deste fundamento, a recorrente sustenta que a recorrida não explicou porque é que o preço de venda das minas de Cassandra, que provém evidentemente de fundos privados, constitui uma perda directa ou indirecta de fundos públicos, imputável ao Estado, a recorrida também não explicou porque considerou que, no caso, tanto o imposto relativo às minas como os direitos de transferência de propriedade deveriam ter sido pagos. Por outro lado, a recorrida não explicou, no momento do cálculo do valor das minas, do solo e das reservas minerais, em que é que consiste o benefício atribuído; a recorrida baseou-se, selectivamente, em parte no relatório Behre Dolbear e, em parte na sua própria argumentação arbitraria, que, aliás, aplicou, contraditoriamente em relação ao valor negativo da exploração mineira inactiva.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93. do Tratado CE.