Recurso interposto em 9 de julho de 2013 – Menelaus / IHMI – Garcia Mahiques (VIGOR)
(Processo T-361/13)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Menelaus BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: A. Von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: V. Garcia Mahiques (Jesus Pobre, Espanha), F. Garcia Mahiques (Jesus Pobre, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do recorrido, de 23 de abril de 2013, no processo R 88/2012-2, na medida em que anulou a decisão da Divisão de Anulação de 11 de novembro de 2011, no processo C 5061;
negar provimento ao recurso interposto pela outra parte da decisão da Divisão de Anulação de 11 de novembro de 2011, no processo C 5061;
condenar o recorrido a suportar as despesas do processo, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso;
caso a outra parte intervenha no presente processo, condenar V. Garcia Mahiques e F. Garcia Mahiques a suportar as despesas do processo, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «VIGOR» - Marca comunitária n.° 4 386 371
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos invocados no pedido de declaração de nulidade foram os previstos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento parcial ao recurso e anulação da decisão controvertida na medida em que indeferiu o pedido de declaração de nulidade relativamente a determinados produtos da classe 21 e nega provimento quanto ao restante
Fundamentos invocados: Violação das regras 22, n.° 4, 79 e 82, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária; do artigo 57.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009; do artigo 57.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com os artigos 15.°, n.° 1, alínea a), e 75.°, do Regulamento n.° 207/2009; do artigo 56.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, e dos artigos 57.°, n.os 2 e 3, e 76.°, n.° 2, em conjugação com as regras 40 e 22 do Regulamento n.° 207/2009.