Language of document : ECLI:EU:T:2015:113

Processo T‑365/13

(publicação por excertos)

República da Lituânia

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Medidas de desenvolvimento rural — ‘Limitações naturais’ e agroambiente — Adequação dos controlos — Correções financeiras forfetárias — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de fevereiro de 2015

Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Rejeição das despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Correção forfetária de 5% por insuficiência dos controlos, por um Estado‑Membro, do respeito de medidas agroambientais ligadas ao critério relativo à utilização de adubos — Demonstração, por esse Estado‑Membro, da inexistência de risco significativo para o orçamento da União por causa da omissão — Violação do princípio da proporcionalidade — Anulação da correção financeira

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 31.°, n.° 2; Decisão 2013/214 da Comissão)

Segundo o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, a Comissão avalia os montantes a excluir do financiamento comunitário, tendo em conta, por um lado, a natureza e a gravidade da infração e, por outro, o prejuízo financeiro causado à União.

Assim, a Decisão de Execução 2013/214 deve ser anulada na parte em que aplica uma correção financeira de 5% no respeitante às medidas agroambientais ligadas ao critério da utilização de adubos, baseada na constatação da Comissão de que os controlos visuais realizados eram insuficientes, quando o Estado‑Membro em causa faz prova bastante de que, na prática, a falta de controlos transversais conformes com a regulamentação da União apenas tinha dado origem a um pequeno risco financeiro para o orçamento da União. Ora, esse risco não justifica a aplicação dessa correção financeira nos termos da referida decisão, que apenas está prevista para os casos em que o risco de perdas para o orçamento da União seja significativo. Por conseguinte, a aplicação de uma correção financeira de 5% nessas condições é contrária ao artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005 e ao princípio da proporcionalidade.

(cf. n.os 110, 118, 119, 121)