Language of document : ECLI:EU:T:2012:311

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

19 de junho de 2012

Processo T‑234/11 P

Oscar Orlando Arango Jaramillo e outros

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Pessoal do BEI ― Pensões ― Contribuição para o regime de pensões ― Negação de provimento em primeira instância por manifesta inadmissibilidade ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Prazo razoável»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2011, Arango Jamillo e o./BEI (F‑34/10), e destinado à anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Oscar Orlando Arango Jaramillo e os outros 34 agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas bem como as do BEI no quadro da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Recursos ― Prazos ― Exigência de um prazo razoável

(Artigo 270.° TFUE)

2.      Funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Recursos ― Prazos ― Exigência de um prazo razoável ― Aplicação por analogia do artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto ― Interposição após o termo do prazo de três meses ― Exigência não satisfeita

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

3.      Processo judicial ― Prazos de recurso ― Preclusão ― Caso fortuito ou de força maior ― Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

1.      Nem o Tratado FUE nem o Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, aprovado pelo seu conselho de administração, em conformidade com o artigo 29.° do Regulamento Interno do Banco, contêm indicações sobre o prazo de recurso aplicável aos litígios entre o Banco e os seus agentes. A conciliação entre, por um lado, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que constitui um princípio geral do direito da União e requer que o particular disponha de um prazo suficiente para avaliar a legalidade do ato lesivo dos seus interesses e, eventualmente, preparar a sua petição e, por outro, a exigência da segurança jurídica, que requer que, após o decurso de um certo prazo, os atos adotados pelas instâncias da União se tornem definitivos, impõe que estes litígios sejam submetidos ao juiz da União num prazo razoável.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal Geral: 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColectFP, p. I‑A‑49 e II‑185, n.os 97 a 99; 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, Colet., p. II‑813, n.os 51 a 53; 6 de dezembro de 2002, D/BEI, T‑275/02 R, ColetFP, p. I‑A‑259 e II‑1295, n.os 31 e 32

2.      Admite‑se uma interpretação a contrario da jurisprudência caso mais nenhuma interpretação seja adequada ou compatível com os princípios gerais do direito da União aplicáveis. Apenas uma aplicação estrita das regras processuais que fixam um prazo de preclusão corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Declarou‑se que, por analogia com o prazo de recurso previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, um prazo de três meses deve, em princípio, ser considerado razoável para a interposição, por um agente do Banco Europeu de Investimento, de um recurso de anulação de um ato lesivo dos seus interesses. A contrario, decorre dessa jurisprudência que qualquer recurso interposto por um agente do Banco após expirar um prazo de três meses, acrescido do prazo fixo de dez dias em razão da distância, foi, em princípio, interposto num prazo não razoável.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, Colet., p. 9, n.° 27; 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., p. I‑8849, n.os 43, 54 e 55

Tribunal Geral: 30 de março de 2000, Méndez Pinedo/BCE, T‑33/99, ColetFP, p. I‑A‑63 e II‑273, n.os 33 e 34; De Nicola/BEI, já referido, n.° 107; D/BEI, já referido, n.° 33, e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Colet., p. 3089, n.° 22; 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colet., p. I‑5619, n.° 31; 18 de janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, Colet., p. I‑403, n.° 25; 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colet., p. I‑9757, n.° 17