Language of document : ECLI:EU:T:2015:695

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

25 de setembro de 2015 (*)

«REACH — Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização — Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização — Conceito de ‘legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância’ — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Direitos de defesa — Princípio da boa administração»

No processo T‑360/13,

Verein zur Nutzung von Wahrung von Chromtrioxid und Einsatz und Chrom‑VI‑anderen verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO), com sede em Memmingen (Alemanha), e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I, representadas por C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor,

recorrentes,

apoiadas por:

Assogalvanica, com sede em Pádua (Itália), e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, representados por C. Mereu, K. Van Maldegem e J. Beck,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada por K. Talabér‑Ritz e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por W. Broere, M. Heikkilä e T. Zbihlej, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n.° ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de fevereiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A primeira recorrente, a Verein zur Nutzung von Wahrung von Chromtrioxid und Einsatz und Chrom‑VI‑anderen verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO), é uma associação de direito alemão que representa utilizadores a jusante do trióxido de crómio.

2        As 185 recorrentes cujos nomes figuram no anexo I podem ser classificadas em três grupos. O primeiro grupo inclui as que utilizam o trióxido de crómio em solução aquosa para o tratamento de superfície. O segundo grupo é formado por aquelas que intervêm no fornecimento de misturas que contêm trióxido de crómio destinadas ao revestimento de superfícies. O terceiro grupo é constituído pelas que são clientes industriais que utilizam revestimentos de superfície em crómio para os seus próprios produtos primários, em especial na sua qualidade de fornecedores ou de fabricantes de componentes mecânicos, de máquinas e de outros produtos.

3        Em agosto de 2010, a República Federal da Alemanha enviou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um dossiê (a seguir «dossiê conforme às disposições do anexo XV»), elaborado para efeitos da identificação do trióxido de crómio como substância que suscita uma elevada preocupação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1). Neste dossiê, a República Federal da Alemanha propunha identificar o trióxido de crómio como uma substância que suscita uma elevada preocupação com o fundamento de que tinha sido classificado entre as substâncias cancerígenas de categoria 1 e as substâncias mutagénicas de categoria 2 no Anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 353, p. 1), e pelo facto de essa substância preencher, a esse título, os critérios previstos no artigo 57.°, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1907/2006. O referido dossiê faz referência, nomeadamente, a dois relatórios, a saber, um relatório de análise de riscos redigido pelo Reino Unido em 2005, intitulado «European Union Risk Assessment Report, 3rd Priority List, Volume 53» (Relatório de avaliação dos riscos da União Europeia, 3.ª Lista de prioridade, Volume n.° 53), e um relatório elaborado pelo Instituto de Saúde e de Segurança no Trabalho do Seguro Social Alemão dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, intitulado «MEGA‑Erstellung von REACH‑Auswertungen zur Chrom (VI Expositionsszenarien für Verbindungen (2000 bis 2009) in Deutschland» [Relatório de análises MEGA para definir cenários de exposição REACH relativamente aos riscos relacionados com a exposição aos compostos de crómio (VI) (2000 a 2009) na Alemanha] (a seguir «relatório MEGA»).

4        Em cumprimento do disposto no artigo 59.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006, o dossiê conforme às disposições do anexo XV foi publicado em 30 de agosto de 2010 e foi concedido um prazo para apresentação de observações, o qual expirou em 14 de outubro de 2010. Uma vez apresentadas as observações, este dossiê foi transmitido ao Comité dos Estados‑Membros da ECHA. Este comité aceitou a proposta da República Federal da Alemanha. Subsequentemente e em conformidade com o disposto no artigo 59.°, n.° 7, do referido regulamento, a ECHA, na sua decisão de 14 de dezembro de 2010, incluiu o trióxido de crómio na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do mesmo regulamento (a seguir «lista das substâncias candidatas»), da qual foi publicada uma versão atualizada no sítio de Internet da ECHA em 15 de dezembro de 2010.

5        Em conformidade com o artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006, a ECHA publicou, em 15 de junho de 2011, um projeto de recomendação das substâncias a incluir no Anexo XIV do mesmo regulamento, que contém a lista das substâncias sujeitas a autorização, e convidou as partes interessadas a apresentarem observações até 14 de setembro de 2011. Nas suas observações apresentadas à ECHA no âmbito dessa consulta pública, a primeira recorrente propôs que fosse prevista uma isenção na aceção do artigo 58.°, n.° 1, alínea e), lido em conjugação com o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, para a utilização do trióxido de crómio enquanto substância catalítica ativa. As observações apresentadas pelas partes interessadas, entre as quais, designadamente, a primeira recorrente, foram em seguida publicadas.

6        Em 19 de dezembro de 2011, o Comité dos Estados‑Membros da ECHA adotou o seu parecer sobre o projeto de recomendação referido no n.° 5 supra.

7        Em 20 de dezembro de 2011, a ECHA apresentou a sua recomendação das substâncias a incluir no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006. Nesta recomendação, a ECHA propunha que não fosse concedida isenção a nenhuma das utilizações do trióxido de crómio.

8        Em conformidade com o artigo 131.° e com o procedimento previsto no artigo 133.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006, a Comissão Europeia adotou, em 17 de abril de 2013 o Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 108, p. 1, a seguir «ato impugnado»).

9        Através do ato impugnado, o trióxido de crómio foi incluído no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006. Não foi concedida nenhuma isenção ao abrigo do artigo 58.°, n.° 2, do referido regulamento a favor de certas utilizações do trióxido de crómio.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de julho de 2013, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

11      Por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2013, a Assogalvanica e 93 outras pessoas singulares e coletivas pediram a sua admissão como intervenientes em apoio dos pedidos das recorrentes. Tendo sido ouvidas as partes, foi dado provimento, por despacho de 4 de março de 2014, VECCO e o./Comissão (T‑360/13, EU:T:2014:130), aos pedidos da Assogalvanica e dos outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II. Quanto aos outros requerentes de intervenção, o seu pedido foi indeferido.

12      Por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de outubro de 2013, a ECHA apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão. Este pedido foi deferido, tendo as partes sido ouvidas, por despacho de 22 de novembro de 2013.

13      Em 22 de janeiro de 2014, a ECHA apresentou as suas alegações de intervenção.

14      Em 11 de março de 2014, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção apresentadas pela ECHA.

15      Em 24 de abril de 2014, a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II apresentaram as suas alegações de intervenção. Em 18 de junho de 2014, as recorrentes e a Comissão apresentaram as suas observações sobre estas alegações.

16      Na petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        declarar que o ato impugnado é parcialmente ilegal, na medida em que se baseia num erro manifesto de apreciação e viola o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa (incluindo os princípios da boa administração e da excelência dos pareceres científicos);

–        anular parcialmente o ato impugnado, na medida em que não contém, no seu anexo, entrada n.° 16, quinta coluna, rubrica «Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas», a seguinte isenção: «utilização de trióxido de crómio para fins de produção em solução aquosa, respeitando um valor de exposição máximo de 5µg/m³ (ou 0.005 mg/m³)» ou uma terminologia semelhante com vista a excluir do âmbito de aplicação do ato impugnado a «utilização de trióxido de crómio em galvanoplastia, técnicas de gravura, polimento eletrolítico e em outros processos e tecnologias de tratamento de superfícies bem como em misturas», ou outra expressão neste sentido;

–        ordenar à Comissão que altere o ato impugnado em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral;

–        condenar a Comissão nas despesas.

17      Na audiência, as recorrentes renunciaram ao seu segundo e quarto pedidos.

18      A Comissão e a ECHA concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes, bem como a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, nas despesas.

19      A Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar que o ato impugnado é parcialmente ilegal, na medida em que se baseia num erro manifesto de apreciação e viola o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa (incluindo os princípios da boa administração e da excelência dos pareceres científicos);

–        anular parcialmente o ato impugnado, na medida em que não contém, no seu anexo, entrada n.° 16, quinta coluna, rubrica «Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas», a seguinte isenção: «utilização de trióxido de crómio para fins de produção em solução aquosa, respeitando um valor de exposição máximo de 5µg/m³ (ou 0.005 mg/m³)» ou uma terminologia semelhante com vista a excluir do âmbito de aplicação do ato impugnado a «utilização de trióxido de crómio em galvanoplastia, técnicas de gravura, polimento eletrolítico e em outros processos e tecnologias de tratamento de superfícies bem como em misturas», ou outra expressão neste sentido;

–        ordenar à Comissão que altere o ato impugnado em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral;

–        condenar a Comissão nas despesas.

20      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2015, as recorrentes pediram a reabertura da fase oral do processo, tendo apresentado uma nova análise científica sobre os dados do relatório MEGA. Em alternativa as recorrentes pedem a junção aos autos do referido documento pericial e que se peça às partes, através de uma medida de organização do processo, para tomarem posição sobre o respetivo impacto na resolução do litígio.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do primeiro e terceiro pedidos da Assogalvanica e dos outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II

21      Nos termos do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar os pedidos de uma das partes. Por conseguinte, o interveniente não pode alargar os pedidos da parte em apoio dos quais intervém (acórdão de 10 de maio de 2001, Kaufring e o./Comissão, T‑186/97, T‑187/97, T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, Colet, EU: T: 2001: 133, n.° 137).

22      No caso em apreço, as recorrentes renunciaram ao seu segundo e quarto pedidos. Por conseguinte, o primeiro e terceiro pedidos da Assogalvanica e dos outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II deixam de ser formulados em apoio de pedidos das recorrentes, e, consequentemente, devem ser julgados inadmissíveis.

 Quanto ao mérito

23      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos relativos, em primeiro lugar, a erros manifestos de apreciação, em segundo lugar, à violação do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, em terceiro lugar, à violação do princípio da proporcionalidade e, em quarto lugar, à violação dos direitos de defesa e dos princípios da boa administração e da «excelência dos pareceres científicos».

24      Importa começar por examinar o segundo fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006

25      As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, na medida em que não isentou da obrigação de autorização a utilização em causa do trióxido de crómio. Segundo as recorrentes, o risco decorrente dessa utilização está corretamente controlado. Existe uma legislação comunitária específica que impõe medidas mínimas que as entidades empregadoras devem obrigatoriamente adotar para controlar os riscos decorrentes da utilização do trióxido de crómio, nomeadamente a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima‑Quarta Diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131, p. 11), e a Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 158, p. 50). Entendem que estas diretivas são «específicas» mesmo para as substâncias que não referem expressamente, na medida em essas substâncias entrem numa das categorias de substâncias abrangidas pelas referidas diretivas. O facto de estas diretivas não preverem um valor‑limite de exposição profissional para o trióxido de crómio não exclui que sejam suficientemente «específicas» e que imponham «requisitos mínimos» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1906/2006. Exigir valores‑limite de exposição equivaleria a estabelecer requisitos máximos, o que excederia o âmbito do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, que só se refere a requisitos mínimos. Acresce que, na sua Comunicação relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias trióxido de crómio, dicromato de amónio e dicromato de potássio (JO 2008, C 152, p. 1), a Comissão considerou suficientes as medidas de redução dos riscos já aplicadas. No «roteiro das substâncias que suscitam uma elevada preocupação» publicado em fevereiro de 2013 pela Comissão, esta reconheceu que os riscos poderiam ser corretamente controlados mesmo «fora» do âmbito do Regulamento n.° 1907/2006. Além disso, não existe nenhum risco de cancro específico causado pelo setor da galvanoplastia, o que se deve à eficácia das medidas de redução dos riscos adotadas pelas entidades empregadoras. Além disso, existem outras disposições legislativas destinadas à proteção da saúde e do ambiente que se aplicam aos utilizadores de trióxido de crómio, como a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197, p. 1), a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334, p. 17), e as disposições de vários direitos nacionais. Além disso, é assegurado um nível suficiente do controlo dos riscos associados às utilizações do trióxido de crómio em questão por toda uma série de regras nacionais, nível esse que pode também ser alcançado através da aplicação voluntária dos valores‑limite de exposição profissional. Por último, no âmbito do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, a obrigação de avaliar a possibilidade de uma isenção e o respetivo ónus da prova incumbem à Comissão e não aos operadores económicos.

26      A Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II subscrevem, em substância, os argumentos das recorrentes, sublinhando que a Comissão e a ECHA deveriam ter verificado de forma séria e aprofundada a eficácia das medidas já em vigor, o que resulta da palavra «corretamente» que figura na redação do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 e do objetivo formulado no artigo 55.° do referido regulamento, segundo o qual a Comissão e a ECHA devem ter em conta o bom funcionamento do mercado da União. Acresce que o artigo 58.°, n.° 2, deste regulamento só prevê requisitos mínimos, pelo que a imposição unilateral pela Comissão de requisitos mais estritos seria contrária ao princípio da subsidiariedade. A avaliação prevista nesta última disposição requere uma análise mais aprofundada não apenas da legislação pertinente da União, mas também da legislação subjacente, da sua aplicação prática e dos dados factuais recolhidos nesse contexto, para avaliar se os requisitos mínimas permitem controlar validamente os riscos.

27      A Comissão, apoiada pela ECHA, contesta estes argumentos.

28      A título preliminar, importa salientar que, com o Regulamento n.° 1907/2006, o legislador instituiu um regime relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas com vista, nomeadamente, segundo o considerando 1 do mesmo regulamento, a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. Em especial, o Regulamento n.° 1907/2006 prevê, no seu título VII, um procedimento de autorização. O objetivo deste procedimento é, segundo o artigo 55.° do referido regulamento, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis. O procedimento de autorização pode aplicar‑se a todas as substâncias que preencham os critérios previstos no artigo 57.° deste regulamento.

29      A primeira fase do procedimento de autorização consiste no exame pela ECHA da questão de saber se uma substância preenche os critérios previstos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, com base, nomeadamente, num dossiê elaborado em conformidade com as disposições do Anexo XV do mesmo regulamento. Este dossiê é preparado a pedido da Comissão, da ECHA ou de um Estado‑Membro. No final desta fase, a ECHA identifica essa substância como uma substância que preenche esses critérios e inclui‑a na lista das substâncias candidatas.

30      A segunda fase do procedimento de autorização visa a inclusão, no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006, de uma substância constante da lista das substâncias candidatas, em conformidade com o artigo 58.° deste regulamento. Uma vez incluída neste anexo e preenchidas as condições da sua proibição conforme enunciadas no artigo 56.° do referido regulamento, a referida substância já não pode ser utilizada ou comercializada, salvo nos casos em que, no âmbito da terceira fase do dito procedimento, tenha sido concedida uma autorização para uma utilização específica ao abrigo do artigo 60.° do mesmo regulamento. A decisão de incluir essa substância no referido anexo é adotada pela Comissão com base numa recomendação elaborada pela ECHA, que tem em conta o parecer prévio do seu Comité dos Estados‑Membros e as observações, designadamente relativas às utilizações que deveriam ser isentas da obrigação de autorização nos termos do artigo 58.°, n.° 2, do mesmo regulamento, apresentadas pelas partes interessadas no âmbito da consulta pública prevista no artigo 58.°, n.° 4, segundo parágrafo, do regulamento em causa.

31      A decisão de incluir no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 uma substância referida no artigo 57.° do mesmo regulamento deve, nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento, indicar, designadamente, as utilizações ou categorias de utilizações isentas, se for caso disso, da obrigação de autorização e as eventuais condições inerentes a essas isenções. A concessão das referidas isenções é regulada pelo artigo 58.°, n.° 2, do mesmo regulamento, segundo o qual algumas utilizações ou categorias de utilizações podem ser isentadas da obrigação de autorização desde que o risco seja corretamente controlado, com base na legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância.

32      Como as recorrentes alegam, em substância, que as condições previstas no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 estavam preenchidas e que a Comissão era obrigada a conceder uma isenção ao abrigo da referida disposição, importa examinar, antes de mais, se, no caso em apreço, há uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização do [trióxido de crómio]» Se for esse o caso, haverá que analisar, seguidamente, se «o risco [estava] corretamente controlado, com base na legislação comunitária específica». Por último, se estas condições estiverem preenchidas, há que analisar se a Comissão, que «pode» conceder uma isenção e que, por conseguinte, dispõe de uma margem de apreciação a este respeito, cometeu um erro no exercício do seu poder discricionário.

33      Antes de mais, importa referir que uma «legislação comunitária» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 é uma norma jurídica adotada por uma entidade no âmbito da União que se destina a produzir efeitos vinculativos. Daqui resulta, como aliás as recorrentes reconheceram na audiência, que as regras dos vários direitos nacionais e as práticas voluntárias não cumprem a primeira condição prevista no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, na medida em que não constituem uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância». Por conseguinte, não há que examinar as regras nacionais invocadas pelas recorrentes nem as práticas voluntárias a que se referiram.

34      No que diz respeito à comunicação da Comissão mencionada no n.° 25 supra, a que as recorrentes fazem referência, há que observar que esta contém informações sobre a avaliação dos riscos e das estratégias para a sua redução, em relação designadamente ao trióxido de crómio. Em contrapartida, não inclui nenhum conteúdo vinculativo nem explicita nenhuma outra disposição, limitando‑se, por um lado, a informar dos resultados da avaliação, designadamente dos riscos decorrentes das utilizações trióxido de crómio, e, por outro, a indicar que a Comissão adotou a sua Recomendação de 30 de maio de 2008, relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias trióxido de crómio, dicromato de amónio e dicromato de potássio (JO L 158, p. 65), à qual a referida comunicação faz referência. Na falta de caráter normativo, esta comunicação não pode, como aliás as recorrentes reconheceram na audiência, ser considerada uma «legislação comunitária» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

35      Por conseguinte, não há que examinar se as diretivas invocadas pelas recorrentes, a saber, as Diretivas 98/24, 2004/37, 2010/75 e 2012/18, constituem uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

36      Em primeiro lugar, as recorrentes, bem como a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, invocam duas diretivas que se inscrevem no âmbito da proteção dos trabalhadores no local de trabalho, ou seja, as Diretivas 98/24 e 2004/37.

37      Quanto à Diretiva 98/24, as recorrentes, bem como a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, referem, nomeadamente, os artigos 1.°, 4.°, n.os 1 e 2, 5.°, n.° 2, 6.°, n.os 2 e 3, 8.° e 10.° da referida diretiva. Nos termos do seu artigo 1.°, esta diretiva tem por objetivo estabelecer «prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar dos efeitos de agentes químicos presentes no local de trabalho ou decorrentes de qualquer atividade profissional que envolva agentes químicos». A mesma diretiva prevê principalmente medidas a adotar pelas entidades empregadoras destinadas a evitar ou a reduzir os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores às substâncias em causa. Estas medidas incluem, designadamente, obrigações relativas à avaliação dos riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho (artigo 4.°), a substituição de substâncias perigosas por substâncias menos perigosas (artigo 6.°), a redução da quantidade dessas substâncias (artigo 6.°), a proteção individual (artigo 6.°), a vigilância médica contínua dos trabalhadores em causa (artigo 10.°) e, por último, a informação aos trabalhadores e às autoridades competentes (artigo 9.°, n.° 3). A diretiva em questão estabelece assim uma escala de medidas. Antes de mais, a exposição do trabalhador à substância perigosa deve ser evitada, de preferência, substituindo uma substância perigosa por uma menos perigosa e, se tal não for possível, implementando um sistema de produção fechado. Se não for possível nenhuma destas medidas, a exposição dos trabalhadores deve ser reduzida o mais possível através de medidas de proteção coletiva, como a melhoria dos sistemas de ventilação e dos métodos de trabalho. Por último, se estas medidas não forem suficientes para evitar a exposição dos trabalhadores, a entidade empregadora deve, em terceiro lugar, prever medidas de proteção individual, como a disponibilização de um equipamento de proteção adequado.

38      A Diretiva 98/24 aplica‑se, genericamente, a todos os agentes químicos. Destina‑se a uma aplicação generalista. Tem por objetivo estabelecer, nomeadamente as obrigações a respeitar pelas entidades empregadoras, que devem garantir um nível de segurança adequado para os trabalhadores no local de trabalho. Todavia, deve sublinhar‑se que a mesma diretiva prevê valores‑limite de exposição profissional vinculativos para as substâncias incluídas no seu anexo I, no qual só constam atualmente o chumbo metálico e respetivos compostos. Quanto às outras substâncias, o artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva prevê a fixação futura de «valores‑limite de exposição profissional indicativos, a estabelecer a nível comunitário», que «[e]stes valores‑limite serão fixados ou revistos tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, nos termos do artigo 17.° da Diretiva 89/391/CEE», e que «[o]s Estados‑Membros informarão as organizações de trabalhadores e patronais dos valores‑limite de exposição profissional indicativos, fixados a nível comunitário». Por força do artigo 3.°, n.° 3, da mesma diretiva, «[p]ara qualquer agente químico relativamente ao qual esteja estabelecido um valor‑limite de exposição profissional indicativo a nível comunitário, os Estados‑Membros estabelecerão um valor‑limite de exposição profissional nacional, tendo em conta o valor‑limite comunitário e determinando a sua natureza segundo a legislação e as práticas nacionais». Por força do artigo 3.°, n.° 4, da mesma diretiva, «[p]oderão ser elaborados a nível comunitário valores‑limite de exposição profissional obrigatórios que, além dos fatores considerados no estabelecimento dos valores‑limite de exposição profissional indicativos, refletirão fatores de viabilidade, mantendo ao mesmo tempo o objetivo de assegurar a saúde dos trabalhadores no local de trabalho».

39      No que diz respeito à relação entre a Diretiva 98/24 e o Regulamento n.° 1907/2006, este último prevê, no seu considerando 5, que o mesmo «deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação comunitária ambiental e da relativa ao local de trabalho» e, no seu considerando 12, que «não afeta a aplicação das diretivas relativas à proteção dos trabalhadores e do ambiente, em especial a Diretiva [2004/37] e a Diretiva [98/24], segundo a qual as entidades patronais devem eliminar as substâncias perigosas, sempre que tal for tecnicamente possível, ou substituí‑las por outras de menor perigo». O artigo 2.°, n.° 4, alínea a), do referido regulamento prevê que este se aplica «sem prejuízo [d]a legislação comunitária ambiental e relativa ao local de trabalho, nomeadamente, da Diretiva [89/391/CEE […], da Diretiva 96/61/CE […], da Diretiva [98/24,] da Diretiva 2000/60/CE […] e da Diretiva 2004/37/CE».

40      À luz do que precede, há que reconhecer que, na medida em que a Diretiva 98/24 não faz referência a uma substância determinada, como é o caso das substâncias mencionadas que constam do anexo I da referida diretiva, não se pode considerar que esta diretiva seja específica, uma vez que se aplica genericamente a todas as substâncias químicas, nem que imponha requisitos mínimos, uma vez que estabelece um quadro geral relativamente aos deveres que incumbem às entidades empregadoras que expõem os seus empregados a riscos decorrentes da utilização de substâncias químicas. O caráter geral da referida diretiva é claramente evidenciado pelo facto de o legislador ter considerado, no artigo 3.° desta diretiva, a fixação dos valores‑limite como um elemento que faz parte integrante do mecanismo de proteção dos trabalhadores e que há que proceder à fixação desses valores para as substâncias para as quais tais valores não existam. Por conseguinte, contrariamente ao que afirmam a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, não se pode invocar que a Comissão violou o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 ao exigir valores‑limite de exposição profissional, uma vez que a exigência desses valores‑limite resulta da aplicação do artigo 3.° da mesma diretiva. Consequentemente, a Comissão não acrescentou, por sua própria iniciativa, requisitos específicos, mas, pelo contrário, considerou acertadamente que, na falta de valores‑limite, a diretiva em causa não constituía uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

41      Por último, se se devesse acolher a solução preconizada pelas recorrentes segundo a qual a Diretiva 98/24 deve ser considerada uma legislação específica sem atender à questão de saber se esta impõe valores‑limite de exposição profissional, deveria considera‑se que todos os agentes químicos são regidos por uma «legislação comunitária específica existente que imp[õe] requisitos mínimos». Nesse caso, seria quase sempre possível conceder a isenção prevista no artigo 58.°, n.° 2, do referido regulamento, não obstante o facto de esta disposição constitui uma exceção estrita ao princípio consagrado no artigo 57.° deste regulamento, lido em conjugação com o considerando 69 do mesmo regulamento, segundo o qual as substâncias que suscitam uma elevada preocupação devem, em princípio, ser incluídas no Anexo XIV do regulamento em causa e sujeitas ao procedimento de autorização previsto no artigo 60.° do mesmo regulamento. Daqui se conclui que a abordagem preconizada pelas recorrentes seria suscetível de pôr seriamente em perigo a finalidade e o funcionamento estabelecidos pelo regulamento em causa e que, por conseguinte, essa abordagem não pode ser acolhida.

42      Quanto à Diretiva 2004/37, as recorrentes, bem como a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, invocam nomeadamente os artigos 1.° 3.°, n.° 1, 4.°, 5.°, n.os 1, 3 e 5, 6.° e 14.° da referida diretiva. O objetivo desta diretiva é, nos termos do seu artigo 1.°, «a proteção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respetiva prevenção, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho». A mesma diretiva estabelece «as prescrições mínimas especiais neste domínio, incluindo valores‑limite». Assim, a diretiva em questão prevê, à semelhança da Diretiva 98/24, uma escala de medidas que incluem, designadamente, obrigações relativas à avaliação dos riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho (artigo 3, n.os 2 a 4), a substituição de substâncias perigosas por substâncias menos perigosas (artigo 4.°), a redução da quantidade dessas substâncias (artigo 5.°), a proteção individual (artigos 8.° e 10.°), a vigilância médica contínua dos trabalhadores em causa (artigo 14.°) e, por último, a informação aos trabalhadores e às autoridades competentes (artigos 11.°, 12.° e 19.°).

43      A Diretiva 2004/37 aplica‑se a todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos. Todavia, prevê valores‑limite vinculativos de exposição profissional para o benzeno, o cloreto de vinilo monómero e as poeiras de madeira de folhosas (anexo III). O seu artigo 16.°, n.° 1, prevê que, «[c]om base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Conselho, estabelece valores‑limite por meio de diretivas, nos termos do n.° 2 do artigo 137.° do [TCE, atual artigo 153.°, n.° 2, do Tratado TFUE], relativamente a todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos para os quais isso seja possível e, quando necessário, outras disposições diretamente relacionadas». A este respeito, o seu considerando 13 precisa que «[o]s valores‑limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo de proteção dos trabalhadores» e que «[e]sses valores‑limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos dados científicos mais recentes».

44      Como já referido a respeito da Diretiva 98/24, o Regulamento n.° 1907/2006 não tem qualquer incidência na aplicação das diretivas relativas à proteção dos trabalhadores, incluindo a Diretiva 2004/37, à qual é aplicável o mesmo raciocínio exposto no n.° 40 supra. Na medida em que esta última diretiva não faz referência a nenhuma outra substância além do benzeno, do cloreto de vinilo monómero e das poeiras de madeira de folhosas, para os quais fixa valores máximos de exposição profissional, não se pode considerar que seja «específica» nem que imponha requisitos mínimos. Além disso, à semelhança do que fez para a Diretiva 98/24, o legislador indicou claramente, no artigo 16.° da Diretiva 2004/37 que a fixação dos valores‑limite faz parte integrante do mecanismo de proteção dos trabalhadores e que há que proceder à fixação desses valores para as substâncias para as quais tais valores não existam. Por último, tendo em conta o disposto no artigo 57.°, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1907/2006, que inclui as substâncias cancerígenas e mutagénicas no mecanismo de autorização regulado no título VII deste regulamento, a finalidade e o funcionamento do sistema de controlo e de proteção estabelecido pelo referido regulamento poderia ser seriamente posto em perigo, se se devesse considerar que a Diretiva 2004/37 é uma legislação comunitária específica existente que impõe requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância, na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do referido regulamento, para qualquer substância cancerígena ou mutagénica. Aplica‑se a respeito da Diretiva 2004/37 o mesmo raciocínio exposto no n.° 41 supra.

45      Por conseguinte, há que concluir que, no que respeita ao trióxido de crómio, nem a Diretiva 98/24 nem a Diretiva 2004/37 constituem uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

46      Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos das recorrentes, da Assogalvanica ou dos outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II.

47      Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão, ao exigir, no âmbito da aplicação do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, valores‑limite de exposição profissional, procurou, na realidade, impor não requisitos mínimos, mas requisitos máximos. A este propósito, importa recordar que o critério relativo aos «requisitos mínimos» não pode ser entendido no sentido de que significa qualquer medida prevista por um ato de alcance legislativo da União. O conceito de requisito mínimo deve ser entendido no sentido de que, por um lado, constitui um padrão mínimo no interesse dos trabalhadores ou de outras pessoas afetadas e, por outro, permite adotar ou impor medidas ainda mais estritas a nível nacional no âmbito de uma legislação mais severa do que aquela que, ao nível da União, impõe o requisito mínimo. Assim, a mera exigência de valores‑limite de exposição profissional não implica a aplicação de um requisito máximo, mas constitui um requisito mínimo possível na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

48      Além disso, as recorrentes afirmam que, para que uma legislação seja «específica» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, basta que faça referência a uma categoria de substâncias e, designadamente, aos critérios de classificação. A primeira recorrente cita um documento da ECHA intitulado «Preparation of draft Annex XIV entries for the third recommandation of substances to be included in Annex XIV — General Approach» (Preparação dos projetos de inclusão das substâncias no Anexo XIV — Abordagem geral), do qual resulta que a inclusão de uma substância em categorias como «substâncias cancerígenos» ou «substâncias mutagénicas» é suficiente para se considerar que uma legislação relativa a uma destas categorias é específica.

49      Este argumento não pode ser acolhido.

50      Em primeiro lugar, o documento citado pelas recorrentes é uma simples comunicação da ECHA que visa informar as partes interessadas sobre a abordagem seguida por esta última para efeitos da avaliação, designadamente, das condições previstas no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006. Esse documento não tem valor jurídico e não é pertinente para a interpretação do referido artigo pelo juiz da União.

51      Em segundo lugar, não se pode deduzir da redação do ponto 5.1, segundo considerando, do documento citado pelas recorrentes que qualquer critério de classificação é suficiente para considerar que uma legislação que incide sobre uma categoria de substâncias que se enquadre nesse critério é específica.

52      Antes de mais, há que observar que o ponto 5.1, segundo considerando, do documento citado pelas recorrentes faz referência ao correto controlo dos riscos. O facto de a ECHA ter querido, com o referido considerando, introduzir uma precisão quanto aos critérios que permitem, no seu entendimento, considerar que uma legislação é específica é, portanto, discutível.

53      Além disso, no documento citado pelas recorrentes, a ECHA precisa que, «regra geral, a legislação em questão deverá fazer referência à substância específica a incluir no Anexo XIV [do Regulamento n.° 1907/2006], seja identificando‑a seja fazendo referência ao grupo a que pertence essa substância, por exemplo, mencionando os critérios de classificação ou os critérios do Anexo XIII [do referido regulamento]». Mesmo admitindo que a ECHA tenha tido a intenção de clarificar os critérios que permitem, no seu entendimento, considerar que uma legislação é específica, apenas se poderia deduzir da passagem em causa que, antes de mais, a substância deve ser referida, enquanto tal, pela legislação e que, se não for esse o caso, seria também possível considerar uma categoria de substâncias como objeto de uma legislação específica, se, não obstante, essa legislação se referisse a uma categoria claramente distinta das outras substâncias. Por conseguinte, a especificidade de uma legislação que se refere a uma categoria de substâncias deve ser comparável à especificidade de uma legislação que se refere apenas uma única substância. Daqui resulta que uma simples referência a substâncias cancerígenas, mutagénicas ou químicas é demasiado genérica.

54      Em segundo lugar, as recorrentes invocam duas diretivas que se enquadram no âmbito da proteção do ambiente, a saber, as Diretivas 2010/75 e 2012/18, sem todavia precisar em que medida essas diretivas constituem uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006. Em apoio da sua argumentação, remetem simplesmente para o anexo A.22 da sua petição, que, sem indicar o autor nem a fonte de um relatório intitulado «Environmental Risk Strategy and Analysis of Reduction Drawbacks for Hexavalent Advantages and Chromium» (Estratégia para redução dos riscos ambientais e análise das vantagens e desvantagens da utilização do trióxido de crómio), reproduz a secção 4 desse relatório ao longo de mais de 40 páginas. Em seu entender, a Diretiva 2010/75, bem como um documento denominado «BREF», a saber, um documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para o tratamento da superfície dos metais e das matérias plásticas, datado de agosto de 2006, garantem o recurso às melhores técnicas disponíveis, isto é, aos modos de funcionamento mais eficientes, mais avançados e mais fáceis de pôr em prática, com vista a impedir ou reduzir as emissões e o seu impacto no ambiente.

55      Em primeiro lugar, há que declarar que esta argumentação é inadmissível, na parte em que as recorrentes alegam que as diretivas 2010/75 e 2012/18 constituem uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, uma vez que não compete ao Tribunal Geral substituir‑se às recorrentes, e procurar e identificar ele próprio os elementos, no volumoso anexo A.22 da petição para o qual as recorrentes remetem globalmente, que poderia considerar suscetíveis de fundamentar a sua argumentação (v., neste sentido, despacho de 29 de novembro de 1993, Koelman/Comissão, T‑56/92, Colet, EU: T: 1993: 105, n.° 23). Na medida em que esta argumentação visa apenas a controlo dos riscos, é, aliás, igualmente inadmissível, uma vez que a mera remissão global para o anexo, sem precisar as passagens ou os números pertinentes, também não permite compreender por que razão o risco deve ser considerador controlado. Quanto ao documento denominado «BREF», aplica‑se‑lhe o mesmo raciocínio. Além disso, há que observar que o referido documento não foi posto à disposição do Tribunal Geral, que, portanto, não o pode examinar.

56      Em segundo lugar, mesmo admitindo que a argumentação das recorrentes relativa à Diretiva 2011/18 seja admissível, a referida diretiva não pode, em caso algum, ser considerada uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, e isso não obstante o facto de essa diretiva ser aplicável ao trióxido de crómio por força da parte 1 do seu anexo I, lida em conjugação com o Anexo VI, tabela 3.1, entrada n.° 024‑001‑00‑0, do Regulamento n.° 1272/2008.

57      Com efeito, resulta do artigo 1.° da Diretiva 2011/18 que esta diretiva tem por objeto estabelecer normas com vista à prevenção de «acidentes graves» que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União. No seu artigo 5.°, n.° 1, a referida diretiva prevê as obrigações gerais dos operadores económicos, que devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente. O anexo III, alínea b), da mesma diretiva especifica os temas a abranger no âmbito do sistema de gestão da segurança que os operadores económicos são obrigados a aplicar nas suas instalações por força do artigo 8.° da diretiva em causa, a saber, designadamente, formação e sensibilização do pessoal, identificação e avaliação dos perigos de acidentes graves, controlo das instalações industriais, gestão das modificações a introduzir nas instalações, procedimentos ou locais de armazenagem, planeamento de emergências, monitorização contínuo do desempenho, notificação dos acidentes e auditoria e revisão periódicas.

58      Além disso, o anexo I da Diretiva 2011/18 estabelece as quantidades‑limiar de presença de uma substância perigosa numa empresa (em toneladas) para delimitar, assim, o seu âmbito de aplicação. Deste modo, esta diretiva não se aplica às empresas nas quais as substâncias perigosas se encontram em quantidades inferiores às quantidades indicadas na coluna 2 do seu anexo I, parte 1 ou parte 2. Em contrapartida, estão abrangidas pela referida diretiva as empresas que entram no seu âmbito de aplicação enquanto «estabelecimento de nível inferior» na aceção do artigo 3.°, n.° 2, ou enquanto «estabelecimento de nível superior» na aceção do n.° 3 do referido artigo. Por conseguinte, o anexo I da mesma diretiva não estabelece nem valores‑limite de exposição profissional nem valores‑limite de emissão para as empresas.

59      Consequentemente, o objetivo da Diretiva 2011/18 é garantir a segurança das instalações com vista a prevenir acidentes «graves». Não visa nem as utilizações específicas das substâncias perigosas no âmbito das atividades industriais normais de uma empresa enquanto tal, nem a proteção dos seres humanos contra uma exposição demasiado elevada às substâncias perigosas no seu local de trabalho. Por conseguinte, não pode ser considerada uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

60      Em terceiro lugar, mesmo admitindo que a argumentação das recorrentes relativa à Diretiva 2010/75 seja admissível, importa observar que a referida diretiva não pode ser considerada uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

61      Segundo o seu artigo 1.°, a Diretiva 2010/75 contém as «regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais». Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo. Nos termos do seu artigo 2.°, esta diretiva aplica‑se às atividades industriais poluentes referidas nos capítulos II a VI. Não se aplica às atividades de investigação e desenvolvimento, nem ao ensaio de novos produtos e processos. Por força do seu anexo I, aplica‑se, designadamente, à atividade de «[t]ratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3». O seu artigo 14.°, n.° 1, alínea a), impõe aos Estados‑Membros a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 11.° e 18.° e, designadamente, a fixação dos valores‑limite de emissão para as substâncias poluentes constantes do anexo II e para outras substâncias poluentes suscetíveis de ser emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro. Este anexo enumera toda uma série de substâncias, designadamente de substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução via atmosfera no meio aquático ou por seu intermédio.

62      Por conseguinte, embora não haja qualquer dúvida de que a Diretiva 2010/75 é aplicável, de um modo geral, às emissões industriais provenientes das utilizações de trióxido de crómio, há contudo que declarar que esta diretiva não contém nenhuma disposição específica sobre essa substância. Só se aplica ao tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3. Consequentemente, diz respeito a um processo industrial concreto que excede um determinado limiar de volume elevado e não a uma substância particular desse processo e não se aplica a todos os tipos do processo em causa, designadamente, aos processos que não ultrapassem o limiar indicado.

63      Resulta do exposto que as recorrentes, bem como a Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, não demonstraram, no que respeita ao trióxido de crómio, a existência de uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

64      Quanto à segunda condição prevista no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, a saber, que o risco seja corretamente controlado, com base na legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância, deve salientar‑se que, como exposto no n.° 32 supra, só pode ser concedida uma isenção se estiverem preenchidas todas as condições enunciadas nessa disposição. Quando não haja uma legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância, não é necessário examinar a referida segunda condição. Além disso, importa salientar que, à luz da expressão «compte tenu» constante da versão francesa da referida disposição e das expressões utilizadas em outras versões linguísticas desta disposição, como as expressões alemã «auf der Grundlage» e inglesa «on the basis of», o controlo do risco deve ter por base a referida legislação comunitária específica existente. Ora, na falta de tal legislação, é impossível que possa resultar da mesma um qualquer controlo do risco, admitindo‑o demonstrado, motivo que já é, em si mesmo, suficiente para concluir que a segunda condição não está preenchida no caso em apreço. Os argumentos apresentados pelas recorrentes destinados a demonstrar que, na realidade, os riscos decorrentes das diferentes utilizações do trióxido de crómio são, por outros motivos, praticamente inexistentes, ou mesmo negligenciáveis ou estão corretamente controlados não demonstram nenhuma relação entre o pretenso controlo dos riscos e uma legislação comunitária específica existente e são, por conseguinte, inoperantes.

65      Dado que não estavam preenchidas todas as condições previstas no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, a Comissão não dispunha, no caso em apreço, de uma margem de apreciação no que respeita à concessão de uma isenção ao abrigo do referido artigo. Porém, o Tribunal observa que, se estivessem preenchidas as condições enunciadas no n.° 32 supra, o poder discricionário de que dispunha a Comissão não seria ilimitado e não lhe daria o direito de adotar medidas arbitrárias. No entanto, mesmo nessa hipótese, a argumentação das recorrentes, bem como da Assogalvanica e dos outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, não poderia ser acolhida, dado que os elementos apresentados não permitem considerar que a margem de apreciação da Comissão era de tal forma reduzida que era obrigada a conceder a isenção solicitada.

66      À luz do que precede, há que concluir que a Comissão não violou o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 ao não conceder a isenção pedida pelas recorrentes. Por conseguinte, o segundo fundamento relativo à violação deste artigo deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

67      As recorrentes contestam, em substância, a base científica do ato impugnado, sendo o seu principal argumento que a Comissão não examinou de forma adequada a questão de saber se os riscos decorrentes das diferentes utilizações da indústria da cromagem eram adequadamente controlados.

68      Dado que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente com o fundamento de que a primeira condição prevista no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 não estava preenchida, não é, como referido no n.° 63 supra, necessário examinar a questão de saber se os riscos das diferentes utilizações da indústria da cromagem estavam adequadamente controlados ou não.

69      Consequentemente, há que declarar que, mesmo na hipótese de terem sido efetivamente cometidos pela Comissão erros manifestos de apreciação antes da adoção do ato impugnado, o Tribunal não pode julgar procedente o pedido das recorrentes destinado a obter uma anulação parcial do ato impugnado na medida em que este não prevê a concessão da isenção pedida pelas recorrentes.

70      Nestas circunstâncias, o primeiro fundamento não pode ser acolhido e deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

71      As recorrentes, apoiadas pela Assogalvanica e pelos outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, alegam que, nas circunstâncias do caso em apreço, era desproporcionado proceder à proibição de facto de todas as utilizações do trióxido de crómio, introduzida pelo ato impugnado. Consideram que é necessário, designadamente, ter em conta o facto de que essa substância é, antes de mais, utilizada na indústria da cromagem como substância intermédia na aceção do artigo 3.°, ponto 15, do Regulamento n.° 1907/2006.

72      A Comissão, apoiada pela ECHA, contesta estes argumentos.

73      À luz do exposto no âmbito do segundo fundamento, há que declarar que, na medida em que a Comissão não dispunha, no caso em apreço, de margem de apreciação no que respeita à concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, uma vez que não estavam preenchidas todas as condições previstas no referido artigo, também não podia violar o princípio da proporcionalidade ao aplicar este artigo nos termos nele previsto. Dado que a Comissão estava obrigada a tomar a decisão de não conceder uma isenção, não podia, por esse facto, violar o princípio da proporcionalidade.

74      Por conseguinte, o argumento invocado pelas recorrentes só poderia ser acolhido — como a Comissão observa acertadamente — se se referisse à legalidade do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 enquanto tal. Ora, as recorrentes, como esclareceram na audiência, não alegam uma exceção de ilegalidade relativamente a esse artigo.

75      Quanto ao argumento apresentado pela Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II, segundo o qual o trióxido de crómio, enquanto substância intermédia na aceção do artigo 3.°, ponto 15, do Regulamento n.° 1907/2006, não deve estar sujeito à obrigação de autorização na aceção do título VII do Regulamento n.° 1907/2006, há que constatar que se trata de um fundamento suscetível de alterar o objeto do litígio tal como foi definido pelas partes principais e que é, portanto, inadmissível, na medida em que estes intervenientes pretendem invocar com este argumento a não aplicabilidade do título VII por força do artigo 2.°, n.° 8, do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão, C‑474/09 P a C‑476/09 P, EU: C: 2011: 522, n.° 111). Em todo o caso, este argumento é igualmente improcedente, porquanto estes intervenientes não apresentam nenhuma prova que demonstre que o trióxido de crómio poderia ser considerado uma substância intermédia na aceção do artigo 3.°, ponto 15, deste regulamento. No entanto, pedem que o próprio Tribunal Geral avalie «se a transformação do trióxido de crómio em metal cromado durante o processo de cromagem preenche as condições exigidas para a isenção prevista no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento [em questão] ou, a título subsidiário, para isenção do artigo 58.°, n.° 2, do [mesmo regulamento], de modo que a inclusão estrita do trióxido de crómio no Anexo XIV, sem isenção, é ilegal». Ora, não cabe ao Tribunal Geral procurar obter provas que as partes não tenham fornecido.

76      Na medida em que, como as recorrentes indicaram na audiência, este argumento só tem por objeto a questão de saber se a decisão adotada pela Comissão de não conceder uma isenção na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 era desproporcionada, o mesmo é inoperante pelos motivos expostos no n.° 73 supra.

77      Em conclusão, o terceiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e dos princípios da boa administração e da «excelência dos pareceres científicos»

78      As recorrentes aduzem duas alegações. No âmbito da primeira alegação, invocam uma violação dos seus direitos de defesa, ao mesmo tempo que sustentam, designadamente, que, na falta de acesso aos dados do relatório MEGA, não puderam justificar plenamente o seu pedido de isenção da obrigação de autorização. No âmbito da segunda alegação, invocam uma violação dos princípios da boa administração e da «excelência dos pareceres científicos», com o fundamento, designadamente, de que a Comissão e a ECHA não estavam na posse do referido relatório e, por conseguinte, não puderam examinar todos os dados disponíveis, e que alguns dados fornecidos pela primeira recorrente no âmbito da consulta pública não foram tomados em consideração de forma adequada.

79      A Comissão, apoiada pela ECHA, contesta estes argumentos.

–       Quanto à primeira alegação, relativa à violação dos direitos de defesa

80      Relativamente à primeira alegação, importa recordar que o título VII do Regulamento n.° 1907/2006 não prevê a existência de um direito de requerer a concessão de uma isenção e que foi unicamente no âmbito do artigo 58.°, n.° 4, do referido regulamento que as recorrentes foram chamadas a apresentar, como partes interessadas, «observações relativas, designadamente, às utilizações que deveriam ser isentadas da obrigação de autorização».

81      Ora, a consulta pública prevista no artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006 não confere às partes interessadas direitos processuais específicas, como o direito de acesso a documentos postos à disposição da ECHA ou da Comissão no âmbito do procedimento de inclusão das substâncias no Anexo XIV deste regulamento. O referido artigo só prevê o direito de apresentar observações. Ora, as recorrentes não alegaram que o seu direito de apresentar observações no âmbito da consulta pública acima referida não foi respeitado pela ECHA ou pela Comissão. Por conseguinte, a argumentação das recorrentes segundo a qual os seus direitos de defesa foram violados não pode ser acolhida.

82      Esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência invocada pelas recorrentes. De facto, o n.° 130 do acórdão de 9 de setembro de 2008, Bayer CropScience e o./Comissão (T‑75/06, Colet, EU: T: 2008: 317), faz referência, nomeadamente, ao respeito dos direitos de defesa «em qualquer processo iniciado contra alguém». Todavia, no presente caso, o processo destinado à inclusão do trióxido de crómio no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 não pode ser considerado um «processo iniciado contra» as recorrentes. Além disso, o facto de o artigo 58.° do referido regulamento prever uma consulta pública não põe em causa o facto de que nem a ECHA nem a Comissão são obrigadas, por força deste artigo, a ouvir um particular que pode ser afetado pelo ato impugnado (v., neste sentido e por analogia, despacho de 12 de dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, Colet, EU: C: 2003: 675, n.° 43). Por último, na medida em que as recorrentes referem o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), há que referir que este último não pode modificar o alcance do artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006 e que, por conseguinte, não pode criar direitos processuais que este regulamento não preveja. Acresce que as recorrentes não invocam a violação do Regulamento n.° 1049/2001.

83      Nestas circunstâncias, não existia nenhuma obrigação de a Comissão dar, apenas para efeitos da consulta pública, acesso a documentos examinados quando do processo precedente, incluindo o relatório MEGA. A questão de saber se a Comissão estava na posse deste último e se podia dar acesso a esse documento não é, por conseguinte, pertinente. Consequentemente, a primeira alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à segunda alegação, relativa à violação dos princípios da boa administração e da «excelência dos pareceres científicos»

84      Quanto à segunda alegação, há que observar, antes de mais, que a Comissão não violou o artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006. Além disso, como resulta do exame da primeira alegação do quarto fundamento, a Comissão e a ECHA não violaram os direitos processuais das recorrentes. Por último, no âmbito da tomada de decisão relativa à concessão de uma isenção, a Comissão e a ECHA podiam igualmente renunciar a uma avaliação da questão de saber se os riscos decorrentes de determinadas utilizações do trióxido de crómio estavam controlados.

85      Nestas circunstâncias, há que concluir que, mesmo admitindo que, como alegam as recorrentes, a avaliação científica feita pela ECHA e pela Comissão tenha sido efetuada de forma inadequada, esses erros foram cometidas em fases anteriores do processo, a saber, designadamente quando da elaboração do dossiê conforme às disposições do anexo XV, e não podiam viciar a decisão de não conceder uma isenção ao abrigo do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006. Com efeito, à semelhança da recomendação da ECHA, esta decisão baseava‑se unicamente na falta de uma «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do referido regulamento», e não no controlo dos riscos. Por conseguinte, eventuais erros quanto à análise científica do controlo dos riscos durante as fases processuais anteriores, a saber, designadamente, quando da elaboração do dossiê em questão, não poderiam ter tido nenhuma incidência na legalidade dessa decisão.

86      Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

87      Atendendo às considerações precedentes, também não há que deferir o pedido de reabrir a fase oral.

88      Com efeito, conforme resulta do artigo 113.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo assim como da jurisprudência, o Tribunal Geral só está obrigado a acolher um pedido de reabertura da fase oral do processo para efeitos da tomada em consideração de novos factos alegados se a parte interessada se basear em factos suscetíveis de exercer uma influência determinante na decisão do litígio que não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral do processo [v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colet., EU:T:2006:267, n.° 323].

89      Ora, no caso em apreço, os factos novos apresentados pelas recorrentes respeitam exclusivamente aos dados do relatório MEGA e à questão de saber se a Comissão e a ECHA cometeram erros manifestos de apreciação na sua análise científica do controlo dos riscos quando das fases processuais anteriores à que tinha por objeto a decisão relativa à concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 197/2006.

90      Como declarado nos n.os 68 e 69 supra, mesmo na hipótese de terem sido efetivamente cometidos pela Comissão erros manifestos de apreciação antes da adoção do ato impugnado, o Tribunal não pode julgar procedente o pedido das recorrentes destinado a obter uma anulação parcial do ato impugnado na medida em que este não prevê a concessão da isenção pedida pelas recorrentes.

91      Por conseguinte, os factos novos apresentados pelas recorrentes não são suscetíveis de exercer uma influência determinante na decisão do litígio.

92      Pelo mesmo motivo, também não há que ouvir as partes relativamente ao impacto do documento pericial na decisão do litígio.

 Quanto às despesas

93      Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 3, do referido regulamento, o Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição suporte as suas próprias despesas.

94      Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

95      Os intervenientes e a ECHA suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Verein zur Nutzung von Wahrung von Chromtrioxid und Einsatz und Chrom‑VI‑anderen verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      A Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II suportarão as suas próprias despesas.

4)      A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2015.

Assinaturas

ANEXO I

Adolf Krämer GmbH & Co. KG, com sede em Ulm (Alemanha),

AgO Argentum GmbH Oberflächenveredelung, com sede em Nuremberga (Alemanha),

Alfred Kruse GmbH Metallveredelungen, com sede em Langenfeld (Alemanha),

AL‑Oberflächenveredlungsgesellschaft m.b.H, com sede em Wuppertal (Alemanha),

Anke GmbH & Co. KG Oberflächentechnik, com sede em Essen (Alemanha),

ATC Armoloy Technology Coatings GmbH & Co. KG, com sede em Mosbach (Alemanha),

August Schröder GmbH & Co. KG Oberflächenveredelung, com sede em Hemer (Alemanha),

August Sure KG, com sede em Lüdenscheid (Alemanha),

Baaske Oberflächenveredlung GmbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),

Hartchrom Beck GmbH, com sede em Güglingen (Alemanha),

Bredt GmbH, com sede em Meschede (Alemanha),

Breidert Galvanic GmbH, com sede em Darmstadt (Alemanha),

Chrom‑Müller Metallveredelung GmbH, com sede em Oberndorf a. N. (Alemanha),

Chrom‑Schmitt GmbH & Co. KG, com sede em Baden‑Baden (Alemanha),

C. Hübner GmbH, com sede em Marktoberdorf (Alemanha),

C. W. Albert GmbH & Co. KG, com sede em Hemer‑Bredenbruch (Alemanha),

Detlef Bingen Gesellschaft mit beschränkter Haftung, com sede em Langenfeld (Alemanha),

Dittes Oberflächentechnik GmbH, com sede em Keltern (Alemanha),

Duralloy Süd GmbH, com sede em Villingen‑Schwenningen (Alemanha),

Durochrom‑Bogatzki, com sede em Oberndorf a. N. (Alemanha),

Metallveredlung Emil Weiß GmbH & Co. KG, com sede em Mitwitz (Alemanha),

Ewald Siodla Metallveredelungsgesellschaft mbH, com sede em Witten (Alemanha),

Flügel CSS GmbH & Co. KG, com sede em Solingen (Alemanha),

Fritz Zehnle Galvanische Anstalt, Inh. Gerd Joos e.K., com sede em Triberg (Alemanha),

Galvanoform Gesellschaft für Galvanoplastik mbH, com sede em Lahr (Alemanha),

Galvano Herbert Geske e.K., com sede em Solingen (Alemanha),

Galvanotechnik Friedrich Holst GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Galvano Weis, Weis GmbH & Co., Galvanische Werkstätte KG, com sede em Emmering (Alemanha),

gebr. böge Metallveredelungs GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Hans Giesbert GmbH & Co. KG, com sede em Mömbris (Alemanha),

Groz‑Beckert KG, com sede em Albstadt (Alemanha),

GTW GmbH, com sede em Werl (Alemanha),

GWC Coating GmbH, com sede em Villingen‑Schwenningen (Alemanha),

Hartchrom Beuthel GmbH, com sede em Schwelm (Alemanha),

Hartchrom Erb GmbH, com sede em Weiterstadt (Alemanha),

Hartchrom GmbH, com sede em Karlsruhe (Alemanha),

Hartchrom GmbH Werner Kreuz, com sede em Blumberg (Alemanha),

Hartchrom Schoch GmbH, com sede em Sternenfels (Alemanha),

Hartchrom Teikuro Automotive GmbH, com sede em Sternenfels (Alemanha),

Heine Optotechnik GmbH & Co. KG, com sede em Herrsching (Alemanha),

Heinrich Schnarr GmbH Metallveredlungswerk, com sede em Mainaschaff (Alemanha),

Heinrich Schulte Söhne GmbH & Co. KG, com sede em Arnsberg (Alemanha),

Heinz Daurer und Söhne GmbH & Co. KG Metall‑Veredelung‑Lampertheim, com sede em Lampertheim (Alemanha),

Helmut Gossmann Metallveredelungs‑GmbH, com sede em Goldbach (Alemanha),

Henry Gevekoth GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Heyer GmbH Oberflächentechnik, com sede em Lübeck (Alemanha),

HFJ Galvano Kiel GmbH, com sede em Kiel (Alemanha),

Hueck Engraving GmbH & Co. KG, com sede em Viersen (Alemanha),

Imhof Hartchrom GmbH, com sede em Karlstadt (Alemanha),

Johannes Jander GmbH & Co. KG Metalloberflächenveredelung, com sede em Iserlohn (Alemanha),

Johann Maffei GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn‑Simmern (Alemanha),

Kesseböhmer Beschlagsysteme GmbH & Co. KG, com sede em Bad Essen (Alemanha),

Knipex‑Werk C. Gustav Putsch KG, com sede em Wuppertal (Alemanha),

Kreft & Röhrig Gesellschaft mit beschränkter Haftung, com sede em Troisdorf‑Friedrich‑Wilhelms Hütte (Alemanha),

Kriebel Metallveredelung GmbH, com sede em Kirschfurt (Alemanha),

LKS Kronenberger GmbH Metallveredlungswerk, com sede em Seligenstadt (Alemanha),

Kunststofftechnik Bernt GmbH, com sede em Kaufbeuren (Alemanha),

L B ‑ Oberflächentechnik GmbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),

Linder Metallveredelungsgesellschaft mit beschränkter Haftung, com sede em Albstadt (Alemanha),

Metallisierwerk Peter Schreiber GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha),

Montanhydraulik GmbH, com sede em Holzwickeden (Alemanha),

Morex SpA, com sede em Crespano del Grappa (Itália),

Motoren‑Sauer Instandsetzungs‑GmbH, com sede em Hösbach (Alemanha),

MSC/Copperflow Ltd, com sede em Bolton, Greater Manchester (Reino Unido),

Neumeister Hydraulik GmbH, com sede em Neuenstadt am Kocher (Alemanha),

Nießer Metallveredelung GmbH, com sede em Röthenbach a. d. Pegnitz (Alemanha),

Norddeutsche Hartchrom GmbH & Co. KG, com sede em Ganderkesee (Alemanha),

Oberflächenzentrum Elz GmbH, com sede em Limburg (Alemanha),

OK Oberflächenveredelung GmbH & Co. KG, com sede em Sundern (Alemanha),

OTH Oberflächentechnik Hagen GmbH & Co. KG, com sede em Hagen (Alemanha),

OT Oberflächentechnik GmbH & Co. KG, com sede em Schwerin (Alemanha),

Präzisionsgalvanik GmbH Wolfen, com sede em Bitterfeld‑Wolfen (Alemanha),

Rahrbach GmbH, com sede em Heiligenhaus (Alemanha),

Rudolf Clauss GmbH & Co. KG Metallveredlung, com sede em Mülheim a. d. Ruhr (Alemanha),

Rudolf Jatzke Galvanik‑Hartchrom Günter Holthöfer GmbH & Co. KG, com sede em Bielefeld (Alemanha),

Schaeffler Technologies AG & Co. KG, com sede em Herzogenaurach (Alemanha),

Scherer GmbH, com sede em Haslach im Kinzigtal (Alemanha),

Schmitz Hydraulikzylinder GmbH, com sede em Büttelborn (Alemanha),

Schnarr Metallveredlung GmbH, com sede em Waiblingen (Alemanha),

Schornberg Galvanik GmbH, com sede em Lippstadt (Alemanha),

Robert Schrubstock GmbH & Co. KG, com sede em Velbert (Alemanha),

Schulte Hartchrom GmbH, com sede em Arnsberg (Alemanha),

Schwing GmbH, com sede em Sankt Stefan im Lavanttal (Áustria),

Silit‑Werke GmbH & Co. KG, com sede em Riedlingen (Alemanha),

Steinbach & Vollmann GmbH & Co. KG, com sede em Heiligenhaus (Alemanha),

Strötzel Oberflächentechnik GmbH & Co. KG, com sede em Hildesheim (Alemanha),

Süss Oberflächentechnik GmbH, com sede em Wetzlar (Alemanha),

Thoma Metallveredelung GmbH, com sede em Heimertingen (Alemanha),

Viemetall Viersener Metallveredlung Pottel GmbH & Co. KG, com sede em Viersen (Alemanha),

Walzen‑Service‑Center GmbH, com sede em Oberhausen (Alemanha),

Wavec GmbH, com sede em Eisenhüttenstadt (Alemanha),

Wilhelm Bauer GmbH & Co. KG, com sede em Hannover (Alemanha),

Willy Remscheid Galvanische Anstalt GmbH, com sede em Solingen (Alemanha),

Willy Remscheid Kunststofftechnik GmbH, com sede em Velbert (Alemanha),

Wiotec, Inhaber Udo Wilmes e.K., com sede em Ense (Alemanha),

Wissing Hartchrom GmbH, com sede em Lohmar (Alemanha),

alfi GmbH Isoliergefäße, Metall‑ und Haushaltswaren, com sede em Wertheim (Alemanha),

BIA Kunststoff‑ und Galvanotechnik GmbH & Co. KG, com sede em Solingen (Alemanha),

Siegfried Boner e.K., com sede em Villingen‑Schwenningen (Alemanha),

Bruchmühlbacher Galvanotechnik (BG) GmbH, com sede em Bruchmühlbach‑Miesau (Alemanha),

C + C Krug GmbH, com sede em Velbert (Alemanha),

Collini GmbH, com sede em Aperg (Alemanha),

Collini Gesellschaft m.b.H, com sede em Hohenems (Áustria),

Collini GmbH, com sede em Marchtrenk (Áustria),

Collini Wien GmbH, com sede em Vienne (Áustria),

Federal‑Mogul TP Europe GmbH & Co KG, com sede em Burscheid (Alemanha),

Fischer GmbH & Co. surface technologies KG, com sede em Katzenelnborgen (Alemanha),

Friederici Oberflächenveredlung GmbH, com sede em Iserlohn (Alemanha),

Galvano Wittenstein GmbH, com sede em Solingen (Alemanha),

Gedore‑Werkzeugfabrik GmbH & Co. KG, com sede em Remscheid (Alemanha),

Gerhardi Kunststofftechnik GmbH, com sede em Lüdenscheid (Alemanha),

Gosma ‑ Werkzeugfabrik und Metallveredelung Weber GmbH, com sede em Gosheim (Alemanha),

Hartchrom‑Meuter Ernst Meuter GmbH & Co. KG, com sede em Solingen (Alemanha),

Hartchrom Spezialbeschichtung Winter GmbH, com sede em Treuen (Alemanha),

Hasler AG, Aluminiumveredlung, com sede em Turgi (Suíça),

Hartchrom Haslinger Oberflächentechnik GmbH, com sede em Linz (Áustria),

Hentschel Harteloxal GmbH & Co. KG, com sede em Schorndorf (Alemanha),

Kammin Metallveredelung KG, com sede em Friesenheim (Alemanha),

Karl‑Heinz Bauer GmbH Galvanische Anstalt, com sede em Ispringen (Alemanha),

Maschinenfabrik KBA‑Mödling AG, com sede em Maria Enzersdorf (Áustria),

Albert Kißling Galvanische Werke GmbH, com sede em Neusäß (Alemanha),

KME Germany GmbH & Co. KG, com sede em Osnabrück (Alemanha),

Lahner KG, com sede em Brunn am Gebirge (Áustria),

Liebherr‑Aerospace Lindenberg GmbH, com sede em Lindenberg (Alemanha),

MTU Aero Engines AG, com sede em Munique (Alemanha),

MTU Maintenance Hannover GmbH, com sede em Langenhagen (Alemanha),

Münze Österreich AG, com sede em Viena (Áustria),

Nehlsen‑BWB Flugzeug‑Galvanik Dresden GmbH & Co. KG, com sede em Dresde (Alemanha),

Orbis Will GmbH + Co. KG, com sede em Ahaus (Alemanha),

Riag Oberflächentechnik AG, com sede em Wängi (Suíça),

Franz Rieger Metallveredlung, com sede em Steinheim am Albuch (Alemanha),

Saxonia Galvanik GmbH, com sede em Halsbrücke (Alemanha),

Schweizer Galvanotechnic GmbH & Co. KG, com sede em Heilbronn (Alemanha),

G. Schwepper Beschlag GmbH + Co, com sede em Heiligenhaus (Alemanha),

R. Spitzke Oberflächen‑ und Galvanotechnik GmbH & Co. KG, com sede em Barsbüttel (Alemanha),

Stahl Judenburg GmbH, com sede em Judenburg (Áustria),

VTK Veredelungstechnik Krieglach GmbH, com sede em Krieglach (Áustria),

STI Surface Technologies International Holding AG, com sede em Steinach (Suíça),

Witech GmbH, com sede em Remscheid (Alemanha),

Kurt Zecher GmbH, com sede em Paderborn (Alemanha),

De Martin AG, Metallveredelung, com sede em Wängi (Suíça),

Hattler & Sohn GmbH, com sede em Villingen‑Schwenningen (Alemanha),

Alfacrom 2000 Srl, com sede em Fiume Veneto (Itália),

F.LLI Angelini Sud Srl, com sede em Arzano (Itália),

Bertola Srl, com sede em Marene (Itália),

Bugli Srl, com sede em Scandicci (Itália),

Burello Srl, com sede em Pavia di Udine (Itália),

Galvanica CMB Di Bittante Franco EC ‑ Snc, com sede em Scorzé (Itália),

Casprini Gruppo Industriale SpA, com sede em Cavrilia (Itália),

C.F.G. Rettifiche Srl, com sede em Argenta (Itália),

CIL — Cromatura e Rettifica Srl, com sede em Esine (Itália),

Cromatura Dura Srl, com sede em Lozza (Itália),

Cromital Srl, com sede em Parma (Itália),

Cromoflesch Di Bolletta Giuseppe & C. ‑ Snc, com sede em Salzano (Itália),

Cromogalante Srl, com sede em Pádua (Itália),

Cromotrevigiana Srl, com sede em Ponzano Veneto (Itália),

Elezinco Srl, com sede em Castelfidardo (Itália),

Galvanica Nobili Srl, com sede em Marano sul Panaro (Itália),

Galvanotecnica Vignati Srl, com sede em Canegrate (Itália),

Galvitek Srl, com sede em Verona (Itália),

Gilardoni Vittorio Srl, com sede em Mandello del Lario (Itália),

Industria Galvanica Dalla Torre Ermanno e Figli Srl, com sede em Villorba (Itália),

La Galvanica Trentina Srl, com sede em Rovereto (Itália),

Nicros Srl, com sede em Conegliano (Itália),

O.C.M. Di Liboà Mauro & C. — Snc, com sede em Mondovì (Itália),

Rubinetterie Zazzeri SpA, com sede em Incisa Valdarno (Itália),

Silga SpA, com sede em Castelfidarno (Itália),

Surcromo Di Suttora Marco, com sede em Pieve Emanuele (Itália),

Tobaldini SpA, com sede em Altavilla Vicentina (Itália),

Tre Albi SNC Di Trentin Silvano Bittante Mario & Albanese Giancarlo, com sede em Vedelago (Itália),

Adolf Boos GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha),

Henkel Beiz‑ und Elektropoliertechnik GmbH & Co. KG, com sede em Waidhofen an der Thaya (Áustria),

Saueressig GmbH + Co.KG, com sede em Vreden (Alemanha),

Saueressig Polska sp. z o.o., com sede em Tarnowo Podgórne (Polónia),

Wetzel GmbH, com sede em Grenzach‑Wyhlen (Alemanha),

Wetzel sp. z o.o., com sede em Duchnów (Polónia),

Apex Cylinders Ltd, com sede em Bristol (Reino Unido),

Federal‑Mogul Burscheid GmbH, com sede em Burscheid (Alemanha),

Federal‑Mogul Friedberg GmbH, com sede em Friedberg (Alemanha),

Federal‑Mogul Vermögensverwaltungs‑GmbH, com sede em Burscheid (Alemanha),

Federal‑Mogul Operations França SAS, com sede em Saint‑Jean‑de‑la‑Ruelle (França),

Dietmar Schrick GmbH, com sede em Solingen (Alemanha),

Cromatura Dalla Torre Sergio Snc Di Dalla Torre Sergio EC, com sede em Breda di Tiave (Itália),

Hartchromwerk Brunner AG, com sede em Saint Galle (Suíça),

Schulz Hartchrom GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha).


ANEXO II

Ecometal, com sede em Trévise (Itália),

Comité européen pour le traitement de surface (CETS), com sede em Louvain (Bélgica),

Österreichische Gesellschaft für Oberflächentechnik (AOT), com sede em Viena (Áustria),

Surface Engineering Association (SEA), com sede em Birmingham (Reino Unido),

Zentralverband Oberflächentechnik e.V. (ZVO), com sede em Hilden (Alemanha),

Eco‑Chim Galvanotecnica di Antoniazzi G. & C. Snc, com sede em Codognè (Itália),

Heiche Oberflächentechnik GmbH, com sede em Schwaigern (Alemanha),

Schwäbische Härtetechnik Ulm GmbH & Co. KG, com sede em Ulm (Alemanha),

Trattamento superfici metalliche Srl (TSM), com sede em Schio (Itália),

Aros Hydraulik GmbH, com sede em Memmingen (Alemanha),

Berndorf Band GmbH, com sede em Berndorf (Áustria),

Eberhard Derichs Maschinen‑ und Apparatebau GmbH, com sede em Krefeld (Alemanha),

Friedrich Fausel Metalldrückerei, com sede em Herrlingen (Alemanha),

Goldhofer AG, com sede em Memmingen (Alemanha),

Heidelberger Druckmaschinen AG, com sede em Heidelberg (Alemanha),

Huhtamaki Flexible Packaging Alemanha GmbH & Co. KG, com sede em Ronsberg (Alemanha),

ITW Automotive Products GmbH, com sede em Hodenhagen (Alemanha),

Josef Van Baal GmbH, com sede em Krefeld (Alemanha),

Kleinvoigtsberger Elektrobauelemente GmbH, com sede em Großschirma (Alemanha),

Kniggendorf & Kögler GmbH, com sede em Laatzen (Alemanha),

Liebherr‑Components Kirchdorf GmbH, com sede em Kirchdorf (Alemanha),

Max Hilscher GmbH, com sede em Dornstadt (Alemanha),

Mora Metrology GmbH, com sede em Aschaffenburg (Alemanha),

Norsystec ‑ Nohra‑System‑Technik ‑ GmbH, com sede em Nohra (Alemanha),

Otto Littmann Maschinenfabrik ‑ Präzisionsmechanik GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Provertha Connectors Cables & Solutions GmbH, com sede em Pforzheim (Alemanha),

Roland Merz, residente em Ober‑Ramstadt (Alemanha),

Schwing‑Stetter Baumaschinen GmbH, com sede em Viena (Áustria),

SML Maschinengesellschaft mbH, com sede em Lenzing (Áustria),

ThyssenKrupp Steel Europe AG, com sede em Duisbourg (Alemanha),

Windmöller & Hölscher KG, com sede em Lengerich (Alemanha).


* Língua do processo: inglês.