Language of document : ECLI:EU:T:2013:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

15 de janeiro de 2013 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa BELLRAM — Marcas nacionais nominativas e figurativas anteriores RAM e Ram — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Direito de ser ouvido — Artigo 63.°, n.° 2, artigos 75.° e 76.° de Regulamento n.° 207/2009 — Prazos do processo de oposição»

No processo T‑237/11,

Lidl Stiftung & Co. KG, com sede em Neckarsulm (Alemanha), representada por T. Träger, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por K. Klüpfel e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Lactimilk, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por P. Casamitjana Lleonart, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2011 (processo R 1154/2009‑4), relativa a um processo de oposição entre a Lactimilk, SA e a Lidl Stiftung & Co. KG,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de maio de 2011,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2011,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2011,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de janeiro de 2012,

vista a tréplica do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2012,

após a audiência de 10 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 15 de maio de 2006, a recorrente, Lidl Stiftung & Co. KG, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo BELLRAM.

3        Os produtos para que foi solicitado o registo fazem parte da classe 29 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos produtos e dos serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «queijos».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 42/2006, de 16 de outubro de 2006.

5        Em 9 de janeiro de 2005, a recorrente, Lactimilk, SA, opôs‑se ao registo da marca solicitada para todos os produtos da classe 29 referidos no n.° 3, supra, ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (que passou a artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009).

6        A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores:

¾        marca figurativa, amarela e azul, registada sob o número 2414439 (a seguir «primeira marca figurativa anterior»), reproduzida em seguida:

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¾        marca figurativa, registada sob o número 98550 (a seguir «segunda marca figurativa anterior»), reproduzida em seguida:

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¾        marca nominativa RAM, registada sob o número 151890 (a seguir «marca nominativa anterior»).

7        A primeira marca figurativa anterior foi registada para produtos da classe 29 na aceção do Acordo de Nice e corresponde à seguinte descrição: «Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos, legumes, carne e peixe em conserva, secos e cozidos; geleias, compotas; ovos; óleos e gorduras comestíveis; pratos preparados compostos de carne, peixe, legumes e, em particular, leite e produtos lácteos, iogurte, queijo, manteiga, margarina e natas frescas (produtos lácteos)»;

8        A segunda marca figurativa anterior foi registada para produtos da classe 29, na aceção do Acordo de Nice e corresponde à seguinte descrição: «Todos os tipos de manteiga, leite fresco, leite condensado e leite em pó, queijo, manteiga, iogurte, quefir e outros derivados do leite».

9        A marca nominativa anterior foi inicialmente registada para os produtos da classe 29 na aceção do Acordo de Nice e corresponde à seguinte descrição: «Leite fresco, leite condensado e leite em pó, queijo, manteiga, iogurte, quefir e outros derivados do leite». Esta lista de produtos foi posteriormente completada pela lista de produtos correspondente à seguinte descrição: «Produtos alimentares de origem animal; óleos e gorduras comestíveis; legumes secos e outros legumes preparados para consumo ou em conserva; geleias e marmeladas; carne, aves e caça; ovos; molhos para saladas; bebidas lácteas em que o leite é o ingrediente base; excluindo expressamente peixe e produtos do mar em conserva».

10      A oposição baseava‑se em todos os produtos e serviços protegidos pelas marcas anteriores.

11      O motivo invocado em apoio da oposição era o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

12      Em 31 de agosto de 2009, a Divisão de Oposição acolheu a oposição da interveniente recorrendo exclusivamente a uma comparação entre a marca pedida e a primeira marca figurativa anterior. Desde logo, no que respeita à comparação dos produtos visados pelas referidas marcas, a Divisão de Oposição considerou que eram idênticas. Em seguida, no que respeita à comparação dos sinais, salientou, por um lado, que existia um grau médio de semelhança visual e fonética entre eles. Por outro lado, salientou que nenhum destes dois sinais tinha um significado conceptual particular em espanhol. Por fim, tendo em conta o caráter distintivo médio da primeira marca figurativa anterior, decidiu‑se pela existência de risco de confusão. Além disso, considerou que, dado o risco de confusão existente entre a marca pedida e a primeira marca figurativa anterior, não era necessário recorrer a uma comparação entre a marca pedida, por um lado, e a segunda marca figurativa anterior e a marca nominativa anterior, por outro lado.

13      Em 1 de outubro de 2010, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição para o IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 209/2009.

14      Por decisão de 1 de março de 2003 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição. Em particular considerou que, por um lado, uma vez que só tinha sido alegada pela interveniente a prova de registo da marca nominativa anterior, o exame do risco de confusão só podia ser feito a respeito desta, com exclusão das duas marcas figurativas anteriores (v. n.os 13 a 20 da decisão impugnada). Por outro lado, no âmbito do exame do risco de confusão entre a marca pedida e a marca nominativa anterior, a Câmara de Recurso considerou, antes de mais, que a prova de utilização séria da marca nominativa anterior só foi alegada para «leite, natas e bebidas lácteas em que o leite é o ingrediente predominante» cobertos pela marca nominativa anterior e «queijos» cobertos pela marca pedida (v. n.° 30 da referida decisão). Por outro lado, considerou que os sinais em causa eram semelhantes (v. n.os 31 a 35 da referida decisão) e que foi estabelecido que a marca nominativa anterior adquiriu, pela sua utilização intensiva, um caráter distintivo acrescido (v. n.os 37 a 39 da referida decisão). À luz das constatações que precedem, a Câmara de Recurso pronunciou‑se pela existência de risco de confusão entre a marca pedida e a marca nominativa anterior, mesmo que se deva considerar que esta última apenas apresentava um caráter distintivo médio (v. n.os 36 a 40 da referida decisão).

 Pedidos das partes

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão recorrida;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

16      O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

17      A recorrente invoca cinco fundamentos respeitantes, em primeiro lugar, à violação do direito da recorrente a ser ouvida e do poder de apreciação da Câmara de Recurso, em segundo lugar, a um erro da Câmara de Recurso quanto aos produtos designados pela marca nominativa anterior que devia ter sido tomada em conta no âmbito do exame do risco de confusão, em terceiro lugar, a erros ligados à prova de utilização séria da marca nominativa anterior, em quarto lugar, a um erro de apreciação quanto ao caráter distintivo da marca nominativa anterior e, em quinto lugar, a erros na apreciação do risco de confusão entre os sinais em causa.

18      O IHMI e a interveniente contestam a procedência da totalidade destes fundamentos.

 Quanto ao primeiro fundamento, respeitante à violação do direito da recorrente a ser ouvida e do poder de apreciação da Câmara de Recurso

19      A recorrente apresenta, em substância, duas alegações principais no âmbito do primeiro fundamento. Por um lado, a Câmara de Recurso violou o seu direito a ser ouvida, previsto no artigo 63.°, n.° 2 e nos artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009. Por outro lado, a Câmara de Recurso não respeitou o seu próprio poder de apreciação, previsto no artigo 4.°, n.° 2 e no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso IHMI (JO L 28, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2082/2004 da Comissão, de 6 de dezembro de 2004 (JO L 360, p. 8), lidos em conjugação com o artigo 63.°, n.° 2 e os artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009, que preveem o direito a ser ouvido. Com efeito, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso devia tê‑la convidado a apresentar as suas observações sobre a marca nominativa anterior no âmbito do processo que lhe foi submetido, uma vez que a Divisão de Oposição somente procedeu à comparação da marca pedida com a primeira marca figurativa anterior.

20      O IHMI e a interveniente opõem‑se à argumentação da recorrente.

21      Em primeiro lugar, no que respeita à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso violou o seu direito a ser ouvida, importa salientar, desde logo, que o artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 dispõe que, «[d]urante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.»

22      De resto, o artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 prevê o seguinte:

«As decisões do [IHMI] serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»

23      Segundo jurisprudência assente, o artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da proteção dos direitos de defesa [v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 2009, Anheuser‑Busch/IHMI ‑ Budějovický Budvar (BUDWEISER), T‑191/07, Colet.,p. II‑691, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida]. Na medida em que o artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e o artigo 76.° do mesmo regulamento preveem o direito das partes a serem ouvidas sobre as observações, os elementos de facto e as provas apresentadas na Câmara de Recurso, estes dois artigos consagram igualmente, no direito das marcas comunitárias, o princípio geral de proteção dos direitos da defesa.

24      Por força deste princípio geral do direito da União Europeia, consagrado, por outro lado, no artigo 41.°, n.° 2, alínea a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389), os destinatários de decisões de autoridades públicas que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista (v. acórdão BUDWEISER, referido no n.° 23, supra, n.° 34 e jurisprudência referida).

25      Por outro lado, segundo jurisprudência assente, resulta do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode «exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada», isto é, no caso vertente, pronunciar‑se ela própria sobre a oposição, indeferindo‑a ou julgando‑a procedente, confirmando ou infirmando nessa medida a decisão tomada em primeira instância no IHMI. Assim, resulta dessa disposição que, por força do recurso nela interposto, a Câmara de Recurso é chamada a proceder a uma nova apreciação integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto (v. acórdão BUDWEISER, referido no n.° 23, supra, n.° 43 e jurisprudência referida).

26      Por outro lado, o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 indica o seguinte:

«1. No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2. O [IHMI] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

27      No caso vertente, importa, em primeiro lugar, constatar que não resulta nem das disposições que a recorrente invoca, nem da jurisprudência que a Câmara de Recurso deva pedir às partes as suas observações sobre a existência de um risco de confusão entre a marca pedida e uma das marcas anteriores uma vez que, como no caso vertente, a Câmara de Recurso assenta o seu exame sobre o risco de confusão numa marca anterior que a Divisão de Oposição não tomou em consideração, mas que tinha sido validamente invocada em apoio da referida oposição. Ora, a este respeito, a recorrente não contesta que, por ato de oposição de 9 de janeiro de 2007, o interveniente invocou, nomeadamente, a marca nominativa anterior em apoio da referida oposição, nem que, nos fundamentos que apoiam o ato de oposição depositado em 19 de junho de 2007, a interveniente invocou expressamente o risco de confusão, nomeadamente, entre a marca pedida e a marca nominativa anterior.

28      Em segundo lugar, há que constatar que a recorrente teve a oportunidade efetiva, tanto na Divisão de Oposição como na Câmara de Recurso, de apresentar os seus argumentos a respeito da falta de um risco de confusão entre a marca pedida e, nomeadamente, a marca nominativa anterior, mas optou por não desenvolver argumentos a respeito desta na Câmara de Recurso. Com efeito, é pacífico que, por carta de 22 de dezembro de 2009, a recorrente aduziu argumentos, no âmbito do recurso que interpôs da decisão da Divisão de Oposição, que visavam contestar a existência de um risco de confusão entre a marca pedida e primeira marca figurativa anterior exclusivamente e não entre a marca pedida e a marca nominativa anterior. Ora, na medida em que a oposição se baseava, nomeadamente, na marca nominativa anterior e que a Câmara de Recurso dispunha do poder, em conformidade com o artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, de proceder ao exame de um risco de confusão apenas entre esta marca anterior e a marca pedida, competia à recorrente, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, apresentar, no âmbito do recurso na Câmara de Recurso, as suas observações relativamente à marca nominativa anterior caso desejasse que a Câmara de Recurso se pronunciasse na decisão recorrida. A recorrente não pode portanto alegar validamente que não podia prever que a Câmara de Recurso assentaria o seu exame do risco de confusão na marca nominativa anterior.

29      Resulta das apreciações formuladas nos n.os 27 e 28, supra, que a Câmara de Recurso não violou o direito da recorrente a ser ouvida ao não a convidar expressamente a formular observações sobre a marca nominativa anterior.

30      Por outro lado, na medida em que a recorrente não apresentou argumentos no âmbito do seu recurso contra a decisão da Divisão de Oposição quanto à existência de um risco de confusão entre a marca pedida e a marca nominativa anterior, esta não poderia de boa‑fé criticar o facto da Câmara de Recurso não ter respondido expressamente na decisão impugnada aos referidos argumentos. Com efeito, embora a Câmara de Recurso seja chamada a proceder a um novo exame completo da justeza da oposição, resulta do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009, cujo teor foi recordado no n.° 26, supra, que esta se deve ater a examinar apenas os fundamentos e argumentos perante si apresentados. Se procedesse de outro modo, tal levaria a que a Câmara de Recurso se pronunciasse sobre fundamentos e argumentos que a recorrente não tinha querido apresentar nessa fase do processo.

31      Resulta das constatações que precedem (n.os 27 a 30, supra) que a primeira alegação da recorrente deve ser julgada improcedente.

32      Em segundo lugar, no que respeita à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso violou o seu poder de apreciação, na medida em que tinha o dever de comunicar à recorrente a sua intenção de substituir, no âmbito do exame do risco de confusão, a primeira marca figurativa anterior pela marca nominativa anterior, importa constatar, no que respeita às regras jurídicas cuja violação invoca e que estão patentes no n.° 19, supra, que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 216/96 prevê o seguinte:

«O relator [em cada Câmara de Recurso do IHMI] procederá a um exame preliminar do recurso. Poderá preparar comunicações a dirigir às partes mediante instruções do presidente da câmara. Tais comunicações serão assinadas pelo relator em nome da câmara.»

33      Por outro lado, o artigo 10.° do Regulamento n.° 216/96 prevê que «se a câmara considerar desejável comunicar às partes uma eventual apreciação de certas questões de facto ou de direito, deve fazê‑lo de forma a não sugerir que a câmara fica de qualquer modo vinculada a tal comunicação».

34      Há portanto que constatar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, as duas disposições do Regulamento 216/96 referidas nos n.os 32 e 33, supra, que a recorrente alega deverem ser lidas em combinação com o artigo 63.°, n.° 2 e artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009, que preveem o direito a ser ouvido, não impõem qualquer obrigação à Câmara de Recurso de informar as partes da sua intenção de tomar em consideração uma ou todas as marcas anteriores objeto de oposição no âmbito do seu exame de um risco de confusão.

35      Por conseguinte, há que julgar igualmente improcedente a segunda alegação da recorrente e o primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, a respeito de um erro relativo aos produtos designados pela marca nominativa anterior que devem ser tomados em conta no âmbito do exame do risco de confusão

36      A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso violou o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com a regra 15, n.° 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO L 172, p. 4). A este respeito, a recorrente salienta, em substância, que a Câmara de Recurso apenas devia ter tomado em consideração, no n.° 29 da decisão recorrida, «leite fresco, leite condensado e leite em pó, queijo, manteiga, iogurte, quefir e outros derivados do leite», designados pela marca nominativa anterior, na medida em que apenas estes produtos tinha sido identificados no ato de oposição depositado no prazo legal de três meses a contar da publicação do pedido de marca comunitária.

37      O IHMI e a interveniente opõem‑se à argumentação da recorrente.

38      Importa, num primeiro momento, expor as principais regras relativas ao depósito de uma oposição, depois, num segundo momento, estabelecer o alcance exato da oposição apresentada pelo interveniente a fim de, num terceiro momento, determinar se, no caso vertente, a Câmara de Recurso podia juridicamente tomar em consideração, no âmbito do exame de risco de confusão entre as marcas em causa, o conjunto dos produtos designados pela marca nominativa anterior ou se apenas devia ter tomado em consideração parte deles.

39      Em primeiro lugar, desde logo, importa salientar que, no cumprimento do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, «pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de marca comunitária, com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.° [do mesmo regulamento]».

40      Em seguida, o artigo 41.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, tem a seguinte redação:

«A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada […]. O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pelo [IHMI].»

41      De resto, a regra 15, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 prevê o seguinte:

«O ato de oposição deve incluir:

[…]

b)      Uma identificação clara da marca anterior ou do direito anterior em que a oposição se baseia, nomeadamente:

(i) se a oposição tiver por base uma marca anterior na aceção das alíneas a) ou b) do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento [n.° 207/2009] a indicação do número de processo ou do número de registo da marca anterior, a indicação de que a marca anterior está registada ou de que apenas está pedido o seu registo, bem como dos Estados‑Membros incluindo, quando aplicável, o Benelux, em que ou em relação aos quais a marca anterior se encontra protegida, ou, quando aplicável, de que se trata de uma marca comunitária;

[…]

f) A lista dos produtos e serviços em que a oposição se baseia;

[…]»

42      Por outro lado, a regra 17, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95 dispõe o seguinte:

«Se o ato de oposição não cumprir as outras disposições da regra 15 [do Regulamento n.° 2868/95, o IHMI], informará o oponente desse facto, convidando‑o, no prazo de dois meses, a corrigir as irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o [IHMI] rejeitará a oposição por inadmissibilidade.»

43      Por outro lado, segundo a regra 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, «[s]e a oposição for considerada admissível nos termos da regra 17 [do referido regulamento, o IHMI], enviará uma comunicação às partes informando‑as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a receção da referida comunicação».

44      Por fim, a regra 19 do Regulamento n.° 2868/95, relativa a «Fundamentação da oposição», prevê que:

«1. O [IHMI] dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.° 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início, nos termos do disposto no n.° 1 da regra 18 [do referido regulamento].

No prazo estabelecido no n.° 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a) Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

[…]

ii) se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.° 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

[…]»

45      Em segundo lugar, importa determinar o alcance da oposição apresentada pelo interveniente no caso vertente.

46      Em primeiro lugar, é pacífico que, pelo ato de oposição depositado em 9 de janeiro de 2007, o interveniente indicou basear a sua oposição em «todos os produtos e serviços cobertos pela [marca nominativa anterior]».

47      Em segundo lugar, em apoio do ato de oposição depositado em 9 de janeiro de 2007, o interveniente apresentou um certificado (a seguir «primeiro certificado») da Oficina Española de Patentes y Marcas (Instituto Espanhol de Patentes e Marcas), datado de 4 de junho de 2004, que indicava que a marca nominativa anterior tinha sido depositada em 30 de março 1944, para produtos da classe 29 e correspondente à seguinte descrição: «Leite fresco, leite condensado e leito em pó, queijo, manteiga, iogurte, quefir e outros derivados do leite».

48      Em terceiro lugar, resulta do ofício enviado em 19 de fevereiro de 2007 pelo IHMI à interveniente que o IHMI a convidou a apresentar ou a completar, num prazo de quatro meses, até 20 de junho de 2007, qualquer elemento de facto, qualquer prova ou argumento em apoio da sua oposição e a provar a existência da validade das marcas anteriores nas quais baseava a sua oposição.

49      Em quarto lugar, por ofício de 18 de junho de 2007 enviado ao IHMI em resposta ao ofício referido no n.° 48, supra, a interveniente apresentou ao IHMI uma fotocópia do certificado de registo da marca nominativa anterior. Este certificado (a seguir «segundo certificado») da Oficina Española de Patentes y Marcas, datado de 28 de março de 2007, indica que esta marca, que foi registada em 30 de março de 1944, visa os produtos da classe 29 correspondente à seguinte descrição: «Leite fresco, leite condensado e leite em pó, queijo, manteiga, iogurte, quefir e outros derivados do leite». Precisa igualmente que, a partir de 8 de setembro de 1995, o registo foi alargado aos produtos correspondentes à seguinte descrição: «Produtos alimentares de origem animal; óleos e gorduras comestíveis; legumes secos e outros legumes preparados para consumo ou em conserva; geleias e marmeladas; carne, aves e caça; ovos; molhos para saladas; bebidas lácteas em que o leite é o ingrediente base; excluindo expressamente peixe e produtos do mar em conserva».

50      Resulta portanto das constatações expostas nos n.os 46 a 49, supra, que, em todo o caso, a interveniente apresentou a sua oposição no prazo de três meses após a publicação do pedido de marca no Boletim de Marcas Comunitárias. Em seguida, embora este ato de oposição indicasse que a oposição se baseava em «todos os produtos cobertos» pela marca nominativa anterior, o primeiro certificado apenas enumerava parte dos produtos cobertos pela referida marca. Por fim, a recorrente apresentou, no prazo concedido pelo IHMI para completar a sua oposição, o segundo certificado que enumerava todos os produtos cobertos pela referida marca.

51      Em terceiro lugar, à luz, por um lado, das regras referidas nos n.os 39 a 44, supra, e, por outro lado, das constatações operadas no n.° 50, supra, há que salientar que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao tomar em consideração o conjunto dos produtos visados pela marca anterior no âmbito do exame do risco de confusão.

52      Com efeito, em primeiro lugar, a interveniente apresentou a sua oposição de 9 de janeiro 2007, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, ou seja, dentro do prazo de três meses a contar da publicação da marca no Boletim de Marcas Comunitárias, em 16 de outubro de 2006 (v. n.° 4, supra), invocando expressamente a marca nominativa anterior.

53      Em segundo lugar, resulta igualmente do ato de oposição da interveniente que, em conformidade com a regra 15, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 2868/95, esta identificou claramente a marca nominativa anterior como uma das marcas nas quais baseava a sua oposição. Por outro lado, indicou, em conformidade com a regra 15, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 2868/95, que «todos os produtos» abrangidos pela marca nominativa anterior deviam ser tidos em consideração no âmbito da oposição. Embora seja, certamente, lamentável que, contrariamente ao que afirma a interveniente e como resulta dos autos do processo no IHMI, esta juntou o primeiro certificado, que apenas designava parte dos produtos protegidos pela marca nominativa anterior, não é menos verdade que isso não altera o facto de resultar explicitamente do ato de oposição que a interveniente invocou a totalidade dos produtos protegidos pela referida marca em apoio da sua oposição.

54      Em terceiro lugar, tendo em conta a contradição existente entre o ato de oposição, que indicava que a referida oposição se baseava na totalidade dos produtos visados pela marca nominativa anterior e o primeiro certificado, que apenas fazia referência a parte dos referidos produtos, o IHMI, em conformidade com a regra 19, n.° 1 e n.° 2, alínea a), i), do Regulamento n.° 2868/95, pediu à interveniente que lhe apresentasse outro certificado que demonstrasse a existência da marca nominativa anterior e o alcance da proteção da referida marca, o que a interveniente fez com o segundo certificado, que enumerava de forma exaustiva todos os produtos e serviços nos quais a interveniente indicou querer basear a sua oposição.

55      Por conseguinte, a interveniente, contrariamente ao que defende a recorrente, não alargou ilegalmente o alcance da oposição após o prazo de três meses ter expirado, mas completou validamente a sua oposição ao apresentar o segundo certificado, que indicava a lista exata da totalidade dos produtos abrangidos pela marca anterior.

56      Nestas condições, importa julgar o segundo fundamento improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, a respeito de erros ligados à prova de utilização séria da marca nominativa anterior.

57      A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu erros ligados à prova de utilização séria da marca nominativa anterior e que, por isso, violou o artigo 15.° e o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009.

58      O IHMI e a interveniente opõem‑se à argumentação da recorrente.

59      Importa recordar, a título preliminar que, tal como resulta do considerando 10 do Regulamento n.° 207/2009, a proteção de uma marca anterior só se justifica na medida em que a mesma tenha efetivamente sido utilizada. Em conformidade com esta disposição, o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 prevê que o requerente de uma marca comunitária pode requerer prova de que a marca anterior foi objeto de uma utilização séria no território em que está protegida ao longo dos cinco anos que precedem a publicação do pedido de marca objeto de uma oposição.

60      Em seguida, por força da regra 22, n.° 3 do Regulamento n.° 2868/95, a prova de utilização séria deve referir‑se ao local, período, extensão e natureza da utilização que foi feita pela marca anterior.

61      Por outro lado, por força da aplicação conjugada do artigo 15.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009, a prova da utilização séria de uma marca anterior, nacional ou comunitária, em que se funda a oposição contra um pedido de marca comunitária inclui também a prova da utilização da marca anterior sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo dessa marca na forma sob a qual foi registada [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T‑29/04, Colet.,p. II‑5309, n.° 30 e jurisprudência referida].

62      O Tribunal Geral considera oportuno examinar as duas alegações aduzidas pela recorrente começando pela segunda.

63      Em primeiro lugar, no âmbito da sua segunda alegação, a recorrente alega que as provas de utilização séria produzidas pela interveniente ao IHMI dizem respeito às marcas figurativas anteriores referidas no n.° 6, supra, e, em particular, à primeira marca figurativa anterior e não à marca nominativa anterior. A este respeito, a recorrente alega que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI (C‑234/06 P, Colet.,p. I‑7333), a interveniente não podia provar a utilização séria da marca nominativa anterior baseando‑se em documentos que representam a primeira marca figurativa anterior.

64      Na decisão recorrida, a Câmara de Recurso entendeu, no essencial, por um lado, no n.° 26 da referida decisão, que a interveniente tinha apresentado faturas endereçadas aos supermercados espanhóis, no montante de vários milhares de euros cada uma, durante o período pertinente que vai de outubro de 2001 a outubro de 2006 e que estas faturas contêm o elemento nominativo RAM tanto no seu cabeçalho como nas linhas que identificam a natureza dos produtos vendidos, ou seja, leite, natas e bebidas lácteas, bem como a sua quantidade e preço. Não obstante, no n.° 27 da referida decisão, a Câmara de Recurso salientou, ademais, que a marca nominativa anterior aparecia igualmente em diferentes documentos produzidos pela interveniente, tais como fotografias de publicidades e de embalagens de certos produtos abrangidos pela referida marca.

65      Por outro lado, a Câmara de Recurso salientou, no que respeita às faturas referidas no n.° precedente que, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, o facto de a marca nominativa anterior aparecer impressa em azul e sobre um semicírculo amarelo não altera o seu caráter distintivo, dado que se trata de elementos gráficos de base, correntemente usados no comércio.

66      No caso vertente, há que constatar, por um lado, que, como a Câmara de Recurso salientou com razão nos n.os 26 e 27 da decisão recorrida, o grande número de faturas apresentadas pela interveniente nas quais os diferentes produtos vendidos são especificamente identificados pela marca nominativa anterior cobre a totalidade do período de cinco anos pertinente que precede a publicação do pedido de registo da marca pedida, o que a recorrente não põe em causa. Por outro lado, a estas faturas acrescem várias fotografias de publicidade e de embalagens em que figuram não apenas a marca figurativa anterior, mas também a marca nominativa anterior.

67      Nestas condições, há que constatar que os documentos referidos no n.° 66, supra, permitiam à Câmara de Recurso concluir corretamente pela utilização séria da marca nominativa anterior.

68      Na medida em que a recorrente alega que, em substância, a Câmara de Recurso não podia, em conformidade com jurisprudência assente, basear‑se validamente em documentos que provam a utilização séria da primeira marca figurativa anterior para concluir pela utilização da marca nominativa anterior, em função da falta de diferenças significativas entre estas duas marcas, tal argumento deve ser julgado inoperante. Com efeito, mesmo que se devesse considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao proceder à constatação referida no n.° 65, supra, no âmbito do exame da utilização séria da marca nominativa anterior, tal não teria influência na conclusão apresentada no número precedente, segundo a qual as provas da utilização da marca nominativa anterior eram, em todo o caso, suficientes para concluir que a utilização da referida marca foi séria.

69      Em segundo lugar, no âmbito da sua primeira alegação, a recorrente alega que a prova da utilização séria da marca nominativa anterior só foi produzida para o «leite tratado a temperatura ultra alta e bebidas lácteas de conserva». A Câmara de Recurso teria portanto, concluído erradamente, no n.° 29 da decisão recorrida, que a interveniente produziu prova da utilização séria da marca nominativa anterior para «leite, natas, bebidas lácteas em que o leite é o principal ingrediente», com exclusão dos outros produtos designados pela marca nominativa anterior.

70      A este respeito, importa salientar que as faturas bem como as fotografias de publicidades e de embalagens que são descritas no n.° 64, supra, referem precisamente a venda de diferentes tipos de leites, como o leite gordo, o leite meio‑gordo e o leite magro, as natas e as bebidas lácteas como as bebidas lácteas com chocolate.

71      Em primeiro lugar, se é verdade, como salienta, em substância, a recorrente, que nenhum dos documentos produzidos pela interveniente prova que a marca nominativa anterior foi utilizada para uma categoria de produtos designados como «leite fresco», não é menos verdade, como salienta o IHMI, que a especificação «leite fresco» no que diz respeito à marca nominativa anterior deve ser compreendida por referência a leite líquido, uma vez que este tipo de leite completa a lista de outros tipos de leite que são «o leite condensado» e «o leite em pó», abrangidos pela referida marca. Em seguida, é forçoso constatar que a recorrente não produz prova de que o «leite fresco» constitui uma categoria de leite que não pode ser leite gordo, leite meio‑gordo e leite magro. Por fim, e em todo o caso, como salienta a interveniente corretamente, o leite gordo, o leite meio‑gordo e o leite magro entram na categoria das «bebidas lácteas em que o leite é o principal ingrediente», que corresponde, em substância, aos «leites» aos quais são acrescentados outros ingredientes. Os argumentos da recorrente segundo os quais a interveniente não produziu prova da utilização da marca nominativa anterior para os «leites» ou «leites frescos» devem portando ser julgados improcedentes.

72      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente, segundo o qual a interveniente produziu um número limitado de provas da utilização séria da marca nominativa anterior para «natas» sem ter invocado no ato de oposição que o referido produto correspondia aos «derivados do leite», há que salientar, por um lado, que as faturas apresentadas pela interveniente, às quais é feita referência no n.° 64, supra, demonstram várias vendas de «natas» para o período em causa. Por outro lado, a recorrente não põe em causa que as «natas» correspondam a «derivados do leite». Nestas condições, o argumento da recorrente a este respeito deve ser julgado improcedente.

73      Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual as «bebidas lácteas nas quais o leite é o ingrediente predominante» não podem ser tomadas em consideração na medida em que não fazem parte da oposição, há que julgar improcedente este argumento. Com efeito, por um lado, como foi constatado nos n.os 51 a 55, supra, a interveniente invocou validamente a totalidade dos produtos protegidos pela referida marca em apoio da sua oposição, incluindo as «bebidas lácteas em que o leite é o ingrediente predominante». Por outro lado, importa salientar que a recorrente não põe em causa que a interveniente tenha produzido prova da utilização séria da marca nominativa anterior para estes produtos.

74      Nestas condições, a primeira alegação da recorrente deve ser julgada improcedente e o terceiro fundamento deve ser julgado em parte improcedente e em parte inoperante

 Quanto ao quarto e quinto fundamentos, que têm por objeto, respetivamente, um erro de apreciação a respeito do caráter distintivo da marca nominativa anterior e erros na comparação dos sinais em causa

75      No âmbito do quarto fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 bem como o artigo 19.°, n.os 1 e 3 e o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95. A recorrente considera, em substância, que a Câmara de Recurso tomou erradamente em consideração o elevado caráter distintivo da marca nominativa anterior antes mesmo de a interveniente ter avançado argumentos ou elementos de prova a esse respeito nos prazos concedidos.

76      No âmbito do quinto fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. A este respeito, considera que não existe risco de confusão entre a marca pedida e marca nominativa anterior. Primeiro, existe apenas uma semelhança muito remota entre o leite e o queijo. Depois, porque os sinais em causa não são semelhantes, nomeadamente na medida em que o acento tónico na marca pedida não está colocado na segunda sílaba. Em seguida, a Câmara de Recurso não devia ter tomado em consideração um elevado caráter distintivo, nomeadamente em razão do facto de o seu exame se encontrar limitado pelo alcance da oposição conforme determinada pela interveniente. Por fim, a Câmara de Recurso apreciou erradamente a existência de um risco de confusão entre as marcas em causa, nomeadamente em razão do facto de o sinal BELLRAM ser composto apenas por uma palavra e em razão da novidade da expressão «bellram».

77      O IHMI e a interveniente opõem‑se a estes dois fundamentos.

78      A título preliminar, há que recordar que, embora o caráter distintivo de uma marca anterior na qual se baseia uma oposição deva ser tomado em consideração para apreciar o risco de confusão, ele não é mais do que um elemento, entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2012, Spar/IHMI — Spa Group Europe (SPA GROUP), T‑378/09, não publicado na Coletânea, n.° 22 e jurisprudência referida]. Por isso, importa examinar os argumentos aduzidos pela recorrente no âmbito do quarto fundamento ao mesmo tempo que os aduzidos pela recorrente no âmbito do quinto fundamento, pelo qual alega, em substância, que não existe risco de confusão entre a marca pedida e a marca nominativa anterior.

79      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com essa marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

80      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. Resulta dessa mesma jurisprudência que o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores relevantes do caso, entre os quais, nomeadamente, a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., p. II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

81      Para efeitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., p. II‑43, n.° 42 e jurisprudência referida].

82      Segundo jurisprudência assente, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos ou de serviços em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colet., p. II‑449, n.° 42 e jurisprudência referida].

83      Por fim, no que respeita à tomada em consideração do caráter distintivo de uma marca no âmbito do exame da apreciação global do risco de confusão, importa salientar que mesmo em presença de uma marca anterior com escasso caráter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa [v., neste sentido, acórdão SPA GROUP, referido no n.° 78, supra, n.° 22 e jurisprudência referida).

84      No caso vertente importa salientar desde logo que o risco de confusão entre as marcas em causa deve ser apreciado a respeito do consumidor médio espanhol. Com efeito, como salientou corretamente a Câmara de Recurso no n.° 22 da decisão recorrida sem que a recorrente o conteste, por um lado, os produtos em causa dirigem‑se aos consumidores finais que fazem parte do grande público e, por outro lado, a marca nominativa anterior foi registada em Espanha.

 Quanto à comparação dos produtos abrangidos pela marca em causa

85      A recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso, que figura no n.° 30 da decisão recorrida, segundo a qual os «leites, natas, bebidas lácteas em que o leite é o ingrediente predominante», abrangidos pela marca nominativa anterior, são altamente semelhantes aos «queijos» abrangidos pela marca pedida. Segundo a recorrente, não existe semelhança entre os produtos abrangidos pelas marcas em causa ou a referida semelhança é longínqua.

86      Segundo jurisprudência assente, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Também podem ser levados em conta outros fatores, como, por exemplo, os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., p. II‑2579, n.° 37 e jurisprudência referida]

87      No caso vertente, em primeiro lugar, é forçoso constatar que, como salientou corretamente a Câmara de Recurso, no n.° 30 da decisão recorrida, os «queijos», designados pela marca pedida, são produtos alimentares fabricados, integralmente ou quase integralmente, à base de «leite», produto que faz parte dos produtos abrangidos pela marca pedida. Assim, contrariamente ao que pretende a recorrente, os produtos abrangidos pelos referidos sinais não são muito distintos pela sua natureza, mas apresenta, pelo contrário, uma certa semelhança. Esta semelhança é confirmada pelo facto de, como alega corretamente o IHMI, os «leites» e os «queijos» poderem ser entendidos como produtos concorrentes e substituíveis por um consumidor que deseje ter um regime alimentar rico em cálcio. Os argumentos da recorrente segundo os quais os produtos em causa têm objetos alimentares e gostos diferentes não refutam esta constatação.

88      Em segundo lugar, mesmo que tivesse sido demonstrado que, como alega a recorrente, importantes fábricas espanholas de queijo não produzem leite, isso não permite, todavia, excluir que, como o IHMI observa corretamente, este fator possa ser desconhecido do consumidor médio espanhol. Com efeito, este pode acreditar que os queijos e o leite proveem das mesmas empresas, tendo em conta que os queijos são fabricados, integralmente ou quase integralmente, à base de leite.

89      Em terceiro lugar, a recorrente não contesta que, como sublinha o IHMI, os produtos em causa têm o mesmo circuito de distribuição, ou seja, nomeadamente, os supermercados e que, como salienta a Câmara de Recurso no n.° 30 da decisão recorrida, são vendidos nas mesmas secções de produtos lácteos dos referidos supermercados.

90      À luz das considerações expostas nos n.os 87 a 89, supra, há que constatar que a Câmara de Recurso não cometeu qualquer erro de apreciação ao considerar que os produtos em causa eram altamente semelhantes. A argumentação da recorrente a esse respeito deve por isso ser julgada improcedente.

 Quanto à comparação dos sinais em causa

91      A recorrente alega que não existe semelhança entre os sinais em causa como nem existe sequer uma ligeira semelhança entre eles.

92      Segundo jurisprudência assente, a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto por elas produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colet.,p. I‑4529, n.° 35 e jurisprudência referida).

93      Em primeiro lugar, no plano visual, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 33 da decisão recorrida, que os sinais em causa apreciados no seu conjunto, eram semelhantes. A este respeito, salienta, em substância que, embora as duas marcas em conflito tenham comprimentos diferentes em razão das quatro primeiras letras, «b», «e», «l» e «l», da marca pedida, não é menos verdade que, mesmo que ela seja percebida como um todo, é pouco provável que os consumidores negligenciem o facto de as duas marcas terem em comum três letras «r», «a» e «m», que representam quase metade do sinal cujo registo é pedido.

94      A recorrente opõe‑se a esta apreciação defendendo que é muito pouco provável que os consumidores se apercebam de uma coincidência das três últimas letras, «r», «a» e «m», na marca pedida e na marca nominativa anterior, na medida em que, como resulta de jurisprudência assente, as marcas compostas por uma só palavra são entendidas como um todo e não como compostas por diferentes elementos.

95      No caso vertente, importa constatar que existem diferenças visuais entre a marca pedida e a marca nominativa anterior, resultantes do facto de a marca pedida ser composta por sete letras ao passo que a marca nominativa anterior tem apenas três, e de as primeiras quatro letras da marca pedida serem distintas das que compõem a marca nominativa anterior. Todavia, estes elementos de diferença não são suficientes para afastar no consumidor relevante a impressão segundo a qual estas marcas, apreciadas globalmente, são semelhantes no plano visual, tendo em conta os seus elementos de semelhança. Em primeiro lugar, como salientou a Câmara de Recurso, o facto de uma das duas sílabas que compõem a marca pedida ser idêntica à única sílaba que compõe a marca nominativa anterior cria uma impressão de semelhança entre as referidas marcas. Em segundo lugar, contrariamente ao que pretende a recorrente, o facto de a marca pedida ser entendida como um todo não põe em causa a semelhança existente entre as marcas em causa em função do facto de a marca nominativa anterior estar integralmente contida na marca pedida. Em terceiro lugar, esta semelhança, ao contrário do que alega a recorrente, não é atenuada pelo facto de a sílaba comum a estas duas marcas, ou seja, «ram» constituir apenas a segunda sílaba na marca pedida na medida em que decorre de jurisprudência assente que os consumidores dão normalmente mais importância ao início dos sinais. Com efeito, a expressão constitutiva da marca nominativa anterior, «ram» e a constitutiva da marca pedida, «bellram», que têm um comprimento, respetivamente, de três e sete letras, são, em ambos os casos, sinais curtos. Nestas condições, a identidade nas duas marcas em causa da sílaba «ram» é suscetível de captar e reter particularmente a atenção do consumidor pertinente.

96      Por conseguinte, importa, por uma lado, julgar improcedentes os argumentos da recorrente a esse respeito e, por outro lado, constatar, tal como a Câmara de Recurso, que, apreciadas em conjunto, a marca pedida e a marca nominativa anterior apresentam uma semelhança no plano visual.

97      Em segundo lugar, no plano fonético, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 34 da decisão recorrida, que as marcas em causa, apreciadas em conjunto, eram semelhantes. Por um lado, a marca pedida pronuncia‑se em duas sílabas. Por outro lado, segundo as regras de pronúncia espanholas, a sílaba tónica situa‑se na segunda sílaba que é igual à única sílaba que compõe a marca nominativa anterior. De resto, esta segunda sílaba começa pela letra «r» que é um som muito forte e distinto em espanhol.

98      A recorrente contesta esta apreciação da Câmara de Recurso. Tendo em conta as regras de pronúncia em espanhol, é errado considerar que a sílaba tónica de uma palavra cai necessariamente na última sílaba. A este respeito, a pronúncia acentuada depende da acentuação e certas palavras com várias sílabas não têm qualquer acentuação. Além disso, a letra «r» não é tónica.

99      Importa salientar, antes de mais, tal como observa a Câmara de Recurso, que a marca pedida inclui uma sílaba a mais que a que compõe a marca nominativa anterior e que a primeira das duas sílabas que compõem a marca pedida é distinta da que compõe a marca nominativa anterior. Todavia, estes elementos de discrepância não são suficientes para afastar junto do consumidor relevante a impressão de que as marcas, apreciadas globalmente, são semelhantes no plano fonético, tendo em conta os seus elementos de semelhança. Com efeito, em primeiro lugar, as referidas marcas são compostas por uma sílaba idêntica, por um lado, que constitui o único elemento nominativo que compõe a marca nominativa anterior e, por outro lado, que é uma das duas sílabas que compõem a marca pedida. Em segundo lugar, mesmo supondo que se devia considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que, em espanhol, a sílaba tónica é em princípio colocada na segunda sílaba, é forçoso constatar que a recorrente não prova que, no caso vertente, a sílaba tónica se situa na primeira sílaba em vez da segunda, de modo a que a pronúncia da primeira sílaba diminua a importância da segunda. Nestas condições, há que considerar que o consumidor pertinente poderá aperceber‑se distintamente da semelhança fonética entre as duas marcas em litígio tendo em conta a identidade da sílaba «ram» nas marcas em litígio. Em terceiro lugar, mesmo que se possa considerar, em princípio, que o consumidor dá normalmente mais importância à parte inicial das palavras, esse não será aqui o caso. Por um lado, como foi constatado no n.° 95, supra, tendo em conta o facto de as marcas em causa serem dois sinais curtos, a identidade da sílaba «ram» nas marcas em causa é suscetível de atrair e captar particularmente a atenção do consumidor relevante quando pronunciada. Por outro lado, e em todo o caso, mesmo que, como pretende a recorrente, a consoante «r» não seja em princípio tónica em espanhol, não é menos verdade que se trata de uma consoante forte e distintiva suscetível de acentuar a importância fonética da segunda sílaba da marca pedida.

100    Nestas condições, importa, por um lado, julgar improcedentes os argumentos da recorrente a este respeito e, por outro lado, constatar que existe uma semelhança fonética entre a marca pedida e a marca nominativa anterior, apreciadas em conjunto.

101    Em terceiro lugar, no plano conceptual, a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 35 da decisão recorrida, que a comparação conceptual dos sinais em causa não era suscetível de influenciar a apreciação da sua semelhança. Procede sancionar esta constatação, que a recorrente não põe em causa, uma vez que, como salientou corretamente a Câmara de Recurso, nenhum dos dois sinais em causa, considerados no seu conjunto, tem significado.

102    À luz das constatações expostas nos n.os 96, 100 e 101, supra, importa concluir que os sinais em causa, considerados no seu conjunto, são semelhantes, tendo em conta, como salientou a Câmara de Recurso no n.° 40 da decisão recorrida, as suas semelhanças visual e fonética e o facto, por outro lado, da sua falta de significado não é suscetível de influenciar a apreciação da sua semelhança. Os argumentos da recorrente a este respeito devem, assim, improceder.

 Quanto ao risco de confusão

103    A Câmara de Recurso considerou, antes de mais, nos n.os 37 a 39 da decisão recorrida, que a marca nominativa anterior dispunha de um caráter distintivo elevado, a respeito dos elementos de prova de um uso intensivo da marca relatados pela interveniente. Em seguida, considerou, no n.° 40 da decisão recorrida, que, tendo em conta o caráter distintivo elevado da marca nominativa anterior, da semelhança visual e fonética entre os sinais e da alta semelhança dos produtos, existia um risco de confusão. Por fim, precisou, no n.° 40 da decisão recorrida, que existia um risco de confusão entre os sinais em causa mesmo que a marca nominativa anterior apenas dispusesse de um caráter distintivo médio.

104    A recorrente opõe‑se a esta apreciação alegando, em primeiro lugar, no âmbito dos quarto e quinto fundamentos, que a Câmara de Recurso não podia tomar em consideração o caráter distintivo reforçado da marca nominativa anterior na medida em que a interveniente não aduziu argumentos a este respeito nos prazos estabelecidos. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso apreciou erradamente a existência de um risco de confusão entre as marcas em causa, nomeadamente em razão do facto de o sinal BELLRAM ser apenas composto por uma só palavra e em razão do caráter uniforme e novo do termo «bellram».

105    No caso vertente, na medida em que o público pertinente é composto por consumidores finais médios (v. n.° 84, supra), que os produtos em causa são altamente semelhantes (v. n.° 90, supra) e que os sinais em causa são semelhantes (v. n.° 102, supra), há que concluir que, como salientou a Câmara de Recurso no n.° 40 da decisão recorrida, existe um risco de confusão entre as marcas em causa, independentemente de a marca nominativa anterior gozar ou não de um caráter distintivo elevado ou moderado.

106    Nestas condições, mesmo que se considerasse que a Câmara de Recurso cometeu um erro na apreciação do caráter distintivo da marca nominativa anterior, isso não modificaria a constatação de que esta concluiu corretamente pela existência de um risco de confusão entre as marcas em causa.

107    O conjunto dos elementos invocados pela recorrente não é de molde a infirmar a conclusão indicada no n.° 106, supra.

108    Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente alega que o elemento «ram» conserva a sua posição distintiva autónoma na marca pedida, há que constatar que este argumento, que a recorrente salientou igualmente no âmbito da comparação dos sinais em causa, deve ser julgado improcedente pelos motivos expostos nos n.os 95 e 99, supra.

109    Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que este considerou, em processos a respeito de outras marcas diferentes das que estão em litígio, que a existência de uma só sílaba comum não é suficiente para criar um risco de confusão, importa julgá‑lo improcedente. Com efeito, a constatação num dado processo de que a existência de uma só sílaba comum a duas marcas em litígio não é suficiente para criar um risco de confusão está ligado aos factos do caso em apreço e não pode refutar a apreciação segundo a qual, no caso vertente, a Câmara de Recurso, na decisão recorrida, não cometeu erros a respeito das constatações retomadas no n.° 102, supra.

110    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente e o quinto em parte inoperante e em parte improcedente.

111    A totalidade dos fundamentos aduzidos pela recorrente devem ser julgados improcedentes e, como tal, importa negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

112    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Lidl Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, respeitante à violação do direito da recorrente a ser ouvida e do poder de apreciação da Câmara de Recurso

Quanto ao segundo fundamento, a respeito de um erro relativo aos produtos designados pela marca nominativa anterior que devem ser tomados em conta no âmbito do exame do risco de confusão

Quanto ao terceiro fundamento, a respeito de erros ligados à prova de utilização séria da marca nominativa anterior.

Quanto ao quarto e quinto fundamentos, que têm por objeto, respetivamente, um erro de apreciação a respeito do caráter distintivo da marca nominativa anterior e erros na comparação dos sinais em causa

Quanto à comparação dos produtos abrangidos pela marca em causa

Quanto à comparação dos sinais em causa

Quanto ao risco de confusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.