Language of document : ECLI:EU:T:2013:348

Processo T‑234/11 P‑RENV‑RX

Oscar Orlando Arango Jaramillo e o.

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Reapreciação do acórdão do Tribunal da Função Pública — Recurso em primeira instância julgado inadmissível — Pensões — Aumento da contribuição para o regime de pensões — Prazo de recurso — Prazo razoável»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 9 de julho de 2013

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Rejeição — Qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Recursos — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Prazos — Exigência de um prazo razoável — Aplicação por analogia do artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto — Inadmissibilidade — Apreciação em função das circunstâncias específicas do caso concreto

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso julgado procedente — Resolução do litígio quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional de recurso — Requisito — Litígio em estado de ser julgado

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 13.°, n.° 1)

1.      Só o juiz de primeira instância é competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, exceto no caso de a inexatidão material das suas constatações resultar dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o juiz de primeira instância tiver apurado ou apreciado os factos, o juiz de recurso é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo juiz de primeira instância.

Ora, a questão de saber se o Tribunal da Função Pública concluiu acertadamente, a partir dos factos do caso em apreço, que os recorrentes não tinham interposto o recurso dentro de um prazo razoável constitui uma questão de direito que está submetida à fiscalização do juiz de recurso.

(cf. n.os 27 e 28)

2.      Nem o Tratado FUE nem o Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, aprovado pelo seu conselho de administração, em conformidade com o artigo 29.° do Regulamento Interno do BEI, contêm indicações sobre o prazo de recurso aplicável aos litígios entre o BEI e os seus agentes. A conciliação entre, por um lado, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que constitui um princípio geral do direito da União e requer que o litigante disponha de um prazo suficiente para avaliar a legalidade do ato lesivo dos seus interesses e, eventualmente, preparar a sua petição, e, por outro, a exigência da segurança jurídica, que requer que, após o decurso de um certo prazo, os atos adotados pelas instâncias da União se tornem definitivos, impõe, todavia, que estes litígios sejam submetidos ao juiz da União, dentro de um prazo razoável.

O caráter razoável de um prazo, quer se trate da duração de um procedimento administrativo ou jurisdicional quer de uma questão de prazo que influencia diretamente a admissibilidade de um recurso, deve sempre ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença. Consequentemente, em geral, o conceito de prazo razoável não pode ser entendido como um prazo de caducidade específico e, em particular, o prazo de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto não se pode aplicar por analogia, enquanto prazo de caducidade, aos agentes do BEI, quando interpõem um recurso de anulação contra um ato que emana deste último e que é lesivo dos seus interesses.

Por conseguinte, o simples facto de um agente do BEI ter interposto um recurso de anulação de um ato deste último que é lesivo dos seus interesses, num prazo superior a três meses e dez dias, não basta para concluir pela extemporaneidade deste recurso, devendo o juiz da União, em quaisquer circunstâncias, verificar o caráter razoável do prazo em função das circunstâncias específicas do processo.

(cf. n.os 30 a 32)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)