Language of document : ECLI:EU:T:2015:948

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

9 de dezembro de 2015 (*)

«Auxílios de Estado — Setor mineiro — Subvenção concedida pelas autoridades gregas a favor da empresa mineira Ellinikos Chrysos — Contrato de cessão de uma exploração mineira a um preço inferior ao valor do mercado e isenção dos impostos sobre a sua operação — Decisão que declara as medidas de auxílio ilegais e que ordena a recuperação das quantias correspondentes — Conceito de vantagem — Critério do investidor privado»

Nos processos T‑233/11 e T‑262/11,

República Helénica, representada por P. Mylonopoulos, V. Asimakopoulos, G. Kanellopoulos e A. Iosifidou, na qualidade de agentes,

recorrente no processo T‑233/11,

Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou, com sede em Kifissia (Grécia), representada inicialmente por K. Adamantopoulos, E. Petritsi, E. Trova e P. Skouris, e em seguida por K. Adamantopoulos, E. Trova, P. Skouris e E. Roussou, advogados,

recorrente no processo T‑262/11,

contra

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2011/452/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia a favor da Ellinikos Chrysos AE (JO L 193, p. 27),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1.     Quadro factual

1        As explorações mineiras de Cassandra (Grécia) situam‑se no distrito regional de Chalcidique (Grécia), que faz parte da região da Macedónia Central (Grécia), no norte da península grega e incluem a instalação mineira de Olímpia (Grécia), a saber, uma mina de chumbo, zinco e ouro, a instalação mineira de Stratoni (Grécia), isto é, minas de chumbo e zinco, e a instalação mineira de Skouries (Grécia), isto é, uma jazida mineral de cobre e ouro.

2        Na sequência da anulação pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado grego), em 6 de dezembro de 2002 (acórdão n.° 3615/2002) das licenças que autorizavam o projeto de expansão existente para a instalação mineira de Stratoni, por vícios processuais, designadamente, em razão da inexistência de decisão ministerial conjunta dos cinco ministros competentes (ministros do Desenvolvimento, do Ambiente, da Agricultura, da Cultura e da Saúde), deixou de haver atividade nesta instalação mineira. Para dar cumprimento a este acórdão, o Ministério do Desenvolvimento adotou duas decisões: a primeira, que proíbe qualquer extração mineira em Stratoni, e a segunda, que ordena a adoção de medidas de segurança suplementares.

3        Em 18 de fevereiro de 2003, o Ministério do Desenvolvimento concedeu uma nova licença de exploração mineira para a exploração da instalação mineira de Stratoni e anulou os seus atos anteriores de 7 e 29 de janeiro de 2003. Todavia, as atividades foram suspensas em todas as minas de Cassandra durante todo o ano de 2003.

4        As minas de Cassandra eram detidas desde 1927 por uma sociedade grega até à sua venda por concurso à TVX Hellas AE, uma sociedade controlada pela TVX Gold Inc., uma sociedade canadiana que tinha fundido em junho de 2002 com um grupo canadiano cuja sociedade‑mãe é a Kinross Gold Corp. (a seguir «grupo Kinross»).

5        Tendo em conta os investimentos já realizados e as despesas para a reabilitação ambiental, conforme exigidos pelas decisões administrativas e judiciais acima referidas nos n.os 2 e 3, a TVX Hellas sofreu perdas significativas. Por conseguinte, o grupo Kinross decidiu interromper as atividades da sua filial nas minas de Cassandra a partir de janeiro de 2003 e abandonar o mercado grego.

6        A fim de pôr definitivamente fim às suas atividades na Grécia, o grupo Kinross encetou negociações com o Estado grego que, em 12 de dezembro de 2003, culminaram num compromisso extrajudicial, ratificado pelo artigo 51.° da Lei helénica n.° 3220/2004 (a seguir «compromisso extrajudicial»).

7        Através do compromisso extrajudicial, a República Helénica adquiriu a propriedade dos ativos da TVX Hellas, tal como descritos na parte II do referido compromisso, e pagou a esta última uma indemnização pecuniária de onze milhões de euros.

8        No mesmo dia, a República Helénica assinou um contrato de venda dos referidos ativos à Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou (a seguir «Ellinikos Chrysos»), uma sociedade criada a fim de retomar os referidos ativos e cujo principal investidor era a European Goldfields Ltd., uma sociedade canadiana especializada no setor da compra, da prospeção e do desenvolvimento das instalações mineiras nos Balcãs. O referido contrato foi ratificado pelo artigo 52.° da Lei helénica n.° 3220/2004 (a seguir «contrato controvertido»).

2.     Disposições contratuais pertinentes

9        O artigo 51.° da Lei helénica n.° 3220/2004 ratifica o compromisso extrajudicial e precisa que as partes no referido compromisso aceitaram esse compromisso para evitar anos de processos e de contencioso arbitral e judiciário muito dispendiosos, cujo desfecho é incerto. Este compromisso constitui uma satisfação recíproca, total e integral das exigências tanto do Estado grego como da TVX Hellas relativas a quaisquer direitos ou créditos de uma parte contra a outra.

10      Ao abrigo do compromisso extrajudicial, o Estado grego adquire a totalidade dos ativos da TVX Hellas e compromete‑se, por um lado, a pagar‑lhe, a título de indemnização pecuniária razoável, a quantia de onze milhões de euros e, por outro, a eliminar as consequências, respetivamente, para a referida sociedade e os membros dos seus conselhos de administração, de qualquer responsabilidade administrativa ou penal ou de qualquer obrigação por eventuais incumprimentos da legislação sobre a proteção do ambiente em geral, que sejam considerados prescritos. Além disso, nos termos do referido compromisso, a transferência dos referidos ativos efetua‑se através da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lei que ratificou esse compromisso, sem que seja necessária transcrição e outros registos, segundo as disposições pertinentes.

11      O artigo 52.° da Lei helénica n.° 3220/2004 ratifica o contrato controvertido, pelo qual o Estado grego cedeu à sociedade Ellinikos Chrysos todos os ativos que lhe foram transferidos pela TVX Hellas por força do compromisso extrajudicial.

12      Nos termos do artigo 1.° do contrato controvertido, o Estado grego vende, cede e entrega à sociedade Ellinikos Chrysos todos os ativos da TVX Hellas, «tal e qual», que por ele tinham sido adquiridos ao abrigo do compromisso extrajudicial. O referido artigo enumera seguidamente todos os elementos do património e prevê, designadamente, que «são igualmente cedidos pelo Estado grego ao adquirente e são válidas, em seu nome e por sua conta, todas as autorizações existentes, administrativas e outras, e alvarás que não tenham sido anulados ou suspensos por decisão judicial, tal como figuram no anexo IV do presente contrato».

13      O artigo 1.3.° do contrato controvertido precisa que a Ellinikos Chrysos «de modo nenhum desencadeia a sua responsabilidade por danos ambientais ou por danos a terceiros que se tenham verificado antes da publicação que ratifique o presente contrato ou cujas causas geradoras sejam anteriores a essa publicação».

14      Nos termos do artigo 2.° do contrato controvertido, «[o] preço de todos os ativos que tenham pertencido à TVX Hellas, que são vendidos pela presente convenção, é de onze milhões de euros» e «[e]sse preço deve ser pago — no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação no Jornal Oficial da Lei de ratificação — diretamente à TVX Hellas, para quitação do crédito que esta última detém contra o Estado grego por força do compromisso extrajudicial».

15      Além dos compromissos assumidos por força do artigo 1.3.° do contrato controvertido, o artigo 3.° do referido contrato, epigrafado «Obrigações do adquirente e do Estado grego», descreveu os compromissos mútuos das partes. Nos termos do artigo 3.1.° desse contrato, o adquirente compromete‑se, nomeadamente:

«a)      a realizar o conjunto das ações e procedimentos de proteção do ambiente e de manutenção […] até à expiração do prazo — referido no artigo 3.3.° — fixado para a concessão das autorizações e alvarás necessários;

b)      a começar, em cada mina ou parte de mina cujas autorizações de exploração e alvarás respetivos não tenham sido anulados ou suspensos por decisão judicial, todos os atos preparatórios que tornem possível, num prazo razoável que não pode exceder três meses, o recomeço da sua produção. No âmbito desta colocação em funcionamento das minas de Cassandra, o adquirente contratará o pessoal necessário no momento dado, entre o qual figurarão antigos trabalhadores das minas de Cassandra […]».

16      Nos termos do artigo 3.2.° do contrato controvertido, o adquirente compromete‑se, além disso, a «redigir, no prazo de 24 meses a contar, o mais tardar, da publicação da lei que ratificou o presente contrato, um projeto de investimento completo sobre o desenvolvimento das minas de Cassandra, bem como sobre a construção e o funcionamento da fábrica de metalurgia de ouro, acompanhado de todos os estudos previstos pela legislação pertinente que são necessários para a obtenção de todas as autorizações e alvarás respetivos».

17      Por força do artigo 3.3.° do contrato controvertido, o Estado grego compromete‑se «[a] examinar o projeto de investimento, apresentado, segundo os termos do número anterior, no prazo de dois meses, e a emitir todas as autorizações necessárias e alvarás no prazo máximo de dez meses».

18      O artigo 3.4.° do contrato controvertido enuncia que «[o] projeto de investimento, tal como aprovado pelas autoridades competentes, é considerado um anexo ao presente contrato e uma parte integrante do mesmo e vinculará as partes em conformidade com os termos do compromisso».

19      Nos termos do artigo 3.5.° do contrato controvertido, o adquirente compromete‑se a «efetuar o projeto de investimento aprovado dando início à atividade de produção, o mais tardar, nos prazos que serão fixados pelas autorizações administrativas e alvarás que receberá».

20      O artigo 4.° do contrato controvertido, epigrafado «Consequências do incumprimento das obrigações contratuais das partes», prevê que o incumprimento, por qualquer das partes contratantes, das obrigações contraídas constitui um motivo de denúncia do referido contrato. Em caso de denúncia, o adquirente é obrigado a devolver a totalidade dos ativos ao Estado grego e este deverá reembolsar diretamente ao adquirente o preço pago, que ascende a onze milhões de euros, e uma indemnização razoável. A modificação unilateral por parte do Estado grego dos termos desse contrato e do regime das autorizações e dos alvarás do projeto de investimento, através da adoção de disposições legislativas ou regulamentares e da adoção de outras medidas administrativas, de qualquer natureza, constitui um dos motivos de denúncia do contrato em questão.

21      Nos termos do artigo 5.° do contrato controvertido, «qualquer obrigação financeira ligada ao funcionamento das minas de Cassandra não recai sobre o adquirente, caso esta tenha nascido antes da publicação da lei que ratificou o presente contrato» e «[a] cessão ao adquirente da totalidade dos ativos que tenham pertencido à TVX Hellas, que foram adquiridos pelo Estado grego, está isenta de qualquer imposto de transferência».

22      O artigo 53.° da Lei helénica n.° 3220/2004 ratifica um outro contrato celebrado em 22 de dezembro de 2003 entre a TVX Gold, a TVX Hellas, a Ellinikos Chrysos e o Estado grego e diz respeito às modalidades de pagamento do preço da transação, conforme fixadas pelo artigo 2.° do contrato controvertido. O artigo 4.° deste último contrato prevê que, caso a ratificação pela lei não se possa fazer até 31 de janeiro de 2004, o Estado grego compromete‑se a reembolsar antecipadamente à Ellinikos Chrysos o adiantamento que a Ellinikos TVX Hellas deve pagar por força do artigo 1.° desse mesmo contrato.

23      Segundo o artigo 56.° da Lei helénica n.° 3220/2004, é suposto o contrato controvertido entrar em vigor no dia seguinte à publicação da referida lei no Jornal Oficial da República Helénica. Esta última foi publicada em 28 de janeiro de 2004. Em 30 de janeiro de 2004, Ellinikos Chrysos pagou onze milhões de euros e foi liberada de qualquer obrigação de pagamento.

3.     Procedimento administrativo

24      Em 9 de julho de 2007, a Comissão das Comunidades Europeias recebeu uma denúncia na qual se alegava que a República Helénica tinha concedido, através do contrato controvertido, duas medidas de auxílio a favor da Ellinikos Chrysos. As autoridades gregas apresentaram as suas observações sobre esta denúncia por carta de 5 de novembro de 2007. Em seguida, a Comissão enviou pedidos de informações adicionais, por cartas de 7 de abril e 25 de junho de 2008, às quais as autoridades gregas responderam, respetivamente, por cartas de 13 de maio e 30 de julho de 2008.

25      Por decisão de 10 de dezembro de 2008, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente às medidas em causa, nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e convidou os interessados a apresentarem as suas observações [Decisão C(2008) 7853 final (JO 2009, C 56, p. 45, a seguir «decisão de início do procedimento»)].

26      A Ellinikos Chrysos apresentou as suas observações sobre a decisão de abertura do procedimento em 10 de abril de 2009. Em resposta a um pedido de informações complementares, a Ellinikos Chrysos apresentou observações complementares em 29 de julho de 2009, 15 de janeiro de 2010 e 4 de maio de 2010. Além disso, duas reuniões tiveram lugar entre a Comissão e a Ellinikos Chrysos em 26 de junho de 2009 e 24 de junho de 2010.

27      Três outros interessados apresentaram as suas observações, a saber, a European Goldfields, as organizações sindicais das minas de Cassandra e o Observatório grego das atividades mineiras. Por último, em 4 de janeiro de 2011, a Ellinikos Chrysos enviou à Comissão um documento informal que expõe as suas preocupações relativas à avaliação e à compreensão do contexto factual e do método de avaliação por esta estabelecidos.

4.     Decisão impugnada

28      Em 23 de fevereiro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/452/UE, relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia a favor da Ellinikos Chrysos (JO L 193, p. 27, a seguir «decisão impugnada»), que declara esse auxílio incompatível com o mercado interno (artigo 1.°) e que ordena à República Helénica a sua recuperação (artigos 2.° e 3.°).

29      O dispositivo da decisão impugnada tem, designadamente, o seguinte teor:

«Artigo 1.°

O auxílio estatal no montante de 15,34 milhões de [euros], concedido ilegalmente pela [República Helénica] a favor da Ellinikos Chrysos, em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], […] é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.°

1.      A [República Helénica] recuperará junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.°

2.      Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva.

[…]

Artigo 3.°

1.      A recuperação do auxílio referido no artigo 1.° será imediata e efetiva.

2.      A [República Helénica] assegurará que a presente decisão é executada no prazo máximo de quatro meses a contar da data de notificação da mesma.»

30      A referida decisão identifica as duas medidas de auxílio como se segue (considerandos 15 a 18 da decisão impugnada):

«ΙΙ.c. Μedida 1: Preço de venda inferior ao valor de mercado

(15)      […] [O] Estado grego vendeu as minas de Cassandra à Ellinikos Chrysos por 11 milhões de [euros], sem uma avaliação prévia dos ativos nem concurso público. A venda inclui:

a)      as minas de Stratoni, Skouries e de Olímpia, assim como os respetivos direitos de exploração mineira;

b)      os terrenos;

c)      as reservas minerais;

d)      os ativos fixos (equipamento de extração e transformação mineira, casas para trabalhadores e edifícios industriais).

Segundo as autoridades gregas, a medida tinha por objetivo encontrar um proprietário disposto a explorar as minas e, assim, proteger o emprego e o ambiente.

[…]

ΙΙ.d. Μedida 2: Isenção de imposto e redução dos honorários dos advogados.

[…]

(18)      Na presente decisão, a Comissão chegou a um valor total de auxílio de 15,34 milhões de [euros] para as medidas 1 e 2 […]»

31      No que respeita à primeira medida de auxílio, nomeadamente, ao cálculo do valor das minas de Cassandra, a Comissão examinou cada uma das três diferentes instalações mineiras que as constituem (Stratoni, Olímpia e Skouries) em função do valor de cada mina, baseado nos fatores económicos existentes no momento da venda, e da capacidade de funcionamento de cada mina. Para avaliar o referido valor, recorreu ao relatório de peritagem elaborado por uma sociedade de consultadoria internacional especializada no setor mineiro, por conta da European Goldfields, no âmbito do seu plano de aumento de capital na referida sociedade, que considera 30 de junho de 2004, à meia‑noite, a data efetiva para a avaliação (a seguir «relatório de peritagem»). O referido relatório, com base na abordagem do rendimento, considerado pela Comissão como não aplicável à avaliação em causa, dava os seguintes valores líquidos para as três minas: respetivamente, os valores negativos ‑28,79 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) ou de ‑23,7 milhões de euros, para a instalação mineira de Olímpia, e os valores positivos de 10,48 milhões de USD ou de 8,6 milhões de euros para a instalação mineira de Stratoni, e de 15,72 milhões de USD ou de 12,9 milhões de euros para a instalação mineira de Skouries, dando a soma destes três valores o montante negativo de ‑2,59 milhões de euros (considerandos 68 a 74 da decisão impugnada).

32      No que se refere, em especial, ao valor da instalação mineira de Olímpia, a Comissão, nos considerandos 75 e 76 da decisão impugnada, entendeu, contudo, o seguinte:

«(75)      […] [Efetivamente,] líquido (a um nível de quase produção) de Olímpia na altura da venda era, de facto, negativo. No entanto, […] o valor atual líquido negativo de Olímpia significa que, no momento da venda, as expectativas de lucro resultante da exploração da mina ao nível dos preços observados ao longo dos últimos 11 anos seriam negativos. Dado o preço do ouro, qualquer proprietário de Olímpia teria optado por não explorar a mina e teria procurado evitar os prejuízos tanto quanto possível. Como demonstrado, não explorando a mina, o comprador poderia limitar as perdas a 5,5 milhões de [euros], que representam custos que o comprador estava contratualmente obrigado a suportar por razões de proteção do ambiente e para fins de manutenção. Contudo, não se pode concluir, apenas com base neste facto, que o valor de Olímpia deve ser estimado em ‑5,5 milhões de [euros], porque, em princípio, a propriedade de uma mina confere igualmente um valor de opção: o proprietário pode explorar a mina quando as condições são favoráveis (preços do ouro suficientemente elevados) e não a explorar em tempos difíceis (preços do ouro não suficientemente elevados). Por conseguinte, a Ellinikos Chrysos poderia ter escolhido comprar a mina como parte do pacote das minas de Cassandra ou na perspetiva da possibilidade de efetuar posteriormente os investimentos necessários nas minas de Olímpia para retomar uma exploração rentável se os preços do ouro viessem a subir para níveis (substancialmente) acima do nível observado durante o período anterior, de 1993‑2003.

(76)      Obter uma estimativa fiável desse valor de opção é bastante complexo. Ainda mais importante é o facto de tal valor ter de ser ajustado para ter em conta a probabilidade (eventualmente elevada) de, ainda que os preços do ouro fossem suficientemente elevados para justificar uma exploração rentável, a licença poder não ser concedida para esta mina. […] [A]s licenças de exploração mineira e de transformação do ouro de Olímpia foram anuladas por razões ambientais, consideradas graves. Por conseguinte, afigura‑se adequado considerar Olímpia como tendo um valor de opção que pode estimar‑se, prudentemente, em zero. Assim, o valor líquido de Olímpia deve ser estimado em ‑5,5 milhões de [euros]».

 Tramitação processual e pedidos das partes

33      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2011, a República Helénica interpôs o recurso registado sob a referência T‑233/11.

34      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de maio de 2011, a Ellinikos Chrysos interpôs o recurso registado sob a referência T‑262/11.

35      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2011, a European Goldfields pediu para intervir no processo T‑233/11 em apoio dos pedidos da República Helénica.

36      Por despacho de 7 de setembro de 2011, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral indeferiu o pedido de intervenção acima referido no n.° 35, por força do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, com o fundamento de que se tratava de um processo que opõe um Estado‑Membro a uma instituição da União Europeia, e condenou a European Goldfields a suportar as suas próprias despesas.

37      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2011, a European Goldfields pediu para intervir no processo T‑262/11 em apoio dos pedidos da Ellinikos Chrysos.

38      Por despacho de 27 de março de 2012, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral indeferiu o pedido de intervenção acima referido no n.° 37, nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, uma vez que a European Goldfields apenas justificou um interesse meramente indireto e potencial para a resolução do litígio, e condenou esta sociedade a suportar as suas próprias despesas.

39      Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, o presidente do Tribunal Geral, em 3 de outubro de 2013, reatribuiu os processos a outro juiz‑relator, afetado à Quarta Secção, à qual os presentes processos foram, por conseguinte, atribuídos.

40      Em 7 de agosto de 2014, a título de medida de organização do processo, ao abrigo do artigo 64.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral fez uma série de perguntas escritas às partes, a que estas responderam nos prazos fixados.

41      No mesmo dia, o Tribunal Geral interrogou as partes sobre a eventual apensação dos processos T‑233/11 e T‑262/11 para efeitos da fase oral e do acórdão que põe termo à instância.

42      Em 2 de setembro de 2014, a Comissão apresentou as suas observações indicando ao mesmo tempo não ter objeções de princípio a esta apensação.

43      Por correios eletrónicos de 1 e 2 de outubro de 2014, a República Helénica indicou opor‑se à apensação dos processos T‑233/11 e T‑262/11. Indicou igualmente que, em caso de apensação, certos elementos dos autos do processo T‑233/11 deveriam ser considerados confidenciais e apresentou um pedido de tratamento confidencial de certas passagens dos referidos autos relativamente à interveniente e juntou uma versão não confidencial das suas alegações.

44      Em 29 de outubro de 2014, o Tribunal decidiu não apensar os processos T‑233/11 e T‑262/11para efeitos da fase oral.

45      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral.

46      Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas por elas dadas às perguntas orais feitas pelo Tribunal Geral nas audiências de 28 de janeiro de 2015. Nessas audiências, as partes foram interrogadas sobre a eventual apensação dos processos T‑233/11 e T‑262/11 para efeitos da decisão que põe termo à instância. No processo T‑233/11, a República Helénica reiterou a sua oposição a essa apensação, ao passo que a Comissão não levantou objeções. No processo T‑262/11, as partes não se opuseram formalmente à referida apensação.

47      A República Helénica e a Ellinikos Chrysos (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar a Comissão nas despesas.

48      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso no processo T‑233/11 por ser improcedente e negar provimento ao recurso no processo T‑262/11 por ser, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente;

—        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

49      Os processos são apensados para efeitos do acórdão, em conformidade com o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

1.     Quanto à admissibilidade

50      No processo T‑262/11, a Comissão suscita dúvidas quanto à admissibilidade do pedido à luz do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, na medida em que se trata de um pedido inutilmente longo e em que os fundamentos aí desenvolvidos são apresentados de maneira confusa. Além disso, a remissão para anexos sem indicação da página não é «pontual». Por outro lado, nem todos os anexos referidos são fornecidos na língua escolhida como língua de processo no referido processo, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 3, do referido Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 e, por isso, a Comissão não os examinou. Além disso, na medida em que a Ellinikos Chrysos alega uma desvirtuação dos seus argumentos pela Comissão, esta atribui essa desvirtuação, sendo o caso, ao fraco grau de clareza da petição.

51      A Ellinikos Chrysos contesta os argumentos da Comissão.

52      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.

53      Segundo a jurisprudência, esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa. O mesmo deve acontecer em relação a qualquer pedido, que deve ser acompanhado dos fundamentos e argumentos que permitam, tanto ao demandado como ao juiz, apreciar a sua procedência (acórdão de 7 de julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colet., EU:T:1994:79, n.° 183). Assim, para que uma ação seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. A este respeito, ainda que o corpo da petição possa ser alicerçado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens determinadas de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição (v. acórdãos de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., EU:T:2007:289, n.° 94 e jurisprudência referida; de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, Colet., EU:T:2009:144, n.° 61 e jurisprudência referida; e de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão, T‑39/06, Colet., EU:T:2011:562, n.° 366 e jurisprudência referida). Além disso, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v., neste sentido, acórdãos de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, Colet., EU:C:2014:2201, n.° 40; NVV e o./Comissão, já referido, EU:T:2009:144, n.° 61; e Transcatab/Comissão, já referido, EU:T:2011:562, n.° 366).

54      No caso em apreço, há que observar que, embora os fundamentos sejam apresentados e estruturados de uma forma pouco rigorosa, é possível compreender o alcance das acusações formuladas contra a decisão impugnada. Com efeito, o objeto do litígio está claramente definido, a saber, um pedido de anulação da decisão impugnada, e os fundamentos invocados são relativos, por um lado, a um erro de aplicação e de interpretação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e a vários erros de apreciação dos factos relativos à existência de um auxílio de Estado e, por outro, à violação dos direitos de defesa, à violação dos seus direitos processuais e a um desvio de poder, e à violação do princípio da boa administração e do dever de exame imparcial e diligente.

55      Além disso, no que se refere aos anexos, segundo a jurisprudência, ainda que o corpo da petição possa ser alicerçado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos que lhe estão anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição (v. acórdão MasterCard e o./Comissão, n.° 53, supra, EU:C:2014:2201, n.° 40 e jurisprudência referida).

56      A este respeito, como sublinha acertadamente a Comissão, a Ellinikos Chrysos remete, no corpo da petição, para anexos longos, dos quais apenas breves passagens são pertinentes para sustentar um argumento dado, o que contribuiu para tornar o exame do recurso mais complexo. Contudo, por muito lamentável que seja, isso não impediu, no caso em apreço, e na medida em que, no essencial, essas passagens foram salientadas no próprio texto dos anexos, compreender a substância dos argumentos que constituem o fundamento do recurso que estão presentes no corpo dos articulados e que assentam nos anexos unicamente a fim de fornecer elementos de prova suplementares.

57      Assim, a petição permitiu à Comissão preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral compreender o fundamento do referido recurso e deve ser considerada conforme com as exigências de forma tal como definidas pela jurisprudência acima invocada no n.° 53. Por conseguinte, há que declarar o recurso admissível.

2.     Quanto ao mérito

 Resumo dos fundamentos de anulação

58      Em apoio do seu recurso, a República Helénica e a Ellinikos Chrysos suscitam, respetivamente, três e dois fundamentos. O primeiro fundamento suscitado por cada uma das recorrentes é, em substância, idêntico e é relativo a uma interpretação e a uma aplicação erradas dos artigos 107.°, n.° 1, e do artigo 108.°, n.° 2, TFUE bem como a erros de apreciação dos factos, no que respeita à existência de um auxílio de Estado. Com efeito, a Comissão:

—        no que se refere à primeira medida de auxílio (a venda das explorações mineiras de Cassandra a um preço inferior ao seu valor de mercado):

a)      erradamente considerou preenchido o requisito da utilização dos recursos estatais, ao passo que o Estado grego teve um papel de simples intermediário na transação;

b)      a título subsidiário, erradamente aplicou o critério do investidor privado;

c)      a título subsidiário, erradamente considerou preenchida a condição de existência de uma vantagem em consequência de um erro de cálculo do valor dos ativos que são objeto da transação;

d)      no processo T‑233/11, erradamente apreciou, segundo a República Helénica, a condição da existência de uma distorção da concorrência e de uma influência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros;

—        no que diz respeito à segunda medida de auxílio (a isenção da obrigação de pagar os impostos sobre a transação):

a)      erradamente apreciou a condição da existência de uma vantagem;

b)      no processo T‑233/11, erradamente apreciou, segundo a República Helénica, a condição da existência de uma distorção da concorrência e de uma influência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.

59      Os outros fundamentos invocados pelas recorrentes nos presentes processos são diferentes. No processo T‑233/11, a República Helénica alega uma interpretação e uma aplicação erradas do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), na medida em que a exigência de recuperação do auxílio violou os princípios da proporcionalidade, da cooperação leal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (segundo fundamento). Além disso, censura à Comissão uma fundamentação insuficiente e contraditória e a violação do artigo 296.° TFUE em diversos pontos, no que respeita à existência de uma vantagem, e a existência de uma distorção da concorrência (terceiro fundamento). No processo T‑262/11, a Ellinikos Chrysos invoca a violação dos seus direitos de defesa, a violação dos seus direitos processuais e um desvio de poder, e a violação do princípio da boa administração e do dever de análise imparcial e diligente (quarto fundamento).

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 107.°, n.° 1, e do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e a vários erros de apreciação dos factos referentes à existência de um auxílio (processos T‑233/11 e T‑262/11)

 Quanto à primeira medida de auxílio

–       Observações preliminares

60      No que se refere à primeira medida de auxílio, isto é, a venda das explorações mineiras de Cassandra a um preço inferior ao preço de mercado (a seguir «venda controvertida»), as recorrentes pretendem contestar, no essencial, a conclusão da Comissão relativa à existência de uma vantagem em proveito da Ellinikos Chrysos. Neste âmbito, os argumentos das recorrentes podem ser agrupados em três partes. Na primeira parte, contestam a utilização dos recursos estatais e, portanto, a imputabilidade do pretenso auxílio ao Estado grego. Na segunda parte, as recorrentes criticam a Comissão, em primeiro lugar, por não ter tomado em conta um certo número de elementos essenciais na sua estimativa do valor de mercado das minas de Cassandra, em segundo lugar, por ter aplicado erradamente o critério do investidor privado, em terceiro lugar, por se ter baseado erradamente e de modo nos dados constantes de um relatório especializado para esse fim, e, em quarto lugar, por ter cometido um erro de cálculo na apreciação do valor de mercado dos ativos adquiridos pela Ellinikos Chrysos. Na terceira parte, a República Helénica, no quadro do processo T‑233/11, contesta igualmente a existência de uma distorção da concorrência e de uma influência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.

61      Há que examinar, antes de mais, a segunda parte, relativa à existência de uma vantagem e à aplicação do princípio do investidor privado, em seguida, a primeira parte, relativa à imputabilidade dessa vantagem ao Estado e, por fim, a terceira parte, relativa unicamente ao processo T‑233/11, respeitante à existência de uma distorção da concorrência e de uma afetação das trocas entre Estados‑Membros.

–       Quanto à segunda parte, relativa a um erro de apreciação da condição da existência de uma vantagem

62      As recorrentes contestam a apreciação da Comissão relativamente à existência de uma vantagem decorrente de uma apreciação errada de determinadas circunstâncias factuais (primeiro fundamento) bem como da aplicação não correta e seletiva do relatório de peritagem (segunda acusação), de um erro manifesto de apreciação na aplicação do critério do investidor privado (terceira crítica) e de um erro de cálculo do valor dos bens objeto da transação (quarta acusação).

63      No que diz respeito ao primeiro argumento, entre as circunstâncias factuais pretensamente não corretamente avaliadas pela Comissão, a Ellinikos Chrysos sustenta, em primeiro lugar, que o contrato controvertido não implica uma cessão de bens imóveis ou das minas de Cassandra enquanto empresa em atividade, mas unicamente dos ativos da sociedade TVX Hellas em estado de falência. Em segundo lugar, afirma, por um lado, que o preço de onze milhões de euros, pago para a cessão controvertida não reflete o valor dos ativos cedidos, mas apenas uma parte dos custos de uma desvinculação da TVX Hellas do projeto de investimento nas minas de Cassandra, e, por outro, que o referido montante não é proveniente de uma verdadeira compensação dos créditos entre o Estado grego e a TVX Hellas, uma vez que os referidos créditos não são certos nem líquidos.

64      A República Helénica alega que a venda controvertida não devia ter sido anunciada por concurso, como defende a Comissão, uma vez que a operação em causa não é abrangida pelo âmbito de aplicação das diretivas em vigor em 2003 em matéria de contratos públicos. Além disso, invoca o ponto II.2, alínea d), da Comunicação da Comissão no que respeita a auxílio estatais no âmbito das vendas de terrenos e imóveis públicos (JO 1997, C 209, p. 3), que a Comissão era obrigada a respeitar.

65      No que respeita à segunda acusação, as recorrentes criticam a apreciação da Comissão relativamente à existência de uma vantagem na medida em que esta se baseia no relatório de peritagem, cujo caráter fiável não é, enquanto tal, por elas contestado, sendo apenas contestada a sua utilização e a sua apreciação por esta. Com efeito, em primeiro lugar, o referido relatório foi redigido no contexto do projeto de aumento das participações sociais da European Goldfields na Ellinikos Chrysos. Em segundo lugar, a avaliação foi efetuada posteriormente à data da celebração do contrato controvertido. Em terceiro lugar, este relatório não avaliou a totalidade dos ativos da TVX Hellas no momento da respetiva venda, em dezembro de 2003, mas apenas o valor potencial e estritamente atual, no momento da avaliação, das minas pertencentes à Ellinikos Chrysos, novo investidor, credível, que exerce a sua atividade a preparar um plano de investimento no ouro. Em quarto lugar, o relatório em questão baseia‑se no postulado segundo o qual as três explorações mineiras de Cassandra se encontravam num estado «próximo da produção», hipótese, na realidade, não aplicável às minas de Cassandra devido à falta das licenças de exploração.

66      As recorrentes alegam que a Comissão interpretou de forma seletiva e arbitrária os dados do relatório de peritagem ao aceitar, em princípio, o método de cálculo do referido relatório, mas daí não retirando as consequências de forma coerente para as instalações mineiras de Stratoni e de Olímpia. As recorrentes apresentam, para o efeito, quadros corrigidos, indicando os cálculos que consideram corretos para cada método de avaliação proposto por este relatório. O resultado seria uma avaliação negativa que se situaria entre ‑4,20 e ‑4,80 milhões de euros.

67      No que se refere à terceira acusação, as recorrentes censuram a Comissão por esta ter, erradamente, aplicado o critério do investidor privado. A este respeito, a República Helénica alega que não havia que examinar se o comportamento do Estado grego preenchia o «critério do investidor privado», na medida em que a indemnização fixada no quadro do compromisso extrajudiciário em nada difere do risco que poderia ter resultado de uma negociação livre sobre a venda das minas de Cassandra a um terceiro diferente do referido Estado, uma vez que os créditos recíprocos das partes no referido compromisso decorrem da atividade e da exploração das referidas minas e figuram como elementos de ativo ou de passivo no património do vendedor dessas minas.

68      Os recorrentes criticam, seguidamente, a aplicação do «critério do investidor privado avisado» na sua «forma idealizada». As recorrentes consideram, no essencial, que a Comissão devia ter tido em consideração o investidor privado real, ou seja, o grupo Kinross/TVX Hellas, existente no momento em que há que apreciar a existência do auxílio. A República Helénica acrescenta que um investidor privado, no contexto concreto da venda de minas, se preocupa em garantir o bom funcionamento das referidas minas, de que uma das condições necessárias é a proteção do ambiente e do emprego.

69      Quanto ao quarto argumento, as recorrentes censuram à Comissão o facto de ter cometido um erro de cálculo na avaliação das minas de Cassandra. Criticam, por um lado, o facto de a Comissão ter efetuado um cálculo separado para cada uma das instalações mineiras em causa, sendo certo que estas constituem um mesmo e único complexo mineiro que foi vendido no seu todo e, por outro, o cálculo efetuado pela Comissão para cada uma das referidas instalações mineiras, sublinhando um certo número de elementos que a Comissão devia ter tido em conta, e que, em sua opinião, teriam conduzido a uma avaliação diferente.

70      Quanto à instalação mineira de Stratoni, as recorrentes consideram que a sua avaliação devia ter sido revista no sentido de descer os valores, uma vez que esta instalação não estava abrangida por uma licença de exploração válida, por ser a licença concedida em 18 de fevereiro de 2003, objeto de um recurso de anulação nos órgãos jurisdicionais nacionais no momento da celebração do contrato controvertido e o referido contrato não ter podido transferir a licença para o Ellinikos Chrysos. Consequentemente, a referida instalação mineira não devia ser considerada uma exploração mineira que se encontra num estado «próximo da produção» e a atividade nessa instalação mineira só seria retomada dois anos após a celebração do contrato. Por outro lado, a Comissão não teve em conta os custos de manutenção da mina em estado de inatividade nem os custos ambientais para a mesma instalação mineira, ao passo que o fez para a instalação mineira de Olímpia.

71      No que respeita à instalação mineira de Skouries, as recorrentes alegam que esta constitui apenas uma jazida cuja exploração mineira exige um custo de investimento e de autorização elevado. A sua venda abrange unicamente a transferência dos direitos de exploração mineira que lhe estão associados, e a eventualidade de obter uma licença de exploração mineira não está, como para as outras instalações mineiras, isenta de riscos de anulação. A referida instalação mineira nunca esteve em atividade e, portanto, o seu valor devia necessariamente ser insignificante no momento da celebração do contrato controvertido.

72      No que respeita à instalação mineira de Olímpia, as recorrentes alegam que esta tinha, no momento da cessão controvertida, um valor negativo (‑23,7 milhões de euros segundo o relatório de peritagem), devido aos custos elevados de transporte e de tratamento de ouro, de gestão dos resíduos e de proteção do meio ambiente, bem como ao baixo curso do preço do ouro. Afirmam, além disso, que o valor da referida instalação mineira tinha uma incidência económica significativa na determinação do preço de venda do conjunto das explorações mineiras de Cassandra, suscetível de afetar, no sentido de o diminuir, igualmente o valor da instalação mineira de Stratoni, uma vez que, para que um investimento nessas minas seja rentável, uma empresa devia necessariamente poder explorar a mina de ouro da instalação mineira de Olímpia. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar atribuir um valor negativo a esta última instalação mineira e ao afastar‑se arbitrariamente e da avaliação fornecida para essa instalação mineira pelo relatório de peritagem (considerandos 75 e 76 da decisão impugnada). Por último, segundo a Ellinikos Chrysos, por força do contrato controvertido, o comprador teria sido imediatamente obrigado a investir na extração de ouro e a suportar os respetivos custos.

73      No que respeita ao valor dos terrenos, as recorrentes alegam que os terrenos objeto do contrato controvertido não podiam ser considerados ativos distintos das minas de Cassandra, por força do direito mineiro grego (artigo 65.° do Decreto Legislativo helénico n.° 210/1973), uma vez que o seu uso está estritamente ligado à atividade mineira. Com efeito, são classificados como terrenos de exploração mineira através de um contrato celebrado em 1995 e qualificados de «zonas industriais» pela Lei helénica n.° 3220/2004, que ratificou o contrato controvertido. Ora, não estando as minas em atividade, os referidos terrenos não podiam ser utilizados para as necessidades da empresa mineira e tinham, portanto, um valor inferior ao indicado pela Comissão. Além disso, a Comissão decidiu arbitrariamente indexar o valor de compra dos referidos terrenos mineiros previsto no referido contrato sobre o índice geral dos preços na produção industrial, equiparando assim esses terrenos mineiros aos produtos fabricados nestes últimos.

74      Por último, quanto ao valor das reservas minerais, a República Helénica contesta a descrição do objeto da venda controvertida e a tomada em consideração pela Comissão das jazidas, como descritas no relatório de peritagem, quando, entre 2003 e 2004, a Ellinikos Chrysos tinha tratado uma parte dos minerais. Além disso, contesta a conclusão da Comissão segundo a qual o valor das reservas não podia ser calculado. O referido valor seria em contrapartida negativo devido aos altos custos de armazenagem e de proteção do ambiente, ligados aos minerais auríferos concentrados, existentes nas instalações mineiras em causa.

75      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

76      Nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

77      Resulta de jurisprudência constante que o conceito de auxílio de Estado, tal como definido no Tratado, apresenta caráter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos. Por essa razão, o juiz da União deve, em princípio e tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio submetido à sua apreciação como o caráter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização integral no que diz respeito à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, Colet., EU:C:2008:757, n.° 111 e jurisprudência referida).

78      Em conformidade com jurisprudência assente, o fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais é suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2004, Valmont/Comissão, T‑274/01, Colet., EU:T:2004:266, n.° 44 e jurisprudência referida).

79      Quanto à apreciação do valor de um auxílio sob a forma de uma venda de um terreno a um preço pretensamente preferencial, há que verificar se o beneficiário presumido do auxílio adquiriu o terreno a um preço que não poderia ter obtido em condições normais de mercado (v., neste sentido, acórdãos de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott, C‑290/07 P, Colet., EU:C:2010:480, n.° 68; de 16 de dezembro de 2010, Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe, C‑239/09, Colet., EU:C:2010:778, n.° 34 e jurisprudência referida; e de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, Colet., EU:T:2002:59, n.° 73). Nestas circunstâncias, o valor do auxílio é igual à diferença entre o que o beneficiário tenha efetivamente pago e o que teria de pagar à época em condições normais de mercado para aquisição de um terreno equivalente a um vendedor privado (acórdão de 13 de dezembro de 2011, Konsum/Comissão, T‑244/08, EU:T:2011:732, n.° 61). Ao determinar o preço do mercado, a Comissão deve ter em conta o caráter aleatório que pode revestir a determinação, por natureza retrospetiva, de tais preços de mercado (acórdão Valmont/Comissão, n.° 78, supra, EU:T:2004:266, n.° 45). Esta jurisprudência é aplicável igualmente quanto a outros bens, como os ativos de uma empresa mineira.

80      A este propósito, a Comissão deve fazer apreciações económicas complexas (v., neste sentido, acórdão Comissão/Scott, n.° 79, supra, EU:C:2010:480, n.° 68).

81      Sempre que a Comissão proceda a apreciações económicas complexas, a fiscalização por parte do juiz da União é necessariamente restrita. Este limita‑se à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, Colet., EU:C:2013:32, n.os 74 e 75, e de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, Colet., EU:C:2013:682, n.os 77 e 78).

82      Para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetíveis de justificar a anulação da decisão impugnada, os elementos de prova apresentados pelas recorrentes devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos tomados em consideração na decisão (acórdãos de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colet., EU:T:1996:195, n.° 59, e de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, Colet., EU:T:2008:28, n.° 221).

83      Por outro lado, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação, pela Comissão, de dados de natureza económica. Com efeito, o referido juiz deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se inferem (acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, Colet., EU:C:2005:87, n.° 39; v., igualmente, acórdãos de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colet., EU:C:2007:698, n.os 56, 57 e jurisprudência referida, e Comissão/Scott, n.° 79, supra, EU:C:2010:480, n.os 64, 65 e jurisprudência referida). Todavia, não cabe a esse juiz, no âmbito dessa fiscalização, substituir a apreciação económica da Comissão pela sua (acórdãos Espanha/Lenzing, n.° 83, supra, EU:C:2007:698, n.° 57; Comissão/Scott, n.° 79, supra, EU:C:2010:480, n.° 66; e Frucona Košice/Comissão, n.° 81, supra, EU:C:2013:32, n.° 75).

84      No caso de uma instituição da União dispor de um amplo poder de apreciação, a fiscalização do respeito de certas garantias processuais assume uma importância fundamental. Entre estas garantias figura a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentar a sua decisão de forma suficiente (acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14, e Espanha/Lenzing, n.° 83, supra, EU:C:2007:698, n.° 58).

85      É à luz destes princípios que se deve apreciar se a Comissão cometeu um erro ao declarar a existência de uma vantagem.

86      No caso em apreço, a Comissão considerou que a venda controvertida se realizou sem ter havido concurso ou avaliação por peritos independentes (considerando 15 da decisão impugnada).

87      É especificado no ponto II.4 da comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos que, quando é apresentada à Comissão uma denúncia ou outras observações de terceiros alegando que um acordo de venda de terrenos e de edifícios celebrado pelos poderes públicos continha um elemento de auxílio de Estado, a Comissão considera que esse não é o caso se as informações comunicadas pelo Estado‑Membro em causa mostrarem que os princípios definidos nos pontos II.1 e II.2 da referida comunicação foram observados, isto é, se a venda foi efetuada através de um concurso ou após a estimativa do valor comercial por um perito independente.

88      Na medida em que as recorrentes não põem em causa a validade da comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos, há que, no presente caso, aplicar a jurisprudência segundo a qual, no domínio específico dos auxílios de Estado, a Comissão está vinculada pelos enquadramentos e comunicações que adota, na medida em que estes não se afastem das normas do Tratado e sejam aceites pelos Estados‑Membros (acórdão de 11 de setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C‑75/05 P e C‑80/05 P, Colet., EU:C:2008:482, n.° 61). Ao adotar regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras, sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.° 211, e Alemanha e o./Kronofrance, já referido, EU:C:2008:482, n.° 60).

89      Em aplicação da comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos, não tendo a venda controvertida sido efetuada por concurso nem após a avaliação de um perito independente, a Comissão não era obrigada a considerar que a referida venda não continha um elemento de auxílio.

90      A fim de avaliar, ela própria, o valor dos bens vendidos, a Comissão baseou‑se no relatório de peritagem. No que se refere à possibilidade de a Comissão se basear no referido relatório, deve recordar‑se que, quando a Comissão examina relatórios de peritagem elaborados após a operação em causa, para determinar se o preço de venda de um bem não poderia ter sido obtido pelo adquirente em condições normais de mercado, incumbe‑lhe comparar o preço de venda efetivamente pago ao preço fixado por esses relatórios e determinar se o mesmo não se afasta de tal modo que se deva concluir pela existência de uma vantagem. Este método permite ter em conta o caráter aleatório que pode revestir a determinação, por natureza retrospetiva, de tais preços de mercado (v. acórdão Valmont/Comissão, n.° 78, supra, EU:T:2004:266, n.° 45 e jurisprudência referida).

91      Além disso, embora a Comissão possa, sem aliás a tal estar vinculada, pedir o concurso de peritos externos, não é por isso que está dispensada de proceder a uma apreciação dos seus trabalhos. Com efeito, a responsabilidade central e exclusiva de garantir o respeito do artigo 107.° TFUE e a aplicação do artigo 108.° TFUE, sob a fiscalização do juiz da União, incumbe à Comissão e não aos referidos peritos (v. acórdão Valmont/Comissão, n.° 78, supra, EU:T:2004:266, n.° 72 e jurisprudência referida).

92      No caso vertente, é pacífico que a fiabilidade e a objetividade do relatório de peritagem não são postos em causa pela República Helénica nem pela Ellinikos Chrysos, por conta da qual, por outro lado, tal relatório foi redigido. Todavia, as recorrentes contestam que a Comissão se possa basear no referido relatório, na medida em que foi elaborado seis meses após a venda controvertida e em que a premissa de análise desta era que as três instalações mineiras em causa se encontravam num estado «próximo da produção». Contestam igualmente que as referidas instalações mineiras tenham preenchido as condições do método de avaliação preconizado nesse relatório à data da respetiva cessão.

93      No que diz respeito, em primeiro lugar, à data em que foi redigido o relatório de peritagem, há que considerar que a Comissão pode invocar o apoio de peritos para efeitos da avaliação do preço de mercado de um bem, posteriormente à data da venda do referido bem, desde que os dados tidos em conta sejam anteriores ou contemporâneos a essa data e que estivessem disponíveis nessa data.

94      Ora, foi efetivamente o que se verificou no caso em apreço. Com efeito, entre as três abordagens metodológicas de avaliação propostas pelo relatório de peritagem, a Comissão teve em conta unicamente a primeira, a saber, a abordagem do rendimento. A este respeito, o referido relatório distingue três leques de valores em função dos preços tomados em consideração, a saber, em primeiro lugar, a média dos preços históricos entre 1993 e 2003, em segundo lugar, os preços no primeiro semestre de 2004 e, em terceiro lugar, o preço médio para o período compreendido entre 1993 e 2003 mais o preço do primeiro semestre de 2004 dividido por dois. De entre essas três cenários, a Comissão apenas teve em conta o primeiro, referindo‑se aos preços médios durante o período compreendido entre 1993 e 2003 e, portanto, a preços anteriores à venda controvertida. Além disso, a Comissão não tomou em consideração os dados constantes desse relatório referentes aos ativos futuros ou aos recursos mineiros teóricos.

95      Esta conclusão não é invalidada pelo facto de o relatório de peritagem ter tomado como data efetiva de avaliação o dia 30 de junho de 2004 à meia‑noite, data posterior em seis meses à venda controvertida, uma vez que os preços médios tidos em conta eram, por seu turno, anteriores à referida venda.

96      Em segundo lugar, no que se refere à contestação da hipótese de partida do relatório de peritagem, a saber, o estado «próximo da produção» das instalações mineiras em causa, deve sublinhar‑se que resulta da redação da parte introdutória do referido relatório que este considera que se encontra em estado «próximo da produção» uma instalação mineira operacional ou que é objeto de um estudo de viabilidade. Esse era o caso, segundo o relatório, das três explorações mineiras de Cassandra, uma vez que as instalações mineiras de Stratoni e de Olímpia estiveram operacionais no passado e a sua atividade foi suspensa por razões sociais e ambientais e não económicas e que a instalação mineira de Skouries foi objeto de um estudo de viabilidade.

97      O relatório de peritagem tem em conta, além disso, por um lado, o facto de a atividade nas instalações mineiras em causa estar suspensa e só em 2006 ter retomado, para a instalação mineira de Stratoni, e em 2008, para a instalação mineira de Olímpia e, por outro, o facto de as autoridades gregas terem dado garantias fiáveis quanto à concessão das licenças de exploração mineira necessárias à retoma das atividades nas três instalações mineiras em causa.

98      Esta última circunstância é confirmada pelo artigo 1.° do contrato controvertido, que dispõe que, «por outro lado, […] são igualmente cedidos pelo Estado grego ao adquirente e são válidos, em seu nome e por sua conta, todas as autorizações existentes, administrativas e outras, e alvarás, que não tenham sido anulados ou suspensos por decisão judicial, tal como figuram no anexo IV do presente contrato». Além disso, o artigo 3.3.° do mesmo contrato prevê que «o Estado grego compromete‑se a examinar o projeto de investimento apresentado, […] no prazo de dois meses, e a emitir todas as autorizações necessárias e alvarás no prazo máximo de dez meses».

99      Decorre das considerações precedentes que os argumentos das recorrentes, que visam contestar a validade do relatório de peritagem como ponto de referência para a avaliação das explorações mineiras de Cassandra, e acima resumidos no n.° 65, devem ser julgados improcedentes.

100    Em terceiro lugar, no que respeita ao método de avaliação, o relatório de peritagem aprecia o valor líquido dos rendimentos esperados da produção futura das instalações mineiras em causa, embora admitindo que um certo de grau de incerteza permanece quanto aos planos de investimento de longo prazo. Esta abordagem, designada «abordagem do rendimento», é definida como a componente essencial para a avaliação das propriedades de exploração mineira que são «operacionais ou em vias de desenvolvimento ou para as quais um estudo de viabilidade foi completado». Esta abordagem, incluindo a sua aptidão geral para ser utilizada para a avaliação das referidas instalações mineiras nas condições acima mencionadas, não é posta em causa, enquanto tal, pelas recorrentes. O que elas contestam, em contrapartida, é que essas instalações mineiras preenchessem essas condições no momento da venda controvertida.

101    Importa, no entanto, observar que a situação das instalações mineiras de Stratoni e de Olímpia correspondia efetivamente à definição dada no relatório de peritagem de instalações mineiras «operacionais no passado». Com efeito, como as recorrentes, de resto, admitem, estas foram exploradas, pelo menos, até 1992, no que respeita à instalação mineira de Olímpia, e até 2002, quanto à instalação mineira de Stratoni, e que a instalação mineira de Skouries corresponde ao que o referido relatório define como uma «instalação para a qual o estudo de viabilidade foi completado» (v. n.° 96, supra). Esta circunstância, constatada nesse relatório, não foi contestada pelas recorrentes.

102    Antes de mais, a instalação mineira de Stratoni dispunha de uma autorização de exploração concedida em 18 de fevereiro de 2003, que, embora objeto de um recurso de anulação, ainda era válida no momento da venda controvertida. Além disso, resulta da letra do artigo 3.1.° do contrato controvertido que já existia pelo menos uma autorização de exploração. Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos das recorrentes destinados a invocar um valor inferior em razão da falta de autorizações válidas que lhe dissessem respeito no momento da referida venda e não devido à não transferência destas por efeito do referido contrato.

103    Em seguida, quanto ao valor da instalação mineira de Skouries, é pacífico que a referida instalação mineira era não mais do que uma jazida que ainda não dispunha de infraestrutura adequada nem de licenças de exploração mineira e nunca tinha sido explorada. Esta constatação corresponde, portanto, à definição, dada pelo relatório de peritagem, de uma «instalação para a qual um estudo de viabilidade foi completado». Esse estudo foi efetivamente efetuado por uma sociedade em 1998. Segundo o referido relatório, essa instalação mineira pode ser avaliada segundo a abordagem do rendimento, uma vez que podia obter uma licença de exploração mineira e começar a ser explorada. Além disso, esse relatório tem em conta, para o cálculo do valor da mesma instalação mineira, os custos de desenvolvimento, de construção e de funcionamento e os custos administrativos para obter essa autorização. Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto nos considerandos 77 e 78 da decisão impugnada, ao basear‑se no valor estimado para a instalação mineira em causa no relatório em questão.

104    Decorre do que precede que há que considerar que a Comissão podia razoavelmente considerar que a abordagem do rendimento era aplicável ao caso em apreço às instalações mineiras de Stratoni e Skouris.

105    Por último, no tocante à instalação mineira de Olímpia, as recorrentes criticam a Comissão por esta ter utilizado seletivamente os dados do relatório de peritagem. Ora, a este respeito, há que recordar que a Comissão não é obrigada a ater‑se cegamente aos resultados apresentados no âmbito de um relatório especializado, antes devendo, pelo contrário, verificar e apreciar os trabalhos dos referidos peritos (v., neste sentido, acórdão Valmont/Comissão, n.° 78, supra, EU:T:2004:266, n.° 72). A questão é antes a de saber se a Comissão, apesar de ter aceitado o relatório de peritagem como ponto de referência para a avaliação das minas de Cassandra, se podia afastar dos resultados do referido relatório no que diz respeito nomeadamente à referida instalação mineira, como resulta dos considerandos 74 a 76 da decisão impugnada.

106    A este respeito, há que observar que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão concluiu, no considerando 75 da decisão impugnada, que não podia tomar em consideração o atual valor líquido negativo da instalação mineira de Olímpia, tal como calculado segundo a abordagem do rendimento no relatório de peritagem. Com efeito, por um lado, o referido valor pressupunha a existência de uma mina em atividade. Ora, na fase da adoção da decisão impugnada, a referida instalação mineira não era suscetível de ser operacional durante vários anos, tendo em conta questões ambientais sérias que estão na base da anulação das autorizações de exploração existentes e das dificuldades em obter outras. Por esta razão, a Comissão podia considerar, na fase da adoção da decisão impugnada, que a hipótese de partida do referido relatório segundo a qual, nessa instalação mineira, a atividade poderia ser retomada a partir de 2008 bem como os prazos de concessão das licenças previstos no artigo 3.3.° do contrato controvertido, eram irrealistas. Por outro lado, as próprias recorrentes sublinharam por diversas vezes o caráter aleatório da concessão das licenças no que respeita à mesma instalação mineira.

107    Por outro lado, foi de um modo suficientemente plausível que a Comissão considerou que nenhum investidor privado teria aceitado pagar um preço positivo para comprar um bem com valor negativo. Com efeito, o comportamento de um investidor privado numa economia de mercado é orientado por perspetivas de rentabilidade (v. acórdão de 12 de dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97, Colet., EU:T:2000:289, n.° 84 e jurisprudência referida). Como alega de maneira plausível a Comissão, no âmbito da avaliação das perspetivas de rentabilidade, tal investidor teria tido em conta o valor de intenção da instalação mineira de Olímpia e previsto pôr em atividade essa mina unicamente quando os preços de ouro a tivessem tornado rentável, a fim de evitar perdas. Todavia, as recorrentes não lograram privar de plausibilidade a consideração da Comissão segundo a qual a concessão das licenças necessárias para a exploração da referida mina era improvável. O mesmo acontece na hipótese segundo a qual, mesmo que o preço do ouro a tornasse teoricamente rentável, a possibilidade de pôr em funcionamento a referida mina era tão incerta que esse valor não podia ser calculado e, portanto, foi fixado em zero.

108    Foi igualmente sem cometer erros manifestos de apreciação que a Comissão deduziu do referido valor a quantia de 5,5 milhões de euros a título de custos de manutenção da instalação mineira de Olímpia, tal como fixados pela obrigação contratual com base no artigo 3.° do contrato controvertido (v. n.° 75 da decisão impugnada), segundo o qual os referidos custos deviam ser suportados pela Ellenikos Chrysos por um período máximo de três anos. Com efeito, uma vez que não era previsível o número de anos durante os quais a referida instalação mineira não estaria em atividade por não ter as licenças de exploração necessárias, não se pode criticar a Comissão por não ter tido em conta os custos de manutenção suplementares. Além disso, o referido contrato continha, no artigo 4.°, uma cláusula de rescisão segundo a qual, em caso de violação, por uma das partes, das obrigações contratuais, entre as quais figurava a concessão por parte do Estado grego das licenças de exploração, o referido contrato podia ser denunciado pela outra parte. Por conseguinte, em caso de não concessão das referidas licenças, a Ellinikos Chrysos podia exonerar‑se da sua obrigação de suportar os custos de manutenção para os anos seguintes aos prazos previstos pelo artigo 3.3.° do referido contrato.

109    Tendo em conta o que precede, há que considerar que o raciocínio exposto nos considerandos 75 e 76 da decisão impugnada é plausível e coerente e que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do critério do investidor privado.

110    Esta conclusão não é posta em causa pelos diferentes argumentos invocados pelas recorrentes.

111    Assim é, em primeiro lugar, quanto à alegação das recorrentes relativa ao facto de que a Comissão deveria ter tomado em consideração o vendedor privado realmente existente no caso vertente, ou seja, o grupo Kinross/TVX Hellas, a fim de apreciar se o preço dos ativos cedidos no quadro da venda controvertida era conforme com o seu valor de mercado.

112    A este respeito, há que salientar que, por um lado, o grupo Kinross/TVX Hellas era o antigo proprietário dos referidos ativos, que, tendo sofrido perdas importantes na sua atividade, pretendia pôr fim ao seu projeto de investimento e, por outro, o preço fixado para a cessão das minas de Cassandra à República Helénica não é, manifestamente, resultante de uma negociação sobre o valor dos ativos vendidos que implicam uma avaliação objetiva destes. Como indicado expressamente na redação do preâmbulo ao compromisso extrajudicial, o preço de onze milhões de euros é qualificado de «indemnização pecuniária razoável» que põe fim a todos os créditos recíprocos entre o referido antigo proprietário e a República Helénica. Isso implica logicamente que não apenas o valor dos ativos, enquanto tais, foi tomado em conta, mas igualmente os créditos decorrentes da inobservância de outras obrigações. Ora, tais elementos são extrínsecos ao valor dos ativos e dependem de circunstâncias factuais passadas que não são necessariamente pertinentes para um novo adquirente para o futuro.

113    Além disso, a alegação da Ellinikos Chrysos relativa ao facto de o caráter não quantificado e exigível dos créditos no momento da venda controvertida demonstrar que o montante de onze milhões de euros não era o resultado de uma verdadeira compensação dos créditos, deve também ser rejeitada. Com efeito, no momento em que as partes no compromisso extrajudicial acordaram regular as suas pretensões e obrigações recíprocas, convencionaram que esse montante podia ser considerado uma «indemnização pecuniária razoável», a fim de evitar processos arbitrais e judiciais de vários anos, com desfecho incerto (v. ponto F do preâmbulo do referido compromisso). Tais créditos foram, assim, quantificados e eram, portanto, exigíveis a contar da publicação da lei que ratificou o referido compromisso. Além disso, recorde‑se que, nos pontos D e E do preâmbulo do referido compromisso, eram identificados os referidos créditos, a saber, por um lado, os pedidos que o Estado avançava relativamente à inexistência de exploração das minas e à falta de apresentação de novos estudos para a criação e o funcionamento do estabelecimento de metalurgia do ouro, bem como os relativos aos incumprimentos (apurados ou não) à legislação relativa à proteção do ambiente, e, por outro, as pretensões da TVX Hellas baseadas nas declarações da caução relativa à garantia e à concessão de todas as autorizações e aprovações necessárias para o correto funcionamento dessas minas e em particular as relativas aos danos causados pela perda de capitais de investimento.

114    Por conseguinte, se não se pode excluir, por princípio, que o montante de onze milhões de euros representa igualmente o justo valor de mercado dos bens transferidos em seguida pela República Helénica para a Ellinikos Chrysos, não é possível afirmar que esse montante não estava ligado à compensação dos créditos existente entre a República Helénica e TVX Hellas. Tendo em conta as considerações precedentes, foi igualmente sem cometer erros de facto que a Comissão considerou, nos considerandos 52 a 54 da decisão impugnada, que o referido montante resultava da troca dos créditos recíprocos entre as duas partes no compromisso extrajudicial.

115    Assim, na falta de argumentos circunstanciados das recorrentes que permitam concluir que o resultado da compensação dos créditos podia refletir o valor de mercado real das minas, na medida em que os créditos recíprocos, trocados entre as partes, constituem componentes do valor objetivo dos ativos vendidos e, portanto, do seu preço, não se pode criticar a Comissão por ter considerado, no considerando 54 da decisão impugnada, que esta troca de créditos não era representativa do valor dos ativos vendidos.

116    Nestas circunstâncias, há que considerar que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão recusou ter em conta o comportamento do grupo Kinross/TVX Hellas no âmbito da aplicação do princípio do investidor privado como ponto de referência para avaliar os ativos transferidos pelo contrato controvertido.

117    O mesmo acontece, em segundo lugar, quanto ao argumento da República Helénica segundo o qual um investidor privado, no contexto concreto da venda das minas, se preocupa em garantir o bom funcionamento das minas e, por conseguinte, as exigências da proteção do ambiente e do emprego devem ser tomadas em consideração na estimativa do valor das referidas minas. A este respeito, por um lado, há que salientar que não resulta do teor do contrato controvertido que o Estado grego pretendeu, através da transação com a Ellinikos Chrysos, controlar a transferência das responsabilidades em matéria ambiental e social do antigo para o novo proprietário, ou que teve de agir rapidamente para evitar que os danos ambientais ou os problemas sociais se agravassem. Pelo contrário, o Estado grego previu uma cláusula no referido contrato que exonera inteiramente a Ellinikos Chrysos de qualquer responsabilidade pelos danos ao ambiente e a terceiros que se tenham verificado antes da publicação da lei que ratificou o contrato ou cujas causas geradoras eram anteriores à referida publicação. Uma desresponsabilização total está prevista em caso de denúncia do contrato controvertido quanto às responsabilidades que tenham surgido após a assinatura do referido contrato (v. artigo 1.3.° desse contrato).

118    Em terceiro lugar, deve igualmente ser rejeitada a argumentação da República Helénica segundo a qual, ao intervir na transação em questão, reduziu as perdas que teriam decorrido para ela da cessação completa do funcionamento das minas de Cassandra. Com efeito, o facto de a operação ser razoável para os poderes públicos ou a empresa pública que concede o auxílio não dispensa que se verifique se as medidas em causa conferem à empresa beneficiária uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado e não basta, assim, para tornar a medida em causa conforme com o critério do investidor privado (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2010, Grécia e o./Comissão, T‑415/05, T‑416/05 e T‑423/05, Colet., EU:T:2010:386, n.os 213 e 214).

119    Em quarto lugar, é igualmente desprovido de pertinência o argumento da Ellinikos Chrysos, no contexto deste fundamento, em que alega a existência de um erro de facto relativo à inscrição em perda no relatório anual do grupo Kinross/TVX Hellas do investimento nas minas de Cassandra.

120    Por um lado, este confunde‑se com o pretenso erro na aplicação do critério do investidor privado na medida em que a Comissão devia ter tido em conta o comportamento do investidor real, o grupo Kinross/TVX Hellas, na estimativa do valor de mercado dos ativos cedidos, tal como foi acima analisado nos n.os 110 a 116. Por outro lado, como sublinhou corretamente a Comissão no considerando 52 da decisão impugnada, o valor contabilístico de uma sociedade nem sempre equivale ao valor de mercado quando se trata de avaliar ativos para determinar o seu preço por ocasião de uma venda (v., neste sentido, acórdão Grécia e o./Comissão, n.° 118, supra, EU:T:2010:386, n.os 307 a 309).

121    Por conseguinte, na falta de elementos que possam demonstrar a correspondência entre o valor contabilístico dos ativos cedidos no quadro da venda controvertida e o seu valor de mercado, não se pode acusar a Comissão de não ter tomado em consideração o referido valor no considerando 52 da decisão impugnada.

122    Em quinto lugar, no que respeita à alegação das recorrentes relativa a um erro de cálculo do valor das minas transferidas pelo contrato controvertido, importa recordar, a título preliminar, que a Comissão explica, no considerando 68 da decisão impugnada, ter examinado o valor de cada uma das três instalações mineiras em causa em função de dois aspetos, a saber, por um lado, o valor da mina, que se deve basear nos fatores económicos existentes no momento da venda controvertida, e, por outro, a capacidade de funcionamento da mina, que permitia realizar esse valor.

123    A este respeito, a Ellinikos Chrysos contesta que a Comissão tenha podido efetuar um cálculo pro rata distinto para cada uma das instalações mineiras em causa. Para esse efeito, a Comissão baseou‑se, na audiência, no acórdão n.° 1492/2013, do Symvoulio tis Epikrateias, de 17 de abril de 2013, tendo declarado que as minas de Cassandra constituíam uma entidade única e indivisível. O Tribunal Geral considera que esse argumento não é procedente, uma vez que omite o facto de o valor global das referidas minas não ser mais do que a soma do valor de cada uma delas e que o valor negativo de uma dessas instalações mineiras afeta o valor positivo das outras.

124    No que diz respeito, em primeiro lugar, ao cálculo do valor de cada um das instalações mineiras em causa, há que remeter para os n.os 100 a 109, supra.

125    Em segundo lugar, no que respeita ao valor dos terrenos em causa, recorde‑se que o contrato controvertido transfere, entre outros ativos, um grande número de bens imobiliários e terrenos, urbanos, não urbanos e agrícolas (v. artigo 1.°, parte A, do referido contrato). A Comissão, no considerando 81 da decisão impugnada, qualifica esses terrenos de ativos da empresa mineira e não de bens imóveis na aceção ampla do termo, devido às características específicas das atividades extrativas. As recorrentes sustentam que, dado as minas de Cassandra não estarem em atividade no momento da venda controvertida, os referidos terrenos tinham um valor reduzido devido à impossibilidade de os utilizar.

126    A este respeito, importa referir que a Comissão, no considerando 81 da decisão impugnada, tomou o relatório de peritagem como ponto de referência para a avaliação dos terrenos em causa, considerando‑os como ativos separados das minas, ao mesmo tempo que admite que não podiam ser utilizados para fins alheios à atividade mineira. Esta apreciação deve ser confirmada, uma vez que os referidos terrenos constituem elementos patrimoniais adicionais que têm um valor intrínseco, economicamente estimável.

127    Além disso, uma vez que o relatório de peritagem se baseava nos dados apresentados pela Ellinikos Chrysos para a estimativa do valor das referidas minas e não constituía assim uma avaliação verdadeiramente independente, a Comissão verificou o valor dos terrenos em causa, tal como indicado no referido relatório e correspondente a seis milhões de euros, nomeadamente recorrendo ao preço pago pela compra pela TVX Hellas em 1995 e ajustando esse preço em função do índice geral dos preços na produção industrial para o período de 1995 a 2003 (v. considerandos 84 a 86 da decisão impugnada).

128    Com esta abordagem, a Comissão chegou a um valor de 3,5 milhões de euros para os terrenos comprados pela TVX Hellas em 1995 e de 1,1 milhão de euros para os 70 terrenos suplementares comprados pela referida sociedade depois de 1995. O seu valor resultava das situações financeiras desta sociedade e a Comissão considerou o preço que aí tinha sido indicado representativo numa economia de mercado porque fixado pelo próprio mercado (v. considerando 88 da decisão impugnada). O montante global de 4,6 milhões de euros assim obtido foi ajustado em função do índice geral dos preços na produção industrial grega nos períodos de 1995 a 2003 e 1998 a 2003, atingindo assim o resultado de 5,9 milhões de euros. Por conseguinte, a Comissão obteve um montante que estava muito próximo do preço proposto pelo relatório de peritagem e, portanto, considerou‑o representativo do valor de mercado em dezembro de 2003 (v. considerandos 89 e 90 da decisão impugnada).

129    Ora, por um lado, as próprias autoridades gregas admitiram, durante o procedimento administrativo, que podia ter sido tido em conta o valor dos terrenos definido no concurso de 1995 (v. considerando 87 da decisão impugnada).

130    Por outro lado, tal abordagem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece que os custos de aquisição podem fornecer uma indicação secundária ou indireta do valor de um terreno (acórdão de 10 de abril de 2003, Scott/Comissão, T‑366/00, Colet., EU:T:2003:113, n.° 106, não foi objeto de recurso quanto a este ponto). No caso em apreço, a Comissão utilizou efetivamente o preço pago pelo TVX Hellas, no momento da aquisição de terrenos em 1995, para verificar e confirmar o valor destes que já tinha sido estimado pelo relatório de peritagem, como enunciado no considerando 86 da decisão impugnada.

131    A este respeito, a crítica relativa à aplicação, pela Comissão, do índice geral dos preços na produção industrial a fim de adaptar o valor dos terrenos em causa à inflação verificada até 2003, na medida em que aquele se aplicava aos bens industriais e não aos terrenos nos quais estes bens são produzidos, não se afigura convincente. Com efeito, por um lado, cabia à Comissão investigar o valor dos referidos terrenos, não em 1995, mas sim no momento da venda controvertida, em 2003, e, por outro, na medida em que não existia um índice dos preços dos terrenos industriais, cabia à Comissão quer aplicar o índice de preços dos bens imóveis comerciais quer o índice geral dos preços na produção industrial, o qual foi utilizado no caso em apreço. Além disso, cumpre salientar que esta escolha foi mais favorável às recorrentes, uma vez que conduziu a um preço inferior àquele a que teria levado a aplicação do índice de preços dos bens imóveis comerciais. Nestas circunstâncias, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão utilizou o índice geral dos preços na produção industrial. Por conseguinte, há que considerar que, no caso em apreço, forneceu um valor dos terrenos que corresponde, com suficiente precisão, ao seu valor em dezembro de 2003, como é exigido pela jurisprudência aplicável (acórdão Scott/Comissão, n.° 130, supra, EU:T:2003:113, n.° 100).

132    Tendo em conta o que precede, há que rejeitar a acusação das recorrentes no que respeita ao cálculo do valor dos terrenos em causa.

133    No que respeita, em terceiro lugar, ao valor das reservas de minério em causa, importa sublinhar que o Estado grego cedeu a Ellinikos Chrysos, em virtude do contrato controvertido, por um lado, reservas de minério aurífero e, por outro, jazidas de outros concentrados de minério (chumbo e zinco).

134    No que respeita às reservas de minério aurífero, no âmbito da decisão impugnada, a Comissão admite que o valor das reservas de ouro era negativo no momento da venda controvertida, devido à relação preço/custo, tendo em conta o preço de ouro relativamente baixo e as despesas conexas de transporte e de tratamento dos concentrados de ouro, calculados no ponto 92 da referida decisão. A Comissão salienta, além disso, que o relatório de peritagem não aprecia o valor dos minérios de ouro. Por conseguinte, conclui pela impossibilidade de calcular o referido valor (v. considerando 93 da decisão impugnada).

135    Com efeito, no que diz respeito às reservas de minério aurífero, a Comissão considera que um investidor avisado não as trataria a fim de evitar perdas e, portanto, o seu valor não é negativo mas nulo. Todavia, a República Helénica fez notar que os concentrados de ouro apresentam um teor em arsénio de cerca de 10% e que, quando não podem ser comercializados, são classificados como resíduos perigosos, cujo tratamento e gestão são obrigatórios por força da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 102, p. 15). Contudo, foi acertadamente que a Comissão sublinhou que os custos ambientais tinham sido já tomados em consideração no âmbito do cálculo do valor das minas e que, portanto, não havia que deduzir uma segunda vez os referidos custos no âmbito da avaliação dessas reservas.

136    No que respeita aos restantes concentrados de minério que se encontram nas jazidas cedidas, a Comissão baseou‑se na estimativa constante do relatório de peritagem das concentrações existentes em 30 de junho de 2004, com base no método padronizado de cálculo utilizado para o pagamento dos metais ao fornecer o rendimento líquido de uma fábrica metalúrgica (v. considerandos 95 e 96 da decisão impugnada). Em seguida, multiplicou as quantidades de minério (comunicadas pela Ellinikos Chrysos) em dezembro de 2003 pelo preço dos metais, tal como indicado nas cotações da Bolsa de metais, chegando a um valor de 3 milhões de euros. Além disso, esclareceu que, uma vez que as jazidas tinham sido vendidas em dezembro de 2004 pela Ellinikos Chrysos, isto é, após a elaboração do referido relatório, não havia nenhuma outra venda contemporânea à venda controvertida que pudesse ter sido tida em consideração para fazer uma análise comparativa. O cálculo pela Comissão não está, assim, ferido de erro manifesto a este respeito.

137    No que diz respeito ao argumento da República Helénica segundo o qual, no essencial, no momento da venda à Ellinikos Chrysos, as quantidades de minerais que se encontram nas jazidas cedidas foram inferiores às estimadas no relatório de peritagem, há que rejeitá‑lo, uma vez que a Comissão dele não teve conhecimento durante o procedimento administrativo. Com efeito, é jurisprudência constante que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de que a Comissão dispunha no momento em que a tomou (v. acórdão de 20 de março de 2013, Rousse Industry/Comissão, T‑489/11, EU:T:2013:144, n.° 33 e jurisprudência referida) e que um recorrente não pode invocar em juízo elementos de facto que não tinham sido alegados no procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 108.° TFUE. Do mesmo modo, não se pode criticar a Comissão por não ter tido em conta eventuais elementos de facto ou de direito que lhe podiam ter sido apresentados durante o procedimento administrativo, mas que não o foram, não tendo a Comissão a obrigação de apreciar oficiosamente e por suposição quais os elementos que lhe poderiam ter sido apresentados (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Wam Industriale/Comissão, T‑303/10, EU:T:2012:505, n.° 119 e jurisprudência referida).

138    Nestas condições, há que julgar improcedente a presente acusação na medida em que se refere ao erro de cálculo do valor dos outros concentrados de minério que se encontram nas jazidas cedidas.

139    À luz de todas as considerações que precedem, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, relativo à primeira medida de auxílio, na sua totalidade, uma vez que não foi declarado pelo Tribunal Geral nenhum erro manifesto de apreciação no que diz respeito à aplicação do critério do investidor privado, nem qualquer outro erro de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, de facto ou de cálculo.

–        Quanto à primeira parte, relativa a um erro na apreciação da condição da utilização dos recursos estatais

140    As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão, ao sustentar, no considerando 106 da decisão impugnada, que a República Helénica desempenhou o papel de vendedor, e não o de um simples intermediário que atua no interesse público, apreciou erradamente os factos e, por conseguinte, considerou erradamente preenchido o critério dos recursos estatais. Com efeito, por um lado, a operação foi, na realidade, constituída por contratos «espelho», «consecutivos» ou «apoiados» entre empresas privadas, e o Estado grego desempenhou, portanto, um papel de simples intermediário a fim de procurar um comprador e de garantir um funcionamento contínuo das minas que combinasse com uma proteção constante do ambiente e a manutenção do emprego na região.

141    Por outro lado, os fundos utilizados para pagar o preço da venda controvertida das minas de Cassandra e que foram pagos diretamente à TVX Hellas, nos termos do artigo 2.° do contrato controvertido, não constituem uma perda direta dos recursos estatais que possa ser imputável ao Estado grego, uma vez que nenhuma transferência de recursos estatais teve lugar direta ou indiretamente, no sentido da jurisprudência pertinente.

142    Além disso, segundo a República Helénica, o papel de simples intermediário desempenhado no âmbito da transação controvertida é confirmado pela posição tomada a este respeito pela unidade «Legislação dos contratos públicos», da Direção «Contratos Públicos», da Direção‑Geral «Mercado Interno e Serviços», numa carta dirigida, em 21 de setembro de 2009, ao secretário‑geral do Ministério do Desenvolvimento grego, em resposta à sua questão em que perguntava se o contrato controvertido estava abrangido pelo âmbito de aplicação do direito dos contratos públicos. Esta tomada de posição confirma igualmente o facto de o direito da União não impor nenhuma obrigação de proceder a um concurso para a venda de minas.

143    A Ellinikos Chrysos acrescenta que o facto de os ativos em causa ou o montante de onze milhões de euros nunca terem sido inscritos no Orçamento do Estado grego torna impossível, segundo o direito grego, a recuperação do auxílio, tal como exigido pela decisão impugnada. O Estado grego deveria, com efeito, adotar uma nova legislação específica, de modo a respeitar a obrigação de recuperação.

144    Segundo a República Helénica, não basta, para qualificar de auxílio de Estado o preço de venda das minas de Cassandra, que esse preço seja inferior ao valor de mercado, que o Estado grego tenha adquirido, durante um período de tempo virtual, a propriedade dos ativos da TVX Hellas antes de os transferir para a adquirente Ellinikos Chrysos e que o Estado grego tenha controlado todas estas transações e as tenha ratificado através de uma lei.

145    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

146    No que respeita ao requisito da utilização dos recursos estatais e, portanto, da imputabilidade ao Estado da medida em causa, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios na aceção do artigo [107.°], n.° 1, [TFUE], devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais (v. acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, Colet., EU:C:2002:294, n.° 24 e jurisprudência referida).

147    Por outro lado, a vantagem deve decorrer de uma transferência de recursos do Estado. Com efeito, segundo jurisprudência constante, apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, Colet., EU:C:2013:175, n.° 99 e jurisprudência referida). Estas duas condições são distintas e cumulativas (acórdão de 5 de abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, T‑351/02, Colet., EU:T:2006:104, n.° 103).

148    A este respeito, não é necessário provar, em todos os casos, que houve uma transferência de recursos estatais para que a vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Assim, são, designadamente, consideradas auxílios as intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, assim, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v. acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., n.° 147, supra, EU:C:2013:175, n.os 100, 101 e jurisprudência referida).

149    Com efeito, resulta de jurisprudência constante que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE define as intervenções estatais em função dos seus efeitos (v. acórdão de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF, C‑124/10 P, Colet., EU:C:2012:318, n.° 77 e jurisprudência referida; acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., n.° 147, supra, EU:C:2013:175, n.° 102).

150    Assim, uma intervenção estatal suscetível, simultaneamente, de colocar as empresas às quais se aplica numa situação mais favorável do que outras e de criar um risco suficientemente concreto da realização, para o futuro, de um encargo suplementar para o Estado, pode recair sobre os recursos do Estado (v. acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., n.° 147, supra, EU:C:2013:175, n.° 106 e jurisprudência referida).

151    Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que as vantagens concedidas sob a forma de uma garantia de Estado podem implicar um encargo suplementar para o Estado (acórdãos de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade, C‑200/97, Colet., EU:C:1998:579, n.° 43; de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C‑275/10, Colet., EU:C:2011:814, n.os 39 a 42; e Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., n.° 147, supra, EU:C:2013:175, n.° 107).

152    Por outro lado, resulta da jurisprudência que, uma vez que, em termos económicos, a alteração das condições de mercado, que gera uma vantagem indireta concedida a certas empresas, é a resultante da perda de recursos por parte dos poderes públicos, mesmo a interposição do numa decisão autónoma por parte dos investidores não tem por efeito suprimir a ligação existente entre a referida perda de recursos e a vantagem de que beneficiam as empresas em causa (acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., n.° 147, supra, EU:C:2013:175, n.° 108).

153    Consequentemente, para efeitos da declaração da existência de um auxílio de Estado, a Comissão deve estabelecer um nexo suficientemente direto entre, por um lado, a vantagem concedida ao beneficiário e, por outro, uma diminuição do Orçamento do Estado, ou mesmo um risco económico suficientemente concreto de encargos que o onerem (acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., n.° 147, supra, EU:C:2013:175, n.° 109).

154    No caso em apreço, é pacífico que o contrato controvertido do qual decorre a vantagem a favor da Ellinikos Chrysos foi convencionado entre esta última e o Estado grego. No âmbito deste contrato, o Estado grego, enquanto vendedor, assume um determinado número de obrigações e direitos para com a outra parte contratante, como as que decorrem dos artigos 1.3.°, 3.3.° e 4.° do referido contrato. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que a vantagem resultante deste contrato de que o Estado grego é promotor, signatário e garante, pode ser imputado a este último.

155    No que diz respeito ao facto de a vantagem ser concedida, direta ou indiretamente, através de recursos de Estado, há que salientar, em primeiro lugar, que a venda controvertida, a saber, a revenda à Ellinikos Chrysos das minas de Cassandra a um preço inferior ao preço de mercado, implica uma redução das receitas do Estado grego relativamente às que poderia obter e, portanto, uma perda de recursos. Isso comporta, em si mesmo, uma vantagem para a sociedade que adquire bens e um encargo suscetível de onerar os recursos do Estado. Em segundo lugar, pelos compromissos assumidos, por força dos artigos 1.3.°, 3.3.° e 4.° do contrato controvertido, ratificados pelos artigos 52.° e 53.° da Lei helénica n.° 3220/2004, o Estado grego expôs o seu orçamento a um risco de encargos ligados às eventuais ações a empreender para dar cumprimento às disposições legislativas aplicáveis na situação do adquirente. Essas garantias dadas pelo Estado grego criam um risco suficientemente concreto da realização, para o futuro, de um encargo suplementar para o Estado, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 151 e 153.

156    Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro ao afirmar nos considerandos 105 a 107 da decisão impugnada que o critério da transferência de recursos estatais estava preenchido

157    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos apresentados pelas recorrentes.

158    Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes relativo à existência de uma operação única, constituída por contratos apoiados entre partes privadas, por um lado, há que referir que o teor do contrato controvertido, bem como do compromisso extrajudicial, fazem expressamente referência a uma aquisição dos bens em causa pelo Estado grego [v. ponto II, alíneas a) e e), bem como preâmbulo do compromisso extrajudicial, n.° 3, alínea a), e artigo 1.° do contrato controvertido]. Este, com efeito, adquiriu necessariamente os referidos bens para, em seguida, transferir a respetiva propriedade para a Ellinikos Chrysos. Por outro lado, a inexistência de transcrição no cadastro em nome do Estado grego dos referidos bens, invocada pela Ellinikos Chrysos para demonstrar que a propriedade dos mesmos não passou para o Estado grego, estava expressamente prevista, em derrogação às disposições geralmente aplicáveis, no artigo 51.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 3220/2004. Tal disposição legislativa especial não tinha, no entanto, por efeito impedir a passagem da propriedade para o Estado grego. Com efeito, se o referido Estado não tivesse sido proprietário dos referidos bens, não teria podido transferir a propriedade dos mesmos para a Ellinikos Chrysos.

159    Em segundo lugar, o argumento da República Helénica respeitante à inexistência de uma transferência direta dos recursos estatais deve igualmente ser rejeitado, na medida em que se baseia numa interpretação parcial e incorreta da jurisprudência. Com efeito, como foi acima recordado nos n.os 147 a 149, uma transferência direta de recursos não é necessária.

160    Por fim, deve ser rejeitado o argumento da Ellinikos Chrysos, segundo o qual a recuperação do auxílio seria impossível uma vez que o Estado grego deveria adotar uma nova legislação específica para este efeito, já que os ativos em causa ou o montante de onze milhões de euros nunca tinham estado inscritos no Orçamento do Estado. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que o único fundamento que um Estado destinatário de uma decisão de recuperação de um auxílio pode invocar para justificar a não recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno é a impossibilidade absoluta de executar corretamente a decisão que ordenou a recuperação (v., neste sentido, acórdão de 12 de maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colet., EU:C:2005:287, n.° 35 e jurisprudência referida). Todavia, a eventual necessidade de adotar uma legislação específica para esse efeito não é constitutiva dessa impossibilidade absoluta antes recaindo na obrigação que incumbe ao referido Estado de cooperar de boa‑fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios de Estado (v., neste sentido, acórdão Comissão/Grécia, C‑415/03, EU:C:2005:287, n.° 42).

161    Em face do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento relativo à primeira medida de auxílio.

–       Quanto à terceira parte, relativa a um erro na apreciação da condição da existência de uma distorção da concorrência e de uma incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (processo T‑233/11)

162    Em primeiro lugar, a República Helénica alega uma violação das regras de definição do mercado pertinente em direito da concorrência, na medida em que a Comissão aí incluiu metais contidos nas jazidas. Em sua opinião, dado que no momento da venda controvertida, a única instalação mineira em estado de funcionar de entre as instalações mineiras em causa era a de Stratoni e dado que esta última produz unicamente minerais de chumbo e de zinco, a referida venda diz apenas respeito ao mercado destes minerais.

163    Em segundo lugar, a República Helénica contesta a declaração da Comissão, exposta no considerando 110 da decisão impugnada, segundo a qual decorriam atividades de extração de zinco, cobre, chumbo, ouro e prata nos onze Estados‑Membros, para além de si própria, e que esses produtos eram objeto de trocas comerciais em toda a União. Com efeito, esta conclusão só se podia referir ao mercado dos metais que não era o mercado relevante correto. Os concorrentes produtores de minerais de chumbo e zinco (mercado relevante correto) estão estabelecidos, em contrapartida, respetivamente, em seis e cinco dos onze Estados‑Membros citados pela Comissão, como indicado num relatório intitulado «Olympias Marketing Study». Por outro lado, a influência da Ellinikos Chrysos na concorrência é insignificante, na medida em que, no ano seguinte à venda controvertida, a sua produção representava apenas 0,2% da extração mineira de zinco e 0,9% da extração mineira de chumbo no mercado europeu. Por último, a referida venda teve por efeito aumentar a produção dos minerais acima referidos na União. Estes minerais apenas representam, respetivamente, 34% e 54% do potencial metalúrgico da União, sendo o défice abrangido pelas importações a partir dos países que não fazem parte da União. Por esse motivo, essa venda favoreceu e não falseou a competitividade das indústrias europeias.

164    A Comissão contesta os argumentos da República Helénica.

165    A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, em matéria de auxílios de Estado, os dois requisitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, respeitantes à incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e à distorção da concorrência, encontram‑se, regra geral, indissociavelmente ligados. Em especial, quando um auxílio financeiro concedido por um Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas trocas devem ser consideradas influenciadas por esse auxílio (v. acórdão de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, EU:C:2009:272, n.° 52 e jurisprudência referida).

166    Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito da sua apreciação dos requisitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, a Comissão é obrigada não a demonstrar os efeitos reais dos auxílios nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas a examinar se esses auxílios são suscetíveis de afetar essas trocas e de falsear a concorrência (acórdãos de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colet., EU:C:2004:234, n.° 44, e de 15 de dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C‑148/04, Colet., EU:C:2005:774, n.° 54).

167    A incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno, deve, definitivamente, ser declarada sempre que tenha ou possa ter incidência nas trocas comerciais intracomunitárias e um efeito de distorção da concorrência existente nestas (acórdão Unicredito Italiano, n.° 166, supra, EU:C:2005:774, n.° 55).

168    No caso vertente, a Comissão salientou, no considerando 110 da decisão impugnada, que o setor de atividade da Ellinikos Chrysos, a saber, o da extração de zinco, cobre, chumbo, ouro e prata, dizia respeito a produtos que circulavam em larga medida no mercado interno, que a referida atividade era praticada em onze Estados‑Membros, que o auxílio conferia uma vantagem à referida sociedade sobre os seus concorrentes e, em conclusão, que havia um risco de distorção da concorrência e uma incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.

169    Ora, os argumentos da República Helénica, destinados a contestar a definição do mercado relevante considerada pela Comissão, não permitem refutar o mérito desta conclusão. Com efeito, basta que a Comissão demonstre que o auxílio controvertido pode afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência, sem que seja necessário delimitar o mercado em causa (v. acórdão de 15 de junho de 2010, Mediaset/Comissão, T‑177/07, Colet., EU:T:2010:233, n.° 146 e jurisprudência referida).

170    Quanto ao argumento da República Helénica relativo a um alegado caráter pró‑concorrencial da primeira medida de auxílio, referente à existência de uma insuficiência no mercado europeu das matérias‑primas, deve ser julgado inoperante. Com efeito, admitindo que se verificou, esse elemento não é suscetível de contrabalançar o risco de distorção da concorrência resultante do reforço da posição de mercado da Ellinikos Chrysos devido à adoção da referida medida, uma vez que, como foi acima recordado nos n.os 166 e 167, a Comissão não é obrigada a demonstrar os efeitos reais dos auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e uma distorção efetiva da concorrência.

171    Com efeito, embora o mercado europeu seja deficitário no que diz respeito à produção de minerais, a Ellinikos Chrysos beneficia, de qualquer forma, de uma vantagem concorrencial em relação a outras empresas mineiras, na medida em que se encontra em concorrência no mercado interno com as outras empresas mineiras, sem necessidade de recorrer à importação dos referidos minerais.

172    Em face do exposto, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento relativo à primeira medida de auxílio.

 Quanto à segunda medida de auxílio

 — Quanto à primeira parte, relativa a um erro na apreciação do requisito da existência de uma vantagem (processos T‑233/11 e T‑262/11)

173    As recorrentes sustentam que a isenção dos impostos aplicada à venda controvertida era inferior ao limiar de minimis em matéria de auxílios de Estado. A este respeito, por um lado, os direitos de transmissão foram calculados com base no valor errado do dos terrenos em causa, a saber, o montante de 6 milhões de euros, que é um número dado de forma arbitrária pela European Goldfields. Por outro lado, o imposto de cessão dos direitos de exploração mineira foi calculado com base no valor total errado das minas de Cassandra, em vez de o ter sido apenas com base no valor dos direitos de exploração mineira, contrariamente ao que está previsto no artigo 173.°, n.° 1, do Código Mineiro grego, que exclui o valor das explorações mineiras da base de cálculo deste imposto.

174    A Ellinikos Chrysos acrescenta que os direitos de transmissão não eram devidos, no que diz respeito ao caráter não definitivo do contrato controvertido, dado que os artigos 3.° e 4.° do referido contrato preveem uma obrigação para o adquirente de preparar um plano de empresa, o qual não foi apresentado.

175    A Comissão rejeita estes argumentos.

176    A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção fiscal que, embora não implique uma transferência de recursos de Estado, coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (acórdãos de 15 de março de 1994, Banco Exterior de España, C‑387/92, Colet., EU:C:1994:100, n.° 14; de 19 de maio de 1999, Itália/Comissão, C‑6/97, Colet., EU:C:1999:251, n.° 16; e de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colet., EU:C:2006:416, n.° 87).

177    No caso em apreço, a Comissão entendeu, no considerando 118 da decisão impugnada, que deviam ser pago dois impostos diferentes por ocasião da venda controvertida, a saber, por um lado, um imposto para a transferência da propriedade das minas de Cassandra que, nos termos do disposto no Código Mineiro grego, equivalia a 5% do preço de venda das referidas minas e, por outro, um imposto para a transferência da propriedade dos terrenos em causa, que correspondia a 7% a 9% do preço de venda respetivo.

178    No que respeita ao segunda imposto, conforme acima exposto nos n.os 125 a 132, as recorrentes não lograram demonstrar que a Comissão tinha cometido erros no cálculo do valor dos terrenos em causa. Assim, o montante do referido imposto, uma vez que foi calculado sobre esta base e que corresponde a 0,54 milhões de euros (v. considerando 124 da decisão impugnada) também não é errado. Ora, esse montante excede o limite máximo de 100 000 euros para os auxílios de minimis, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10, p. 30), em vigor no momento da venda controvertida. Daqui decorre que a decisão impugnada não está ferida de erros quanto à existência de um elemento de auxílio, tratando‑se da isenção da obrigação de pagar o imposto pela transferência da propriedade dos referidos terrenos.

179    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da República Helénica respeitante à impossibilidade de utilizar os terrenos em causa para fins diferentes da atividade mineira. Como acima referido no n.° 126, deve considerar‑se que os referidos terrenos têm um valor próprio adicional em relação ao das instalações mineiras em causa e a sua venda não pode ser subtraída à obrigação fiscal em causa.

180    Na medida em que se concluiu acima nos n.os 107 a 109 que foi sem cometer um erro que a Comissão avaliou o valor das minas de Cassandra, importa igualmente concluir que o cálculo do montante do imposto devido pela transferência de propriedade das referidas minas, e não pago pela Ellinikos Chrysos, em conformidade com o artigo 5.°, terceiro parágrafo, e com o artigo 9.°, n.° 5, do contrato controvertido, também não está ferido de erros.

181    Com efeito, essa isenção prevista por uma disposição legislativa, a saber, o artigo 52.° da Lei helénica n.° 3220/2004 que ratifica o contrato controvertido, constitui uma medida imputável ao Estado e comporta simultaneamente uma vantagem para o adquirente dos ativos objeto da venda controvertida e uma perda de receitas para o Orçamento do Estado.

182    Na medida em que a República Helénica invoca o facto de apenas a «cessão dos direitos de exploração mineira» poder estar sujeita a um imposto por força do direito mineiro grego (artigo 173.°, n.° 1, do Código Mineiro grego), há que julgar inadmissível o referido argumento em aplicação da jurisprudência acima evocada no n.° 137.

183    Há que rejeitar igualmente o argumento da Ellinikos Chrysos segundo o qual os direitos de transmissão não eram devidos, tendo em conta o caráter não definitivo do contrato controvertido. Com efeito, em primeiro lugar, não resulta de nenhuma disposição do referido contrato que este tinha um caráter provisório ou não definitivo. Em segundo lugar, as disposições invocadas pela Ellinikos Chrysos (artigos 3.° e 4.° do referido contrato) preveem apenas cláusulas de resolução do contrato, que permitem a cessação dos seus efeitos, mas não impedem a formação destes. Em terceiro lugar, esse contrato prevê expressamente, no seu artigo 9.°, que entra em vigor a partir da data da publicação da lei que o ratifica no Jornal Oficial da República Helénica.

184    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, igualmente no que diz respeito à segunda medida de auxílio.

–       Quanto à segunda parte, relativa a um erro na apreciação do requisito da existência de uma distorção da concorrência e de uma incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (processo T‑233/11)

185    A República Helénica contesta a existência de uma ameaça de distorção da concorrência no que diz respeito à segunda medida de auxílio, remetendo, em substância, para os argumentos apresentados no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento relativo à primeira medida de auxílio.

186    Uma vez que a segunda medida de auxílio é acessória à primeira medida de auxílio e que, no que se refere a esta última, o requisito da existência de uma distorção da concorrência e de uma incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros deve ser considerado preenchido, há que considerar o mesmo igualmente preenchido no que diz respeito à segunda medida de auxílio, pelos mesmos motivos que os invocados em resposta aos argumentos apresentados no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, relativa à primeira medida de auxílio, tal como acima referidos nos n.os 165 a 172.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à interpretação e à aplicação erradas do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999 e à violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação leal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (processo T‑233/11)

187    A República Helénica, recordando a redação do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999, bem como o conteúdo do documento da Comissão de 7 de junho de 2005, epigrafado «Plano de ação no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005‑2009» [COM(2005) 107 final], contesta a legalidade da decisão da Comissão de exigir a recuperação do auxílio, com o fundamento de que excede os limites do seu poder discricionário e viola os princípios da proporcionalidade, da cooperação leal e da proteção da confiança legítima. A este respeito, sublinha que a exigência de recuperar 15,34 milhões de euros acarreta o risco de suspender um investimento direto na Grécia de 850 milhões de euros, restringindo assim o crescimento económico e a concorrência em vez de a reforçar, numa situação de crise económica profunda para esse país. A Comissão cometeu, portanto, um erro na ponderação entre a ameaça de distorção da concorrência e os efeitos benéficos do prosseguimento das atividades nas instalações mineiras em causa, violando assim os princípios acima referidos.

188    A Comissão contesta estes argumentos.

189    A título preliminar, há que recordar que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 tem a seguinte redação:

«Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.»

190    Por outro lado, importa recordar que a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade, pois o objetivo da recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos é permitir restabelecer a situação anterior, fazendo perder ao beneficiário a vantagem de que tinha efetivamente beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes. Através da restituição do auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que tinha usufruído no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior ao pagamento do auxílio é reposta (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Itália, C‑243/10, Colet., EU:C:2012:182, n.° 35 e jurisprudência referida).

191    Resulta igualmente desta função do reembolso que, regra geral, salvo circunstâncias excecionais, a Comissão não pode desrespeitar o seu poder discricionário quando solicita ao Estado‑Membro que recupere os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, uma vez que se limita a restabelecer a situação anterior (acórdão de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑227/01 a T‑229/01, T‑265/01, T‑266/01 e T‑270/01, Colet., EU:T:2009:315, n.° 373).

192    Em primeiro lugar, quanto à alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, é certo que este requer que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, entendendo‑se que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos gravosa (acórdão Diputación Foral de Álava e o./Comissão, n.° 191, supra, EU:T:2009:315, n.° 374).

193    Todavia, a recuperação dos auxílios ilegais, uma vez que tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada em relação aos objetivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado (v. acórdão Diputación Foral de Álava e o./Comissão, n.° 191, supra, EU:T:2009:315, n.° 372 e jurisprudência referida).

194    No caso em apreço, há que reconhecer que a República Helénica se limita a fazer referência ao princípio da proporcionalidade, sem explicar em que medida precisamente foi violado, mesmo apesar de os princípios acima recordados nos n.os 192 e 193 implicarem uma argumentação particularmente convincente. Assim, há que rejeitar esta acusação por ser inadmissível à luz da jurisprudência segundo a qual o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, exige uma «exposição sumárias dos fundamentos», sendo tal requisito exigido igualmente quanto aos argumentos invocados em apoio de um fundamento (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Arbos/Comissão, T‑161/06, EU:T:2012:573, n.° 22 e jurisprudência referida) e a simples invocação de um princípio do direito da União, sem indicar os elementos de facto e de direito nos quais esta alegação se baseia, uma vez que não satisfaz as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdão de 2 de setembro de 2009, El Morabit/Conselho, T‑37/07 e T‑323/07, EU:T:2009:296, n.° 27).

195    Em segundo lugar, quanto à alegação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, por força de uma jurisprudência constante, o direito de invocar o referido princípio é extensivo a qualquer litigante em cuja esfera jurídica uma instituição da União tenha feito nascer esperanças fundadas em razão de garantias precisas que essa instituição lhe tenha dado (v. acórdão de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C‑194/09 P, Colet., EU:C:2011:497, n.° 71 e jurisprudência referida). Constituem tal tipo de garantias, independentemente da forma pela qual sejam comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela Administração (v. acórdão de 14 de fevereiro de 2006, TEA‑CEGOS e o./Comissão, T‑376/05 e T‑383/05, Colet., EU:T:2006:47, n.° 88 e jurisprudência referida).

196    Decorre deste princípio, especialmente aplicável em matéria do controlo dos auxílios de Estado, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, que a proteção da confiança legítima do beneficiário do auxílio pode ser invocada, na condição de este dispor de garantias suficientemente precisas, resultantes de uma ação positiva da Comissão, que lhe permitam concluir que uma medida não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (acórdão de 30 de novembro de 2009, França/Comissão, T‑427/04 e T‑17/05, Colet., EU:T:2009:474, n.° 261). Em contrapartida, na falta de posição expressa da Comissão sobre uma medida que lhe tenha sido notificada, o silêncio da instituição não pode, com base no princípio da proteção da confiança legítima da empresa beneficiária de um auxílio de Estado, opor‑se à recuperação deste (v., neste sentido, acórdão de 11 de novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão, C‑183/02 P e C‑187/02 P, Colet., EU:C:2004:701, n.° 44).

197    É certo que a possibilidade, para um beneficiário de um auxílio ilegal, de invocar circunstâncias excecionais, que legitimamente tenham podido fundar a sua confiança no caráter regular deste auxílio, e de se opor, por conseguinte, ao seu reembolso, não pode ser excluída [v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T‑126/96 e T‑127/96, Colet., EU:T:1998:207, n.° 70; de 5 de agosto de 2003, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, T‑116/01 e T‑118/01, Colet., EU:T:2003:217, n.os 201 e 204; e França/Comissão, n.° 196, supra, EU:T:2009:474, n.° 263].

198    Em contrapartida, um Estado‑Membro, cujas autoridades tenham concedido um auxílio em violação das regras de processo previstas no artigo 108.° TFUE, não pode invocar a proteção da confiança legítima dos beneficiários para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista à execução de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio. Com efeito, admitir essa possibilidade equivaleria a privar as disposições dos artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE de qualquer efeito útil, na medida em que as autoridades nacionais poderiam basear‑se no seu próprio comportamento ilegal para pôr em causa a eficácia das decisões tomadas pela Comissão por força destas disposições do Tratado (acórdãos de 20 de setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colet., EU:C:1990:320, n.° 17, e de 1 de abril de 2004, Comissão/Itália, C‑99/02, Colet., EU:C:2004:207, n.° 20). O referido Estado‑Membro também não pode invocar para os mesmos fins o princípio da segurança jurídica (acórdão de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, Colet., EU:C:1994:325, n.° 76).

199    Assim, a República Helénica não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima para se opor à recuperação do auxílio, uma vez que concedeu o auxílio em violação das regras de processo previstas no artigo 108.° TFUE.

200    Em terceiro lugar, no que respeita à alegação relativa a uma violação do princípio da cooperação leal, resulta do artigo 4.°, n.° 3, TUE que, por força do referido princípio, a União e os Estados‑Membros se respeitam e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

201    Foi deduzido do princípio da cooperação leal que o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obriga a recuperar auxílios ilegais tem de tomar todas as medidas adequadas para garantir a execução da referida decisão, a fim de chegar a uma recuperação efetiva dos montantes devidos (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Itália, C‑243/10, EU:C:2012:182, n.° 35 e jurisprudência referida). Este princípio só pode, em contrapartida, ser invocado para efeitos de isentar um Estado‑Membro da recuperação dos referidos auxílios.

202    Com efeito, como acima se recordou no n.° 190, a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade, pois o objetivo da recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos é permitir restabelecer a situação anterior. Além disso, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão deve intimar o Estado‑Membro a tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio ilegal se constatar a sua incompatibilidade com o mercado interno, salvo se a recuperação for contrária a um princípio geral do direito da União. Além disso, no quadro da obrigação de cooperação leal que vincula reciprocamente a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação das regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado, o Estado‑Membro em causa tem a obrigação de calcular o montante preciso dos auxílios a recuperar (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2014, Grécia/Comissão, T‑52/12, EU:T:2014:677, n.° 197 e jurisprudência referida).

203    Por conseguinte, há que considerar que a República Helénica não pode invocar o princípio da cooperação leal para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista à execução de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio.

204    Além disso, a República Helénica não pode invocar o documento da Comissão epigrafado «Plano de ação no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005‑2009» no âmbito do presente fundamento. A este propósito, basta observar, como acertadamente refere a Comissão, que o referido documento constitui apenas um roteiro para o desenvolvimento da política desta instituição em matéria de auxílios de Estado que não a pode vincular na aplicação do artigo 107.° TFUE e dos instrumentos que aplicam a referida política de modo pontual, tais como os regulamentos de isenção por categoria ou os regulamentos respeitantes aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, os auxílios ao investimento com finalidade regional ou o apoio ao emprego ou ainda as orientações e enquadramentos por ela adotados.

205    Além disso, na medida em que a República Helénica invoca a circunstância de que a eventual recuperação do auxílio ilegal pode levar à perda de um investimento direto no país, há que considerar que essa circunstância, supondo‑a demonstrada, podia ter sido tomada em consideração pela Comissão no âmbito da apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado interno, por força do artigo 87.°, n.os 2 e 3, TFUE, ou das orientações sobre os auxílios estatais com finalidade regional, sobre os auxílios para a proteção do ambiente ou sobre os auxílios ao emprego. Todavia, a República Helénica não alega nenhuma violação, pela Comissão, das referidas disposições.

206    Em face do exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento invocado pela República Helénica.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente e contraditória e à violação do artigo 296.° TFUE (processo T‑233/11)

207    A República Helénica contesta a fundamentação da decisão impugnada no que diz respeito a quatro pontos essenciais.

208    Em primeiro lugar, a República Helénica considera que a Comissão fundamentou insuficientemente a existência da primeira medida de auxílio nos considerandos 105 a 107 da decisão impugnada, dado que não explicou em que medida os fundos estritamente privados, pagos pela Ellinikos Chrysos diretamente TVX Hellas, constituíam uma perda direta ou indireta de recursos do Estado grego que pode ser imputada a este último.

209    Em segundo lugar, a República Helénica sustenta que a Comissão não fundamentou suficientemente, nos considerandos 117 e 123 da decisão impugnada, a existência da segunda medida de auxílio e as razões pelas quais esta tinha considerado devidos tanto o imposto sobre a transferência da propriedade das minas de Cassandra como o imposto sobre a transferência da propriedade dos terrenos em causa, em vez de apenas este primeiro imposto, ao deixar de expressar a sua própria posição a este respeito.

210    Em terceiro lugar, a República Helénica alega que a Comissão não explicou, no considerando 126 da decisão impugnada, por que razão não se podia aplicar a regra de minimis de forma distinta a cada uma das medidas de auxílios que esta tinha definido.

211    Em quarto lugar, a República Helénica censura à Comissão apreciações contraditórias e imprecisas no que respeita ao cálculo do valor das minas e a tomada em consideração seletiva das avaliações do relatório de peritagem, nomeadamente, tendo em conta:

—        o valor negativo da instalação mineira de Olímpia, baseando‑se em apreciações próprias, contrárias à ciência e à deontologia relativa à possibilidade de o explorador das minas fazer funcionar estas últimas, ou não, consoante o curso de ouro é ou não vantajoso (considerando 69 da decisão impugnada);

—        a não tomada em consideração dos custos de proteção do emprego e do ambiente e de manutenção em inatividade da instalação mineira de Stratoni de forma diferente do que fez para a instalação mineira de Olímpia, quando estas duas instalações mineiras não estavam ativas no momento da venda controvertida (considerando 77 da decisão impugnada);

—        a tomada em consideração do preço da venda de 1995 para o cálculo do valor dos terrenos e não para o cálculo do preço global de venda controvertida (considerandos 54 a 57, 86 e 87 da decisão impugnada);

—        a definição do mercado pertinente e da sua extensão geográfica, tendo em conta a distinção entre os metais e minerais realmente produzidos nas minas.

212    A Comissão contesta os argumentos da República Helénica.

213    Resulta de jurisprudência constante que o alcance do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE depende da natureza do ato em causa e do contexto em que foi adotado. A fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir, por um lado, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade e, por outro, aos interessados conhecer as justificações da medida adotada a fim de poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 63, e de 30 de novembro de 2011, Sniace/Comissão, T‑238/09, EU:T:2011:705, n.° 37). Em especial, a Comissão não tem de tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados pelos interessados num processo de controlo de auxílios de Estado. Basta‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, Colet., EU:C:2008:375, n.° 96, e de 3 de março de 2010, Freistaat Sachsen e o./Comissão, T‑102/07 e T‑120/07, Colet., EU:T:2010:62, n.° 180).

214    Além disso, há que recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que é do foro da legalidade de mérito do ato controvertido (acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colet., EU:C:2001:178, n.° 35). Daqui se conclui que, na medida em que as alegações das recorrentes visam pôr em causa a justeza da decisão impugnada sobre os pontos em questão, que têm, além disso, sido já examinados no âmbito do primeiro fundamento do presente recurso, devem ser considerados desprovidos de pertinência no âmbito do presente fundamento (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2006, Asociación de Estaciones de Servicio de Madrid e Federación Catalana de Estaciones de Servicio/Comissão, T‑95/03, Colet., EU:T:2006:385, n.° 107).

215    Assim, em primeiro lugar, alegando a insuficiência de fundamentação do considerando 106 da decisão impugnada, a República Helénica visa, na realidade, contestar a justeza das apreciações da Comissão quanto à condição de recursos públicos e da imputabilidade ao Estado da medida de auxílio. Assim, há que considerar o referido argumento inoperante no âmbito do presente fundamento. Por conseguinte, como resulta do n.° 208, supra, a República Helénica pôde conhecer as justificações da medida adotada a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão era ou não fundada e como resulta dos n.os 146 a 156, supra, o Tribunal pôde exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada a este respeito. Em aplicação da jurisprudência acima mencionada nos n.os 213 e 214, há que concluir que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada a este respeito.

216    Em segundo lugar, quanto à existência da segunda medida de auxílio e às razões pelas quais a Comissão considerou como devidos tanto o imposto sobre a transferência da propriedade das minas de Cassandra como o imposto sobre a transferência da propriedade dos terrenos em causa, há que observar que, por um lado, a Comissão explicou suficientemente as razões pelas quais esse primeiro imposto era devido, referindo‑se ao valor positivo das referidas minas no momento da venda controvertida.

217    Por outro lado, no considerando 123 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a República Helénica tinha reconhecido que um imposto de 7% a 9% era efetivamente aplicado a todos os casos de venda de terrenos, quer se trate de ativos de uma empresa ou de bens de particulares. Ora, no mesmo considerando, a Comissão indicou ter recebido a este propósito duas cartas de informações contraditórias, uma proveniente do Ministério das Finanças (competente em matéria fiscal) e a outra do Ministério do Ambiente (competente para as questões de exploração). Todavia, explicou ter igualmente comunicado essas contradições às autoridades gregas, sem no entanto ter recebido uma resposta definitiva. Portanto, baseou‑se nas informações à sua disposição, nomeadamente na carta de informações recebida pelo Ministério das Finanças, que reconhecia a aplicabilidade desse imposto à venda controvertida.

218    Resulta do n.° 217, supra, que o raciocínio da Comissão que a levou a privilegiar uma e não outra taxa de tributação resulta claramente da decisão impugnada e não enferma, por conseguinte, nenhuma insuficiência de fundamentação.

219    Em terceiro lugar, quanto à aplicabilidade da regra de minimis a uma das duas medidas de auxílio, a República Helénica visa, na realidade, pôr em causa o mérito da decisão impugnada a este respeito, o qual foi já acima analisado no n.° 178. No âmbito do presente fundamento, há que rejeitar os argumentos da República Helénica que ao mesmo se referem.

220    Em quarto lugar, relativamente às pretensas apreciações contraditórias e imprecisas relativas à estimativa do valor das minas e à tomada em consideração pretensamente seletiva das avaliações do relatório de peritagem, na medida em que a República Helénica visa pôr em causa o mérito da apreciação da Comissão, o seu argumento é inoperante no âmbito da análise do presente fundamento. Além disso, por um lado, a República Helénica pôde apresentar a sua defesa a este respeito e, por outro, o Tribunal Geral pôde exercer a sua fiscalização, como resulta dos n.os 105 a 109, supra. Por conseguinte, há que concluir que os considerandos 75 e 76 da decisão impugnada estão suficientemente fundamentados.

221    No que diz respeito à pretensa não tomada em consideração, na decisão impugnada, dos custos de manutenção da instalação mineira de Stratoni, o argumento da República Helénica confunde‑se com as suas contestações da justeza do cálculo do valor das minas de Cassandra, acima analisadas designadamente nos n.os 100 e 102, e deve, portanto, ser julgado inoperante no âmbito do presente fundamento.

222    No que diz respeito à tomada em consideração do preço da venda de 1995 para calcular o valor dos terrenos em causa em vez do preço global das minas de Cassandra, impõe‑se concluir que esse argumento visa, na realidade, contestar o mérito da apreciação da Comissão, em relação ao qual há que remeter para os n.os 90 a 109 e 116 a 130, supra, e é, portanto, inoperante no âmbito do presente fundamento.

223    Por último, quanto ao critério do impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça precisou que, mesmo nos casos em que resulta das circunstâncias em que esse auxílio foi concedido que este é suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, incumbia pelo menos à Comissão invocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão (acórdãos de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C‑88/03, Colet., EU:C:2006:511, n.° 89, e Comissão/Itália e Wam, n.° 165, supra, EU:C:2009:272, n.° 49).

224    No entanto, a Comissão não tem de analisar as quotas de mercado nacional ou europeia da empresa beneficiária, nem a posição das empresas concorrentes, nem os fluxos de trocas comerciais dos produtos e serviços em causa entre os Estados‑Membros sempre que tenha exposto em que medida o auxílio falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 30 de abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T‑214/95, Colet., EU:T:1998:77, n.° 67; de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colet., EU:T:2005:219, n.° 85; e de 6 de setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão, T‑304/04 e T‑316/04, EU:T:2006:239, n.° 64).

225    Como acima enunciado no n.° 169, com efeito, a Comissão não era obrigada a analisar detalhadamente os metais efetivamente produzidos ou exportados no momento da venda controvertida, uma vez que bastava, para efeitos do exame da presente critério, demonstrar e fundamentar que o auxílio reforçou a posição da empresa beneficiária no mercado na atividade que tinha em vista empreender, o que a Comissão fez no considerando 110 da decisão impugnada. Por conseguinte, há que considerar que esta última também está suficientemente fundamentada a este respeito.

226    À luz das considerações acima referidas, há que julgar o presente fundamento improcedente na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, à violação dos seus direitos processuais, ao desvio de poder e à violação do princípio da boa administração e do dever de análise imparcial e diligente (processo T‑262/11)

227    No âmbito do presente fundamento, a Ellinikos Chrysos alega, através do primeiro argumento, uma violação dos seus direitos de defesa, designadamente dos direitos de acesso ao processo e do exercício do direito de audição, e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, decorrente da não revelação da identidade do autor da denúncia, elemento que era importante para ela a fim de preparar a sua defesa e contestar a credibilidade e o interesse legítimo que um denunciante pode invocar.

228    Com o segundo argumento, a Ellinikos Chrysos contesta a admissão, no decurso do procedimento administrativo, do Observatório grego das atividades extrativas enquanto parte interessada, tal como definida no artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999 e na jurisprudência constante, na falta de interesse próprio dessa entidade que poderia ser afetada pela concessão do auxílio.

229    Através do terceiro argumento, a Ellinikos Chrysos alega um desvio de poder e a violação do princípio da boa administração e dos deveres de exame diligente e imparcial pela Comissão, que adotou um método seletivo, parcial e arbitrário quando examinou os argumentos das partes, desvirtuando os seus argumentos e ignorando os factos. Em apoio do seu argumento, cita um comunicado de imprensa que a Comissão publicou em 23 de fevereiro de 2011 e no qual esta afirmou que a decisão que declara a existência de um auxílio de Estado se apoiava no relatório de peritagem que tinha calculado o valor das minas de Cassandra em 25 milhões de euros, ao passo que o referido montante correspondia à estimativa operada por esta. Esta última corrigiu o referido comunicado de imprensa no texto do primeiro comunicado, sem redigir uma corrigenda separada. Além disso, o procedimento administrativo foi levado a cabo de forma irregular em violação dos deveres de exame diligente e imparcial, ao ignorar o valor real dos ativos cedidos apesar dos elementos de prova suficientes existentes nos autos.

230    A Comissão contesta estas acusações.

231    Há que salientar que nenhuma disposição do procedimento de controlo dos auxílios de Estado reserva, de entre os interessados, um papel especial ao beneficiário do auxílio. Por outro lado, o procedimento de controlo dos auxílios de Estado não é um procedimento instaurado «contra» o beneficiário dos auxílios que implicaria que este último pudesse invocar direitos tão vastos como os direitos de defesa enquanto tais. Todavia, embora o beneficiário do auxílio não tenha o estatuto de parte no processo, a jurisprudência reconheceu‑lhe certos direitos processuais que visam permitir‑lhe fornecer informações à Comissão e apresentar os seus argumentos (acórdão Scott/Comissão, n.° 130, supra, EU:T:2003:113, n.° 54).

232    Esta jurisprudência confia essencialmente aos interessados o papel de fontes de informação para a Comissão no quadro do procedimento administrativo iniciado ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE (acórdãos de 22 de outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, Colet., EU:T:1996:153, n.° 256, e de 25 de junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colet., EU:T:1998:140, n.° 59).

233    A Ellinikos Chrysos, enquanto beneficiária das medidas em causa, foi convidada a apresentar as suas observações e pôde expressar o seu ponto de vista sobre as considerações da Comissão e do Estado‑Membro em causa e fornecer informações à Comissão que foram devidamente tidas em conta durante o procedimento administrativo. Assim, há que considerar que as suas garantias processuais foram plenamente respeitadas no caso em apreço pela Comissão.

234    No que diz respeito ao primeiro argumento, relativo à não revelação da identidade do autor da denúncia, deve salientar‑se que, como sublinha acertadamente a Comissão, não existe nenhuma disposição que imponha a esta última revelar a identidade do autor da denúncia ou qualquer fonte de informações às partes interessadas. Assim, a Ellinikos Chrysos não tem razão em apontar à Comissão uma irregularidade processual a este respeito.

235    No que se refere ao segundo argumento, relativo à admissão, no decurso do procedimento administrativo, do Observatório grego das atividades extrativas enquanto parte interessada, há que considerar tal acusação inoperante. Com efeito, a admissão de um organismo desse tipo enquanto parte interessada decorre diretamente do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e não afeta o estatuto processual da Ellinikos Chrysos nem os seus direitos processuais no âmbito do referido procedimento.

236    No que diz respeito ao terceiro argumento, relativo a um pretenso desvio de poder e a uma violação do princípio da boa administração e dos deveres de exame diligente e imparcial pela Comissão, impõe‑se observar, em primeiro lugar, que a Ellinikos Chrysos não consegue, com os seus argumentos insuficientemente circunstanciados, demonstrar que a Comissão violou os seus deveres de diligência e de boa administração. Com efeito, resulta da análise do mérito do processo que a Comissão avaliou corretamente o valor de todos os elementos patrimoniais objeto da venda controvertida, aplicou o princípio do investidor privado e utilizou todas as informações de que dispunha a fim de cumprir a sua função de avaliar corretamente o referido valor.

237    Em segundo lugar, no que se refere ao pretenso desvio de poder cometido pela Comissão, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, um ato só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. acórdão de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑121/10, Colet., EU:C:2013:784, n.° 81 e jurisprudência referida).

238    Ora, as alegações da Ellinikos Chrysos a este respeito são demasiado genéricas e não estão fundamentadas. Limita‑se, no essencial, a invocar o erro contido no comunicado de imprensa publicado pela Comissão em 23 de fevereiro de 2011, que foi, como reconhece, corrigido na sequência de um pedido da sua parte. Nestas circunstâncias, há que considerar que as condições estabelecidas pela jurisprudência acima invocada no n.° 237 não estão manifestamente preenchidas no caso em apreço.

239    Em conclusão, há que julgar improcedente o quarto fundamento e negar provimento aos dois recursos na íntegra.

 Quanto às despesas

240    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes ficado vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      Os processos T‑233/11 e T‑262/11 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      No processo T‑233/11, a República Helénica suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)      No processo T‑262/11, a Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de dezembro de 2015.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

1. Quadro factual

2. Disposições contratuais pertinentes

3. Procedimento administrativo

4. Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1. Quanto à admissibilidade

2. Quanto ao mérito

Resumo dos fundamentos de anulação

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 107.°, n.° 1, e do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e a vários erros de apreciação dos factos referentes à existência de um auxílio (processos T‑233/11 e T‑262/11)

Quanto à primeira medida de auxílio

— Observações preliminares

— Quanto à segunda parte, relativa a um erro de apreciação da condição da existência de uma vantagem

— Quanto à primeira parte, relativa a um erro na apreciação da condição da utilização dos recursos estatais

— Quanto à terceira parte, relativa a um erro na apreciação da condição da existência de uma distorção da concorrência e de uma incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (processo T‑233/11)

Quanto à segunda medida de auxílio

— Quanto à primeira parte, relativa a um erro na apreciação do requisito da existência de uma vantagem (processos T‑233/11 e T‑262/11)

— Quanto à segunda parte, relativa a um erro na apreciação do requisito da existência de uma distorção da concorrência e de uma incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (processo T‑233/11)

Quanto ao segundo fundamento, relativo à interpretação e à aplicação erradas do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999 e à violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação leal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (processo T‑233/11)

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente e contraditória e à violação do artigo 296.° TFUE (processo T‑233/11)

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, à violação dos seus direitos processuais, ao desvio de poder e à violação do princípio da boa administração e do dever de análise imparcial e diligente (processo T‑262/11)

Quanto às despesas


* Línguas do processo: grego e inglês.