Language of document : ECLI:EU:T:2015:695

Processo T‑360/13

Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom‑VI‑Verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e o.

contra

Comissão Europeia

«REACH — Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização — Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização — Conceito de ‘legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância’ — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Direitos de defesa — Princípio da boa administração»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de setembro de 2015

1.      Processo judicial — Intervenção — Requerimento que não tem por objeto apoiar os pedidos de uma das partes — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 142.°, n.° 1]

2.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização — Requisitos — Existência de uma legislação comunitária específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância em causa — Conceito

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 58.°, n.° 2, e anexo XIV; Diretivas 2004/37, 2010/75 e 2012/18 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 98/24 do Conselho)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo.° 21; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 76.°, alínea d)]

4.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização — Requisitos — Caráter cumulativo

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 58.°, n.° 2)

5.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização — Requisitos — Indeferimento do pedido de isenção em caso de incumprimento de um dos requisitos — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 58.°, n.° 2)

6.      Processo judicial — Intervenção — Requerimento que tem por objeto o apoio ou a improcedência dos pedidos de uma das partes — Requerimento que contém argumentos complementares que alteram o objeto do litígio — Inadmissibilidade desses argumentos

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 142.°, n.° 1]

7.      Processo judicial — Prova — Provas não apresentadas pelas partes — Obtenção que incumbe ao juiz da União — Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigos 76.°, alínea f), e 81.°, alínea e)]

8.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de inclusão no Anexo XIV — Consulta pública — Direito de acesso das partes interessadas aos documentos submetidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos ou à Comissão — Inexistência

(Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 58.°, n.° 4, e anexo XIV)

9.      Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 113.°, n.° 2, alínea c)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

2.      No âmbito da primeira condição estabelecida pelo artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para a concessão de uma isenção à obrigação de autorizar uma utilização ou uma categoria de utilizações, a saber, a existência de uma legislação comunitária específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância em causa, uma legislação comunitária na aceção desta disposição é uma norma jurídica adotada por uma entidade no âmbito da União que se destina a produzir efeitos vinculativos. Daqui resulta que as regras dos vários direitos nacionais e as práticas voluntárias não cumprem a primeira condição prevista nesta disposição. Assim, uma comunicação da Comissão que contém informações sobre a avaliação dos riscos e das estratégias para a sua redução, na medida em que não inclui nenhum conteúdo vinculativo e é desprovida de qualquer caráter normativo, não pode ser considerada uma legislação comunitária.

Além disso, quanto ao conceito de requisito mínimo, deve ser entendido no sentido de que, por um lado, constitui um padrão mínimo no interesse dos trabalhadores ou de outras pessoas afetadas e, por outro, permite adotar ou impor medidas ainda mais estritas a nível nacional no âmbito de uma legislação mais severa do que aquela que, ao nível da União, impõe o requisito mínimo. Assim, a mera exigência de valores‑limite de exposição profissional não implica a aplicação de um requisito máximo, mas constitui um requisito mínimo possível na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

Nestas condições, na medida em que a Diretiva 98/24, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, não faz referência a uma substância determinada, como é o caso das substâncias mencionadas que constam do anexo I da referida diretiva, não se pode considerar que esta diretiva seja específica, uma vez que se aplica genericamente a todas as substâncias químicas, nem que imponha requisitos mínimos, uma vez que estabelece um quadro geral relativamente aos deveres que incumbem às entidades empregadoras que expõem os seus empregados a riscos decorrentes da utilização de substâncias químicas. De igual modo, na medida em que a Diretiva 2004/37, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, não faz referência a nenhuma outra substância além do benzeno, do cloreto de vinilo monómero e das poeiras de madeira de folhosas, não se pode considerar que seja específica nem que imponha requisitos mínimos no que respeita ao trióxido de crómio.

O mesmo sucede no que respeita à Diretiva 2012/18, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a qual não visa nem as utilizações específicas das substâncias perigosas no âmbito das atividades industriais normais de uma empresa enquanto tal, nem a proteção dos seres humanos contra uma exposição demasiado elevada às substâncias perigosas no seu local de trabalho. Do mesmo modo, quanto à Diretiva 2010/75, relativa às emissões industriais, embora não haja qualquer dúvida de que é aplicável, de um modo geral, às emissões industriais provenientes das utilizações de trióxido de crómio, esta diretiva não contém nenhuma disposição específica sobre essa substância.

(cf. n.os 31, 33, 34, 40, 44, 45, 47, 59, 62, 63)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)

4.      Quanto à segunda condição prevista no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para a concessão de uma isenção à obrigação de autorizar uma utilização ou uma categoria de utilizações, a saber, que o risco seja corretamente controlado com base na legislação comunitária específica existente, dado que só pode ser concedida uma isenção se estiverem preenchidas todas as condições enunciadas nessa disposição, quando não se verifique a primeira condição relativa à existência de uma legislação comunitária específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância em causa, não é necessário examinar a referida segunda condição. Além disso, à luz da expressão «compte tenu» constante da versão francesa da referida disposição e das expressões utilizadas em outras versões linguísticas desta disposição, o controlo do risco deve ter por base a referida legislação comunitária específica existente. Ora, na falta de tal legislação, é impossível que possa resultar da mesma um qualquer controlo do risco, admitindo‑o demonstrado, motivo que já é, em si mesmo, suficiente para concluir que a segunda condição não está preenchida.

(cf. n.° 64)

5.      Na medida em que a Comissão não dispõe de margem de apreciação no que respeita à concessão de uma isenção à obrigação de autorização ao abrigo do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), uma vez que não estavam preenchidas todas as condições previstas no referido artigo, não pode violar o princípio da proporcionalidade ao aplicar este artigo nos termos nele previsto. Por conseguinte, dado que a Comissão está obrigada a tomar a decisão de não conceder uma isenção, não pode, por esse facto, violar o princípio da proporcionalidade.

(cf. n.° 73)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 75)

7.      Não cabe ao Tribunal Geral procurar obter provas que as partes não tenham fornecido.

(cf. n.° 75)

8.      A consulta pública prevista no artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), não confere às partes interessadas direitos processuais específicas, como o direito de acesso a documentos postos à disposição da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) ou da Comissão no âmbito do procedimento de inclusão das substâncias no Anexo XIV deste regulamento. O referido artigo só prevê o direito de apresentar observações. Esta conclusão não é posta em causa pelo princípio do respeito dos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra alguém, uma vez que o processo destinado à inclusão de uma substância no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 não pode ser considerado um processo iniciado contra as referidas partes interessadas. Além disso, o facto de o artigo 58.° do referido regulamento prever uma consulta pública não põe em causa o facto de que nem a ECHA nem a Comissão são obrigadas, por força deste artigo, a ouvir um particular que pode ser afetado por um regulamento que altere o Anexo XIV. Por último, quanto ao Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não pode modificar o alcance do artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006 e, por conseguinte, não pode criar direitos processuais que este último regulamento não preveja.

(cf. n.os 81, 82)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 88)