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Recurso interposto em 8 de julho de 2013 –VECCO e o./Comissão

(Processo T-360/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) (Memmingen, Alemanha) e 185 outras (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

declarar que o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108, p. 1) é parcialmente ilegal, na medida em que se baseia num erro manifesto de apreciação e viola o artigo 58.°, n.° 2, do REACH, o princípio da proporcionalidade e o direito de defesa (incluindo os princípios da boa administração e da excelência dos pareceres científicos);

anular parcialmente o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, na medida em que não contém no seu anexo, entrada n.° 16, quinta coluna, rubrica «Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas», a seguinte isenção: «utilização de trióxido de crómio para fins de produção em solução aquosa, respeitando um valor de exposição máximo de 5µg/m³ (ou 0.005 mg/m³)» ou uma fórmula equivalente com o objetivo de isentar a «utilização de trióxido de crómio em galvanoplastia, técnicas de gravura, polimento eletrolítico e em outros processos e tecnologias de tratamento de superfícies bem como em misturas», ou uma expressão com este efeito no âmbito de aplicação do ato impugnado;

ordenar à recorrida que altere o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade do Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, porque se baseia em vários erros manifestos de apreciação e deve ser anulado na medida em que não contém uma dispensa de autorização relativa à utilização de trióxido de crómio na indústria da cromagem.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão se basear numa avaliação implícita dos riscos laborais respeitantes à utilização de trióxido de crómio em cromagem que é cientifica e juridicamente incorrecta (erro manifesto de apreciação).

O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão infringir o artigo 58.°, n.° 2, do REACH e o princípio da proporcionalidade.

O quarto fundamento é relativo ao facto de as recorrentes não terem tido acesso a documentos essenciais que fundamentaram o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão e, consequentemente, de a recorrida ter violado os direitos de defesa e os princípios da boa administração e da excelência dos pareceres científicos.